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Acórdão
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I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Bela Vista do Paraíso, ofereceu denúncia em face de JOSE CARLOS ANTERO DA SILVA por considerá-lo violador da norma penal descrita no artigo 171, § 2°, inciso I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (fatos 1, 2, 3 e 4), por 7 vezes (sete vítimas), na forma do artigo 69 do Código Penal, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas (mov. 66.23): FATO 01 Entre os anos de 2013 a 2015, em local não especificado, mas certo que na cidade de Alvorada do Sul/PR, Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado JOSÉ CARLOS ANTERO DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade, obteve para si, por diversas vezes, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, na medida em que induziu e manteve as vítimas Pedro Ribeiro Fernandes, Maria Divina, Cissa Prantl de Lima e Reginaldo Ribeiro Fernandes em erro ao vender coisa alheia como própria, sendo uma parte do lote rural de área total de 337,85m² (trezentos e trinta e sete vírgula oitenta e cinco metros quadrados), situado no Recanto Primavera, Alvorada do Sul/PR, através da formalização de contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel com as vítimas, pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) – cf. matrícula de imóvel de fl. 20 e contrato de fls. 137-138 do inquérito policial. As vítimas deram em pagamento o veículo GM/Corsa Wind, 1994, Cinca, Placa: BJF-3963, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e o restante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) foi parcelado em 60 (sessenta) vezes, em parcelas de R$ 616,70 (seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos). A propriedade pertencia, na realidade, a José Antônio Gazarini. FATO 02 Entre os anos de 2013 a dezembro de 2017, em local não especificado, mas certo que na cidade de Alvorada do Sul/PR, Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado JOSÉ CARLOS ANTERO DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade, obteve para si, por diversas vezes, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, na medida em que induziu e manteve a vítima Geraldo Fuzioka em erro ao vender coisa alheia como própria, sendo uma parte do lote rural de área total de 337,85m² (trezentos e trinta e sete vírgula oitenta e cinco metros quadrados), situado no Recanto Primavera, Alvorada do Sul/PR, através da formalização de contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel, pelo valor de R$ 21.499,60 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) – cf. matrícula de imóvel de fl. 20, Recibo de compra e venda de fl.22 e contrato de fls. 23-24 do inquérito policial. A vítima pagou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como entrada e o restante de R$ 18.999,60 (dezoito mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) foi parcelado em 60 (sessenta) vezes, em parcelas de R$ 316,66 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), cujo pagamento da última parcela ocorreu em dezembro de 2017. A propriedade pertencia, na realidade, a José Antônio Gazarini. FATO 03 Entre os anos de 2013 a 2017, em local não especificado, mas certo que na cidade de Alvorada do Sul/PR, Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado JOSÉ CARLOS ANTERO DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade, obteve para si, por diversas vezes, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, na medida em que manteve a vítima Bruna Diviele Fernandes Gomes em erro, ao receber pagamentos referentes a venda de parte do lote rural de área total de 337,85m² (trezentos e trinta e sete vírgula oitenta e cinco metros quadrados), situado no Recanto Primavera, Alvorada do Sul/PR – cf. matrícula de imóvel de fl. 20, Recibo de compra e venda de fl.21 e contrato de fls. 25-26 do inquérito policial. A vítima assumiu a dívida do lote que foi vendido pelo denunciado para as vítimas Pedro Ribeiro Fernandes, Maria Divina, Cissa Prantl de Lima e Reginaldo Ribeiro Fernandes (FATO 01), mediante Compromisso Particular de Compra e Venda firmado com Cissa Prantl, tendo pagado R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), de modo parcelado, diretamente ao denunciado, cujo pagamento da última parcela ocorreu em dezembro de 2017. A propriedade pertencia, na realidade, a José Antônio Gazarini. FATO 04 Entre os anos de 2014 a 2017, em local não especificado, mas certo que na cidade de Alvorada do Sul/PR, Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado JOSE CARLOS ANTERO DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade, obteve para si, por diversas vezes, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, na medida em que induziu e manteve a vítima Edison de Matos Rebustini em erro, ao receber pagamentos referente a venda de parte do lote rural de área total de 337,85m² (trezentos e trinta e sete vírgula oitenta e cinco metros quadrados), situado no Recanto Primavera, Alvorada do Sul/PR. A vítima assumiu a dívida do lote que foi vendido pelo denunciado para as vítimas Pedro Ribeiro Fernandes, Maria Divina, Cissa Prantl de Lima e Reginaldo Ribeiro Fernandes (FATO 01), mediante Compromisso Particular de Compra e Venda firmado com estes, tendo pagado R$ 10.164,00 (dez mil, cento e sessenta e quatro reis), em 33 (trinta e três) parcelas de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), diretamente ao denunciado.A propriedade pertencia, na realidade, a José Antônio Gazarini. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 03 de junho de 2022 (mov. 84.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 148.1), tendo sido nomeado defensor dativo (mov. 150.1), o qual apresentou a respectiva resposta à acusação (mov. 153.1). Durante a instrução, foram inquiridas as vítimas, três testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (mov. 275.1), requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa, em memoriais (mov. 297.1), requer: a) absolvição diante da ausência de provas concretas e seguras quanto ao dolo específico do agente. Havendo dúvida razoável sobre a configuração do tipo penal, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) fixação da pena-base no mínimo legal, considerando que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado. c) Caso se entenda pela pluralidade de crimes, o reconhecimento do crime continuado deve ser aplicado, por se tratarem de delitos da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Assim, requer-se a exasperação da pena nos termos do artigo 71 do Código Penal, por ser medida mais benéfica ao réu. d) fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, conforme artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. e) Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, requer-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. f) O afastamento da reparação de danos ou, subsidiariamente, a fixação em valor meramente simbólico, condizente com a ausência de instrução específica sobre a extensão dos prejuízos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Adveio a r. sentença (mov. 300.1), em 04 de novembro de 2025, por meio da qual o MM. Juiz julgou procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS ANTERO DA SILVA nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso I, (fato 1); artigo 171, § 2°, inciso I (fato 2); artigo 171, § 2°, inciso I (fato 3) e artigo 171, § 2°, inciso I (fato 04), por 7 (sete) vezes (sete vítimas), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 70 (setenta) dias-multa. O réu foi intimado do teor da sentença por meio de edital (mov. 353.1). A Defesa interpôs recurso de apelação, apresentando razões nas quais requer a absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas para a condenação e da ausência de dolo específico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, nos termos do artigo 71 do Código Penal, afastando-se o concurso material previsto no artigo 69 do mesmo diploma legal, com a consequente readequação da pena a um patamar justo e proporcional. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa aos patamares mínimos legais (mov. 330.1). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 345.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 21.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso comporta conhecimento. Mérito. Pleito absolutório Nas razões recursais, a defesa requer a absolvição do acusado, alegando a ausência de provas suficientes para embasar a condenação, bem como a inexistência de dolo específico. Fundamenta seu pleito no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, invocando, por conseguinte, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Apesar dos argumentos tecidos, o pleito defensivo não merece acolhimento. Inicialmente, destaco que a materialidade delitiva está devidamente comprovada por auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), documentos juntados (movs. 1.9 /1.14), auto de exibição e apreensão (mov. 1.27), comprovantes de pagamento (mov. 66.2), comprovantes de depósito (movs. 66.9 e 66.11), bem como pelas provas orais colhidas durante as fases indiciária e judicial. A autoria delitiva também ficou demonstrada e recai, indubitavelmente, na pessoa do réu, em especial diante da prova testemunhal colhida durante a persecução penal. Assim, como se verá, ao contrário da tese esposada pela defesa, de que a prova produzida no caderno processual não era suficiente para formar convicção para um decreto condenatório em relação ao delito de estelionato, entendo que o acervo probatório produzido forma um robusto conjunto de elementos apto a desacolher o recurso de apelação, com a manutenção da sentença condenatória. O ofendido Pedro Ribeiro Fernandes, foi ouvido apenas perante a autoridade policial, onde relatou (mov. 66.5): Que a cinco anos atrás o DECLARANTE comprou um terreno no loteamento Recanto Primavera, nesta cidade de Alvorada do Sul - PR, cujo imóvel foi adquirido juntamente com sua irmã MARIA DIVINA, com o filho REGINALDO RIBEIRO FERNANDES e convivente CISSA PRANTL, através de JOSE CARLOS ANTERO DA SILVA; Que sua parte no referido terreno foi de R$22.000 (vinte e dois mil), mais um veículo que seu filho REGINALDO deu entrada no terreno total, no valor de R$8000,00 (oito mil reais); Que ele e o filho pagaram o terreno por cerca de dois anos, sendo que se apertaram financeiramente e venderam a parte dele para uma pessoa conhecida como EDSON; Que na data de ontem, tomou conhecimento através da sobrinha BRUNA que o referido imóvel tinha diversas dívidas de IPTU, de água em atraso e que JOSE CARLOS havia enganado a todos, pois ele não havia pago o terreno e portanto não poderia ter vendido para eles; Que segundo a sobrinha BRUNA, a mesma teria desconfiado do referido, o qual fingiu que estava passando mal, após ela ter dito que queria dar entrada na documentação de transferência para o nome dela e resolveu chamar a Polícia; Que JOSE CARLOS disse na presença da Polícia que teria os enganado, ocasião em que foi preso por Estelionato; Por fim informa que, na ocasião da aquisição do imóvel, JOSE CARLOS garantiu que o terreno não tinha nenhuma restrição, que estava quitado e pronto para ser escriturado; Que a respeito dos fatos não tem mais nada a dizer. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. A vítima Reginaldo Ribeiro Fernandes, também ouvido apenas em fase indiciária, disse (mov. 66.6): Que há cinco anos atrás o DECLARANTE juntamente com o pai PEDRO RIBEIRO FERNANDES, a ex-convivente CISSA PRANTL e MARIA DIVINA FERNANDES, adquiriram um terreno, localizado no loteamento Recanto Primavera, nesta cidade de Alvorada do Sul - PR, sendo que sua parte no imóvel foi de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), mais uma entrada de R$8.000,00 (oito mil reais), cujo imóvel foi adquirido através de JOSE CARLOS ANTERO DA SILVA; Ocorre que, ELE e seu genitor pagaram o referido imóvel por cerca de dois anos e como se apertaram financeiramente venderam a parte deles a um outro indivíduo, o qual é conhecido como EDSON; Que na data de ontem, tomou conhecimento através de sua prima BRUNA que, a mesma compareceu nesta cidade, onde juntamente com GERALDO foram até a Prefeitura e descobriram que o referido imóvel tinha dívidas de IPTU e diversas contas de água em atraso; Que segundo a prima, posteriormente ela e GERALDO teriam entrado em contato com JOSE CARLOS, os quais foram até um Cartório e fizeram um documento de quitação de compra e venda do imóvel, sendo que ao informarem JOSE CARLOS que iriam dar entrada na transferência do imóvel, o mesmo fingiu que estava passando mal e BRUNA ficou desconfiada; Que JOSE CARLOS foi para o Hospital e BRUNA e GERALDO resolveram ir até a Imobiliária para verificar a situação do terreno; Que segundo BRUNA, lá eles tomaram conhecimento de que JOSE CARLOS não havia pago o terreno e portanto o mesmo não pertencia; Que BRUNA e GERALDO acionaram a Polícia, ocasião em que JOSE CARLOS foi questionado a respeito dos fatos e confessou tê-los enganado, pois havia vendido uma propriedade que não era dele, cujos fatos foram presenciados pelos Policiais, os quais prenderam pela prática do Estelionato; Por fim acrescenta que, na ocasião em que comprou tal terreno de JOSE CARLOS o mesmo disse que o imóvel estava quitado e pronto para ser transferido, que assim que eles pagassem poderia ser escriturado. Nada mais disso e nem lhe foi perguntado. A vítima Geraldo Fuzioka, ao ser ouvida em Juízo (movs. 246.2 e 246.3), relatou: “Que conhece o acusado. Que seu primeiro contato com o acusado foi quando estava procurando um terreno beirando a margem do rio para comprar, então foi informado que o acusado tinha reloteado o terreno dele, tendo feito quatro datas em uma data; que tinha comprado uma data do acusado; que o acusado se apresentou como proprietário do terreno, fez contrato e parcelamento; que o denunciado falou que era um terreno que ele tinha comprado da imobiliária, tinha feito parcelas e estava terminando de pagar as parcelas; que deu uma entrada do valor entre R$ 4.000,00 ou R$ 6.000,00, não se recordando do valor exato, e o restante foi parcelado; que o valor total era de R$ 22.000,00 e pouco, R$ 22.500,00 por aí; que chegou a pagar todas as parcelas; que o acusado tinha comprado o terreno, mas não tinha pagado as prestações; que quando quis transferir o tereno, soube que o acusado tinha uma dívida de IPTU; que pagou a dívida para poder realizar a transferência; que quando chegou no cartório foi informado que não tinha nada para transferir; que só descobriu que o acusado não era o proprietário quando foi ao cartório; que o denunciado usou um contrato em cima de outro contrato; que chegou a assinar o contrato que o acusado passou; que nenhum valor foi restituído, tendo o prejuízo do valor total da negociação, que foi cerca de vinte e dois mil reais; que o acusado foi preso em flagrante; que o acusado tinha informado que teria comprado o terreno da imobiliária; que não mencionou em nome de quem estava o terreno, apenas que havia comprado; que não tentou negociar com o acusado para que ele devolvesse o dinheiro que tinha recebido, porque ele foi preso; que o acusado não mencionou indenização que receberia por causa de um acidente; que o terreno apresentado pelo acusado era de mil metros, onde foi feito quatro terrenos, sendo a parte maior do acusado e mais três de cento e sessenta e nove metros; que uma das compradoras dos terrenos restantes foi a Maria Divina e um outro rapaz, um tal de Edison; que quando negociaram, o acusado passou todas as duplicatas ou promissórias no nome da esposa, que eram boletos do Banco do Brasil e que o declarante pagou todos; que chegou a tomar posse do terreno, tendo instalado luz.” A vítima Edison de Matos Rebustini, ouvida em sede judicial (mov. 246.4), aduziu: “Que conhece o acusado; que comprou o lote de terceiro, sendo que o rapaz que tinha comprado do acusado, vendeu para o declarante, que o rapaz é o Reginaldo; que era um lote que tinha sido dividido em quatro partes e que adquiriu uma dessas partes, sendo que não lembra a metragem de cabeça; que em contato com o acusado, ele chegou a dizer que era o proprietário do lote, se apresentando como proprietário; que pagavam direto para o acusado; que a negociação foi feita por meio de contrato, tendo o declarante dado um carro Vectra no valor de R$ 14.000,00 e o restante continuou pagando diretamente para JOSÉ CARLOS, por depósito em conta; que pagou todas as parcelas e que o valor de cada parcela era de R$ 216,00; que depositava direto na conta dele; que não chegou a se apossar do lote; que não fez melhorias no lote; que a tia do Reginaldo, Maria Divina, continuava a ter lote ali do lado, e já tinha feito benfeitorias no local, e ficaram sabendo que o loteamento estava enrolado, então avisaram o declarante; que chegou a assinar o compromisso de compra e venda, transferindo o contrato do Reginaldo para o declarante; que foi até o cartório; que se lembra que Cissa tinha participação nos lotes; que não chegou a verificar se o acusado era realmente proprietário do lote, que confiou; que só conhecia Reginaldo; que só viu o contrato entre o José Carlos e o Reginaldo; que não ficou sabendo se tinha um proprietário anterior ao acusado, porque tinha saído direto da imobiliária o contrato do José Carlos; que Maria Divina tinha começado a construir no lote dela, mas que nunca morou no local; que até hoje tem contato com Reginaldo; que não sabe a atual situação do terreno e que não teve ressarcimento de nenhum valor.” Na sequência, a vítima Cissa Prantl De Lima, em Juízo (mov. 246.5), afirmou: “Que conhece o acusado; que sobre seu primeiro contato com José Carlos, tinha ido passear, conheceu eles e gostaram muito do lugar, então José Carlos falou que estava vendendo uma parte do terreno, então se interessaram e o acusado fez uma proposta boa; que o acusado queria uma entrada; que a declarante conversou com algumas outras pessoas, para entrarem de sócios e então acertaram o negócio; que deram o carro no valor de R$ 8.000,00 de entrada, que era a parte de R$ 2.000,00 de cada um; que fizeram os documentos no cartório; que ficou combinado que assim que acabasse de pagar o valor, seria colocada a escritura no nome deles (dos sócios); que a declarante teve uma crise financeira, então vendeu a parte dela para a Bruna e ela devolveu para a declarante o dinheiro que a declarante já tinha investido e os R$ 2.000,00 de entrada ficou para a Bruna passar para a declarante quando pagasse a chácara; que passou tudo para a Bruna e não se interessou mais pelo assunto; que eles pagaram tudo, quando foram pedir a documentação descobriram que o José Carlos não tinha pagado para o outro dono, que por isso foram na justiça dar parte; que José Carlos se apresentou como proprietário do lote de terras; que foi dividido em lotes, e que um dos lotes tinha ficado para o acusado, que ele iria morar lá; que não se lembra da metragem do lote que ia adquirir; que a declarante adquiriu o lote junto com o Reginaldo Fernandes, a Divina e o Pedro Ribeiro, tudo em família na época; que tinham adquirido duas partes das quatro que tinham se formado pela divisão do lote; que sua parte da entrada era de 2 mil reais, e que deram o veículo Palio ou Corsa como entrada, em conjunto; que o restante do valor foi parcelado em boletos bancários; que a esposa de José Carlos tinha falado que devia no banco, então se depositasse na conta o banco iria tomar o dinheiro, por isso o pagamento foi feito por boleto, sendo a favorecida a esposa de José Carlos; que a parte da declarante nas parcelas era de aproximadamente cento e cinquenta reais e alguns quebrados; que o prejuízo que a declarante sofreu foi de R$ 2.000,00 que tinha pagado de entrada; que Bruna aceitou assumir a compra da parte da declarante no terreno; que fizeram um contrato em Apucarana/PR vendendo a parte da declarante para a Bruna e Divina; que a documentação só seria passada por José Carlos quando os compradores terminassem de pagar; que foi feito um contrato do José Carlos vendendo um terreno para a declarante e seus sócios e que a declarante assinou esse contrato; que foi reconhecida firma em cartório; que o lote inteiro do José Carlos foi dividido em quatro partes, sendo que a declarante e seus sócios compraram duas partes; que tinha uma dívida de cerca de cem reais no boleto; que vendeu sua parte para Bruna; que só recebeu da Bruna as parcelas que já havia pago; que a entrada ficou combinado de Bruna acertar depois; que José Carlos disse que tinha comprado o imóvel de outra pessoa, e não se recorda de quem; que José Carlos disse que ao final do pagamento, passaria a escritura para eles; que Divina construiu no lote; que José Carlos tinha uma casinha de madeira na parte dele; que não tem mais contato com Divina, não sabe se ela morou ou mora lá.” A vítima Bruna Diviele Fernandes Gomes, ao ser ouvida em Juízo (mov. 246.6), narrou: “Que conhece o acusado; que no início só ouvia falar sobre a negociação, que a mãe da declarante tinha comprado o terreno junto com a Cissa, com o primo Reginaldo e o tio Pedro; que a Cissa ficou endividada, não estava conseguindo pagar as prestações, então a declarante comprou a parte dela; que a declarante pagou para Cissa o valor que ela já tinha pagado das parcelas; que só depois que comprou a parte de Cissa que foi conhecer o local e o acusado; que pagou para Cissa aproximadamente R$ 1.300,00, à vista, e assumiu as próximas parcelas; que pagavam as parcelas em boleto para a esposa do JOSÉ, só que ela falou que estava com problema no banco, que não era pra pagar pra ela porque o banco estava tomando, então pediu para depositar na conta do José Antero; que a declarante depositava na conta do José, mas pegava os boletos pagos e fazia a esposa e o José assinarem para comprovar o pagamento; que pagou parcelas durante cinco anos; que no final das prestações não conseguia encontrar nenhum dos dois, porque se mudaram do local; que o valor das parcelas era de R$ 308,00; que o prejuízo total da declarante foi de aproximadamente R$ 22.500,00, sendo que nenhum valor foi restituído; que encontraram um documento constando que o Gazarini vendeu o lote para a Hana, em menos de um ano passou para o José Antero e o José passou para a declarante e seus sócios; que é um lote inteiro que foi dividido em quatro, o começo do lote ficou com o José Antero, o meio do lote ficou para o Geraldo, o outro lote ficou para a Cissa e para a mãe da declarante, sendo que a Cissa vendeu para a declarante e a última parte, perto do rio, ficou para o Reginaldo e para o tio Pedro, que venderam para o ‘Mãozinha’; que assinou o contrato em que a Cissa passava sua parte para a declarante e que o acusado também assinou esse contrato; que encontraram dois contratos de compra entre o Gazarini, o José e a esposa Hana; que a declarante e sua mãe, Maria Divina, iam até o lote e cuidavam do local, mas não chegaram a morar lá; que construíram uma casa no terreno, tendo gastado de mão de obra R$ 12.000,00 e um valor de materiais; que depois dos fatos, o acusado desapareceu; que ainda estão na posse do terreno.” Ainda, a vítima Maria Divina Fernandes, ouvida em Juízo (mov. 246.7), afirmou: “Que conhece o acusado; que o contato inicial foi feito entre o irmão Pedro e o sobrinho Reginaldo da declarante com o José Carlos; que eles entraram em contato com a declarante perguntando se ela queria entrar junto com eles na compra, então ela entrou; que o terreno era dividido em quatro lotes, sendo o primeiro do acusado, o segundo do japonês, o terceiro da declarante e da Cissa e o quarto do Pedro e Reginaldo; que quando pegaram os boletos, começaram a pagar pelo banco, que então a Hana, esposa do acusado, tinha um problema no banco e pediu para começarem a pagar pra o acusado, então pagavam para ele e pediam para eles assinarem; que pagavam parcelas de trezentos e poucos reais; que de entrada deram um carro no valor de R$ 8.000,00, sendo o valor de R$ 2.000,00 de responsabilidade de cada sócio; que assinou um contrato de compra e venda e seus sócios levaram no cartório; que a declarante teve o prejuízo de aproximadamente R$ 22.000,00 e dos materiais que tinha comprado para construir, tendo perdido material, cimento; que colocou alguns vitrô e uma porta; que tinha erguido uma casa no terreno, só faltava terminar; que tem todas as notas das compras guardadas; que pagou só para construir a casa, aproximadamente R$ 12.000,00 ou R$ 12.500,00, de mão de obra, fora os materiais; que depredaram a casa; que José Carlos nunca procurou a declarante ou os sócios para resolver o problema, nem apresentou justificativa; que só descobriram depois de já terem pagado tudo, quando foram fazer os documentos.” A testemunha Isandra Videira Solcia, inquirida em Juízo (mov. 246.8), alegou: “Que conhece o acusado, que trabalha no escritório Gazarini há dez anos, que nessa parte de loteamento, quando eles vão efetuar transferência de algum lote para uma pessoa, a declarante confere se as parcelas do lote estão em dia; que a transferência só pode ser feita se as parcelas estiverem em dia ou quitadas; que nessa ocasião, chegou uma moça e um rapaz querendo transferir o lote; que a declarante puxou na ficha do acusado e comunicou que não teria como fazer a transferência, porque ele estava inadimplente; que a moça disse ‘então é por isso que ele veio aqui com a gente e começou a passar mal e levamos ele até um posto de saúde’; que a moça disse que já tinham pagado tudo para o José Carlos, então começaram a entender o que estava acontecendo; que até então a declarante só tinha conhecimento que o acusado estava inadimplente, não o que estava fazendo por fora; que então a viatura foi até o escritório e foi comunicado que o acusado tinha passado o lote para outras pessoas, não pagou o dono e vendeu por meio de boletos; que quando entrou no escritório, já tinham comunicado a declarante sobre esse lote, sobre ter sido pago apenas uma entrada de R$ 1.500,00 e duas parcelas de R$ 48,00; que o acusado sempre vinha com uma conversa de que tinha uma indenização para receber; que José Carlos tratou sobre a aquisição desse lote com a Rosemara que era a antiga funcionária; que nunca imaginaram que o acusado estava revendendo o lote; que o acusado pagou apenas uma entrada de R$ 1.500,00 e duas prestações; que não sabe a situação atual do lote; que o IPTU está no nome de Maria Divina, mas não sabe como foi feito isso; que José Carlos nunca tinha adquirido outros lotes no escritório; que depois que o acusado foi preso, dois rapazes procuraram o escritório tentando fazer um acerto munidos de uma procuração, mas o termos do acerto não foram aceitos; que o acusado está devendo para o escritório desde o ano de 2010; que confiaram no acusado; que nada foi acertado.” A testemunha José Antônio Gazarini, perante a Autoridade Judicial (mov. 246.9), discorreu: “Que conhece o acusado; que fez o loteamento do terreno em Alvorada, 132 lotes; que um lote foi vendido para José Carlos; que o lote tinha aproximadamente setecentos e pouco metros, mas não se recorda exatamente; que não tinha conhecimento de que o lote tinha sido dividido, só ficou sabendo quando o pessoal quis passar a escritura; que o acusado pagou cerca de duas prestações, sendo que o declarante sempre que via o acusado falava que ele tinha que acertar o pagamento; que o acusado só argumentava falando que tinha uma indenização do INSS que iria sair e que ele iria acertar tudo; que o acusado só chegou a pagar a entrada e mais umas duas parcelas; que quando aconteceram os fatos o acusado sumiu e o declarante não o viu mais; que tinha sido a primeira vez que o acusado tinha adquirido um lote do declarante; que na compra a pessoa vai pagando prestações, quando quita, ele leva os comprovantes e sai com a cópia da matrícula para escriturar; que como o acusado não tinha pagado nada, avisaram que ele estava inadimplente e virou um rolo que não sabe a atual situação do lote; que não sabe se o acusado já teve essa conduta com outras pessoas.”. Ademais, a testemunha Brunno Nunes, em Juízo (mov. 270.2), aduziu: “Que acerca dos fatos, se recorda que uma pessoa foi até o destacamento de polícia e apresentou alguns documentos de pagamento desse terreno, porém, tinha uma outra pessoa que também estava realizando o pagamento do mesmo lote; que, salvo engano, eram duas ou três pessoas que realizavam o pagamento através de boleto; que tinham até veículos que haviam sido dados como parte do pagamento; que as pessoas descobriram que estavam sendo vítimas de algum golpe; que não se recorda dos nomes das pessoas que foram até o batalhão, mas foi um rapaz, um senhor japonês, junto com uma mulher e os dois apresentaram o mesmo documento do lote, os dois mostravam que eles pagavam parcelas e seria do mesmo local; que um outro senhor tinha dado um carro como parte do pagamento e já havia pagado várias parcelas mensais; que segundo as pessoas, eles teriam tentado transferir, mas não deu certo, porque a situação estava irregular; que não participou da prisão de José Carlos.”. O réu José Carlos Antero da Silva, confessou a prática do delito em fase de inquérito policial (mov. 1.20): Que o interrogado, no ano de 2000, adquiriu uma chácara localizada no Recanto Primavera, na cidade de Alvorada do Sul dos “irmãos Cazarini”. Que a negociação teria sido celebrada com os “irmãos Casarini” e formalizada em um contrato de compra e venda, sendo acordo o pagamento de uma entrada de R$: 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e mais 45 parcelas de aproximadamente R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais). Que foi acordado ainda com os “irmãos Cazarini” que apenas após o término dos pagamentos a propriedade seria formalmente transferida para o interrogado. Que o interrogado realizou apenas o pagamento da e de mais duas parcelas, tendo deixado de realizar o pagamento quando começou a construir uma casa no local. Que o interrogado decidiu lotear a propriedade e vender os lotes, mesmo sem ter realizado o pagamento acordado com os irmãos Cazarini. Que a propriedade foi dividida em 04 (quatro) lotes, permanecendo morando em um deles e vendido os demais para DIVA, GERALDO e para o sobrinho de DIVA, que acabou por vender seu lote para um terceiro da cidade de Apucarana. Que pelos lotes, eram pagos ao interrogado aproximadamente “trezentos e poucos reais” mensais. Que questionado se teria ciência de que a propriedade, que não estava sendo quitada com os “irmãos cazarini” não poderia ser transferida, o interrogado manifestou desejo em não responder a pergunta. Que o interrogado afirma que havia pedido a “Zequinha Cazarini” um prazo para realizar o pagamento da chácara, o que lhe foi concedido. Que o interrogado teria lhe dito que havia um valor para receber de uma indenização e efetuaria o pagamento. Que o interrogado afirma que os adquirentes dos lotes teriam ciência de que a propriedade estaria sendo ainda paga ao proprietário documental. Que questionado sobre a cláusula 5.1 do contrato celebrado com os adquirentes dos lotes, afirmando que o imóvel estaria “livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas ou hipotecas”, afirmou que repassaria a transferência do imóvel apenas após o término do pagamento. Que perguntado sobre se teria ciência de que não seria realizada a transferência do bem, mesmo finalizados os pagamentos, o interrogado afirmou que não, apenas afirmando que teria a intenção de realizar o pagamento de “Cazarini”. Que os valores recebidos pelos lotes revendidos, o interrogado utilizou para a construção de sua residência e de uma “vendinha” na propriedade. Que a intenção do interrogado era realizar o pagamento de "Cazarini" com os valores recebidos dos lotes, o que não teria dado certo, já que o interrogado preferiu efetuar a construção de sua casa. Que na data de hoje, GERALDO e BRUNA efetuaram o pagamento da última parcela referente à aquisição da propriedade. Que a parcela de GERALDO foi quitada na data de hoje com o pagamento da conta de água do interrogado, que estava com fornecimento "cortado". Que foi realizado ainda o pagamento do IPTU, que estava atrasado. Que os pagamentos foram efetuados pelos adquirentes GERALDO e BRUNA. Que após o pagamento da conta de luz e do IPTU por BRUNA e GERALDO, o interrogado foi junto de GERALDO e BRUNA até o cartório, onde foi realizado um recibo de compra e venda de imóvel, tendo sido reconhecida a firma do interrogado. Que posteriormente BRUNA e GERALDO pediram ao interrogado para comparecer até o tabelionato para realização da transferência do imóvel. Que o interrogado, por estar sentindo-se mal, foi para o hospital. Que o interrogado, ao ser questionado se confirma ter dito aos policiais militares ter admitido ter recebido o dinheiro e gasto, dizendo ainda que teria ciência de que não poderia vender o imóvel, que não seria de sua propriedade, afirma que disse apenas aos policiais militares no momento de condução “eu acho que eu errei”. Que por problemas de saúde, há aproximadamente 02 (dois) meses o interrogado se mudou para a cidade de Londrina, pois terá que operar duas hérnias de disco. Que aberto perguntas ao advogado GUILHERME MASIROMI NETO, este questionou em que local teria se dado a prisão do conduzido, tendo sido respondido que foi no Hospital Municipal de Alvorada do Sul. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” Em seu interrogatório judicial, José Carlos Antero da Silva, afirmou que (mov. 270.4): “Que sobre os fatos, o terreno era do Gazarini, o interrogando comprou dele, aí vendeu para a Diva e para a Bruna, para o Reginaldo e a Cissa e para o Geraldo (japonês), aí essas pessoas repassaram esse terreno; que o José Gazarini conhece o interrogado e o interrogado tinha uma ação para receber, tendo dito para o Gazarini que quando recebesse, o pagaria; que contava com o dinheiro da ação para pagar o terreno; que o lote foi dividido e todo mundo sabia, cada um tinha o seu pedaço; que a parte de cima é do interrogando e vendeu três pedaços para baixo; que dividiu a chácara em pedaços pequenos e eles concordaram em comprar, sendo que o dono do loteamento sabia; que não pagou o Gazarini; que recebeu o dinheiro dos outros compradores; que usou o dinheiro para fazer uma casinha na chácara; que o dinheiro da ação não saiu.” De início, oportuno destacar que o crime de estelionato, insculpido no artigo 171, caput, do Código Penal, consiste em “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Ainda, no crime de estelionato, o dolo é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. A respeito, a doutrina de Bitencourt[1] ensina que: “A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita. No estelionato, há dupla relação causal: primeiro, a vítima é enganada mediante fraude, sendo esta a causa e o engano o efeito; segundo, nova relação causal entre o erro, como causa, e a obtenção de vantagem ilícita e o respectivo prejuízo, como efeito. Na verdade, é indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, decorra de erro produzido pelo agente, isto é, que aquela seja consequência deste. Não basta a existência do erro decorrente da fraude, sendo necessário que da ação resulte vantagem ilícita e prejuízo patrimonial. Ademais, à vantagem ilícita deve corresponder um prejuízo alheio. A configuração do crime de estelionato exige a presença dos seguintes requisitos fundamentais: 1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro)”. Ainda, Nucci assim discorre: “O cerne da questão diz respeito ao modo de atuação da vítima, diante do engodo programado pelo agente. Se este consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar, voluntariamente, o que lhe pertence, trata-se de estelionato; porém, se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude. No estelionato, a vítima entrega o bem ao agente, acreditando fazer o melhor para si; (...)” (in Código Penal Comentado, 11ª Ed. Editora RT, p. 780). Cleber Masson também leciona: “Induzir significa persuadir, no sentido de criar para a vítima uma situação falsa. (...) Erro é a falsa percepção da realidade, apta a produzir uma manifestação de vontade viciada. (...) Ardil é a fraude moral, representada pela conversa enganosa. (...) No estelionato, por sua vez, a fraude se destina a colocar a vítima (ou terceiro) em erro, mediante uma falsa percepção da realidade, fazendo com que ela espontaneamente lhe entregue o bem. Não há subtração: a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar sua entrega pela vítima. Em síntese, (...) no estelionato, de outro lado, dá-se a entrega espontânea (embora viciada) do bem pela vítima ao agente”. [in Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212). 13. ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 341-342]. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, especialmente da prova oral colhida em juízo, verifica-se que José Carlos Antero da Silva obteve vantagem ilícita em proveito próprio, induzindo em erro as vítimas Pedro Ribeiro Fernandes, Maria Divina, Cissa Prantl de Lima e Reginaldo Ribeiro Fernandes (Fato 01); Geraldo Fuzioka (Fato 02); Bruna Diviele Fernandes Gomes (Fato 03); e Edison de Matos Rebustini (Fato 04), mediante artifício fraudulento consistente na formalização de negócios jurídicos envolvendo a divisão irregular de lote rural com área total de 337,85m², situado no Recanto Primavera, Alvorada do Sul/PR, pertencente a José Antônio Gazarini. Conforme demonstrado pela prova documental e oral constante nos autos, o apelante não era o legítimo proprietário do lote, encontrando-se inadimplente junto à imobiliária. Ainda assim, procedeu à venda das frações por meio de contratos particulares de compromisso de compra e venda, recebendo valores das vítimas a título de entrada e parcelas mensais. Portanto, ficou comprovado que o réu, mesmo sem deter a propriedade ou a quitação do bem, alienou indevidamente partes do lote, obtendo vantagem ilícita e causando prejuízo direto às vítimas, que somente descobriram a fraude ao tentarem regularizar as escrituras perante o loteador. Observa-se que, no contrato firmado com a vítima Geraldo Fuzioka, consta expressamente na cláusula 5.1 que “o vendedor confessa possuir o referido imóvel objeto deste contrato e identificado no item ‘2’ do mesmo, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas ou hipotecas” (mov. 1.11). Da mesma forma, cláusula idêntica foi inserida no contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com as vítimas Pedro Ribeiro Fernandes, Maria Divina, Cissa Prantl de Lima e Reginaldo Ribeiro Fernandes, que, em sociedade, adquiriram do réu metade da propriedade rural denominada Chácara nº 25-B, com área total de 337,85m² (mov. 66.10). Dessa forma, tal disposição evidencia que o réu, de maneira consciente e voluntária, manteve as vítimas em erro ao alienar bem alheio como se fosse de sua propriedade. Isso porque, ciente de sua inadimplência e da ausência de domínio sobre o imóvel, celebrou negócios jurídicos fraudulentos, induzindo as vítimas em equívoco e obtendo vantagem ilícita mediante a venda de bem que não lhe pertencia. As vítimas Pedro Ribeiro Fernandes e Reginaldo Ribeiro Fernandes (Fato 01), ouvidas apenas em sede policial, relataram que adquiriram um terreno do acusado José Carlos Antero da Silva, pelo valor aproximado de R$ 22.000,00, além de um veículo avaliado em R$ 8.000,00 como entrada. Informaram que, posteriormente, descobriram por intermédio de Bruna que o imóvel possuía diversas dívidas de IPTU e de água em atraso, constatando que José Carlos havia enganado a todos, pois não havia quitado o terreno e, portanto, não poderia tê-lo vendido. Ressaltaram que, no momento da negociação, o apelante garantiu que o lote não possuía restrições, encontrava-se quitado e pronto para ser escriturado. Ainda, a vítima Cissa Prantl de Lima (Fato 01) declarou que adquiriu duas frações do lote em sociedade com seus familiares (Reginaldo, Maria Divina e Pedro), mediante entrada de um veículo no valor de R$ 8.000,00 e parcelamento do saldo. Em razão de dificuldades financeiras, repassou sua quota para Bruna. Posteriormente, ao tentar obter a documentação após a quitação total, descobriu que o apelante não era proprietário do imóvel. Também no Fato 01, a vítima Maria Divina Fernandes confirmou a aquisição conjunta do terreno, com pagamento parcelado e entrada por meio de boletos. Relatou ter sofrido prejuízo de aproximadamente R$ 22.000,00, além de gastos adicionais com mão de obra e materiais para a construção de uma residência no lote. Acrescentou que José Carlos jamais procurou a declarante ou os demais sócios para solucionar o problema, tampouco apresentou justificativa, sendo que somente descobriram a irregularidade após a quitação, quando tentaram providenciar a documentação. Assim, ficou demonstrado que as quatro vítimas, em conjunto, entregaram como entrada um veículo GM/Corsa Wind, ano 1994, cor cinza, placa BJF-3963, avaliado em R$ 8.000,00, pertencente a Reginaldo. O saldo foi pactuado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 616,70 cada, totalizando o valor ajustado para a aquisição do lote. Ademais, verificou-se que Pedro Ribeiro Fernandes e Reginaldo Ribeiro Fernandes posteriormente alienaram a parte que lhes cabia do terreno à vítima Edison de Matos Rebustini, o qual assumiu a dívida do lote originalmente vendido pelo denunciado às vítimas. Para tanto, firmaram um Compromisso Particular de Compra e Venda diretamente com Edison, que pagou R$ 10.164,00, distribuídos em 33 (trinta e três) parcelas de R$ 308,00, todas quitadas diretamente ao sentenciado. A vítima Geraldo Fuzioka (Fato 02) afirmou que adquiriu uma das subdivisões do lote diretamente do apelante, o qual se apresentou como proprietário. Pagou entrada e parcelou o restante até a quitação total, aproximadamente R$ 22.500,00, por meio de boletos. Declarou que somente descobriu que o imóvel pertencia à imobiliária e que o apelante estava inadimplente quando tentou realizar a transferência no cartório, ocasião em que sofreu prejuízo integral, já que nenhum valor lhe foi restituído. Ressaltou que o acusado havia informado apenas que teria comprado o terreno da imobiliária, sem mencionar em nome de quem estava registrado, limitando-se a dizer que havia adquirido o bem. A ofendida Bruna Diviele Fernandes Gomes (Fato 03) relatou ter assumido a quota e as parcelas de Cissa, pagando prestações diretamente ao apelante durante cinco anos, totalizando cerca de R$ 22.500,00. Além disso, investiu na construção de uma residência no local. Ao término dos pagamentos, descobriu que o apelante estava inadimplente perante o proprietário originário, momento em que este desapareceu, deixando-a sem qualquer ressarcimento. A vítima Edison de Matos Rebustini (Fato 04) declarou ter adquirido uma fração do lote repassada por Reginaldo, comprador inicial, mediante contrato firmado diretamente com o apelante. Como forma de pagamento, entregou um veículo Vectra avaliado em R$ 14.000,00 e quitou as parcelas restantes por meio de depósitos na conta do apelante. Informou que descobriu a fraude por intermédio de familiares de outros compradores, antes mesmo de tomar posse do imóvel. Acrescentou que desconhece a atual situação do terreno e que não obteve devolução de qualquer valor. Consigne-se que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados (normalmente sem a presença de outras testemunhas), sobretudo quando ausente qualquer evidência de interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade. Nesse sentido, destaco a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – 1) preliminar – PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA DECADÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.964/2017, QUE ACRESCENTOU O § 5º AO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL – RETROATIVIDADE da norma reconhecida no julgamento do AG.REG. NO HABEAS CORPUS 208.817/STF – todavia, REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE – DEMONSTRADA A inequívoca intenção de representar contra o réu – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – 2) MÉRITO - CLAMOR ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS DESTA ESPÉCIE – CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O RÉU AUFERIU VANTAGEM ILÍCITA INDUZINDO EM ERRO O OFENDIDO EM TRANSAÇÃO COMERCIAL – DOLO EVIDENCIADO – 3) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DE APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0021856-88.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.01.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA PRÁTICA DA CONDUTA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. VERSÃO DA DEFESA QUE NÃO SE COADUNA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACUSADA OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE ARDIL. RÉ QUE SE UTILIZOU DO PRÉVIO CADASTRO REALIZADO PELAS VÍTIMAS POR MEIO DA EMPRESA DE TURISMO EM QUE TRABALHAVA PARA EFETUAR A CONTRATAÇÃO DE SEIS PACOTES DE VIAGENS FRAUDULENTOS EM NOME DA OFENDIDA MARLY E PARA ESTABELECER UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NOME DA VÍTIMA IZABEL. TESE DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 171, caput do Código Penal.II - Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - No crime de estelionato, o dolo é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. No particular, o dolo específico está evidenciado, pois ficou devidamente demonstrado que a ré obteve para si contrato de financiamento junto a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no valor de R$ 8.586,00 (oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais), utilizando-se de dados da vítima IZABEL PIERIN, com 72 (setenta e dois) anos de idade à época dos fato e, mediante ardil, consistente também na utilização dos dados pessoais de MARLY DE NAZARET FERREIRA GOMES, contratou 06 (seis) pacotes de viagens no ano de 2018. Assim, não pairam dúvidas sobre a autoria, materialidade e tipicidade do delito.IV - Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pela defesa e a versão do réu se mostrou frágil e isolada, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003604-66.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.10.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL PASSANDO A CONDICIONAR PROCEDIBILIDADE PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO EM MATÉRIA DE ESTELIONATO À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ARTIGO 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL. IRRETROATIVIDADE. INOVAÇÃO NORMATIVA DE NATUREZA MISTA. A DEFLAGRAÇÃO DO TRÂMITE RESPECTIVO, NOS CASOS EM QUE A DENÚNCIA FOI OFERTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA ‘NOVATIO LEGIS’, CORRESPONDE A ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ACÓRDÃO DA LAVRA DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, NO HABEAS CORPUS Nº 573.093/SC, JÁ ESTABELECEU QUE A RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO DEVE SE RESTRINGIR À FASE POLICIAL, NÃO ALCANÇANDO O PROCESSO). REPRESENTAÇÃO CONFIGURADA POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS E DA CONDUTA REPUTADA DELITUOSA, DATA, HORÁRIO, QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDICAÇÕES APRESENTADAS E DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS ACONTECIMENTOS QUE PERMITEM O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. APRESENTAÇÃO DE MÚLTIPLAS FOTOGRAFIAS DE PESSOAS COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA E RATIFICADO EM JUÍZO. VALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS.MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA CONTRA O ACUSADO. VÍTIMA MANTIDA EM ERRO. OBTENÇÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS. PALAVRA DO OFENDIDO QUE TEM RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE CORROBOROU AS PROVAS INDICIÁRIAS, INCLUSIVE O RECONHECIMENTO DO RÉU. INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL CONFIRMADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO.PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR LEGALMENTE PREVISTO PELA NORMA LEGAL DO ARTIGO 45, §1° DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PARA METADE QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O VALOR DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008806-37.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.09.2023) Corroborando os depoimentos das vítimas, a testemunha Isandra Videira Solcia relatou que trabalhava no escritório do proprietário do loteamento, José Antônio Gazarini. Na ocasião, compareceram ao local uma moça e um rapaz solicitando a transferência de um lote. Ao consultar a ficha do imóvel, a declarante informou que não seria possível realizar a transferência, pois se encontrava inadimplente. A mulher afirmou que já haviam quitado o valor junto a José Carlos, momento em que se começou a compreender a situação. A viatura policial foi acionada e constatou-se que o acusado havia repassado o lote a terceiros sem quitar o débito com o proprietário, utilizando-se de boletos para efetivar a venda. A testemunha acrescentou que já havia sido informada sobre esse lote, cujo pagamento se restringiu a uma entrada de R$ 1.500,00 e duas parcelas de R$ 48,00, permanecendo inadimplente desde 2010. O esquema foi descoberto quando os compradores compareceram ao escritório para efetivar a transferência do imóvel. O proprietário do loteamento, José Antônio Gazarini, declarou ter vendido um lote ao apelante, que pagou apenas a entrada e duas prestações, justificando a inadimplência pelo aguardo de uma indenização. Informou não ter conhecimento da divisão informal nem da revenda do terreno a terceiros até que as vítimas tentaram lavrar a escritura. Ressalta-se que, conforme a matrícula nº 13.148 (mov. 1.9) e os documentos juntados ao mov. 243.1, o lote permanecia de propriedade de José Antônio, evidenciando a conduta do apelante de dispor de coisa alheia como se fosse própria. Por sua vez, a testemunha Bruno Nunes, Policial Militar, recordou-se do momento em que as vítimas compareceram ao destacamento policial munidas de documentos e comprovantes de pagamento referentes ao mesmo loteamento, relatando terem sido vítimas de golpe ao tentarem transferir os imóveis. O apelante José Carlos Antero da Silva confessou ter adquirido um lote do senhor José Antônio Gazarini, o qual dividiu e revendeu em frações às vítimas, sem quitar o débito original com o loteador. Declarou que pretendia quitar a dívida utilizando valores provenientes de uma ação judicial que não se concretizou. Ademais, admitiu ter utilizado os montantes recebidos dos adquirentes em benefício próprio, notadamente na construção de sua residência no local, deixando de repassar ao proprietário originário do loteamento as quantias devidas. A par disso, anoto que a confissão se trata de um meio de prova, isto é, um dos instrumentos disponíveis para que o juiz atinja a verdade dos fatos. Guilherme de Souza Nucci[2], assim conceitua a confissão:
“Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso” (definição que adotamos em nosso O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 80). Deve-se considerar confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso (manifestado, sem sombra de dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por preposto ou mandatário, o que atentaria contra a segurança do princípio da presunção de inocência). Além disso, é incorreto dizer que alguém, não suspeito, nem acusado pelo Estado, ao admitir a prática de um fato considerado criminoso, está confessando. Na realidade, nessa hipótese, trata-se da autodenúncia ou autoacusação. Considera-se, também, como requisito essencial para caracterizá-la o discernimento, que é a faculdade de julgar as coisas com clareza e equilíbrio, pois um indivíduo insano não pode admitir sua culpa validamente. Exigir-se a sua produção diante da autoridade competente implica afastar do cenário da confissão os peculiares depoimentos feitos a policiais fora da delegacia, como, por exemplo, durante o trajeto do local do crime para o distrito policial. Esta situação deve ser considerada um testemunho e não confissão. O ato precisa ser solene, público e reduzido a termo, justamente porque o interrogatório é o momento ideal para a sua ocorrência, respeitando-se as formalidades legais. Finalmente, a confissão pressupõe a admissão de fato criminoso e não de qualquer fato prejudicial ao réu. O afastamento de qualquer desses requisitos pode acarretar a indevida aceitação e valoração de atos inconciliáveis com o devido processo legal”. Ainda, sobre a valoração da confissão, o mesmo autor[3] ensina que: “A confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Nesse prisma: TJMG, Ap. 000.271.901-1/00, Belo Horizonte, 1.ª C., rel. Tibagy Salles, 24.09.2002, v.u., DJ 27.09.2002. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso venha isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado Democrático de Direito. A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto. Ainda assim, precisa ser confrontada com outras provas e por elas confirmada, embora possua maior força do que a confissão-indício feita, como regra, na polícia. Conferir: STJ: “O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado ou o Ministério Público” (o acórdão não aceitava a imposição de medida socioeducativa a menor, simplesmente pelo fato de ter ocorrido a confissão) (HC 38.920/SP, 6.ª T., rel. Paulo Medina, 17.02.2005, v.u., DJ 26.09.2005, p. 465)”. E, no caso, as admissões prestadas pelo réu, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, encontram-se corroboradas pela prova oral e documental, especialmente quanto à aquisição não quitada do lote, à posterior divisão informal da área, à alienação das frações às vítimas e à utilização dos valores recebidos em benefício próprio. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova constante nos autos evidencia que o réu obteve vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro mediante ardil. Tal conduta se materializou pela venda fracionada e indevida de lote pertencente a terceiro. Com efeito, mesmo ciente de que não detinha a propriedade nem havia quitado o bem, o apelante procedeu ao loteamento informal da área em quatro frações, alienando três delas às vítimas (1º a 4º fatos da denúncia). Nos contratos firmados, garantiu fraudulentamente que o imóvel estava livre de ônus ou dívidas. As vítimas, confiando na declaração, realizaram pagamentos integrais ou substanciais ao longo de anos, vindo a descobrir a fraude apenas quando buscaram regularizar as escrituras junto ao escritório do loteador. No caso concreto, a obtenção da vantagem ilícita e o prejuízo às vítimas são inequívocos. O próprio acusado reconheceu ter negociado a compra do lote com José Antônio Gazarini, sem, contudo, efetuar o pagamento. Confessou, ainda, que dividiu o terreno e o revendeu às vítimas, utilizando os valores recebidos em benefício próprio, especialmente na construção de sua residência no local, sem repassar qualquer quantia ao legítimo titular do loteamento. A propósito, o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §4º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- ESTELIONATO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. 2)- PENA. 2.1)- PRIMEIRA FASE. BASILAR CONFIRMADA, POR CARACTERIZADOS OS VETORES ‘CIRCUNSTÂNCIAS’ E ‘CONSEQUÊNCIAS’ DO DELITO. 2.2)- TERCEIRA FASE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 171, §4º, DO CP. MITIGAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. TESE ACATADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (LEI N° 14.155/2021). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DA RAZÃO MÁXIMA. CARGA PENAL DEFINITIVA READEQUADA. 2.3)- PENA DE MULTA. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM AFERIÇÃO SEGURA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. VALOR UNITÁRIO ACERTADO. 2.4)- REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. 3) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0085942-73.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 10.10.2022) CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 171, §2º, INC. I, POR NOVE VEZES E ART. 171, §2º, INC. VI, C/C ART. 71, TODOS DO CP) – UTILIZAÇÃO DE FALSA CARTA DE ARREMATAÇÃO DE LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM O FIM DE REALIZAR A VENDA DE TERRENO E EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO DESTINADOS A LESAR TERCEIROS - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO EM AUTOS APENSOS – AUTOS APARTADOS QUE SE ENCONTRAM ARQUIVADOS E EXTINTOS POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DA DEFESA - NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA OPERADA - IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRAM O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - INSUBSISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO DE FORTES INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONVERGEM DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS DESCRITAS NA DENÚNCIA – DEPOIMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – RESPONSABILIDADE CRIMINAL EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.CRIMINAL - 0003648-74.2013.8.16.0013 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.10.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA PRÁTICA DA CONDUTA. AVENTADO MERO ILÍCITO CIVIL. TESE DA DEFESA LANÇADA DE FORMA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. II - A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. III - No crime de estelionato, o dolo é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. IV – No particular, não há como concluir pela mera ilicitude civil, porquanto o dolo específico, neste caso, está evidenciado e precedeu à negociação com a vítima, pois o acusado entregou o cheque - de um banco que sabia estar extinto – como forma de pagamento, absolutamente ciente de que a vítima não poderia efetuar o saque do valor, afastando-se qualquer dúvida acerca da tipicidade penal no caso concreto. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006318-25.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.09.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL DEMONSTRANDO A MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DO DELITO. VÍTIMA MANTIDA EM ERRO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. PALAVRA DA OFENDIDA QUE TEM RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE RECONSTRUIU DETALHADAMENTE O FATO CRIMINOSO DESCRITO NA INICIAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. MAGISTRADO QUE, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA AVALIAR A METODOLOGIA QUE DEVE SER APLICADA AO CASO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA E SUFICIENTE PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. CARGA PENAL JUSTA QUE NÃO MERECE QUALQUER CENSURA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA. POSSIBILITADO O IRRESTRITO ACESSO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012392-92.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.02.2021) Assim, suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, assim como o dolo do agente, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos e descritos na denúncia foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. Afasto, portanto, a pretensão absolutória. Continuidade delitiva Mantida a condenação, o recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, nos termos do artigo 71 do Código Penal, afastando-se o concurso material previsto no artigo 69 do mesmo diploma legal. Consequentemente, pleiteia-se a readequação da pena para um patamar mais proporcional. Neste ponto, assiste razão à defesa. Conveniente mencionar que o delito continuado é uma ficção jurídica inspirada em motivos de política criminal, concebida com a finalidade de beneficiar o réu, vez que “a lei resolveu conferir ao concurso material um tratamento especial, dando ênfase à unidade de desígnio[i].” Assim, ao invés de o agente ser condenado pelos vários crimes que cometeu, recebe a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto no artigo 71, do Código Penal. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Para o reconhecimento deste instituto jurídico, é necessária a presença cumulativa de quatro requisitos: 1) pluralidade de condutas (o agente deve praticar duas ou mais condutas, ou seja, mais de uma ação ou omissão); 2) pluralidade de crimes da mesma espécie (segundo a jurisprudência, quando o Código Penal estabelece crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico); 3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras; 4) unidade de desígnio. Consigna-se que, em relação ao quarto requisito, por não estar expresso no teor do artigo 71, do Código Penal, foram idealizadas duas teorias distintas, sendo a primeira denominada de teoria objetiva pura e a segunda conhecida como teoria objetivo-subjetiva (também denominada de teoria mista). A teoria objetiva pura, afirma que os pressupostos para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva são puramente objetivos e estão restritos aos expressamente elencados no artigo 71, do Código Penal. Logo, para os adeptos desta teoria, a unidade de desígnio é inexigível, sendo desnecessário verificar se a intenção do agente era ou não praticar todos os crimes em continuidade delitiva. De outro canto, a teoria objetivo-subjetiva, também denominada de teoria mista, adotada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, aduz que os requisitos do crime continuado são objetivos (aqueles expressos no texto legal) e subjetivos, consistente na unidade de desígnio. Destarte, para o preenchimento do requisito subjetivo, deve-se perquirir a existência de liame volitivo entre os delitos, comprovando que os atos criminosos decorrente de uma pluralidade de condutas estariam entrelaçados, ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da precedente. Sobre esta teoria, atente-se a seguinte lição: “Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. Assim, o balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único”.[4] Nos termos adotados pela jurisprudência: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Continuidade delitiva. Pleito de unificação das penas. Impossibilidade. Reiteração delitiva. Desígnios autônomos. Teoria objetivo-subjetiva ou mista. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 117702, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013) Continuidade delitiva. Inocorrência. Ausência dos elementos objetivos e subjetivo. Controvérsia a respeito das teorias adotadas pelo Código Penal. Prevalência da teoria objetivo-subjetiva. 1. A continuidade delitiva é ficção jurídica derivada de política criminal e se traduz em favor rei na medida em que objetiva à diminuição da pena “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”, impondo-se acrescentar que tais requisitos são cumulativos, e não alternativos. (...) (HC 108221, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) A teoria objetiva (tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) dispensa a unidade de desígnios, considerada pela teoria objetivo-subjetiva para a caracterização da continuidade delitiva, sendo certo que ambas as Turmas desta Corte adotaram a teoria mista em recentes julgamentos (HC 98.681, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18/04/2011, e RHC 107.761, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 13/09/2011) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que para caracterizar a continuidade delitiva é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo que liga uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi). 2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo, ao aplicar a regra do art. 71 do Código Penal, adotou a teoria puramente objetiva, deixando de valorar os aspectos subjetivos. (...) (REsp 421.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009 No caso em exame, conforme descrito na denúncia, os delitos de estelionato foram praticados mediante a utilização do mesmo esquema fraudulento, consistente na venda de frações de imóvel pertencente a terceiro, que o acusado sabia não poder transferir. Ao longo dos anos, o apelante recebeu valores referentes a entradas e parcelas dos adquirentes, mantendo-os em erro acerca da regularidade da negociação, sempre voltado ao mesmo objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita. Assim, verifica-se que as condutas narradas são da mesma espécie (estelionato), praticadas mediante diversas ações, em condições semelhantes de tempo e modo de execução, evidenciando homogeneidade e unidade de desígnios. Dessa forma, configurada a prática de sete crimes de estelionato em continuidade delitiva, afastando-se o concurso material. Logo, diante da similitude de circunstâncias e da dependência entre as condutas, está demonstrado o vínculo subjetivo necessário para o reconhecimento da continuidade delitiva, não admitida em primeiro grau de jurisdição. Em caso semelhante, de minha relatoria: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES VISANDO O AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA AO SENTENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SÚPLICA DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA COM FUNDAMENTO NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ROGO DE NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A PROPORCIONAL E DISCRICIONÁRIA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. FUNDAMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA GRAVIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. PRECEDENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. RÉU QUE, POR QUARENTA E SEIS VEZES, AGIU DE MANEIRA FRAUDULENTA INDUZINDO E MANTENDO A VÍTIMA EM ERRO E OBTEVE VANTAGENS INDEVIDAS EM PREJUÍZO ALHEIO. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM, CADA UMA DELAS, AO DISPOSTO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SEMELHANÇA TEMPORAL, LOCAL E UNIDADE DE DESÍGNIOS PRESENTE NAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE PERMITE A APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A fixação da reprimenda basilar deve ser mantida em sua integralidade, porquanto resultante de ampla e adequada avaliação, apta e suficiente para justificar o acréscimo. Com efeito, embora o prejuízo patrimonial seja inerente ao delito, no caso concreto, o prejuízo sofrido transcendeu à normalidade do tipo, considerando o elevado montante de R$ 360.000,00 apontado na sentença, o que justifica a maior reprovação.II - A teor do enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.III – Embora admissível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido qualificada ou parcial, é necessário que tenha sido efetivamente utilizada como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes.IV - Ainda que tendo como objetivo final o valor total do imóvel, o réu efetivamente agiu, por 46 (quarenta e seis) vezes, de maneira fraudulenta para induzir e manter a vítima em erro ao depositar cada uma das parcelas na conta por ele indicada, e obteve vantagem indevida em prejuízo alheio, tal como estabelecido no artigo 171, caput, do Código Penal, em cada uma dessas vezes. V - E considerando que as várias condutas foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução e visando obter a vantagem ilícita consistente no valor total do imóvel adquirido pela vítima, é plenamente cabível a incidência do instituto da continuidade delitiva, eis que preenchidos todos os requisitos acima enumerados. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001038-02.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2020) Ressalte-se que a denúncia foi organizada em quatro fatos apenas para fins expositivos. Todavia, o juízo de origem reconheceu a existência de sete crimes de estelionato, pois houve sete vítimas individualmente prejudicadas pela fraude. Com efeito, cada ofendido foi induzido em erro e sofreu lesão patrimonial própria, circunstância que autoriza o reconhecimento de delitos autônomos, ainda que alguns deles estejam agrupados em um mesmo contexto fático relacionado à venda fracionada do imóvel. Assim, considerando o número de infrações, a pena deve ser aumentada na fração de 2/3 (dois terços), em observância ao teor da Súmula 659 do STJ: Súmula 659 – STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023): Assim, considerando que a pena-base de cada uma das condutas foi estabelecida isoladamente no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aplicando a fração de aumento pela continuidade delitiva em 2/3 (dois terços), fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e correspondentes 17 (dezessete) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Ainda, presentes os requisitos legais, verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, cabendo ao juízo da execução a definição das medidas substitutivas adequadas. Pena de multa A defesa do apelante requereu o redimensionamento da pena de multa, sustentando que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Na presente hipótese, após o acolhimento de um dos pleitos defensivos, verifica-se que a fixação de 17 (dezessete) dias-multa, em correlação à imposição de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, observadas as cominações legais, revela-se proporcional e adequada, não comportando qualquer modificação. Ademais, a fixação da pena de multa, abstratamente cominada ao tipo penal, decorre de imposição normativa, de aplicação cogente, não constituindo mera faculdade do juiz, ao qual, inclusive, é vedado excluí-la da condenação. Nos termos da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Não cabe ao juiz da condenação isentar o condenado do pagamento da pena pecuniária, da mesma maneira que descabe qualquer consideração quanto ao afastamento da pena privativa de liberdade, por qualquer motivo, a não ser as causas expressamente previstas em lei. E inexiste previsão legal para a referida isenção da multa”. (in Código Penal Comentado – 17ª ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017). O entendimento vem sendo mantido o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. MÁCULA NO PROCESSO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. QUANTIDADE DE DIAS. FIXAÇÃO. CORRELAÇÃO. CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal (HC n. 216.201/PR, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13/8/2012). 2. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 584.121/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.154.752/RS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pedido de revogação da pena pecuniária não pode ser acolhido, tendo em vista a obrigatoriedade de sua aplicação cominada cumulativamente ao delito, porém, a isenção pode ser avaliada em sede de execução, quando o estado de pobreza do Agravante será estimado, adequando-se o valor da pena às suas condições financeiras (...) (AgRg no AREsp 152.151/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) Além disso, destaco os julgados deste E. Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) 2.2) BUSCADO O AFASTAMENTO DA REPRIMENDA DE MULTA INFLIGIDA NA ORIGEM POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA ROGATIVA. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA, QUE SE MOSTRA VIGENTE E SEM QUALQUER VÍCIO. EMPREGO CUMULATIVO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE É DE RIGOR E NÃO COMPORTA RELATIVIZAÇÃO. OUTROSSIM, QUANTUM ESTABELECIDO DE FORMA ESCORREITA E EM PROPORCIONALIDADE AO APENAMENTO RECLUSIVO COMINADO. POR SUA VEZ, ARGUIÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA QUE DEVERÁ SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000859-35.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.07.2024) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM CARACTERÍSTICA MODIFICADA (ARMA ACOPLADA COM SILENCIADOR) - ART.16, PARÁG. UNICO, INCISO II DA LEI 10826/03 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SENTENCIADO - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000141-04.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.05.2023) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO V DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE ARCAR COM O PAGAMENTO. PENA CUMULATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. CONDIÇÃO FINANCEIRA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007363-14.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 22.05.2023). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) – (...) PENA DE MULTA APLICADA DE MANEIRA PROPORCIONAL À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RÉ QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUIZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – NÃO ACOLHIMENTO (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002446-38.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.05.2023). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, DO CP). PLEITOS DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE APLICOU AS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECEU A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001239-53.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2023). Ademais, o apelante foi condenado nas sanções do delito tipificado no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal que prevê além de pena reclusiva, a repressão pecuniária de modo cumulativo, verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(...) § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:Disposição de coisa alheia como própriaI - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Nestes termos, não comporta acolhimento o pleito recursal, pois, conforme destacado, quando abstratamente prevista no tipo penal violado, a pena de multa é de aplicação cogente pelo julgador, eventual impossibilidade de pagamento ou pedido de parcelamento da pena de multa deverá ser examinado pelo Juízo da Execução. Da reparação de danos Por fim, a defesa requer o afastamento da condenação do pagamento de reparação de danos morais causados pela infração fixada na sentença. Sem razão. Neste ponto, é necessário destacar que, a partir da reforma introduzida pela Lei 11.719/2008, tornou-se viável ao juiz estabelecer, na sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pela vítima, conforme a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 4.207/2001, que deu origem à Lei nº 11.719/2008, tem-se como objetivo racionalizar, agilizar e modernizar o sistema recursal, prestigiando a garantia processual penal. A alteração legislativa foi realizada em conjunto com as demais modificações ao sistema recursal vigente e, ainda que não haja menção expressa, é da mens legis a facilitação da execução da indenização às vítimas, ante a constatação da morosidade do processo penal e civil. Nessa ordem legal, o ofendido não mais aguarda todo o processo penal até o trânsito em julgado da sentença condenatória para pleitear civilmente a indenização. No caso dos autos, o pedido para fixação de valor mínimo foi formalizado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia (mov. 66.23) e reiterado em alegações finais (mov. 275.1), concretizando a inteligência do artigo 91, inciso I, do Código Penal, que prevê como efeito da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado” pela infração penal, bem como o comando do artigo 387, do Código de Processo Penal, sem vislumbrar cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi oportunizado ao apelante refutar o pedido. No caso, o Magistrado de origem fixou a indenização, nos seguintes termos (mov. 300.1): Examinando os autos, concluo que é impossível a não fixação de indenização por danos morais, tendo em vista que é evidente a sua ocorrência, pois a vítima foi enganada por muitos anos, nos quais pagou parcelas de um terreno que nunca seria seu, uma vez que o acusado lhe vendeu bem de propriedade de outrem. Seu prejuízo, tanto material quanto moral foi grande. Impossível aqui fixar os danos materiais porque não foram apurados, porém a indenização por danos morais é cabível. Assim sendo, analisando a extensão do dano, as condições pessoais do acusado e das vítimas, que são pessoas de classe social não muito elevada e, assim, de situação financeira apenas razoável, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno o réu ao pagamento de danos morais a cada uma das vítimas, no valor de DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. Assim, existindo requerimento expresso do órgão ministerial na inicial acusatória, o qual foi reforçado em alegações finais, deve ser fixado o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Aliás, neste sentido, em casos análogos ao dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. 3. Não há falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.961.285/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APLICAÇÃO DO ART. 91, I, DO CP. EFEITO EXTRAPENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 91, I, do Código Penal: "são efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Referido dispositivo trata do efeito extrapenal genérico da condenação, de efeito automático, pois não necessita ser expressamente pronunciado pelo juiz na sentença condenatória para se tornar título executivo judicial a embasar eventual propositura da ação civil ex delicto. 2. Com a alteração instituída pela Lei Federal n. 11.719/08, o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP possibilitou que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Assim, o aludido dispositivo apenas permitiu a antecipação do momento processual para fixação de um valor mínimo para reparação de danos causados por uma infração penal. 3. Esta Corte Superior de Justiça entende que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1296627/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) Na mesma senda são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO CONFECCIONADO NOS TERMOS DO ARTIGO 159, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS DE INCIDÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA E HABITUALIDADE DELITIVA QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA RECUPERAÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DA VÍTIMA. TESE Nº 1205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. PATAMAR DE AGRAVAMENTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A SANÇÃO INICIAL E NÃO SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. READEQUAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. CARGA PENAL E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. DOSAGEM ESCORREITA E PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPÓREA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO MÍNIMO ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Colombo, que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 68 dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição diante da aplicação do princípio da insignificância, bem como, se é possível a reforma da dosimetria da pena.III. Razões de decidir 3. O auto de avaliação indireta realizado pela autoridade policial satisfaz o disposto nos artigos 158 e 159, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo falar em nulidade, por não se tratar de perícia imprescindível para comprovação da materialidade delitiva ou, ainda, para o reconhecimento de qualificadora objetiva do crime de furto, prestando-se tão somente para a definição do valor monetário do objeto do crime.4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.5. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Diante disso, o princípio da insignificância, como causa ou exclusão da tipicidade, não pode ser aplicado indiscriminadamente, especialmente porque não pode interferir na seara jurídica como elemento gerador de impunidade, razão pela qual se exige minuciosa análise do caso concreto.6. No particular, o valor da res furtiva é superior a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não podendo, de forma alguma, ser considerado irrisório, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Não bastasse, o histórico delitivo do apelante evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta praticada, motivo pelo qual existe o interesse na sujeição do caso à esfera estatal, não podendo ser considerada atípica.7. Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6 pela reincidência. Entretanto, equivocou-se o magistrado ao aplicar a fração sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal em análise, devendo incidir sobre o quantum estabelecido na sanção inicial.8. A fixação do valor mínimo a título de indenização é efeito automático da sentença condenatória. No caso dos autos, inexiste ofensa ao contraditório diante de pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor mínimo à reparação dos danos sofridos pela vítima. O valor estabelecido pelo magistrado sentenciante a título de reparação dos danos não se mostra exorbitante tendo em vista as particularidades do caso concreto.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “A aplicação do princípio da insignificância no crime de furto é inviável quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, especialmente em casos de reincidência ou maus antecedentes do agente” (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006110-70.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025) Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizado parâmetros pelos tribunais brasileiros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. No caso em análise, a fixação do valor correspondente a dois salários-mínimos para cada vítima, a título de reparação por danos morais, mostra-se proporcional aos prejuízos experimentados. As vítimas foram ludibriadas por longo período, efetuando pagamentos mensais referentes a parcelas de terreno cuja transferência de propriedade era inviável, pois o apelante alienou bem pertencente a terceiro, ciente dessa circunstância. Ademais, embora não seja possível extrair dos autos, com base no conjunto probatório, o montante exato do dano material suportado, é inegável que todas as vítimas realizaram pagamentos de entrada e diversas parcelas subsequentes até a descoberta da fraude, o que autoriza, ao menos, a configuração do dano moral. Cumpre reiterar que eventuais alegações a respeito da condição financeira do apenado devem ser apreciadas pelo Juízo de Execução, competente para analisar a situação econômica. Inclusive, em relação a isso já foi decidido no Superior Tribunal de Justiça: “O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE). Dessa forma, existindo requerimento expresso do Órgão Ministerial no oferecimento da denúncia, não há que se falar em afastamento da fixação ou redução do valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Honorários advocatícios Considerando a atuação recursal do advogado dativo que patrocinou a defesa do réu em segunda instância, necessário se faz o arbitramento de honorários advocatícios por este Colegiado. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que o advogado nomeado apresentou razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado João Henrique Tramontina Costa (OAB/PR nº 106.015) em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ. Conclusão Nos termos da fundamentação acima exarada, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por JOSÉ CARLOS ANTERO DA SILVA, com readequação da pena, que passa a ser de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, e arbitramento de honorários advocatícios.
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