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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017861-24.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COLISÃO EM CRUZAMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL POR AVANÇO DE SINAL VERMELHO, DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal vitalício decorrentes de acidente de trânsito causado por condutor que avançou sinal vermelho, atingindo o veículo da autora e uma motocicleta cujo condutor faleceu; os apelantes contestam a responsabilidade, a extensão dos danos e a inclusão da proprietária do veículo no polo passivo, além de alegar cerceamento de defesa e ausência de incapacidade permanente para justificar o pensionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o condutor do acidente agiu com culpa exclusiva ao avançar sinal vermelho, a existência de responsabilidade solidária com a proprietária do veículo, a necessidade de pensionamento mensal vitalício e o cabimento de indenização por danos estéticos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa exclusiva do condutor réu foi demonstrada pelo avanço de dois sinais vermelhos, comprovado pelo boletim de ocorrência e prova testemunhal, sem qualquer elemento que desconstitua essa versão.4. A ré proprietária do veículo responde solidariamente, pois não comprovou a alienação e tradição do veículo antes do acidente, e sua ausência injustificada à audiência instrutória implicou pena de confissão.5. A alegação de culpa concorrente da autora por falta de licenciamento do veículo não tem relação causal com o acidente e não justifica redução da indenização.6. A existência de incapacidade parcial e permanente da autora foi comprovada por laudo do IML, justificando o pensionamento mensal vitalício fixado na sentença em virtude da inexistência de prova em sentido contrário.7. O dano estético foi caracterizado pela presença de cicatrizes permanentes decorrentes do acidente, configurando alteração física indenizável, mesmo sem inviabilizar o convívio social.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nas ações de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, a responsabilidade do condutor que avança sinal vermelho é exclusiva, não se configurando culpa concorrente da vítima pela irregularidade administrativa do licenciamento do veículo quando esta não contribui para o evento danoso. Há responsabilidade solidária do proprietário do veículo e do condutor causador do acidente na ausência de comprovação da transferência da propriedade antes do sinistro. É devida indenização proporcional à incapacidade permanente constatada, cumulável com indenização por dano estético caracterizado por cicatrizes permanentes.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 950; CTB, arts. 28, 34, 44 e 208; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 385, § 1ºJurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 0010516-02.2016.8.16.0001, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 19.06.2023; Súmulas 54, 326, 362 e 402/STJ