SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093470-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS. IMPENHORABILIDADE DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória e manteve a penhora no rosto dos autos de demanda securitária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada pelo Juízo de origem, diante das alegações de nulidade da citação por edital, deficiência da defesa apresentada pelo curador especial, incompetência territorial, inexigibilidade dos cheques e impenhorabilidade da indenização securitária.III. Razões de decidir3. A citação por edital foi precedida de pesquisas nos sistemas disponíveis e de tentativas infrutíferas de localização da requerida nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio das consultas realizadas, caracterizando o esgotamento razoável das diligências exigido pelo art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.4. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial encontra amparo nos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, ausente demonstração de prejuízo processual concreto, não configura defesa meramente formal ou tecnicamente insuficiente.5. A incompetência territorial possui natureza relativa, não é cognoscível de ofício e, por isso, não pode ser suscitada por meio de exceção de pré-executividade após o encerramento da fase de conhecimento e a constituição do título executivo judicial.6. A ausência de apresentação do cheque ao banco sacado não impede o ajuizamento da ação monitória, destinada à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.7. A alegação de falsidade das assinaturas constantes dos cheques exige o confronto com os padrões gráficos da parte e eventual realização de perícia grafotécnica, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.8. Os documentos da demanda sobre a qual recaiu a penhora demonstram que o crédito eventualmente devido à agravante decorre de seguro de vida em grupo, com cobertura por morte, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.9. A desconstituição da penhora sobre a indenização securitária não implica a invalidação do título executivo judicial ou a extinção do cumprimento de sentença, que poderá prosseguir quanto a outros bens eventualmente penhoráveis.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores eventualmente devidos à agravante na ação securitária e desconstituir a penhora realizada no rosto daqueles autos.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade destina-se à análise de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. Comprovado que o valor objeto da constrição decorre de seguro de vida, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 256, § 3º, 337, II, 341, parágrafo único, 700, I, 833, VI, e 860.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.338, STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; STJ, REsp nº 1.361.354/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0052608-56.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 15.03.2021.Resumo em linguagem acessível: A citação por edital foi considerada válida porque foram realizadas pesquisas e tentativas suficientes para localizar a parte requerida. A defesa apresentada pelo curador especial também foi considerada regular. As alegações relativas à competência territorial, à ausência de apresentação de um dos cheques ao banco e à falsidade das assinaturas não foram acolhidas. Contudo, foi reconhecido que a penhora atingiu crédito decorrente de seguro de vida, protegido pela regra da impenhorabilidade. Por isso, a penhora foi desconstituída, permanecendo autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a outros bens penhoráveis.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.