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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por MUNICÍPIO DE SENGÉS em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 23.1 dos autos de Agravo de Instrumento n.º 0021545-03.2026.8.16.0000, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL Nº 783 /2025. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE MARCO TEMPORAL DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 792/STF. OBSERVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE COGNITIVA. ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. IRRETROATIVIDADE DA NORMA SUPERVENIENTE.EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA (ART. 3º, VI, DA LEI MUNICIPAL Nº 783/2025) COMO CONDIÇÃO PARA PROCESSAMENTO/PAGAMENTO DE RPV. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SANÇÃO POLÍTICA. PRECEDENTES DO STF (ADI 394 E OUTROS). IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INFRALEGAL AO DIREITO AO CRÉDITO JUDICIAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inconformado, o recorrente aduz que em que pese o Tribunal de Justiça no acórdão embargado tenha apreciado a questão sob a ótica e fundamentos que entendeu suficiente para a análise do feito, foi omisso no pronunciamento sobre a natureza divisível e individual da execução individual de titulo coletivo. Afirmou que o o acórdão não apresenta manifestação expressa sobre a aplicação dos temas 1317 do STF e 1169 do STJ para aplicação correta do tema 792 do STF à situação fática, no sentido que para fins de “situação jurídica constituída” só se dá após o transito em julgado de eventual impugnação do cumprimento de sentença individual de sentença coletiva. Ao final, presquestiona a matéria, requerendo o recebimento e acolhimento dos declaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados (mov. 1.1/ED). Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1/ED).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção (mov. 13.1/ED). Com isso, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vícios de omissão no acórdão de mov. 23.1 dos autos de Agravo de Instrumento n.º 0021545-03.2026.8.16.0000dos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste ao embargante. É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.(In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde.Aduz o embargante que o acórdão é omisso, contudo, não se constata o vício apontado.Como já mencionado neste voto, as hipóteses de omissão para o cabimento dos embargos de declaração são aquelas descritas no parágrafo único, incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:[...];II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;[...].Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De antemão, afasta-se a hipótese do inciso I à tese de omissão ao disposto no art. 10 do CPC, pois com ela não guarda relação. Por sua vez, em relação às circunstâncias descritas no parágrafo 1.º do art. 489 do diploma processual civil, convém sua transcrição: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...];II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;[...].§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.[...].” Da leitura do supracitado artigo, denota-se que a tese de omissão apontada pelo embargante não se enquadra em nenhuma hipótese legal, hábil a autorizar a integração ou o aclaramento do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios.Como se vê, o decisum enfrentou de maneira suficiente as questões trazidas na apelação, constando expressamente da fundamentação as razões pelas quais houve a rejeição do recurso interposto, de modo que não há falar em omissão ou contradição.A rigor, o que se infere é que a recorrente pretende a revisão do resultado obtido na análise do agravo.Não obstante, tal pretensão é finalidade a que os aclaratórios não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 07/06/2016)
Outra não é a orientação desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA PELO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 13ª C.Cível - 0004683-64.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 20.11.2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração devem ser rejeitados porquanto inexiste no acórdão a apontada omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se, na verdade, mero inconformismo com o decisum.(TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 501507-8/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Manassés de Albuquerque - Unânime - J. 09.12.2008)
Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023). Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado.Trago à lume o entendimento desta Colenda 3.ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURIDICO E SOBRE A VALORAÇÃO DAS PROVAS, PRECEDENTES JUDICIAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECIDIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062679-15.2023.8.16.0000 [0014799-27.2023.8.16.0000/1] - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.08.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E PRECISO DA MATÉRIA SEM QUALQUER INCOERÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021190-56.2023.8.16.0013 [0007994-61.2018.8.16.0185/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 21.08.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ARGUMENTATIVOS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SERVIDORA REQUERENTE, MANTENDO O ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONÁRIO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ HÁ FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004678-64.2023.8.16.0088 [0000255-66.2020.8.16.0088/1] - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 21.08.2023). Com efeito, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Do prequestionamento:Noutro compasso, analisando o pleito de prequestionamento, cumpre destacar que muito embora sejam admissíveis os embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. Ou seja, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, no caso em tela, é desnecessária a oposição dos embargos de declaração com intuito de prequestionamento, posto que a questão jurídica posta em debate foi devidamente enfrentada. A esse respeito colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO QUE ENFRENTA AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO RECURSO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). 2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC) – REDISCUSSÃO – MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO ADOTADA – REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO – DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004631-61.2017.8.16.0004/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.06.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. QUESTÕES ANALISADAS E DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. PLEITO DA EMBARGADA PELA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELAS CORTES SUPERIORES, ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042583-10.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 07.10.2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO DE VALORES. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE SE PRESTAM APENAS PARA CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS (CPC, ART. 1.025). PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0071587-66.2020.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.08.2022). Logo, tem-se que é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Em conclusão, inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco sendo necessária a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento (art. 1025 do CPC), é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante fundamentação.
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