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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 42.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Ivaiporã, nos autos de embargos de terceiro NPU 0004030-86.2025.8.16.0097[1], que Maikon Roberto Ribeiro opõe em face de Onivaldo Figueiredo, pela qual decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por MAIKON ROBERTO RIBEIRO em face de ONIVALDO FIGUEIREDO, e, por conseguinte: a) Revogo a tutela provisória deferida em mov. 18.1, determinando o restabelecimento integral da restrição RENAJUD de transferência sobre o veículo GM/Corsa Classic, Renavam 00797874577, placa DGI1E96, ano 2003, cor branca, nos autos da execução nº 0003211-57.2022.8.16.0097. b) Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data desta sentença. c) A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça concedida ao embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, findo o qual, se não demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência, a obrigação será extinta. d) Após o trânsito em julgado, comunique-se nos autos da execução (nº 0003211-57.2022.8.16.0097) para as providências cabíveis, inclusive o restabelecimento da restrição RENAJUD e a adoção das medidas constritivas que se fizerem necessárias” (mov. 42.1 – 1º grau, ff. 08/09). O embargante, Maikon Roberto Ribeiro, interpôs recurso de apelação cível, em cujas razões aduz que “A sentença concluiu pela existência de má-fé [...] exclusivamente porque ele não teria obtido certidões judiciais em nome do vendedor. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento concreto demonstrando que o apelante possuía conhecimento da execução. Mais grave: o próprio magistrado reconhece que inexistia qualquer bloqueio RENAJUD quando da compra. Portanto, a sentença substituiu a necessária prova da má-fé por mera presunção. Tal entendimento viola frontalmente a Súmula 375 do STJ” (mov. 46.1 – 1º grau, ff. 01/02).Assevera que, “No caso concreto, restou incontroverso nos autos que: o veículo foi adquirido em 03/10/2024; inexistia qualquer restrição RENAJUD; inexistia penhora registrada; inexistia averbação premonitória; a comunicação de venda foi regularmente realizada perante o DETRAN; o bloqueio judicial somente ocorreu em 13/02/2025, mais de quatro meses após a aquisição” (mov. 46.1 – 1º grau, f. 02).Destaca que “A própria sentença reconhece expressamente a inexistência de restrição sobre o veículo quando da celebração do negócio. Apesar disso, concluiu pela ocorrência de fraude à execução mediante mera presunção de má-fé decorrente da ausência de obtenção de certidões judiciais pelo comprador. Todavia, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça exige prova efetiva e concreta da má-fé do terceiro adquirente, não sendo admissível presunção em desfavor daquele que adquiriu bem sem qualquer restrição registral” (mov. 46.1 – 1º grau, f. 02).Ressalta que “O ônus de comprovar a má-fé incumbia integralmente ao embargado, nos termos da própria Súmula 375 e da jurisprudência consolidada do STJ. Não existe nos autos qualquer prova de que o apelante possuía conhecimento da execução movida em face do alienante. Igualmente, nobres Desembargadores inexiste prova de conluio, simulação, parentesco, vínculo negocial anterior ou qualquer circunstância capaz de demonstrar ciência da demanda executiva. A boa-fé do adquirente, ao contrário, é demonstrada pela consulta ao cadastro do veículo, pela inexistência de bloqueio judicial e pela imediata formalização da comunicação de venda junto ao DETRAN” (mov. 46.1 – 1º grau, f. 02).Diz que “O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a simples existência de ação contra o vendedor não é suficiente para caracterizar fraude à execução quando ausente prova inequívoca da ciência do terceiro adquirente. A interpretação adotada pela sentença inverte indevidamente o ônus da prova e esvazia o conteúdo da Súmula 375 do STJ, criando verdadeira presunção de má-fé incompatível com o sistema jurídico vigente. Dessa forma, ausente registro de penhora e inexistente prova concreta da má-fé do apelante, impõe-se a reforma integral da sentença para reconhecer a validade da aquisição realizada pelo terceiro adquirente de boa-fé e determinar o levantamento definitivo da restrição incidente sobre o veículo” (mov. 46.1 – 1º grau, f. 02).Afirma que “A sentença adotou interpretação excessivamente ampliativa do artigo 792 do CPC. O fato de existir execução contra o vendedor não é suficiente para tornar fraudulenta toda alienação realizada posteriormente. Para a caracterização da fraude à execução exige-se: ação capaz de reduzir o devedor à insolvência; ciência do terceiro adquirente; demonstração inequívoca de má-fé. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude não se presume. A boa-fé do terceiro adquirente é a regra. No caso concreto: não havia penhora registrada; não havia restrição RENAJUD; não havia averbação premonitória; não havia qualquer anotação perante o DETRAN; não há prova de conluio entre vendedor e comprador. Logo, não se pode transferir ao adquirente de boa-fé o risco decorrente da inércia processual do credor” (mov. 46.1 – 1º grau, ff. 02/03).Pondera que “[...] evidente a fraude à execução, pois o próprio embargante reconhece que entrou em acordo com Marcos Aparecido Pereira de não realizar a transferência do bem, visto que o automóvel tinha restrição de alienação fiduciária” (mov. 46.1 – 1º grau, f. 08).Comenta que “A sentença considerou que o apelante deveria apresentar certidões judiciais do domicílio do vendedor. Todavia, a interpretação adotada ignora a natureza peculiar do veículo automotor. Embora seja bem móvel, trata-se de bem submetido a registro público obrigatório perante o DETRAN. No cotidiano jurídico e comercial brasileiro, a consulta ao cadastro do veículo constitui a cautela ordinária exigível do comprador. Exigir que todo cidadão realize pesquisas forenses em múltiplas comarcas antes da aquisição de um automóvel usado representa obrigação desproporcional e incompatível com a realidade social. A interpretação adotada pela sentença inviabiliza a circulação de bens e afronta os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima” (mov. 46.1 – 1º grau, f. 03).Suscita que “A sentença também utilizou como fundamento a ausência de réplica do embargante. Todavia, a ausência de impugnação à contestação não produz os efeitos da revelia. O próprio magistrado reconhece tal circunstância. Não existe no CPC qualquer dispositivo que autorize concluir pela má-fé do adquirente apenas porque deixou de apresentar réplica. O ônus probatório permanecia integralmente com o embargado, especialmente quanto à demonstração da alegada fraude. A falta de réplica não supre a inexistência de provas” (mov. 46.1 – 1º grau, f. 03).Argui que “O precedente paradigma do Tema 243 do STJ (REsp 956.943/PR) igualmente exige prova efetiva da ciência do adquirente acerca da demanda capaz de comprometer o patrimônio do alienante. Não basta mera presunção. Não basta alegação genérica. Não basta a existência de execução em curso. Exige-se demonstração concreta da má-fé. O que inexiste no presente caso. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reiteradamente protegido o terceiro adquirente que consulta os registros do veículo e não encontra qualquer restrição judicial. Nessas hipóteses, prevalece a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima” (mov. 46.1 – 1º grau, ff. 03/04).Arrazoa que “A cronologia dos fatos demonstra a lisura da aquisição: compra em 03/10/2024; comunicação de venda em 08/10/2024; bloqueio RENAJUD somente em 13/02/2025. Ou seja, o próprio Poder Judiciário reconheceu a inexistência de constrição judicial durante meses após a aquisição. Se nem mesmo o sistema judicial havia tornado pública qualquer restrição sobre o veículo, não é razoável exigir que o cidadão comum tivesse conhecimento de execução oculta em nome do vendedor. A boa-fé do apelante permanece íntegra e jamais foi desconstituída por prova idônea” (mov. 46.1 – 1º grau, f. 04).Com base nesses fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso.O embargado, Onivaldo Figueiredo, apresentou contrarrazões no mov. 49.1 – 1º grau, nas quais busca manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da aquisição do automóvel constrito pelo embargante Os embargos de terceiro foram opostos na execução de título extrajudicial NPU 0003211-57.2022.8.16.0097, ajuizada por Onivaldo Figueiredo em face de Marcelo Richardo.Em 13/02/2025, procedeu-se ao bloqueio judicial do veículo Marca/Modelo GM/Corsa Classic, Ano Modelo, 2003, placas DGI-1E96, registrado em nome do executado, Marcelo Richardo (mov. 139.1 – 1º grau – NPU 0003211-57.2022.8.16.0097).Em 08/05/2025, Maikon Roberto Ribeiro, nos próprios autos de execução, na qualidade de terceiro, requereu o levantamento da constrição, ao fundamento de que o veículo seria de sua propriedade, apesar de não estar registrado em seu nome (mov. 146.1 – 1º grau – NPU 0003211-57.2022.8.16.0097).O exequente, Onivaldo Figueiredo, todavia, não anuiu ao pedido (mov. 151.1 – 1º grau – NPU 0003211-57.2022.8.16.0097), o que motivou o indeferimento do levantamento e o ajuizamento destes embargos de terceiro.Na inicial, o embargante, ora apelante, alegou, em resumo, que: a) adquiriu o veículo Marca/Modelo GM/Corsa Classic, Ano Modelo, 2003, placas DGI-1E96, cor branca, em 03/10/2024, diretamente do executado, com a devida comunicação de venda realizada em 08/10/2024; b) na ocasião da aquisição, realizou consulta junto ao DETRAN/PR, não constatou a existência de restrição ou bloqueio sobre o bem e o executado permaneceu silente quanto à existência da execução; c) apenas posteriormente, ao tentar efetivar a transferência do veículo para seu nome, verificou a impossibilidade do procedimento em razão de bloqueio via Renajud; d) é terceiro de boa-fé, por ter adotado todas as cautelas necessárias antes da compra e recebido o veículo livre e desembaraçado de qualquer impedimento; e) desde a aquisição, tem arcado regularmente com os encargos do veículo, incluídos impostos e licenciamentos, com utilização do bem para seu deslocamento diário, e empregou suas economias para a compra; e, f) ao tomar conhecimento do bloqueio, buscou solução consensual nos autos principais, de modo a oportunizar ao embargado a possibilidade de concordância com a retirada do Renajud e viabilizar a transferência do veículo, mas, diante da negativa apresentada, ajuizou os presentes embargos de terceiro para resguardar seu direito de propriedade. Diante disso, requereu o levantamento da restrição via Renajud, sob o argumento de que a constrição atingiu patrimônio de terceiro alheio à execução.Na decisão interlocutória de mov. 18.1 – 1º grau, o MM. Juiz deferiu parcialmente a medida liminar requerida na petição inicial, conforme abaixo: “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 674, 675, 678 e 679 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar, via RENAJUD, a suspensão provisória da restrição judicial de transferência que recai sobre o veículo GM/Corsa Classic, placa DGI1E96, Renavam 00797874577, exclusivamente para viabilizar a primeira transferência em favor do embargante Maikon Roberto Ribeiro, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão; findo o prazo sem a efetiva transferência, a restrição será automaticamente restabelecida, salvo ulterior deliberação deste Juízo. Após a efetivação da transferência para o nome do embargante, mantenho (ou restabeleço) bloqueio de transferência pelo RENAJUD, vedando nova alienação do veículo a terceiros sem autorização judicial, até julgamento final dos embargos, como medida de contracautela apta a resguardar a execução e assegurar a reversibilidade. Fica vedada qualquer restrição de licenciamento/circulação do veículo por este processo, por se tratar de medida excessivamente gravosa e desnecessária para a efetividade da execução, à luz da orientação do TJPR” (mov. 18.1 – 1º grau, f. 05). Na contestação de mov. 25.1 – 1º grau, o embargado argumentou, em resumo, que: a) o executado Marcelo Richardo fora citado pessoalmente em 05/06/2024, momento em que constituído em mora, de maneira que eventual alienação posterior de bens poderia caracterizar fraude à execução; b) o embargante teria adquirido o veículo apenas em 08/09/2024, ou seja, 03 (três) meses após a citação do executado, quando já tramitava a execução e havia dívida no valor de R$ 188.437,13 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e treze centavos); c) a alienação realizada após a citação válida do devedor configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, especialmente diante da possibilidade de redução do executado à insolvência; d) a ausência de bloqueio ou restrição registrada no DETRAN/PR na data da compra não afasta a presunção de fraude, pois a citação do executado já era suficiente para caracterizar a ciência da existência da demanda; e) a boa-fé alegada pelo terceiro adquirente não pode prevalecer sobre o direito do credor, que buscou a satisfação do crédito judicialmente; f) a transferência do veículo configurou fraude à execução, porquanto realizada após a constituição em mora do executado, que teria alienado o bem de forma dolosa, ciente da existência de dívidas e da possibilidade de constrição judicial; e, g) o embargante não comprovou ter adotado as diligências necessárias para verificar a inexistência de restrições, uma vez que deixou de apresentar certidões ou documentos que demonstrassem a cautela na aquisição do bem.Por conseguinte, requereu a “Improcedência dos embargos de terceiros interpostos em face do embargado, mantendo a penhora realizada sobre o GM/CORSA CLASSIC, Renavam 00797874577, PLACA DGI1E96, ano 2003, cor BRANCA, com a consequente condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios” (mov. 25.1 – 1º grau, f. 07).Os pedidos dos embargos de terceiro foram julgados improcedentes, em síntese, pelos termos abaixo: “Diante do quadro fático-probatório delineado nos autos, conclui-se que: (a) Ao tempo da alienação do veículo (03/10/2024), o executado MARCELO RICHARDO já havia sido validamente citado na execução (05/06/2024 — mov. 103.1 dos autos principais), estando em curso demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, com dívida de R$ 188.437,13. (b) Embora inexistisse restrição no RENAJUD ao tempo da compra, o embargante agiu com negligência inescusável ao dispensar a verificação de certidões de distribuição cível no domicílio do vendedor, cautela básica que revelaria a existência de execução de alto valor. Tal omissão, somada à ausência de impugnação específica em réplica, afasta a presunção de boa-fé e caracteriza a má-fé necessária para o reconhecimento da fraude, conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ. (c) A alienação do veículo pelo executado, após a citação e no curso da execução, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. (d) A alienação em fraude à execução é ineficaz perante o exequente (art. 792, §1º, do CPC), subsistindo a responsabilidade patrimonial do bem independentemente de quem figure como proprietário registral. Consequentemente, os embargos de terceiro devem ser julgados improcedentes, com a revogação da tutela provisória anteriormente deferida (mov. 18.1)” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 08). O embargante, ora apelante, opõe-se a essa conclusão, por entender que ficou comprovado que adquiriu o veículo de boa-fé e que não existiu fraude à execução.O recurso comporta acolhida.Inicialmente, necessário consignar que a ausência de apresentação de réplica à impugnação aos embargos de terceiro não provoca, para o autor da ação, as mesmas consequências que a falta da contestação acarreta ao réu.Isso porque a revelia tem seus efeitos expressamente previstos em lei e, diferentemente da segunda situação (ausência da contestação), a réplica trata-se de faculdade da parte autora, que não importa na automática presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandado.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTENDA ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DOS RÉUS INCONTROVERSA. RESTRIÇÃO DA DISCUSSÃO À EXTENSÃO DOS DANOS. PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO RÉU. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA TOTAL. ART. 944 DO CC. CAPÍTULO MANTIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - 1617760-5 - Rel.: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão - J. 23/03/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO’. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBRIGATÓRIO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUDO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF’. PARTE REQUERIDA QUE COMPROVOU HAVER FIRMADO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO COM A AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA A INICIAL REFERENTE AO CONTRATO ORIGINÁRIO. MORA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012205-71.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon De Passos - J. 09/09/2024). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, DESCONSIDERAÇÃO DA PRECLUSÃO DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES REJEITADAS. MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE PARTILHA. VALIDADE DO INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, SOB A ÉGIDE DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada em razão de acordo extrajudicial firmado após divórcio, condenando o réu ao pagamento de R$ 77.832,00, acrescidos de correção monetária e juros. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, desconsideração da preclusão da réplica e inadequação da via eleita, além de alegar inexistência de prova do débito e requerer subsidiariamente a redução do quantum condenatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, desconsideração da ausência de réplica e inadequação da via eleita; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da relação obrigacional e do inadimplemento; (iii) determinar se é cabível a redução dos encargos previstos contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as teses defensivas relevantes, inexistindo nulidade pelo simples fato de a conclusão adotada contrariar os interesses do apelante. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é suficientemente instruída por prova documental e as provas pretendidas se mostram desnecessárias à solução da causa. A ausência de réplica à contestação não gera presunção de veracidade das alegações defensivas, pois o artigo 341 do CPC disciplina apenas o ônus de impugnação específica do réu, inexistindo previsão legal de efeito inverso. Em ação de cobrança, é desnecessário que o instrumento particular preencha os requisitos do artigo 784 do CPC, bastando a demonstração da relação obrigacional e do inadimplemento. O acordo extrajudicial juntado aos autos comprova a assunção da dívida pelo apelante, mediante compromisso de pagamento parcelado no valor de R$ 50.000,00. O ônus de comprovar o pagamento da dívida incumbe ao devedor, nos termos do artigo 373, II, do CPC e dos artigos 319 e 320 do Código Civil, sendo inviável exigir da credora prova negativa de ausência de recebimento. O apelante não apresentou prova robusta da quitação das parcelas pactuadas, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para afastar a cobrança. O apelante permaneceu na posse exclusiva do imóvel objeto da partilha e buscou afastar as obrigações assumidas mediante alegação de vícios formais do contrato, incorrendo em comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva. A multa, os juros e os honorários previstos contratualmente decorrem de livre pactuação entre as partes, inexistindo demonstração de ilegalidade apta a justificar revisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. A sentença não é nula quando enfrenta adequadamente as questões relevantes submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Em ação de cobrança, não se exige que o instrumento particular possua os requisitos formais do título executivo extrajudicial previstos no artigo 784 do CPC. Compete ao devedor comprovar o pagamento da obrigação, sendo inviável impor ao credor a produção de prova negativa de inadimplemento. A invocação de vícios formais do contrato por quem usufrui dos efeitos do ajuste caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. Encargos livremente pactuados devem ser preservados na ausência de demonstração concreta de ilegalidade. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022973-31.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 22/06/2026). Desse modo, na hipótese, conquanto o embargante não tenha apresentado réplica à contestação ofertada pelo embargado, isso não implica a automática presunção de veracidade dos fatos alegados pelo contestante.Portanto, o exame das questões controvertidas deve ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos, assim como da regra de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.Posto isso, veja-se que a transferência de propriedade de automóvel, por tratar-se de bem móvel, é feita mediante simples tradição, a teor do disposto no art. 1.226, do Código Civil: “Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”. Logo, a ausência de transferência formal de veículo não impede o reconhecimento de sua propriedade por pessoa diferente da constante de seu registro, desde que exista prova suficiente a esse respeito.Sobre o tema, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. ‘O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios’ (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 2. Concluído pelas instâncias ordinárias que o executado não era mais proprietário do veículo sobre o qual recaiu a penhora e que sua alienação não importou em fraude, o reexame da questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no Ag n.º 658.606/MG, Quarta Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/08/2012. DJe de 28/08/2012). “EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DECRETAR O BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO BEM. PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO PARA LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES SOBRE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO NE OPORTUNIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA.(B) MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM LITIGIOSO OBJETO DOS EMBARGOS (CPC, ART. 678). RESERVA DE DOMÍNIO NÃO SUBMETIDA A REGISTRO NO SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (CC, ART. 522) OU ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (SÚMULA 092/STJ). INOPONIBILIDADE DA RESERVA DE DOMÍNIO A TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO A TERCEIROS (CC, ART. 1.226). BOA-FÉ PRESUMIDA. PROVA SUMÁRIA DA POSSE E DO DOMÍNIO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008705-63.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 18/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS RELATIVAS AO BEM. BLOQUEIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGULAR REGISTRO DE PROPRIEDADE DO TERCEIRO. TRANSMISSÃO QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO A FIM DE PROVAR A POSSE OU A PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DO CPC. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE POSSE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. ‘A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para a sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Percebe-se que o art. 678, CPC não exige que o embargante alegue e prove o receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é de aparência do direito.’ [1] Assim, no presente caso, presentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser mantida a liminar que determinou a suspensão das medidas constritivas e expropriatórias relativas ao bem em análise. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037140-18.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELO TERCEIRO EMBARGANTE EM DATA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE MOBILIÁRIA POR MERA TRADIÇÃO. ART. 1.226 DO CC. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA DO BEM MESMO APÓS A COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA ALIENAÇÃO. SÚMULA Nº 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006635-12.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 20/04/2020). Na situação em apreço, entendo que o embargante comprovou a propriedade do automóvel, com a juntada da autorização de transferência de propriedade de veículo de mov. 1.3 – 1º grau, e que adquiriu o bem em outubro/2024, antes, portanto, da restrição via Renajud, incluída na execução, em fevereiro/2025.Esse documento permite a conclusão de que o bem, apesar de não ter sido transferido formalmente, pertence, de fato, ao apelado.De outro lado, a arguição de fraude à execução merece ser afastada.A fraude à execução está disciplinada no artigo 792, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei”. Ao interpretar o referido artigo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No entanto, nenhuma dessas circunstâncias está evidenciada no caso concreto, uma vez que, ao tempo da alienação, não existia penhora sobre o bem nem há indícios da má-fé do apelante.Frise-se que, para análise do elemento subjetivo, deve considerar-se a conduta do terceiro, e não do executado.Assim, se o executado, ciente da execução, aliena veículo a terceiro, sua conduta incompatível com a boa-fé não pode ser estendida, automaticamente, ao comprador do bem.No caso, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente não pode ser afastada.Não se ignora que o magistrado sentenciante considerou que “[...] o embargante agiu com negligência inescusável ao dispensar a verificação de certidões de distribuição cível no domicílio do vendedor, cautela básica que revelaria a existência de execução de alto valor” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 08).Ocorre que a exibição das certidões pertinentes somente é exigida, como regra, nos casos de bens não sujeitos a registro, nos termos do art. 792, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 792. [...] §2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”. Como o automóvel é bem sujeito a registro no órgão de trânsito competente, não é necessário, para confirmação da boa-fé do terceiro adquirente, que ele tenha buscado certidões negativas.Em verdade, como não havia registro da constrição junto ao órgão de trânsito, na época da aquisição, não há como se presumir a má-fé do embargante.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DISPENSA DE CERTIDÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO DE FEITOS EM FACE DO VENDEDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. IMÓVEL LIVRE E DESONERADO NA DATA DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, CUJO ÔNUS INCUMBIA À PARTE EMBARGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002050-12.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 10/06/2026). “APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE ADQUIRIU AUTOMÓVEL SEM QUALQUER RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. MÁ-FÉ DO COMPRADOR DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. A NÃO REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE AÇÕES JUDICIAIS E OBTENÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, MÁ-FÉ DO COMPRADOR. AUSENTE O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN, NÃO PODE A APELANTE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO EM PARTE” ( TJSP, Apelação Cível 1005077-74.2023.8.26.0322, Rel. Des. Paulo Sergio Mangerona, Núcleo 4.0 – Turma IV (DP2), j. 10/02/2025). Portanto, como não comprovada a má-fé do adquirente, a presunção de boa-fé deve ser preservada, sobretudo porque, como dito, sobre o veículo, não existia averbação de restrição junto ao órgão de trânsito, que pudesse levar ao conhecimento do comprador a existência de execução pendente contra o vendedor, apta a reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC).Sobre o tema, os julgados desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. DISCUSSÕES SOBRE PROPRIEDADE, FRAUDE À EXECUÇÃO E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em embargos de terceiro, pela qual foi reconhecido que o automóvel penhorado nos autos de execução pertence ao embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de propriedade de automóvel a pessoa diversa da constante do documento do veículo; (ii) saber se está caracterizada a fraude à execução; e, (iii) saber se, mesmo que mantida a sentença de procedência, é possível imputar o pagamento dos encargos sucumbenciais ao embargante, por força da aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante comprovou que adquiriu o automóvel penhorado em dação em pagamento de acordo firmado em processo de execução, no qual figurava como parte autora. 4. O fato de o embargante não ter transferido o veículo para sua titularidade no ato da alienação não impede o reconhecimento de sua propriedade, uma vez que é bem móvel, transferido pela simples tradição. 5. Não há fraude à execução, pois, quando da sua aquisição pelo embargante, não existia penhora sobre o bem nem foi evidenciada sua má-fé. 6. Embora o embargante tenha dado causa à penhora, em virtude de não ter realizado a transferência de veículo ao seu nome, os encargos sucumbenciais devem ser custeados pela parte embargada, que resistiu ao levantamento da constrição, quando informada de que o bem pertencia a terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Teses de julgamento: ‘1. O automóvel é bem móvel, transferido mediante simples tradição, o que permite o reconhecimento de sua propriedade por parte diferente do titular constante do registro do veículo, quando existente prova suficiente a esse respeito. 2. Não há fraude à execução, se, ao tempo da alienação, inexistia penhora sobre o bem e não caracterizada a má-fé do terceiro adquirente. 3. Nos Embargos de Terceiro, ‘[...] os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, [...] na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro’ (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).’[...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007038-06.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24/04/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO RENAJUD SOBRE VEÍCULO. DOMÍNIO SOBRE O BEM COMPROVADO PELO EMBARGANTE. PROVA DA AQUISIÇÃO ANTERIORMENTE A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO NO REGISTRO VEICULAR. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DO ATO CONSTRITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro, que manteve restrição Renajud sobre veículo do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a restrição Renajud sobre o veículo do agravante, considerando sua alegação de legítima propriedade e a manifestação do agravado em não ter interesse no bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante é legítimo proprietário do automóvel, tendo o adquirido antes da restrição pública e realizado a oportuna comunicação de venda. 4. Não há indícios de má-fé ou fraude à execução. 5. O credor manifestou não ter interesse na manutenção da restrição, reforçando a desnecessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A manutenção de restrição Renajud sobre veículo de legítimo proprietário é indevida quando não há indícios de má-fé ou fraude à execução. [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053627-24.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Jaqueline Allievi - J. 29/08/2025). Em conclusão, o recurso comporta provimento, para reconhecer a propriedade do embargante sobre o veículo Marca/Modelo GM/Corsa Classic, Ano Modelo, 2003, placas DGI-1E96, e, de consequência, determinar o levantamento definitivo da restrição via Renajud (mov. 139.1 – 1º grau – NPU 0003211-57.2022.8.16.0097). - Dos encargos sucumbenciais Após o presente julgamentos, os pedidos iniciais resultaram procedentes.Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais, importa tecer algumas considerações.De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes.Esse princípio prevalece em relação ao da sucumbência, em sede de embargos de terceiro, quando a parte embargada não oferecer resistência ao levantamento da constrição.Sobre o assunto, a Súmula n.º 303 e o Tema n.º 872, ambos do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Tema n.º 872: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. Na situação em apreço, embora o embargante tenha dado causa à constrição indevida, pois deixou de efetuar a transferência da propriedade do veículo para si, fato é que, ao tomar ciência da transmissão do bem, houve recusa do embargado quanto ao levantamento da restrição, seja no bojo da execução, seja no âmbito da presente demanda, ao ofertar contestação e sustentar a improcedência dos pedidos iniciais.Nesse cenário, verificada a resistência ao levantamento da constrição, inegável que a Súmula n.º 303, do STJ, não se aplica ao caso, o que atrai ao embargado a responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais.Por oportunos, os precedentes da Corte Superior e desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal local consignou que a parte ora agravante deveria arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à constrição indevida do imóvel, porquanto deixou de registrá-lo ao tempo da aquisição. 4. O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de que, ‘nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro’ (REsp 1.452.840/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016). 5. Estando o acórdão do Tribunal a quo em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n.º 2.370.197/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não se deve conhecer da arguição genérica de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por incidir a Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, ‘[...] nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro’ (REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/10/2016, acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1.036 do CPC/2015). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para condenar a embargante, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)” (REsp n.º 1.712.588/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe de 23/04/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSE DA PARTE EMBARGANTE. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO. INDÍCIOS QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). NECESSÁRIO DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 303, DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AOS EMBARGADOS, QUE APRESENTARAM RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA PENHORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovada a posse da parte embargante sobre o bem imóvel penhorado, inclusive com indícios de configuração da prescrição aquisitiva (usucapião), impõe-se o levantamento da constrição. 2. ‘Nos Embargos de Terceiro [...] os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, [...] na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro’ (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 3. Apelação cível conhecida e provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013202-88.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 25/10/2023). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO DEVE ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR NÃO TER DADO CAUSA À PENHORA EFETIVADA SOBRE VEÍCULO DE TITULARIDADE DO EMBARGANTE. OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condenou a parte embargada ao pagamento do ônus sucumbencial está correta, considerando a ausência de comunicação da transferência de propriedade do veículo pelo embargante ao Detran e a resistência da parte embargada aos pedidos formulados nos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade, aplicado aos Embargos de Terceiro, impõe ao litigante que deu causa à constrição indevida o dever de arcar com os ônus sucumbenciais (Súmula 303 do STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 872 (REsp 1.452.840/SP), fixou que: (i) o atual proprietário responde pelas despesas processuais se não atualizou os registros competentes; (ii) o embargado suportará os encargos de sucumbência quando, mesmo após ter ciência inequívoca da transferência, insiste em manter a constrição ou resiste à pretensão autoral. 5. No caso concreto, embora o embargante não tenha comunicado a transferência do veículo ao Detran, o embargado resistiu expressamente ao pedido formulado nos embargos, contestando a ação e sustentando a ocorrência de fraude à execução. 6. A resistência do embargado à pretensão caracteriza formação da lide, razão pela qual deve arcar com o ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida, majorando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Nos Embargos de Terceiro, os honorários advocatícios serão fixados com base no princípio da causalidade, cabendo à parte embargada suportar os ônus sucumbenciais quando, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, insiste na manutenção da constrição ou resiste à pretensão autoral. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021164-04.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 11/10/2025). À vista do exposto, impõe-se condenar o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00 – dez mil reais – mov. 1.1 – 1º grau, f. 08), a ser atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de decisão condenatória. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pelo embargante, Maikon Roberto Ribeiro, e dar-lhe provimento, para reconhecer a propriedade dele sobre veículo Marca/Modelo GM/Corsa Classic, Ano Modelo, 2003, placas DGI-1E96, e, de consequência, determinar o levantamento definitivo da restrição via Renajud (mov. 139.1 – 1º grau – NPU 0003211-57.2022.8.16.0097); e, b) ante a procedência dos pedidos iniciais e a resistência ao levantamento da constrição, condenar o embargado, Onivaldo Figueiredo, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do atualizado valor da causa. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o terceiro comprovou de maneira suficiente a propriedade do veículo penhorado e que o adquiriu sem má-fé. Ainda, entendeu que o credor deve arcar com o pagamento dos encargos sucumbenciais, pois, embora não tivesse como saber que o automóvel pertencia a terceiro, uma vez que o bem não foi transferido, recusou o pedido de levantamento da restrição judicial. Com isso, a sentença foi mudada, para negar os pedidos iniciais.
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