Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL
- ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO -
PEDIDO DE
ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
-
ACOLHIMENTO
-
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM
INSTÂNCIA RECURSAL NA DEFESA DOS INTERESSES DO RÉU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação criminal que deu provimento ao recurso da defesa, anulando provas obtidas por busca e apreensão domiciliar realizada sem justa causa e determinando a absolvição do réu por insuficiência de provas; o embargante requer o reconhecimento de omissão para fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa que atuou na instância recursal.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa que atuou na instância recursal na defesa dos interesses do réu.III.
Razões de decidir3. A abordagem pessoal foi realizada sem justa causa, pois não havia indícios concretos de prática ilícita no momento da abordagem, e nada foi encontrado na revista pessoal.
4. A entrada no domicílio ocorreu sem fundadas razões que autorizassem a violação da inviolabilidade domiciliar, configurando ingresso ilegal.5. O consentimento para a busca domiciliar foi obtido em contexto viciado pela abordagem ilegal, não sendo válido para sanar a ilicitude da entrada.6. As provas obtidas a partir da busca pessoal e domiciliar são ilícitas, devendo ser anuladas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.7. Diante da nulidade das provas, não há conjunto probatório suficiente para condenação, impondo-se a absolvição do réu nos termos do princípio in dubio pro reo.8. Deve ser fixada verba honorária em favor da defensora dativa pela atuação em grau recursal, considerando a complexidade do trabalho, o zelo e a diligência, a ser paga pelo Estado.IV.
Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar honorários advocatícios em favor da defensora dativa, no valor de R$ 850,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento:
A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita quando não houver fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sendo nulas as provas obtidas em violação à inviolabilidade domiciliar, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP,
arts. 157, § 1º, 244; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; Súmula 11/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que as provas usadas para condenar o réu não podem ser aceitas porque a polícia entrou na casa dele sem motivo justo e sem autorização legal. A abordagem na rua não encontrou nada errado, e o réu só mostrou a arma e as munições depois que a polícia o abordou sem ter uma razão forte para isso. Por isso, as provas obtidas dentro da casa são consideradas ilegais, e o réu foi absolvido por falta de provas suficientes. Além disso, o Tribunal determinou que o Estado deve pagar R$ 850,00 de honorários para a advogada que defendeu o réu no recurso, porque ela trabalhou para garantir os direitos dele mesmo sem a ajuda da Defensoria Pública.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006365-49.2026.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1), opostos por JHONATHAN GABRIEL SANTOS RIBEIRO, em face do v. Acórdão (mov. 60.1 – autos de APELAÇÃO CRIMINAL n.º 0004871-91.2022.8.16.0160), proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Defesa.Consta da ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. RÉU QUE ESTAVA PARADO EM VIA PÚBLICA PRÓXIMO A UMA RESIDÊNCIA QUE, SEGUNDO OS AGENTES, ERA LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. EQUIPE POLICIAL QUE REALIZAVA PATRULHAMENTO NA REGIÃO. AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO DE PERIGO PARA JUSTIFICAR A ABORDAGEM. NADA FOI LOCALIZADO NA REVISTA PESSOAL. SITUAÇÃO QUE DESAUTORIZAVA A CONTINUIDADE DA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO DA POLÍCIA EM DOMICÍLIO. SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR OBTIDO EM CONTEXTO DE ILICITUDE PRÉVIA. INVALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, POR OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ENTENDIMENTO DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pela posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, com base em prova obtida após abordagem policial e busca domiciliar. O Réu foi abordado em via pública próxima a local conhecido por tráfico de drogas, sem que fosse encontrado nada na revista pessoal, e posteriormente indicou aos policiais a localização da arma e munições em sua residência. A d. Defesa requereu a nulidade das provas por ausência de justa causa para a abordagem e ingresso no domicílio, alegando ilegalidade na atuação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar, por ausência de justa causa e flagrância não demonstrada, implica a exclusão das provas obtidas e a consequente absolvição do Réu por insuficiência de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem pessoal foi realizada sem justa causa, pois não havia indícios concretos de prática ilícita no momento da abordagem, e nada foi encontrado na revista pessoal.4. A entrada no domicílio do Réu ocorreu sem fundadas razões que autorizassem a violação da inviolabilidade domiciliar, configurando ingresso ilegal.5. O consentimento do Réu para a busca domiciliar foi obtido em contexto viciado pela abordagem ilegal, não sendo válido para sanar a ilicitude da entrada.6. As provas obtidas a partir da busca pessoal e domiciliar são ilícitas, devendo ser anuladas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.7. Diante da nulidade das provas, não há conjunto probatório suficiente para condenação, impondo-se a absolvição do Réu nos termos do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e provida para declarar nulas as provas obtidas a partir da busca pessoal e da busca e apreensão domiciliar, bem como de todas as delas decorrentes, com a consequente absolvição do Réu por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, não sendo suficiente para justificar a busca a mera suspeita subjetiva ou o nervosismo do abordado, devendo ser declarada a nulidade das provas obtidas em violação à inviolabilidade domiciliar, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º, 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; Súmula 11/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as provas usadas para condenar o Réu não podem ser usadas porque a polícia entrou na casa dele sem motivo justo e sem autorização legal adequada. A abordagem na rua não encontrou nada de errado, e o Réu só mostrou a arma e as munições depois que a polícia o abordou sem ter uma razão forte para isso. Por isso, as provas obtidas dentro da casa são consideradas ilegais, e o Réu foi absolvido porque não há provas suficientes para condená-lo.” O embargante requer seja os presentes embargos conhecido e, no mérito, acolhido para arbitrar os honorários advocatícios a ser arcado pelo Estado em favor da defensora dativa nomeada – mov. 1.1.É o relatório, em síntese.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO:
Conheço dos Embargos, devido à presença dos pressupostos de admissibilidade.Verifico que a parte embargante possui razão.Devem ser fixados honorários advocatícios à patrona dativa do embargante/réu quanto a defesa dos seus interesses em grau recursal, apresentando APELAÇÃO CRIMINAL – nomeado ao mov. 317.1 da Ação Penal.Destaca-se que as Câmaras deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço.Assim, a fixação dos honorários será conforme a complexidade do trabalho e o grau de atuação no processo, para que a remuneração do advogado seja compatível com a prestação do serviço profissional, bem como com a Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE. A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pela advogada dativa no processo penal/atos infracionais, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Deste modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei arbitra-se os honorários advocatícios em favor da defensora Dra. GEOVANA MARQUES SCALADA (OAB/PR nº 101.446), no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) correspondente à atuação em instância recursal (razões recursais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação da advogada decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná.III. CONCLUSÃO:
Em face do exposto, acolhe-se os presentes Embargos de Declaração, a fim de fixar honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos acima alinhavados.
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