SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093455-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela executada e manteve a cobrança de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme pretendido pelos exequentes. A agravante sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que a sucumbência recíproca reconhecida na sentença imporia a divisão proporcional da verba honorária entre as partes, e requer, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucumbência recíproca reconhecida na sentença autoriza a redução proporcional dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial; e (ii) estabelecer se são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença transitada em julgado distribui expressamente as custas processuais na proporção de 50% para cada litigante, mas fixa os honorários advocatícios de forma autônoma em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem prever divisão proporcional da verba honorária.4. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, sendo inviável ampliar, restringir ou modificar o alcance da condenação definido na decisão transitada em julgado.5. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui instrumento adequado para rediscutir eventual incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, matéria que deveria ter sido suscitada pelos meios recursais cabíveis na fase de conhecimento.6. Não há excesso de execução quando os cálculos apresentados observam exatamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 519, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.8. O entendimento consagrado na Súmula 519 permanece aplicável sob a vigência do CPC/2015 e é adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “A impugnação ao cumprimento de sentença não permite a rediscussão da extensão da condenação definida em título executivo judicial transitado em julgado. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ.”