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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ):Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 13.1, proferida nos autos da ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência sob n. 0001520-74.2026.8.16.0062, na qual o d. Magistrado a quo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das operações de crédito discutidas (5001049-2024.040486-6 e 5001049-2018.013436-6), a abstenção de inscrição dos autores em cadastros restritivos, a manutenção destes na posse dos bens dados em garantia, bem como a exibição de documentos contratuais pela instituição financeira ré.A parte ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, sob o fundamento de que a obrigação discutida decorre de operação renegociada, caracterizando novação, a qual teria extinguido as dívidas rurais originárias, inviabilizando a aplicação das regras relativas à prorrogação compulsória.Sustenta que não houve recusa ilegítima ao pleito dos agravados, afirmando que a resposta apresentada consistiu em oferta de nova renegociação da dívida, compatível com a natureza da operação firmada com recursos próprios, bem como no encaminhamento do pedido relativo ao contrato lastreado em recursos do BNDES ao agente financeiro competente.Alega que a cédula objeto da controvérsia foi formalizada com recursos livres da cooperativa, razão pela qual não se submete ao regime jurídico do crédito rural controlado, sendo inaplicável a prorrogação compulsória nos termos do Manual de Crédito Rural.Defende que não restaram preenchidos os requisitos previstos no item 2.6.4 do MCR e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, pois ausente demonstração idônea da incapacidade temporária de pagamento, bem como inexistente atestação, pela instituição financeira, da necessidade de prorrogação, sendo insuficientes, para tal fim, os laudos técnicos unilaterais apresentados pelos agravados.Afirma, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura ato cooperativo, regido por legislação específica, inexistindo relação de consumo ou hipossuficiência apta a justificar a inversão do ônus da prova.Aduz, por fim, a presença de risco de dano grave, consubstanciado na possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, da indisponibilidade das garantias e da ausência de caução.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a exigibilidade das operações, a possibilidade de cobrança e a plena disponibilidade das garantias, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa diária fixada.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência concedida, restabelecendo a exigibilidade das operações, a possibilidade de inscrição em cadastros restritivos e a livre disposição das garantias, bem como para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.O recurso foi recebido com atribuição parcial de efeito suspensivo, exclusivamente para suspender a eficácia da multa cominatória fixada na decisão agravada.Intimado, o autor, ora agravado, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 15.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural c/c obrigação de fazer e tutela antecipada de urgência, por meio da qual os autores pleitearam a suspensão da exigibilidade de duas operações de crédito, a Cédula de Crédito Bancário n. 5001049-2024.040486-6 e o contrato n. 5001049-2018.013436-6, com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de alegada frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento.O Juízo de origem deferiu a tutela quanto às duas operações, ao fundamento de que estariam presentes, em cognição sumária, os elementos autorizadores da medida, inclusive a incidência do Código de Defesa do Consumidor.A controvérsia recursal consiste, portanto, em verificar se os elementos constantes dos autos autorizam a manutenção da tutela provisória deferida na origem quanto a cada uma das duas operações.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito quanto a nenhuma das duas operações discutidas, ainda que por fundamentos distintos, razão pela qual a decisão agravada comporta reforma.Quanto à Cédula de Crédito Bancário n. 5001049-2024.040486-6, os documentos contratuais não evidenciam, de forma suficiente e segura, a submissão material da operação ao regime jurídico do crédito rural controlado.O instrumento identifica a fonte do recurso como "Recursos Próprios", a finalidade como "Empréstimos - Outros Empréstimos", e o campo destinado à descrição do empreendimento agropecuário permanece em branco; tampouco contém Seção específica de informações rurais, número de referência do Banco Central, código de proposta no SIC/SCA ou indicação de safra, circunstâncias incompatíveis, em cognição sumária, com a submissão automática ao regime de prorrogação compulsória do MCR 2.6.4.Os encargos pactuados, consistentes em juros remuneratórios de 1,590% ao mês (20,840% ao ano) e Custo Efetivo Total de 22,781% ao ano, mostram-se, ademais, sensivelmente superiores aos praticados no contrato de recursos oficiais também discutido nestes autos, cujos juros remuneratórios são de apenas 4,600% ao ano, o que reforça a compatibilidade da cédula com operação de crédito rotativo em condições de mercado, e não com crédito rural subsidiado.O quadro "R", que discrimina as seis operações absorvidas pela renegociação de 02/09/2024, não infirma essa conclusão; ao contrário, revela que, do total de R$413.556,13 então renegociado, apenas R$82.339,04, correspondentes às operações de Pronaf Investimento Mais Alimento e Pronamp Custeio Agrícola, tinham lastro em recursos controlados, ao passo que R$331.217,09, ou seja, aproximadamente 80% do montante absorvido, já correspondiam a operações identificadas, antes mesmo da renegociação, como de recursos próprios da cooperativa.Tal composição, predominantemente estranha ao Pronaf, não autoriza, em cognição sumária, que se estenda à cédula, em sua integralidade, o regime de prorrogação compulsória aplicável ao crédito rural controlado.É certo que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em hipóteses específicas, a natureza rural de operações formalizadas com recursos próprios, quando a destinação econômica efetiva assim o indique, e que a mera nomenclatura contratual não afasta, por si só, o exame material da operação.Essas premissas, todavia, não conduzem ao deferimento automático da tutela em favor do mutuário.Ao contrário, esta Corte, em caso análogo envolvendo cédula de crédito bancário também identificada como de recursos próprios, firmou entendimento assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO COM RECURSOS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de determinadas operações de crédito rural, mas indeferiu o pedido em relação à operação nº 5001026-2020.005480-8.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a extensão da tutela de urgência à operação nº 5001026-2020.005480-8, diante da alegação de que o contrato possui natureza rural e estaria sujeito às normas de prorrogação compulsória de crédito rural.III. Razões de decidir3.1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.3.2. A documentação constante dos autos indica que a operação nº 5001026-2020.005480-8 foi formalizada por meio de “Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Limite em Conta Corrente”, tendo a instituição financeira informado que o contrato foi celebrado com recursos próprios.3.3. Em cognição sumária, não há elementos suficientes para demonstrar que a referida operação esteja submetida ao regime jurídico próprio do crédito rural oficial ou às disposições do Manual de Crédito Rural relativas à prorrogação compulsória.3.4. A definição da efetiva natureza jurídica da operação demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, estender automaticamente ao contrato as regras aplicáveis às operações de crédito rural oficial.3.5. Embora evidenciada situação financeira delicada da produtora rural, a probabilidade do direito invocado em relação ao contrato específico não se apresenta em grau suficiente para justificar a suspensão de sua exigibilidade.IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e desprovido [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145605-82.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.08.2026). Ademais, a mera condição de produtor rural e a alegação de frustração de safra não bastam, por si sós, para evidenciar a submissão da operação ao regime do crédito rural quando o contrato está formalmente vinculado a recursos próprios e não apresenta, nesta fase processual, elementos documentais suficientes que permitam reconhecer, de plano, sua destinação rural específica.Em precedente da 14ª Câmara Cível deste Tribunal, envolvendo Cédula de Crédito Bancário que também indicava “Recursos Próprios” como fonte da operação, consignou-se que o alongamento da dívida rural “é um direito que se deve exercer nos termos da lei, e não uma potestade do produtor”, não comportando a Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça aplicação irrestrita a toda operação de crédito contraída por produtor rural. Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. DECISÃO NA ORIGEM QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DISCUTIDA E DETERMINAR, EM RELAÇÃO A ELA, A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DOS AUTORES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da operação assumida em cédula de crédito bancário, alegadamente rural, e para impedir a inscrição dos autores em cadastros de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. Discute-se o preenchimento (ou não) dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito à prorrogação das obrigações supostamente rurais e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. Tutela provisória de urgência. CPC, art. 300. Requisitos necessários para a concessão da medida não demonstrados. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.4. Cédula de Crédito Bancário controvertida, emitida em razão da concessão de empréstimo pessoal, a partir de recursos próprios da mutuante. Submissão ao regime jurídico do crédito rural a exigir dilação probatória.5. Resguardo da atividade agropecuária, via alongamento e prorrogação da dívida, que, ademais, é um direito que se deve exercer nos termos da lei, e não uma potestade do produtor.6. Laudo técnico particular que, embora aponte supostas dificuldades enfrentadas pelos autores/agravados, não individualiza as perdas em relação à operação de crédito discutida, tampouco indica, de modo verificável, as fontes dos dados utilizados.7. Contradição, ademais, entre a prova unilateral produzida e o laudo de vistoria da seguradora, elaborado por perito independente, que, para a mesma propriedade e mesmo segurado, não constatou a ocorrência do evento climático alegado.8. Decisão agravada reformada, para o efeito de revogar a tutela anteriormente concedida, restabelecendo a plena exigibilidade da operação n. 5001026-2023.032129-2.9. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo10. Agravo de instrumento conhecido e provido.11. Agravo interno prejudicado. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007391-77.2026.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.07.2026)À luz desses precedentes e dos elementos documentais destacados, não se extrai dos autos, com a nitidez exigida para a tutela de urgência, a probabilidade do direito à prorrogação compulsória da Cédula de Crédito Bancário n. 5001049-2024.040486-6 nos moldes da Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, ao menos nesta fase de cognição sumária.Situação diversa, quanto à natureza jurídica, apresenta-se em relação ao contrato n. 5001049-2018.013436-6, contratado junto ao BNDES na modalidade Pronaf Investimento Mais Alimento.Não há dúvida relevante, nesta fase, quanto à natureza rural e oficial dessa operação.A controvérsia, aqui, não reside na natureza jurídica do contrato, mas na legitimidade da exigência formulada pela cooperativa como condição ao encaminhamento do pedido de prorrogação, consistente na apresentação de laudo de incapacidade de pagamento e na amortização dos juros contratuais.Sobre esse ponto, a exigência não se revela, de plano, destituída de amparo normativo.O item 25 da Seção 1 do Capítulo 10 (Pronaf) do Título 6 (Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural, em sua alínea "f", disciplina hipótese específica para financiamentos de investimento rural contratados com risco integral da instituição financeira e lastreados em recursos equalizados do BNDES, entre outras fontes, condicionando a efetivação da renegociação ao pagamento, pelo mutuário, do valor correspondente aos juros devidos no ano (MCR 10.1.25, "f", II).O contrato ora examinado, por sua natureza de investimento com lastro BNDES, amolda-se, em tese, a essa hipótese, distinta do regime genérico do MCR 2.6.4 invocado pela decisão agravada.Assim, a exigência de amortização de juros contratuais, formulada pela Cresol como condição ao encaminhamento do pleito ao BNDES, pode encontrar respaldo direto nesse dispositivo regulamentar específico, não se evidenciando, em cognição sumária, sua ilegalidade ou desproporção, tampouco elemento nos autos que demonstre o cumprimento, pelos autores, dessa condição normativamente exigida, ônus que, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, lhes compete.Não se desconhece, por dever de completude, que a conta gráfica da cédula de recursos próprios, produzida pela própria agravante, revela que as parcelas com vencimento até 21/03/2026 foram integralmente amortizadas, e que a primeira parcela em aberto venceu somente em 21/04/2026, portanto após a notificação extrajudicial de 03/03/2026 e a resposta administrativa de 25/03/2026.Esse dado demonstra a tempestividade do pedido administrativo de prorrogação formulado pelos autores, circunstância que milita a seu favor.Não supre, contudo, a ausência de submissão da cédula de recursos próprios ao regime de prorrogação compulsória, nem a insuficiência probatória adiante examinada, razão pela qual, isoladamente, não basta para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil.Além disso, em relação a ambas as operações, os laudos técnicos particulares acostados aos autos, de frustração de safra e de capacidade de pagamento, são unilaterais, foram produzidos sem participação da instituição financeira e não foram submetidos ao crivo do contraditório.Mais do que isso, os próprios documentos revelam que seus dados quantitativos centrais, como a área cultivada, o tamanho do rebanho e os valores de produção e comercialização, são expressamente atribuídos como informações prestadas pelos produtores ou relatadas por eles, sem verificação técnica independente, indicando o rodapé das respectivas figuras, como fonte, o "acervo de documentos dos produtores rurais", sem que esse acervo, isto é, notas fiscais de venda, contratos de fornecimento, guias de trânsito animal, declarações de imposto de renda ou livro-caixa, tenha sido efetivamente anexado aos laudos ou disponibilizado para verificação nos autos.Trata-se, portanto, de dados autodeclarados pelos próprios interessados, apenas compilados e apresentados em formato técnico, sem lastro documental primário e independente que os corrobore, evidenciando fragilidade probatória.Também não prospera, por ora, o fundamento da decisão agravada quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à consequente inversão do ônus da prova.Os autores exploram atividade de pecuária leiteira em escala comercial relevante, com rebanho de 90 vacas em lactação e produção anual de 657.000 litros, tendo contraído o crédito para fomento dessa atividade econômica, circunstância que afasta a figura do destinatário final da relação de consumo. Nesse sentido, esta Corte já teve oportunidade de assentar:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial em embargos à execução por título extrajudicial. Os agravantes, produtores rurais, alegam dificuldades financeiras decorrentes de quebras de safra e pedem a prorrogação do prazo para pagamento da dívida rural, além de questionar a cobrança de juros e encargos moratórios. A decisão recorrida entendeu que a relação jurídica não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, negou a inversão do ônus da prova e indeferiu a prova pericial, considerando suficientes os documentos já juntados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica envolvendo crédito rural é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, se é cabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII do CDC e se é necessária a produção de prova pericial para comprovar a quebra de safra que justifique a prorrogação do prazo para pagamento da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica discutida não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, pois os agravantes são produtores rurais que utilizam o crédito para fomento de atividade produtiva, não sendo destinatários finais na relação de consumo.2. Não cabe a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII do CDC, pois não há demonstração cabal da vulnerabilidade ou hipossuficiência dos agravantes, além de ser deles o ônus da prova do preenchimento dos requisitos para prorrogação da dívida.3. A produção de prova pericial e oral foi indeferida para as questões relativas à composição da dívida, pois estas podem ser decididas com base na prova documental já constante dos autos.4. Deve ser permitida a produção de prova pericial específica para demonstrar a ocorrência de fatores adversos que justifiquem a prorrogação do prazo para pagamento da dívida rural, sem inversão do ônus da prova.5. O alongamento do prazo para pagamento da dívida rural é direito do devedor que comprovar dificuldade temporária para reembolso decorrente de fatores adversos, conforme previsto na legislação e no Manual do Crédito Rural, devendo ser concedida oportunidade a ele para fazer prova de que o merece.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0139590-97.2025.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.08.2026) A esse quadro se soma a circunstância de que os próprios autores instruíram a inicial com dois pareceres técnicos elaborados por profissional especializado, o que evidencia assessoramento técnico qualificado incompatível com a vulnerabilidade informacional que fundamenta a proteção consumerista.Afasta-se, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, subsistindo aos autores o ônus de demonstrar, mediante prova submetida ao contraditório em fase de instrução nos autos de origem, o preenchimento dos pressupostos fáticos que autorizam a prorrogação pretendida.Como os requisitos da tutela de urgência são cumulativos, a ausência de probabilidade do direito basta para afastar a medida, tornando desnecessário o exame aprofundado do perigo de dano.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória de urgência concedida na origem quanto às operações de crédito n. 5001049-2024.040486-6 e n. 5001049-2018.013436-6, restabelecendo a plena exigibilidade dos respectivos créditos e afastando a determinação de abstenção de inscrição dos agravados e de seus avalistas em cadastros de proteção ao crédito, bem como afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, nos termos da fundamentação.Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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