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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (autos nº 0000639-43.2023.8.16.0211) movida por Espólio de Amilton Berlez e Outros, por meio da qual o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, mantendo a cobrança dos honorários sucumbenciais nos termos pretendidos pelos exequentes, isto é, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 148.1).Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a sentença reconheceu expressamente a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015, de modo que os exequentes fariam jus apenas à metade da verba honorária fixada; b) a cobrança efetuada no cumprimento de sentença considera integralmente o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais, embora, segundo sua interpretação do título executivo, apenas 5% seriam efetivamente devidos, em razão da repartição dos ônus sucumbenciais; c) a decisão agravada interpretou equivocadamente o título executivo ao concluir que a divisão estabelecida na sentença alcançaria apenas as custas processuais, preservando integralmente os honorários sucumbenciais em favor dos exequentes; d) a pretensão deduzida na impugnação não objetiva modificar o conteúdo da sentença, mas apenas assegurar o correto cumprimento do título executivo judicial, observando-se os limites e a extensão da sucumbência fixada na fase de conhecimento; e) há excesso de execução, correspondente à diferença entre o valor executado e aquele que reputa efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais; f) subsidiariamente, ainda que mantida a rejeição da impugnação, não seria cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da improcedência do incidente, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 519 daquela Corte.Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o seu provimento. O recurso foi inicialmente distribuído à e. Décima Segunda Câmara Cível, contudo, o Relator Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi determinou sua redistribuição, em atenção ao disposto no art. 110, inc. IV, alínea “c” do Regimento Interno deste TJPR (mov. 10.1 – autos AI).Em mov. 19.1 (autos AI), houve a concessão do efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 26.1, requerendo o desprovimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. No mérito, merece parcial provimento.Consta dos autos que, na fase de conhecimento, a demanda foi extinta em razão da perda superveniente do objeto quanto ao pedido principal, tendo sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, ocasião em que foi reconhecida a sucumbência recíproca entre os litigantes e fixados os ônus sucumbenciais. Confira-se o trecho do dispositivo da sentença: “DispositivoIsto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PEDIDO INICIAL no que se refere à obrigação de fazer diante da perda superveniente do objeto, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, que a liminar deve ser ratificada e nesse ponto há sucumbência pela parte requerida, consoante demonstrado na fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com resolução do mérito, com relação ao pedido indenizatório extrapatrimonial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra.Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários sucumbenciais, este último no patamar de 10% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” (mov. 118.1 – grifou-se) Posteriormente, a parte autora requereu o cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.880,50, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 122.1). A parte executada apresentou impugnação em mov. 136.1, através da qual argumentou que os cálculos estariam equivocados, eis que os ônus sucumbenciais foram distribuídos pro rata, o que torna como devido aos causídicos de cada parte o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. A decisão ora agravada rejeitou as alegações da parte executada, ao fundamento de que a distribuição proporcional de 50% (cinquenta por cento) limitou-se às custas processuais e não incluiria o cálculo do valor dos honorários advocatícios (mov. 148.1).Em suas razões de recurso, a parte recorrente assinala que a proporção pro rata alusiva às custas e despesas processuais engloba toda a verba sucumbencial, abrangendo os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ora, a sentença exequenda reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, estabelecendo a repartição das custas processuais na proporção de 50% para cada litigante. No entanto, ao tratar especificamente da fixação da verba honorária, o juízo a quo não fez qualquer ressalva quanto a uma eventual distribuição proporcional do valor.No caso, a decisão agravada observou fielmente o comando ao concluir que o rateio de 50% (cinquenta por cento) incidiu exclusivamente sobre as custas processuais, enquanto os honorários advocatícios foram fixados autonomamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A interpretação defendida pela parte agravante pressupõe a ampliação do alcance de uma limitação que não foi expressamente prevista no título exequendo, em desconformidade com os próprios termos da sentença transitada em julgado. Embora a recorrente sustente que a sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC/2015 imporia, necessariamente, a divisão proporcional também dos honorários advocatícios, tal discussão não se mostra admissível nesta fase processual. Isso porque, eventual incongruência entre a fundamentação jurídica e o conteúdo do dispositivo deveria ter sido questionada pela via recursal adequada na fase de conhecimento. Transitada em julgado a sentença, o respectivo cumprimento deve observar os exatos limites objetivos do título executivo, vedada a sua modificação na fase executiva, sob pena de afronta à coisa julgada material.E, nesse aspecto, infere-se que o cálculo apresentado pela parte exequente observou precisamente a condenação constante da sentença: (mov. 122.1) Portanto, inexistindo discrepância entre o valor executado e o comando sentencial, bem como sendo inviável a rediscussão da própria extensão da condenação em sede executiva, revela-se correta a decisão agravada ao rejeitar a impugnação apresentada.Por outro lado, subsidiariamente, a parte agravante requer a reforma da decisão para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.Tal pretensão encontra fundamento na Súmula nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”. E, não obstante a parte exequente argumentar em contrarrazões (mov. 26.1), que tal enunciado de súmula estaria atualmente superado, não é o que se conclui dos julgados recentes do STJ a esse respeito. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, manteve decisão que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, determinando a realização de perícia e fixando honorários sucumbenciais em favor dos executados, sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários aos defensores da parte exequente. 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso de acolhimento parcial da impugnação do cumprimento de sentença, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais apenas em desfavor da parte exequente, ou se deve haver também o arbitramento contra a parte executada, considerando a sucumbência recíproca. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, fixou a tese de que, em caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários sucumbenciais em favor do executado, entendimento que, conforme julgados desta eg. Corte, permanece aplicável sob a vigência do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 519 estabelece que, na hipótese de rejeição da impugnação do cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 5. Conforme julgado desta eg. Corte: "Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408 e da Súmula nº 519, ambos desta Corte" (REsp 2.002.803/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025). 6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta eg. Corte, incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação deste Tribunal Superior houver se firmado no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.903.531/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) – Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519. 1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Súmula 519/STJ. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.218.980/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) – Grifou-se. Este e. TJPR segue o entendimento pacificado pela Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelos exequentes.2. Os agravantes alegam que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu após resistência injustificada do executado, o que ensejaria a condenação deste ao pagamento de honorários de sucumbência, à luz do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando rejeitada a impugnação apresentada pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 519, dispõe que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.5. O entendimento permanece aplicável mesmo após o advento do CPC/2015, conforme precedentes recentes, notadamente o REsp 1.977.359/MG (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.6.2025), reafirmando que a impugnação não instaura novo procedimento, razão pela qual os honorários já fixados na fase executiva são suficientes para remunerar o patrono da parte vencedora.6. A tese dos agravantes, no sentido de que a impugnação configurou resistência injustificada, não prospera, porquanto a oposição de impugnação é faculdade processual legítima e não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou ato que enseje nova condenação em honorários.7. Este Tribunal de Justiça adota a mesma orientação, reconhecendo o descabimento da verba honorária na hipótese de rejeição da impugnação, ainda que haja atuação processual intensa do exequente, por não se caracterizar nova resistência à execução.8. Assim, não há falar em condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça”. ___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.359/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.6.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.5.2021.; TJPR, AI 0051145-79.2020.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 19.3.2021; TJPR, AI 0077762-03.2025.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 10.10.2025; TJPR, AI 0013996-73.2025.8.16.0000, 9ª Câmara Cível, Rel. Desª Ângela Khury, j. 12.5.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0101985-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.12.2025) -Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. DEVEDORA REVEL, CITADA POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA INTIMADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NA FORMA EDITALÍCIA (ART. 513, § 2º, IV, CPC). APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM QUE SE INICIA APÓS O TRANSCURSO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, CAPUT, DO CPC. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA, MESMO QUE SE CONSIDERE A PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO (ART. 186, CPC).2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE/EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 519, DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA, EM PARTE, NESTE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009027-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.06.2025) -Grifou-se. Diante disso, embora a decisão agravada deva ser mantida quanto à rejeição da alegação de excesso de execução, impõe-se sua reforma para afastar a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor impugnado, por manifesta contrariedade à orientação consolidada na jurisprudência.Por conseguinte, voto pelo parcial provimento do recurso.
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