SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093501-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. QUESTÕES AFERÍVEIS MEDIANTE ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e de organização do processo que, em ação revisional de contrato, deferiu a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação de seguro prestamista e tarifas, mas a indeferiu em relação à alegada existência de abusividades contratuais. O agravante pretende a inversão integral do encargo probatório, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a licitude e a ausência de abusividade de todas as cláusulas contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se o ônus da prova deve ser integralmente invertido para transferir à instituição financeira o encargo de demonstrar a inexistência de abusividade quanto aos juros remuneratórios, à capitalização diária e à cumulação de encargos moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova foi deferida com relação à comprovação de regularidade da contratação de seguro e do registro do contrato, mas indeferida quanto à alegação de abusividade contratual, sob o fundamento de que o autor teria condições de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.4. A ausência de delimitação específica dos demais aspectos reputados abusivos permite compreender que o ponto controvertido relativo à existência de abusividades contratuais abrange a taxa de juros remuneratórios, a capitalização diária e a cumulação de encargos moratórios.5. As alegações referentes aos juros remuneratórios, à capitalização diária e aos encargos moratórios podem ser examinadas mediante a análise do próprio instrumento contratual e dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de prova técnica ou de informações mantidas exclusivamente pela instituição financeira.6. A suficiência do acervo documental afasta a existência de prejuízo ao consumidor e torna desnecessária a redistribuição integral do ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato não deve ser ampliada às alegações de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária e da cumulação de encargos moratórios quando essas matérias puderem ser examinadas a partir do instrumento contratual e dos documentos constantes dos autos, sem prejuízo ao consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009068-28.2025.8.16.0017, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000013-53.2025.8.16.0211, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.