Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. QUESTÕES AFERÍVEIS MEDIANTE ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e de organização do processo que, em ação revisional de contrato, deferiu a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação de seguro prestamista e tarifas, mas a indeferiu em relação à alegada existência de abusividades contratuais. O agravante pretende a inversão integral do encargo probatório, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a licitude e a ausência de abusividade de todas as cláusulas contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se o ônus da prova deve ser integralmente invertido para transferir à instituição financeira o encargo de demonstrar a inexistência de abusividade quanto aos juros remuneratórios, à capitalização diária e à cumulação de encargos moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova foi deferida com relação à comprovação de regularidade da contratação de seguro e do registro do contrato, mas indeferida quanto à alegação de abusividade contratual, sob o fundamento de que o autor teria condições de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.4. A ausência de delimitação específica dos demais aspectos reputados abusivos permite compreender que o ponto controvertido relativo à existência de abusividades contratuais abrange a taxa de juros remuneratórios, a capitalização diária e a cumulação de encargos moratórios.5. As alegações referentes aos juros remuneratórios, à capitalização diária e aos encargos moratórios podem ser examinadas mediante a análise do próprio instrumento contratual e dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de prova técnica ou de informações mantidas exclusivamente pela instituição financeira.6. A suficiência do acervo documental afasta a existência de prejuízo ao consumidor e torna desnecessária a redistribuição integral do ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato não deve ser ampliada às alegações de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária e da cumulação de encargos moratórios quando essas matérias puderem ser examinadas a partir do instrumento contratual e dos documentos constantes dos autos, sem prejuízo ao consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009068-28.2025.8.16.0017, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000013-53.2025.8.16.0211, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0093501-79.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DAVID VENANCIO PRIMO, contra a decisão interlocutória de mov. 33 (processo originário), proferida na ação revisional de contrato sob nº 0010690-04.2025.8.16.0160, ajuizada em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., que indeferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova.Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) solicitou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) no entanto, a magistrada singular, na decisão de saneamento e de organização do processo, deferiu a inversão para a comprovação da validade da contratação de seguro e tarifas, mas indeferiu com relação ao ponto mais sensível da demanda, qual seja: "a) existência de abusividades no contrato firmado"; c) “tal decisão merece reforma, pois impõe ao consumidor, parte manifestamente vulnerável da relação, o ônus de produzir prova técnica e complexa sobre cláusulas de um contrato de adesão, o que esvazia a proteção conferida pela legislação consumerista”; d) a relação jurídica é de consumo e o instrumento firmado é típico contrato de adesão, de modo que a hipossuficiência do consumidor não é apenas econômica, mas, principalmente, técnica e informacional; e) não possui o conhecimento necessário para decifrar a complexidade das cláusulas, taxas, juros e demais encargos que lhe foram impostos; f) “Exigir que ele prove a "existência de abusividades" equivale a impor-lhe uma prova diabólica, pois a demonstração de tal fato depende de conhecimento técnico-contábil e da análise de documentos e informações que estão em poder exclusivo do Agravado”; g) cabe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade, a legalidade e a ausência de abusividade das cláusulas contratuais.Assim, requer a inversão total do ônus da prova para atribuir à instituição financeira o dever de comprovar a ausência de abusividade de todas as cláusulas contratuais, notadamente o item "a" dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 9.Contrarrazões no mov. 14.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento.A questão devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar a possibilidade de inversão integral do ônus da prova, de modo a transferir à instituição financeira o encargo de comprovar a licitude e a inexistência de abusividade de todas as disposições contratuais, em especial da matéria descrita no item “a” dos pontos controvertidos estabelecidos na decisão de saneamento e de organização do processo.Pois bem.Da análise da inicial, extrai-se os seguintes pedidos formulados pelo autor: a) limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na data da assinatura do contrato; b) declaração de nulidade da cláusula que prevê capitalização de juros, diante da ausência de informação acerca da taxa diária incidente; c) ilegalidade de tarifas administrativas, notadamente: seguro prestamista e registro do contrato; e, d) impossibilidade de cumulação de encargos moratórios.Ao proferir decisão de saneamento e de organização do processo, a magistrada a quo fixou como pontos controvertidos: a) a existência de abusividades no contrato firmado; b) a possibilidade de inversão do ônus probatório; c) a validade da contratação do seguro prestamista e tarifas; e, d) cabimento e devolução em dobro dos serviços supostamente não contratados.Ao tratar do ponto ‘b’, adotou uma solução fracionada, entendendo que não há razão para inverter o ônus quanto à alegação de abusividade contratual, pois o autor teria condições de demonstrar os fatos constitutivos do direito, mas reconheceu a hipossuficiência com relação a comprovação de regularidade da contratação de seguro e tarifas, atribuindo à instituição financeira o dever de demonstrar que essas contratações foram válidas.Além disso, indeferiu a produção de prova pericial por considerá-la desnecessária, afirmando que os documentos já são suficientes para o julgamento, e abriu prazo para as partes indicarem outras provas, antes de eventual julgamento antecipado.Nesse contexto, poderia se cogitar certa incoerência na fundamentação adotada, sob o fundamento de que o ponto “c”, referente à validade da contratação de seguro prestamista e de registro do contrato, insere-se, em termos materiais, no âmbito mais amplo do ponto “a”, que trata da abusividade contratual.Não obstante, diante da ausência de delimitação específica dos demais aspectos tidos por abusivos, diversamente do que se verificou quanto ao seguro prestamista e à tarifa de registro, impõe-se compreender que o ponto “a” se refere, de modo mais restrito, à aferição da abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária e da vedação à cumulação de encargos moratórios.Sendo assim, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com o registro do contrato, cuja efetiva prestação do serviço constitui fato a ser demonstrado pela instituição financeira, referidas alegações podem ser examinadas a partir da análise do próprio instrumento contratual e dos documentos já constantes dos autos, os quais se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial. Inexiste, portanto, prejuízo à parte agravante que justifique a redistribuição integral do ônus probatório.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 370 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009068-28.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.03.2026) -negritei-DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000013-53.2025.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.03.2026) -negritei- Portanto, revelando-se o acervo probatório suficiente para o deslinde da controvérsia, descabe qualquer reparo na decisão de primeiro grau. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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