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Acórdão
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Relatório Maria Cristiane Nunes Maciel ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento mensal vitalício, em face de Kaique Renato dos Santos e Vera Lúcia dos Santos, sustentando, em síntese, que: (i) em 15.08.2020, por volta das 00h, conduzia seu veículo Peugeot 207 HB, em baixa velocidade, pela Avenida José Alves Nendo, sentido centro/bairro, na cidade de Maringá/PR, quando, ao atravessar o cruzamento com o Anel Viário Prefeito Sincler Sambati sob sinal semafórico verde, foi atingida pelo veículo GM Classic conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré, o qual teria avançado dois sinais vermelhos no trajeto Sarandi/Maringá, colidindo também com motocicleta que trafegava em sentido contrário; (ii) em razão do abalroamento, foi socorrida ao Hospital Metropolitano, onde sofreu luxação de clavícula, com tratamento cirúrgico realizado em 17.08.2020 e retirada do material de síntese em 01.10.2020, vindo a padecer de lesão irreversível no ombro esquerdo, atestada por laudo médico pericial elaborado em 09.08.2022; (iii) seu veículo, que era objeto de financiamento, foi considerado de perda total e levado a leilão para retirada de peças; e (iv) padeceu sofrimento psíquico intenso ao presenciar a gravidade do sinistro, notadamente o falecimento do condutor da motocicleta também envolvida no mesmo evento.Ao sentenciar o feito (mov. 167.1), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.412,00 (vinte mil, quatrocentos e doze reais), corrigido pela média INPC/IGP-DI desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar os réus ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2,5% do salário-mínimo vigente a cada vencimento, devida desde 15/08/2020 até que a autora complete 76 anos de idade ou venha a falecer, com as parcelas vencidas pagas de uma só vez, com correção e juros; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e d) condenar os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante o reconhecimento de sucumbência mínima da autora, nos termos da Súmula 326 do STJ. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 179.1), alegando, em síntese: a) preliminarmente, a ausência de intimação pessoal da ré Vera Lúcia dos Santos para a audiência de instrução, determinada no mov. 76.1, configura cerceamento do direito de defesa e inquina o feito de nulidade insanável, devendo a sentença ser cassada, com o retorno dos autos para nova oitiva da corré; b) fazem jus à gratuidade da justiça, por não disporem, neste momento, de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e do de suas famílias; c) a corré Vera Lúcia dos Santos deve ser excluída do polo passivo, porquanto o veículo causador do acidente já teria sido alienado ao corréu Kaique Renato dos Santos em momento anterior ao sinistro, ainda que sem documento formal, em razão do parentesco entre as partes, aplicando-se a Súmula 132 do STJ; d) o veículo conduzido pela autora não possuía licenciamento regular, circunstância que configuraria culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, apta a mitigar a indenização por danos materiais fixada em sentença; e) inexiste incapacidade permanente apta a justificar o pensionamento vitalício, tendo em vista que a autora retornou normalmente ao trabalho, remanescendo apenas incapacidade de natureza temporária; e f) não restaram comprovados os alegados danos estéticos, porquanto as cicatrizes sofridas pela autora não seriam aptas a inviabilizar seu convívio social, tampouco configurariam alteração relevante de sua aparência externa.A autora apresentou contrarrazões (mov. 183.1).Os autos foram, então, remetidos ao Tribunal.Distribuído o recurso, converteu-se o julgamento em diligência para determinar que a parte apelante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentação idônea (mov. 8.1-Ap), sobrevindo o recolhimento das custas (mov. 15-Ap)Vieram-me, oportunamente, conclusos para julgamento.É o Relatório.
Voto Inicialmente, cumpre salientar a ocorrência de preclusão lógica quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, após formularem a pretensão e serem expressamente intimados a comprovar a alegada hipossuficiência mediante a apresentação de documentação idônea, os apelantes, em vez de atenderem à determinação judicial, procederam ao recolhimento das custas processuais. Tal conduta, praticada posteriormente ao pedido de gratuidade e à oportunidade conferida para demonstração da insuficiência de recursos, mostra-se incompatível com a pretensão de obtenção do benefício, na medida em que evidencia a opção voluntária pelo custeio das despesas processuais e traduz comportamento processual inconciliável com a alegação de impossibilidade de suportá-las. Configura-se, assim, a preclusão lógica da pretensão, decorrente da prática de ato incompatível com a faculdade processual anteriormente exercida.Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se dos recursos de apelação. Da preliminar de cerceamento de defesa Os apelantes sustentam que a ré Vera Lúcia dos Santos não teria sido pessoalmente intimada para a audiência de instrução realizada em 12.03.2025, circunstância que, a seu ver, configuraria cerceamento do direito de defesa, apto a inquinar o feito de nulidade, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e no art. 7º do Código de Processo Civil.A preliminar não merece acolhida.Com efeito, a decisão de mov. 76.1 determinou expressamente a intimação pessoal de ambos os réus, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, para a audiência de instrução então designadaNo caso, a carta de intimação dirigida à ré foi expedida em 21.10.2024 (mov. 86.1) e encaminhada por AR digital, tendo sido efetivamente recebida pela ré em 23.10.2024 (mov. 91.1):Comprovada sua ciência pessoal acerca da realização do ato, bem como quanto à advertência expressa de que o não comparecimento injustificado poderia ensejar a aplicação da pena de confissão, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.Nesse sentido, estabelece a lei processual que: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de interrogá-la em audiência de instrução e julgamento, competindo ao advogado fazer a intimação, da qual deverá constar, expressamente, que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. § 1º Se a parte, sem motivo justificado, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.” O pedido de adiamento, relativamente à ré Vera Lúcia, foi fundamentado exclusivamente em alegado abalo psicológico, sem, contudo, a apresentação de documentação idônea apta a justificar sua ausência, conforme consignado pelo Juízo de origem na ata de audiência de mov. 109.1.Nesse contexto, uma vez comprovada a intimação pessoal da ré e inexistindo justificativa idônea para o seu não comparecimento, encontravam-se presentes os pressupostos para a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, tal como corretamente reconhecido pelo Juízo singular. Da responsabilidade solidária da corré Vera Lúcia dos Santos Sustentam os apelantes que o veículo envolvido no acidente já não pertencia à ré Vera Lúcia dos Santos à época do sinistro, porque teria sido anteriormente alienado ao corréu Kaique, seu filho, embora a negociação não tenha sido formalizada por escrito em razão dos laços de parentesco existentes entre ambos. Invocam, para tanto, a aplicação da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.”A orientação sumular, contudo, não prescinde da demonstração de que a alienação efetivamente ocorreu e de que houve a tradição do bem anteriormente ao evento danoso. Com efeito, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”, de modo que a mera alegação de venda, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a transmissão da posse, não é suficiente para afastar a responsabilidade daquele que figura como proprietário do veículo.No caso concreto, os réus limitaram-se a afirmar, tanto na contestação quanto nas razões de apelação, que os pagamentos relativos ao veículo eram realizados “de forma mensal”, sem apresentar qualquer elemento documental ou probatório capaz de conferir verossimilhança à alegada alienação, como contrato de compra e venda, recibos, comprovantes de pagamento, documentos relativos à entrega do bem ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a tradição teria ocorrido antes do acidente.Também não há notícia de comunicação da suposta alienação ao órgão de trânsito, circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para definir a responsabilidade civil, constitui elemento adicional a ser considerado na apreciação da alegação de que a propriedade e a posse do veículo já haviam sido transferidas ao corréu Kaique antes do sinistro.Incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, vale dizer, a alegada alienação do veículo e sua efetiva tradição em momento anterior ao acidente. Desse ônus, contudo, não se desincumbiram, permanecendo desprovida de suporte probatório a versão apresentada em defesa.A conclusão é reforçada pela circunstância de que a própria ré Vera Lúcia dos Santos, embora pessoalmente intimada para prestar depoimento, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, ensejando a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme já examinado. Tal circunstância deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, sobretudo diante da ausência de qualquer documento capaz de demonstrar a alegada transferência anterior do veículo.Nesse cenário, não comprovada a alienação e a efetiva tradição do veículo em momento anterior ao acidente, não há fundamento para afastar a responsabilidade da ré Vera Lúcia dos Santos sob o argumento de que já não seria proprietária do bem. Assim, ausente prova segura da transferência do veículo ao corréu Kaique antes do sinistro, deve ser mantida a responsabilidade solidária de Vera Lúcia dos Santos pela reparação dos danos decorrentes do acidente, não havendo falar em aplicação, na espécie, da orientação consagrada pela Súmula 132 do STJ. Da responsabilidade pelo acidente e da alegada culpa concorrente Dispõe o art. 186 do Código Civil que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E complementa o art. 927 do mesmo diploma: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No presente caso, a dinâmica do acidente encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, consta do Boletim de Ocorrência a declaração prestada pela própria autora no sentido de que o réu Kaique Renato dos Santos avançou o sinal semafórico vermelho, vindo a atingir seu veículo quando atravessava regularmente o cruzamento (mov. 1.6):
Tal narrativa foi posteriormente corroborada pela prova oral produzida em audiência, na qual foi ouvida uma única testemunha, Ronaldo Aparecido Cavalheiro (mov. 109.2), que igualmente confirmou que o réu avançou o sinal e deu causa à colisão. O depoente estava no carro como passageiro da autora e afirmou que “o semáforo abriu para nós passarmos normalmente e o rapaz veio em alta velocidade, avançou o semáforo que estava fechado pra ele, e assim ocasionou o nosso acidente, batendo no nosso carro, e aí eu me lembro do carro capotando, e depois eu saindo de dentro do carro, eu fiquei com medo do carro pegar fogo, que estava saindo as faísca de baixo, aí a Cris também saiu, e aí eu vi que o carro da pessoa que ocasionou o acidente também estava de rodas pra cima, e segundo eu sei, ele também atingiu um motoqueiro que veio perder a vida, e ele estava lá, dentro do carro lá, junto com a esposa dele”. Tem-se, portanto, que a versão apresentada pela autora desde a petição inicial, no sentido de que trafegava regularmente quando o réu avançou a sinalização semafórica, encontra respaldo tanto no registro da ocorrência realizado à época dos fatos quanto na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. De outro lado, os réus não produziram qualquer elemento probatório capaz de infirmar essa narrativa, limitando-se a sustentar, em sede defensiva, a existência de culpa concorrente da autora em razão da ausência de licenciamento do veículo, circunstância que, como se verá, não possui qualquer relação causal com a ocorrência do acidente.Restou, assim, demonstrado que o réu Kaique Renato dos Santos avançou dois sinais semafóricos vermelhos no trajeto entre Sarandi e Maringá, vindo a colidir com o veículo da autora, que atravessava o cruzamento sob sinal verde. Na mesma sequência, atingiu motocicleta que trafegava em sentido contrário, cujo condutor não resistiu aos ferimentos.A conduta do réu importou em manifesta violação aos deveres objetivos de cautela impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aqueles previstos nos arts. 28, 34 e 44: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” De maneira ainda mais específica, o art. 208 do CTB estabelece: “Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração – gravíssima; Penalidade – multa.” Diante desse contexto, a culpa exclusiva do condutor réu pelo evento danoso mostra-se suficientemente demonstrada, seja pela narrativa apresentada pela autora desde a inicial e registrada no Boletim de Ocorrência, seja pela prova testemunhal produzida em juízo, que a corroborou, inexistindo elemento probatório em sentido contrário.Os apelantes sustentam, contudo, a existência de culpa concorrente da autora, ao argumento de que seu veículo não se encontrava regularmente licenciado à época do sinistro, circunstância que, em sua ótica, atrairia a incidência do art. 945 do Código Civil.A tese, todavia, não prospera. Com efeito, embora os apelantes procurem atribuir à autora parcela de responsabilidade pelo evento, não produziram prova de qualquer comportamento seu que tenha contribuído para a ocorrência do acidente. A alegação defensiva restringe-se à circunstância de o veículo não estar regularmente licenciado, fato que, além de possuir natureza meramente administrativa, não guarda qualquer relação causal com a colisão.Para a incidência do art. 945 do Código Civil, seria indispensável demonstrar que a conduta atribuída à vítima concorreu efetivamente para a produção do dano ou para sua extensão. Essa prova não foi produzida. Ao contrário, a única testemunha ouvida em audiência confirmou a dinâmica narrada pela autora, no sentido de que o réu avançou a sinalização semafórica, sem que os apelantes tenham apresentado elemento capaz de desconstituir tal versão.Não há, portanto, qualquer fundamento probatório para reconhecer culpa concorrente da autora. A irregularidade administrativa relativa ao licenciamento do veículo, isoladamente considerada, não permite estabelecer nexo causal com o acidente, cuja causa determinante ficou demonstrada pela conduta do réu ao avançar o sinal vermelho.O acidente decorreu direta e imediatamente da conduta do réu, que, ao avançar dois sinais semafóricos vermelhos, ingressou em cruzamento no qual a autora trafegava regularmente, sob sinal verde, ocasionando a colisão. A circunstância de o veículo da autora não estar regularmente licenciado não teve qualquer influência na dinâmica do sinistro, não havendo demonstração de que tal irregularidade tenha contribuído, de qualquer modo, para sua ocorrência ou para a extensão dos danos. Em outras palavras, ainda que o veículo da autora estivesse devidamente licenciado, o acidente teria ocorrido exatamente da mesma forma, pois sua causa determinante foi o desrespeito à sinalização semafórica pelo condutor réu. Ausente, portanto, nexo causal entre a irregularidade administrativa apontada pelos apelantes e o evento danoso, não há fundamento para a redução da indenização com base em culpa concorrente.Em caso análogo, envolvendo a mesma alegação de ausência de licenciamento do veículo da vítima, este Tribunal de Justiça já assentou que tal circunstância não afasta a responsabilidade do condutor que avançou sinal vermelho: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO DE VIAS URBANAS. SINALIZAÇÃO COM SEMÁFORO. AVANÇO DO SINAL VERMELHO PELO RÉU. COLISÃO CONTRA O VEÍCULO DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. – VEÍCULO DO AUTOR NÃO LICENCIADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ELIDE A CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR DO VEÍCULO E O SEU PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DO DEVER DE GUARDA DO VEÍCULO. – DANOS MATERIAIS. FRATURA DE CLAVÍCULA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO NA REDE PARTICULAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE PARA ATENDIMENTO EM REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVE DE INDENIZAR DO OFENSOR QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO PARA A SOCIEDADE. – DANOS NO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO POR ORÇAMENTO. VENDA DO VEÍCULO BATIDO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO MENOS O VALOR DE VENDA. – DANO MORAL. FRATURA DA CLAVÍCULA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00. – JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSALS. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010516-02.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.06.2023) (grifou-se) Assim, demonstrada a culpa exclusiva do condutor réu e inexistindo qualquer contribuição causal da autora para a ocorrência do sinistro, deve ser mantida a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 20.412,00 (vinte mil, quatrocentos e doze reais), correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE à época do acidente, conforme fixado na sentença, diante da perda total confirmada pelo ofício do Detran/PR, que atestou a destinação do bem a leilão para descaracterização e trituração, na condição de sucata. Do pensionamento mensal vitalício Os apelantes sustentam a inexistência de incapacidade permanente apta a justificar o pensionamento mensal fixado em sentença, ao argumento de que a autora retornou normalmente ao trabalho após o período de convalescença, circunstância que, em sua ótica, evidenciaria a natureza meramente temporária de eventual limitação funcional.A alegação não merece acolhimento.Dispõe o art. 950 do Código Civil: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” No caso concreto, o laudo pericial do IML (mov. 1.7) concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente de 10% (dez por cento) no membro superior esquerdo da autora, o que, segundo a metodologia adotada na origem, corresponde à redução de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de sua capacidade laborativa global.Está, portanto, tecnicamente comprovada a existência de sequela funcional permanente, em percentual expressamente aferido por perito do IML, que deve ser valorado especialmente porque os réus não produziram qualquer prova técnica capaz de infirmar essa conclusão, inclusive porque sequer especificaram provas no momento processual oportuno.O fato de a autora ter retornado ao exercício de suas atividades profissionais após o período de convalescença não descaracteriza a incapacidade permanente constatada pelo IML, tampouco afasta o direito à pensão prevista no art. 950 do Código Civil. A norma não condiciona o pensionamento à incapacidade total para o trabalho, contemplando expressamente, em sua segunda hipótese, a situação em que a ofensa apenas “diminua a capacidade de trabalho”.Assim, ainda que a vítima permaneça apta ao exercício de sua profissão, a existência de redução permanente de sua capacidade laborativa é suficiente para ensejar a reparação correspondente, na proporção da depreciação funcional constatada. No caso, é de se salientar que a pensão foi fixada no percentual de 2,5% do salário-mínimo vigente a cada vencimento, justamente em correspondência com o percentual de redução da capacidade laborativa global apurado pelo médico legista, mostrando-se, portanto, proporcional à extensão da sequela reconhecida.Desse modo, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa da autora e observada, na fixação do pensionamento, a proporção estabelecida no laudo, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento da pensão mensal desde a data do acidente até que a autora complete 76 (setenta e seis) anos de idade ou venha a falecer, não merecendo acolhimento a pretensão recursal de afastamento da verba. Do dano estético Sustentam os apelantes, por fim, que as cicatrizes decorrentes do acidente não configurariam dano estético indenizável, ao argumento de que não inviabilizam o convívio social da autora nem teriam provocado alteração relevante em sua aparência.Sem razão, contudo.O dano estético caracteriza-se pela alteração da aparência física da vítima decorrente do evento lesivo, desde que capaz de produzir modificação perceptível e duradoura de sua conformação corporal, independentemente de a lesão assumir caráter grave ou repulsivo. Não se exige, para sua configuração, que a alteração estética inviabilize o convívio social ou acarrete deformidade de elevada proporção, bastando que se trate de modificação física que ultrapasse o mero aspecto transitório e permaneça como sequela do evento danoso.No caso concreto, o próprio laudo do Instituto Médico-Legal, invocado pelos apelantes, atesta a existência de “Cicatrizes em antebraço esquerdo, cotovelo esquerdo e região posterior de orelha esquerda sem sinais inflamatórios” (mov. 1.7, p. 2).As fotografias juntadas aos autos (mov. 71.1) corroboram essa conclusão. Cuida-se, portanto, de alterações morfológicas diretamente relacionadas ao acidente e que permanecem como marcas físicas do evento, circunstância suficiente para caracterizar o dano estético indenizável.A circunstância de as cicatrizes não impedirem o convívio social da autora tampouco descaracteriza o dano, pois a reparação não está condicionada à demonstração de repulsa, deformidade acentuada ou comprometimento da vida social da vítima. O que se tutela, nessa hipótese, é a própria integridade da aparência física, atingida pela sequela decorrente do ilícito.Ademais, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, exatamente porque, embora possam decorrer do mesmo fato, as duas modalidades de dano tutelam bens jurídicos distintos.Assim, considerando que a indenização por dano estético foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não foi impugnado pela autora sob o fundamento de eventual insuficiência e que, à vista das circunstâncias concretas, não se mostra desproporcional, deve ser mantida a condenação tal como estabelecida na sentença. Conclusão Sopesando estes elementos, a sentença merece ser integralmente mantida.Diante do integral desprovimento do recurso, impõe-se, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da autora apelada, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal.Voto, portanto, por conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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