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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001826-70.2026.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS (ART. 171, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS E AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. RELATOS FIRMES E COERENTES, CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JUDICIAL DEVIDAMENTE CORROBORADA. CONTEXTO DA AÇÃO DELITUOSA APTO A EVIDENCIAR QUE O DENUNCIADO AGIU COM DOLO, INDUZINDO AS VÍTIMAS EM ERRO MEDIANTE ARTIFÍCIO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. CRIMES PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇOES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DOSAGEM ESCORREITA, PROPORCIONAL E MOTIVADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. RECLAMO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA E RENOVADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM QUANTUM MODERADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2°, inciso I (fatos 1, 2, 3 e 4), por 7 (sete) vezes (7 vítimas), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 70 (setenta) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido e provido para reformar a sentença condenatória por estelionato, reconhecendo a continuidade delitiva, readequando a pena definitiva, mantendo a condenação, a pena de multa e a reparação por danos morais, bem como arbitrando honorários advocatícios ao advogado dativo. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos mostram-se suficientes para produzir a certeza moral necessária ao respaldo do decreto condenatório, não havendo dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime de estelionato, previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.4. As palavras da vítima, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório – especialmente porque tais delitos são, em regra, praticados sem testemunhas –, sobretudo quando inexistem indícios de falsidade ou de intenção de incriminação indevida.5. No crime de estelionato, o dolo é de difícil comprovação, devendo ser extraído das circunstâncias que envolvem o fato, notadamente da conduta do agente.6. No caso concreto, não subsistem dúvidas quanto ao dolo específico do apelante em obter vantagem indevida em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro mediante ardil. Tal conduta se materializou pela venda fracionada e indevida de lote pertencente a terceiro.7. Demonstradas, de forma suficiente, a autoria e a materialidade do crime de estelionato, assim como o dolo do agente, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois os fatos foram devidamente esclarecidos, sem qualquer imprecisão capaz de comprometer a convicção deste Órgão Colegiado.8. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessária a presença cumulativa de quatro requisitos: 1) pluralidade de condutas (o agente deve praticar duas ou mais condutas, ou seja, mais de uma ação ou omissão); 2) pluralidade de crimes da mesma espécie (segundo a jurisprudência, quando o Código Penal estabelece crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico); 3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras; 4) unidade de desígnio.9. As condutas narradas são da mesma espécie (estelionato), praticadas mediante diversas ações, em condições semelhantes de tempo e modo de execução, evidenciando homogeneidade e unidade de desígnios. Dessa forma, configurada a prática de sete crimes de estelionato em continuidade delitiva, afastando-se o concurso material. 10. O critério para o aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais praticadas, nos termos da súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.11. No caso dos autos, o pedido de fixação de valor mínimo por dano moral foi formalizado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia (mov. 66.23) e reiterada em alegações finais (mov. 275.1), concretizando a inteligência do artigo 91, inciso I, do Código Penal, que prevê como efeito da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado” pela infração penal, bem como o comando do artigo 387, do Código de Processo Penal, sem vislumbrar cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi oportunizado ao apelante refutar o pedido. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “No crime de estelionato, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação do juízo condenatório, especialmente quando corroborada por provas orais e documentais que demonstrem a materialidade e a autoria do delito, assim como o dolo específico do apelante em obter vantagem indevida mediante artifício enganoso, valendo-se de ardil para ludibriar o ofendido”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput, § 2º, inc. I; arts. 59, 69 e 71; CPP, arts. 386, inc. VII, 387, inc. IV; CP, art. 91, inc. I; CP, art. 44; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 584.121/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.285/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0021856-88.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.01.2024; TJPR - 4ª C.CRIMINAL - 0003648-74.2013.8.16.0013 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.10.2022; TJPR - 4ª C.Criminal - 0001038-02.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2020; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000859-35.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.07.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006110-70.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025