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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006365-49.2026.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM INSTÂNCIA RECURSAL NA DEFESA DOS INTERESSES DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação criminal que deu provimento ao recurso da defesa, anulando provas obtidas por busca e apreensão domiciliar realizada sem justa causa e determinando a absolvição do réu por insuficiência de provas; o embargante requer o reconhecimento de omissão para fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa que atuou na instância recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa que atuou na instância recursal na defesa dos interesses do réu.III. Razões de decidir3. A abordagem pessoal foi realizada sem justa causa, pois não havia indícios concretos de prática ilícita no momento da abordagem, e nada foi encontrado na revista pessoal. 4. A entrada no domicílio ocorreu sem fundadas razões que autorizassem a violação da inviolabilidade domiciliar, configurando ingresso ilegal.5. O consentimento para a busca domiciliar foi obtido em contexto viciado pela abordagem ilegal, não sendo válido para sanar a ilicitude da entrada.6. As provas obtidas a partir da busca pessoal e domiciliar são ilícitas, devendo ser anuladas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.7. Diante da nulidade das provas, não há conjunto probatório suficiente para condenação, impondo-se a absolvição do réu nos termos do princípio in dubio pro reo.8. Deve ser fixada verba honorária em favor da defensora dativa pela atuação em grau recursal, considerando a complexidade do trabalho, o zelo e a diligência, a ser paga pelo Estado.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar honorários advocatícios em favor da defensora dativa, no valor de R$ 850,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita quando não houver fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sendo nulas as provas obtidas em violação à inviolabilidade domiciliar, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º, 244; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; Súmula 11/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as provas usadas para condenar o réu não podem ser aceitas porque a polícia entrou na casa dele sem motivo justo e sem autorização legal. A abordagem na rua não encontrou nada errado, e o réu só mostrou a arma e as munições depois que a polícia o abordou sem ter uma razão forte para isso. Por isso, as provas obtidas dentro da casa são consideradas ilegais, e o réu foi absolvido por falta de provas suficientes. Além disso, o Tribunal determinou que o Estado deve pagar R$ 850,00 de honorários para a advogada que defendeu o réu no recurso, porque ela trabalhou para garantir os direitos dele mesmo sem a ajuda da Defensoria Pública.