SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019530-03.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTERMEDIAÇÃO DECISIVA. CAUSA EFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. NEGÓCIO REALIZADO POR OUTRA CORRETORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE PROFISSIONAL. NÃO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de comissão de corretagem, bem como pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: i) o direito do apelante à comissão de corretagem pela alegada intermediação da venda de imóvel; ii) o ressarcimento de despesas realizadas na negociação; e iii) a configuração de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de corretagem exige resultado útil, sendo devida a comissão apenas quando demonstrada a atuação do corretor como causa eficiente para a concretização do negócio (arts. 722, 725 e 726 do CC).4. Inexistindo cláusula de exclusividade, cabe ao corretor comprovar intermediação decisiva, o que não ocorreu no caso.5. Prova oral e documental indicam que a negociação foi conduzida integralmente por outra corretora, responsável pela efetiva aproximação das partes e conclusão do negócio.6. Os elementos apresentados pelo apelante revelam apenas tratativas preliminares e especulativas, insuficientes para caracterizar aproximação eficiente da venda.7. As despesas realizadas pelo corretor (estudos técnicos, certidões e atas notariais) integram o risco da atividade, não sendo ressarcíveis na ausência de contratação ou responsabilidade dos apelados.8. Não configurado ato ilícito, tampouco violação à boa-fé objetiva, afastando-se o dever de indenizar por danos morais, por se tratar de mero dissabor decorrente de insucesso profissional.9. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: Inexistindo cláusula de exclusividade, a comissão de corretagem somente é devida quando demonstrado que a atuação do corretor constituiu a causa eficiente da concretização do negócio, por se tratar de obrigação de resultado. Não comprovada a intermediação decisiva, são indevidos a comissão de corretagem, o ressarcimento das despesas inerentes ao risco da atividade profissional e a indenização por danos morais decorrentes da mera frustração da expectativa de remuneração.