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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luana da Silva Martins contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 0004328-11.2023.8.16.0045, ajuizada por Veide Fiori em face da Agravante, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUANA DA SILVA MARTINS em face de VEIDE FIORI.Narra a parte excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, ante a suposta ausência de esgotamento dos meios de localização da executada. Argui, ainda, a incompetência territorial e inexigibilidade de um dos cheques que originou o título executivo judicial, por não ter sido apresentado à instituição bancária para pagamento. Sustenta, ademais, a falsidade das assinaturas constantes dos cheques, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Por fim, pugna pela impenhorabilidade dos valores objeto da constrição realizada nos autos, por se tratar de verba de natureza securitária.A exceção de pré-executividade é instrumento processual de defesa do executado, admitido pela jurisprudência pátria de forma excepcional e restritiva.Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula n.º 393, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória.O instrumento, portanto, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: que a matéria seja de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Juízo; e que não haja necessidade de produção de prova, bastando a prova documental pré-constituída para seu exame.Os argumentos trazidos pela excipiente devem ser analisados à luz desses estreitos limites.Da nulidade da citação por editalA nulidade de citação, em tese, é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Contudo, nos presentes autos, a citação por edital foi precedida de exaustivas tentativas de localização da executada, conforme se verifica dos movimentos processuais que registraram consultas aos sistemas Serasajud, Copel, Infojud e SIEL (mov. 24).Após o esgotamento dos meios de localização, foi nomeado curador especial à executada, apresentou contestação por negativa geral (mov. 70), garantindo-se, assim, a ampla defesa e o contraditório.O processo seguiu regularmente até a prolação de sentença de mérito (mov. 87), que constituiu o título executivo judicial ora em execução.A executada, ora excipiente, somente se manifesta nos autos após o trânsito em julgado e o início da fase executiva, o que caracteriza a denominada "nulidade de algibeira", em que a parte, mesmo ciente do vício, permanece inerte e o alega apenas quando lhe é favorável. A jurisprudência do STJ repudia tal conduta, por contrariar a boa-fé processual.Ademais, a citação por edital e a nomeação de curador especial observaram as formalidades legais previstas nos arts. 256 e seguintes do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre, de plano, a nulidade alegada.Da incompetência territorialA incompetência territorial é matéria de natureza relativa, que se submete ao regime de preclusão estabelecido no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil.Dispõe o referido dispositivo que "a exceção de incompetência relativa deve ser alegada no prazo de contestação, sob pena de preclusão".Na fase de conhecimento, a executada foi representada por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 70.0), sem arguir qualquer vício de competência territorial. Operou-se, portanto, a preclusão.A competência territorial não pode ser rediscutida nesta fase processual por meio de exceção de pré-executividade.Da inexigibilidade de um dos chequesA excipiente alega que um dos cheques que embasou a ação monitória não foi apresentado à instituição financeira para pagamento, o que tornaria inexigível o título executivo em relação a esse documento.A matéria diz respeito à própria exigibilidade do título e, em tese, pode ser examinada no âmbito restrito da exceção de pré-executividade, desde que demonstrada de plano por prova documental pré-constituída.Ocorre que a excipiente não juntou qualquer documento capaz de comprovar, de imediato, que o cheque deixou de ser apresentado ao banco sacado. A alegação, desacompanhada de prova documental inequívoca, não pode ser verificada sem a produção de outras provas, sendo inviável a instrução em se tratando de exceção de pré-executividade.Ademais, os cheques que instruíram a petição inicial contêm registros de devolução pela instituição financeira com a indicação do motivo "22. Tais registros constituem prova documental de que os títulos foram apresentados ao banco e devolvidos, em contradição direta com a alegação da excipiente.Na via estreita da exceção de pré-executividade, não é possível produzir prova para demonstrar o fato alegado. A parte que a maneja deve trazer, já com a petição, a prova documental capaz de demonstrar, de plano, a existência do vício que aponta.(...)A excipiente não o fez. A alegação, portanto, não merece acolhimento.Da falsidade de assinatura e requerimento de prova pericialO pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificação de falsidade das assinaturas nos cheques é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.(...)Conforme já assentado, o instrumento não admite dilação probatória. A exigência de perícia demanda formação de contraditório, produção de prova técnica e, portanto, não pode ser examinada de plano, sem instrução.Da impenhorabilidade do seguroA excipiente alega, por fim, que os valores objeto da constrição seriam impenhoráveis por se tratar de verba de natureza securitária.A impenhorabilidade de bens, no direito brasileiro, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo. Contudo, o exame da alegação depende da comprovação, de plano e por prova documental pré-constituída, de que os valores se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas, em especial, no art. 833 do Código de Processo Civil e na Lei n.º 8.009/90.A excipiente, todavia, não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a natureza jurídica específica dos valores que receberá ou já recebeu nos autos conexos.A ação originária da constrição (n.º 0014451-37.2024.8.16.0044) foi ajuizada pela executada em face de UNIMED SEGURADORA S.A., o que indica tratar-se de demanda envolvendo plano de saúde ou seguro-saúde. Indenizações securitárias, por si só, não gozam de impenhorabilidade automática e absoluta. A impenhorabilidade de seguros, quando reconhecida, limita-se a hipóteses específicas, como o seguro de vida (art. 833, VI, do CPC), desde que os valores não excedam o necessário à subsistência digna do executado e de sua família.Não há nos autos qualquer prova de que a verba constrita decorra de seguro de vida (proteção legal expressa), tenha natureza alimentar ou, então, seja indispensável à subsistência digna da executada e de sua família.Ao contrário, a constrição recai sobre o produto de indenização securitária de natureza diversa (plano de saúde), que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.Ademais, a análise da impenhorabilidade na via estreita da exceção de pré-executividade demanda prova inequívoca e pré-constituída, sob pena de indeferimento. A excipiente não se desincumbiu desse ônus. A verificação da natureza e da extensão da impenhorabilidade exigiria dilação probatória incompatível com o rito do presente instrumento.1. Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade, porquanto as matérias suscitadas são aferíveis de plano, e, no mérito, rejeito-a integralmente.2. Em decorrência do que fora exposto, mantenham-se os atos executivos e o prosseguimento da execução, conforme anteriormente determinado.3. Diante do exposto em mov. 112.1, proceda-se à anotação da penhora no rosto dos autos” (mov. 122.1 - Processo originário). Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da decisão interlocutória, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) nulidade absoluta da citação por edital, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização da parte; b) inaplicabilidade da tese de nulidade de algibeira, em razão da ausência de ciência da demanda; c) inexistência de preclusão, em decorrência da nulidade da citação; d) incompetência territorial do juízo de origem, com necessidade de remessa dos autos ao foro do domicílio da Ré; e) exercício de defesa meramente formal por curador especial, com comprometimento do contraditório e da ampla defesa; f) inexigibilidade do título decorrente de cheque não apresentado ao banco sacado; g) inexigibilidade do título em razão de cheque devolvido por divergência de assinatura (motivo 22); h) existência de dúvida quanto à autenticidade da assinatura, com base em prova documental pré-constituída; i) impenhorabilidade de valores decorrentes de indenização securitária por morte, quando inferiores a 40 salários-mínimos.O pedido de concessão de tutela recursal foi parcialmente deferido, para suspender os efeitos da penhora realizada no rosto dos autos nº 0014451-37.2024.8.16.0044 até o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado (mov. 10.1 - AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 17.1 – AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade).A Agravante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça na origem (mov. 104.1), o qual ainda não foi apreciado. Considerando, pois, a pendência de análise do pedido em primeiro grau, admite-se o processamento do recurso sem o preparo, até que a questão seja examinada.Preenchendo o recurso os demais pressupostos de admissibilidade, não há óbice ao seu conhecimento.Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por Veide Fiori em face de Luana da Silva Martins, objetivando o pagamento da quantia de R$ 8.277,65, fundada em dois cheques prescritos (nº 000035 e nº 000031), emitidos no valor nominal total de R$ 7.000,00. Segundo narrado na petição inicial, um dos títulos foi devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), sustentando o Autor o cabimento da via monitória, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. A petição inicial foi recebida, com a consequente expedição de mandado de pagamento e fixação de honorários advocatícios em 5% do valor da causa (mov. 12.1). Após tentativas infrutíferas de citação da requerida e a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas disponíveis, foi deferida a citação por edital, com prazo de 30 dias, bem como determinada a posterior nomeação de curador especial (mov. 59.1). Citada fictamente, a requerida foi representada por curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, com fundamento nos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando controvertidos os fatos constitutivos do direito alegado pelo Autor (mov. 70.1). Encerrada a fase de conhecimento, sobreveio sentença de procedência (mov. 87.1), com a constituição do título executivo judicial, iniciando-se, na sequência, o cumprimento de sentença (mov. 92.1). No curso da fase executiva, foi determinada a penhora no rosto dos autos nº 0014451-37.2024.8.16.0044, até o limite do débito, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil (mov. 103.1). Ao tomar ciência da constrição, a executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 104.1), alegando, em síntese: (i) nulidade da citação por edital; (ii) incompetência territorial; (iii) inexigibilidade de um dos cheques; (iv) falsidade das assinaturas; (v) impenhorabilidade dos valores constritos. A insurgência foi integralmente rejeitada pelo Juízo de origem (mov. 122.1).Em sede recursal, a Agravante busca a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade da citação por edital, com a consequente anulação dos atos subsequentes e retorno dos autos à fase citatória. Sustenta a insuficiência das diligências para localização, apesar da existência de endereços em Apucarana. Requer, ainda, a remessa ao foro de seu domicílio e, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade de um dos cheques, a realização de perícia grafotécnica e o levantamento da penhora sobre indenização securitária. Pois bem.O incidente processual em análise, a exceção de pré-executividade, possui caráter manifestamente excepcional, desprovido de previsão legal expressa, decorrendo de construção doutrinária e jurisprudencial. Seu objetivo é permitir ao executado, em hipóteses restritas, a arguição de vícios que tornem inviável a própria execução. Seu cabimento restringe-se a situações de manifesta ausência de pretensão executiva, consubstanciada na falta de uma das condições da ação, na inexistência de pressupostos processuais de constituição e validade do processo de execução ou na nulidade evidente do título executivo. Cuida-se, assim, de instrumento voltado precipuamente ao exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.No caso concreto, verifica-se que a executada, ora Agravante, apresentou exceção de pré-executividade alegando, entre outros fundamentos, a inexigibilidade do cheque devolvido pela instituição financeira em razão de divergência ou insuficiência de assinatura, correspondente ao motivo 22.Com efeito, as razões deduzidas pressupõem exame mais detido do acervo documental e da autenticidade da assinatura aposta no cheque, mediante confronto entre o documento questionado e os padrões gráficos da Agravante. Tais questões demandam instrução probatória, inclusive com eventual realização de prova pericial grafotécnica, o que se revela incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando presentes, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo Juízo; e b) a decisão deve poder ser proferida sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009).Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NULIDADE DE AVAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte agravante alega nulidade do aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, sob o argumento de que a assinatura não é sua e de que o procurador que firmou o título não possuía poderes específicos para prestar a garantia. Sustenta, ainda, que a procuração exigia autorização de conselho administrativo para a prática do ato e que a matéria prescinde de dilação probatória. Em sede recursal, pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução em relação a ela.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão central consiste em verificar se a arguição de nulidade do aval por ausência de poderes do mandatário ou falsidade de assinatura pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula n. 393 do STJ).2. A verificação da autenticidade da assinatura lançada no título e a extensão dos poderes outorgados, quando demandam análise complexa ou perícia grafotécnica, são incompatíveis com o incidente processual eleito.3. A procuração outorgada pela agravante previa expressamente poderes para "avalizar" e representar a outorgante perante instituições financeiras.4. A exigência de autorização de assembleia ou conselho administrativo, constante no mandato, refere-se à representação da pessoa jurídica, não se estendendo à outorga de poderes pela pessoa física da agravante.5. A existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo mandato, na qual houve celebração de acordo judicial, comreconhecimento da dívida, e a arguição futura de tese de nulidade configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: A arguição de falsidade de assinatura ou excesso de mandato em aval de título executivo demanda dilação probatória, o que impede seu conhecimento via exceção de pré-executividade. O reconhecimento anterior da validade do mandato em acordo judicial impede a posterior alegação de sua nulidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104589-51.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.06.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM ANÁLISE DE NATUREZA DA NULIDADE ABSOLUTA DE TÍTULO EXECUTIVO POR FALSIDADE DE ASSINATURA. TESE QUE SERIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE EXAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO É MEIO ADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, com alegação de falsidade de assinatura no título, sustentando que tal nulidade absoluta deve ser analisada independentemente de dilação probatória.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se houve omissão na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, considerando a alegação de nulidade absoluta do título por falsidade de assinatura e se é necessária a dilação probatória para comprovação da validade da perícia grafotécnica apresentada.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não evidenciam vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.4. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo necessária a prova documental pré-constituída para análise.5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja fundamentada.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: No Acórdão impugnado, não houve omissão, pois a tese referente de que a exceção de pré-executividade não é cabível para alegações que demandem dilação probatória, como a falsidade de assinatura em título executivo, que foi devidamente analisada pelo juízo, não o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por ela apresentados, nem a rebater um a um, todos os argumentos levantados.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103859-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.11.2025) “APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL CONSIDERADA NULA PELO JUÍZO A QUO, DIANTE DE SUSPEITA DE FALSIDADE NA ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECISÃO QUE AFASTOU A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO QUE SUSTENTA A VALIDADE DO ATO CITATÓRIO E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUALMENTE INFORMADO, COM FUNDAMENTO NO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DILIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença proferida pela 17ª Vara Cível de Curitiba que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição e extinguiu a execução com fundamento nos arts. 924, III e V, e 925 do CPC. A decisão também determinou o levantamento das restrições patrimoniais eventualmente impostas nos autos. A parte autora recorreu sustentando, em síntese, a validade da citação realizada via postal, a impossibilidade de reconhecimento de falsidade da assinatura sem perícia grafotécnica e a ausência de prescrição da pretensão executiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de falsidade da assinatura constante no aviso de recebimento pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de citação válida no prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade se limita às matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, sendo incabível o exame de questões que demandem dilação probatória, como a análise de autenticidade de assinatura, que exige prova técnica pericial. A conduta do devedor, que não comunicou a alteração de endereço ao credor, constitui violação ao dever de boa-fé contratual (art. 422 do CC), impedindo o reconhecimento da nulidade da citação enviada ao endereço originalmente pactuado. A jurisprudência é firme ao entender que não pode o devedor se beneficiar de sua própria omissão, atraindo o princípio do venire contra factum proprium. Dessa forma, deve ser considerada válida a tentativa de citação efetuada no endereço indicado no contrato, o que implica a interrupção da prescrição nos termos do art. 240 do CPC. A sentença que reconheceu a prescrição com base em alegada nulidade da citação deve, portanto, ser reformada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, para afastar a nulidade da citação e a prescrição reconhecida, com o consequente prosseguimento da execução.Tese de julgamento: “A alegação de falsidade de assinatura no aviso de recebimento não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória; a tentativa de citação realizada no endereço constante do contrato é válida e interrompe a prescrição, mesmo que devolvida com informação de mudança, sendo dever do contratante manter seus dados atualizados perante o credor.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034904-61.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.10.2025) À luz desses parâmetros, a alegação de inexigibilidade do cheque devolvido pelo motivo 22 não se amolda ao âmbito próprio da exceção de pré-executividade, pois não se trata de vício evidente nem de questão cujo exame dispense instrução probatória.No caso concreto, a controvérsia envolve a verificação da autenticidade da assinatura aposta na cártula, mediante confronto com os padrões gráficos da Agravante, o que demanda instrução probatória, inclusive com eventual realização de prova pericial grafotécnica, providência incompatível com a via eleita.Reforça essa conclusão o fato de que a própria Agravante requer, subsidiariamente, a realização de prova pericial grafotécnica, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória para a adequada análise da controvérsia.Na sequência, a Agravante sustenta a incompetência territorial do Juízo de origem, ao argumento de que a ação monitória deveria ter sido ajuizada no foro de seu domicílio, situado na Comarca de Apucarana.A alegação, contudo, não comporta acolhimento em exceção de pré-executividade. Isso porque a competência territorial possui natureza relativa, não se tratando de matéria cognoscível de ofício.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alegação de ilegitimidade passiva e incompetência relativa em execução por meio da exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para analisar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.4. No caso concreto, o entendimento jurisprudencial aponta a impossibilidade de julgar a incompetência relativa por meio de exceção de pré-executividade.5. Na mesma linha, no caso em específico, a validade ou não da ausência de assinatura no título pelo avalista e sócio, que assinou somente como pessoa jurídica, demanda dilação probatória, o que afasta a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo inaplicável para alegações de incompetência relativa e, no caso em específico, para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das partes.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064335-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. I. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARTE EXECUTADA QUE NÃO INGRESSOU COM EMBARGOS A EXECUÇÃO E PRETENDE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE CABÍVEL PARA ANÁLISE, SOMENTE, DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO CASO CONCRETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046353-14.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.03.2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 64, 337, II E 917, V, TODOS DO CPC DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESTINA-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APENAS ÀS QUESTÕES QUE POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO E SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENDO ASSIM, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É O INCIDENTE APROPRIADO PARA DISCUTIR A COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO, POSTO QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, NOS TERMOS DO ART. 917, V, DO CPC, CABERÁ À PARTE EXECUTADA ALEGAR TAL QUESTÃO POR MEIO DE PRELIMINAR EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016437-32.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) Desse modo, por se tratar de matéria de competência relativa, não cognoscível de ofício, a incompetência territorial não pode ser suscitada em exceção de pré-executividade após o encerramento da fase de conhecimento e a constituição do título executivo judicial.Tampouco procede a alegação de que a nulidade da citação impediria a ocorrência da preclusão, pois, conforme será exposto, o ato citatório foi regularmente realizado, com a posterior nomeação de curador especial e apresentação de contestação no mov. 70.1.No que se refere ao argumento de nulidade da citação, não se verifica o vício alegado.Foram realizadas pesquisas de endereço pelos sistemas Serasajud, Copel, Infojud e SIEL (movs. 26.1 a 29.1), seguidas de tentativas de citação pessoal nos endereços localizados, inclusive mediante expedição de mandado para endereço situado na Comarca de Apucarana.Somente após o insucesso das diligências foi autorizada, por decisão fundamentada, a citação por edital, pelo prazo de 30 dias, com a posterior nomeação de curador especial (mov. 59.1). A decisão determinou a observância das formalidades legais, a expedição do edital e a nomeação de curador especial após a realização do ato citatório.Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.166.983/AP e nº 2.162.483/AP (Tema nº 1.338): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu.3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística.4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT.” (REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Na hipótese, não se exigia a realização de todas as pesquisas hipoteticamente possíveis, mas o esgotamento razoável dos meios disponíveis, o que ocorreu no caso concreto.A indicação, na exceção de pré-executividade, de endereço atualizado da Agravante não demonstra que esse mesmo endereço estivesse disponível ou pudesse ter sido obtido à época em que realizadas as diligências citatórias. O comprovante juntado no mov. 104.6, emitido em novembro de 2025, é posterior aos atos de citação e não invalida retroativamente as tentativas regularmente efetuadas com base nas informações então disponíveis.Não se verifica, assim, a nulidade da citação por edital.Por conseguinte, mostra-se desnecessário examinar se a conduta da Agravante se enquadraria na denominada “nulidade de algibeira”, pois a validade do ato citatório decorre do esgotamento razoável das diligências realizadas para sua localização, independentemente da demonstração de que ela tivesse conhecimento anterior da demanda.No tocante à alegada inexigibilidade do cheque nº 000031, em razão da ausência de apresentação ao banco sacado, a insurgência não comporta acolhimento.Com efeito, a cobrança não se funda diretamente na força executiva da cártula, mas em título executivo judicial constituído em ação monitória. Nesse contexto, a eventual ausência de apresentação do cheque ao banco sacado não conduz, por si só, à inexigibilidade do título judicial posteriormente formado, sobretudo porque a ação monitória se destina à constituição do título executivo a partir de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos à ação monitória, para excluir do cálculo parcela do débito desprovida de prova escrita e constituir, no remanescente, título executivo judicial em favor do credor, lastreado em nove cheques prescritos. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal na renovação, em segundo grau, da gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau; (ii) estabelecer se há cerceamento de defesa ou se houve preclusão temporal por inércia da parte na fase de especificação; (iii) determinar se as transferências bancárias acostadas comprovam a quitação dos cheques que instruem a monitória; e (iv) definir se a falta de apresentação dos cheques à instituição financeira sacada inviabiliza a ação monitória.III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. Eficácia que se estende a todas as fases do processo (Lei n. 1.060/1950, art. 9º). Desnecessidade de renovação ou ratificação do pedido em grau recursal. Não conhecimento do recurso neste ponto.4. Cerceamento de defesa afastado. Parte intimada por duas vezes para especificar as provas que pretendia produzir, deixando transcorrer in albis o respectivo prazo. Preclusão temporal configurada. Pedidos formulados em momento processual anterior não suprem a omissão na fase própria de especificação. Precedente.5. Ação monitória lastreada em cheques prescritos. Posse do título pelo credor que faz presumir o não pagamento (CC, art. 324), transferindo à embargante o ônus de comprovar, por documento idôneo, a vinculação inequívoca de cada pagamento aos cheques cobrados (CPC, art. 373, II). Quitação não demonstrada. Ausência de prova contundente da relação entre as transferências bancárias demonstradas e os cheques emitidos, sem correspondência objetiva de datas e valores. Prova testemunhal inidônea para a demonstração do pagamento, que se faz por meio documental.6. Desnecessidade de prévia apresentação dos cheques à instituição financeira sacada como requisito de cabimento da ação monitória. Cártulas que conservam até mesmo força probatória independentemente da prévia apresentação para pagamento. Precedente do STJ.7. Honorários recursais. Majoração devida em razão do trabalho adicional do procurador da parte recorrida (CPC, art. 85, § 11). Suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002960-60.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.07.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos iniciais em ação monitória, na qual se buscava a conversão de um mandado de pagamento em título executivo judicial, com a fixação de correção monetária e juros de mora, além da condenação em custas e honorários advocatícios. O apelante argumenta a ocorrência da prescrição do direito do autor, a impossibilidade de cobrança do cheque ante a ausência de apresentação do título ao banco, a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e o abatimento de valor já pago.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição do direito autoral em razão da demora na citação do réu e se a sentença que julgou procedente a ação monitória deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A ação foi ajuizada antes do fim do prazo prescricional quinquenal, e a citação válida ocorreu após a propositura da ação, o que interrompe a prescrição.4. A demora na citação não pode ser atribuída à desídia do autor, pois ele tomou todas as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.5. A apresentação do cheque ao banco não é requisito para a ação monitória, que visa constituir um título executivo judicial.6. A correção monetária deve incidir a partir da data de emissão do cheque, e os juros de mora, a partir da citação, diante da ausência de tentativa de compensação junto à instituição financeira, conforme entendimento do STJ (Tema 942).7. O valor já pago pelo apelante foi considerado na planilha de débitos apresentada desde a petição inicial, não havendo necessidade de novo abatimento.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida e os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal, em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: A interrupção da prescrição, conforme o art. 240 do Código de Processo Civil, retroage à data da propositura da ação, desde que o autor tenha adotado as providências necessárias para viabilizar a citação, não sendo prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001119-78.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 10.08.2025) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO CONTEÚDO DA SENTENÇA E NOTÓRIA INTENÇÃO DE REFORMA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À AUSÊNCIA DE PODERES PARA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACOLHIDA. TESE SUSCITADA APENAS EM RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. PLEITO PELA APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS QUE ORIGINARAM O INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI, CONTUDO, ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EMBARGANTE QUE NÃO OBSERVOU ESSA PREVISÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS LEGALMENTE PREVISTOS. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória, na qual a parte ré alegou a nulidade do termo de confissão de dívida, sustentando que a assinatura foi realizada por pessoas sem poderes para tal e que os valores cobrados eram abusivos. A parte apelante requereu a apresentação das cártulas que originaram a dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em ação monitória, considerando a alegação de irregularidade na cobrança e a nulidade do termo de confissão de dívida.III. Razões de decidir3. Os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. A alegação de nulidade do termo de confissão de dívida por ausência de poderes para assinatura foi considerada inovação recursal e não foi conhecida.5. A ausência de apresentação das cártulas de cheque não impede a constituição do título executivo judicial, conforme a jurisprudência.6. Não foi comprovada a litigância de má-fé por parte dos apelantes, pois não houve alteração da verdade dos fatos ou conduta desleal no processo.7. Honorários recursais foram fixados em 1% sobre a verba da sentença, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: Em ação monitória, a ausência de apresentação de documentos que comprovem a causa debendi não impede a constituição do título executivo judicial, sendo ônus da parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005155-05.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.06.2025) Desse modo, a ausência de apresentação do cheque ao banco sacado não evidencia vício manifesto do título executivo judicial, aferível de plano e passível de reconhecimento pela via estreita da exceção de pré-executividade.No que se refere ao questionamento acerca da defesa técnica exercida pelo curador especial, a alegação não procede. A apresentação de contestação por negativa geral encontra expressa previsão no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constituindo prerrogativa conferida ao curador especial justamente em razão da impossibilidade de manter contato com a parte representada e de obter informações específicas sobre os fatos controvertidos.Desse modo, o caráter genérico da contestação não autoriza concluir que a defesa tenha sido meramente formal ou tecnicamente insuficiente, tampouco implica, por si só, violação ao contraditório e à ampla defesa. A atuação do curador especial, portanto, atendeu à finalidade legal, afastando o ônus da impugnação específica dos fatos, sem que tenha sido demonstrado prejuízo processual concreto decorrente da forma como a defesa foi apresentada.Por fim, no que se refere à alegação de impenhorabilidade da constrição realizada no processo nº 0014451-37.2024.8.16.0044, assiste razão à Agravante.Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” A decisão agravada afastou a impenhorabilidade por considerar que a ação nº 0014451-37.2024.8.16.0044 envolveria plano de saúde ou seguro-saúde e que não havia prova de que o crédito decorresse de seguro de vida.Contudo, os documentos relativos àquela demanda demonstram que a verba objeto da penhora possui origem em contrato de seguro de vida em grupo, com cobertura para a morte do segurado.Além disso, a sentença proferida naqueles autos, posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, reconheceu em favor da Agravante o direito ao recebimento da quantia de R$ 12.990,70, correspondente à sua cota-parte de 25% da indenização securitária (mov. 57.1 daqueles autos).Logo, a constrição não recaiu sobre crédito proveniente de plano de saúde ou seguro-saúde, mas sobre indenização decorrente de seguro de vida em razão da morte do genitor da Agravante.A verba enquadra-se, portanto, na hipótese expressa de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VI, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si.3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária.4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.5. Recurso especial parcialmente provido.”(REsp n. 1.361.354/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/6/2018.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a liberação de valores bloqueados em conta bancária, oriundos de indenização de seguro de vida, em favor do apelado, pai do executado. O apelante sustenta a intempestividade dos embargos, a possibilidade de penhora dos valores e indícios de fraude à execução, buscando a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o recurso é deserto; b) houve ofensa à dialeticidade recursal; c) os embargos de terceiro foram opostos tempestivamente e d) é válida a penhora de valores oriundos de indenização de seguro de vida, bloqueados em conta bancária de terceiro, em razão de execução promovida contra este último, considerando a impenhorabilidade prevista em lei e a alegação de fraude à execução.III. Razões de decidir3. O recurso não foi considerado deserto, uma vez que foi concedida para o apelante a gratuidade da justiça, exclusivamente para a admissibilidade recursal.4. Não se verificou violação ao princípio da dialeticidade recursal, especialmente porque a mera repetição de argumentos não é empecilho para a inadmissão do recurso, quando das razões recursais emergirem elementos de combatem a fundamentação da decisão recorrida.5. Os embargos de terceiro foram considerados tempestivos, pois o prazo para oposição se inicia com a expedição do alvará de levantamento, que não foi realizado.6. Os valores penhorados pertencem ao apelado, oriundos de indenização de seguro de vida, e são impenhoráveis conforme o art. 833, inciso VI, do CPC.7. Não foram apresentados pelo apelante indícios concretos de má-fé ou fraude à execução por parte do apelado e seu filho, executado no processo principal de cumprimento de sentença.8. A movimentação financeira após a transferência dos valores não configura fraude, e a presunção de boa-fé deve ser respeitada.9. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, o que se aplica ao caso em questão.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores oriundos de indenização de seguro de vida é garantida por lei, sendo aplicável mesmo quando os valores são transferidos para conta de terceiro exclusivamente para a administração da renda, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos e não haja indícios de fraude ou má-fé na movimentação financeira.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022906-23.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.04.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA.SEGURO DE VIDA – AGRAVANTES QUE COMPROVARAM DE MANEIRA SATISFATÓRIA QUE O MONTANTE PENHORADO DECORRE DO RECEBIMENTO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ARTIGO 833, INCISO VI, DO CPC/2015. PRECEDENTE DO STJ – PENHORA INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0052608-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.03.2021) A interposição de recurso contra a sentença proferida na ação securitária não altera a natureza jurídica do crédito objeto da penhora. Caso seja definitivamente reconhecido, o crédito conservará sua origem em indenização de seguro de vida; caso a condenação seja afastada, não haverá valor sobre o qual possa recair a constrição.Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada exclusivamente nesse ponto, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores eventualmente devidos à Agravante nos autos nº 0014451-37.2024.8.16.0044 e desconstituir a penhora realizada no rosto daqueles autos.O reconhecimento da impenhorabilidade restringe-se ao referido ato constritivo e não implica a desconstituição do título executivo judicial ou a extinção do cumprimento de sentença, que poderá prosseguir mediante a busca de outros bens passíveis de penhora. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores eventualmente devidos à Agravante nos autos nº 0014451-37.2024.8.16.0044, por decorrerem de indenização de seguro de vida, nos termos do art. 833, inciso VI, do Código de Processo Civil, desconstituindo-se a penhora realizada no rosto daqueles autos, mantida, no mais, a r. decisão agravada e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a outros bens eventualmente penhoráveis.
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