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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004030-86.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE PROPRIEDADE, FRAUDE À EXECUÇÃO E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos, exarada em embargos de terceiro, nos quais o embargante alega que adquiriu o veículo de boa-fé e que não existiria fraude à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de propriedade de automóvel a pessoa diversa da constante do registro do veículo; (ii) saber se está caracterizada a fraude à execução; e, (iii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, o embargante comprovou, pela juntada do documento de autorização de transferência de propriedade de veículo, tê-lo adquirido em outubro/2024, enquanto a restrição via Renajud foi incluída, na execução, apenas em fevereiro/2025.4. O fato de o embargante não ter transferido o veículo para sua titularidade no ato da alienação não impede o reconhecimento de sua propriedade, uma vez que é bem móvel, transferido pela simples tradição.5. Não há fraude à execução, pois, quando da aquisição pelo embargante, não existiam restrições sobre o bem nem foi comprovada sua má-fé.6. Embora o embargante tenha dado causa à constrição indevida, por não ter realizado a transferência de veículo ao seu nome, os encargos sucumbenciais devem ser custeados pelo embargado, que resistiu ao levantamento da constrição quando informado de que o bem pertencia a terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida, para: a) reconhecer a propriedade do embargante sobre veículo automóvel e, de consequência, determinar o levantamento definitivo da restrição via Renajud; e, b) ante a procedência dos pedidos iniciais e a resistência ao levantamento da constrição, condenar o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do atualizado valor da causa.Teses de julgamento: “1. O automóvel é bem móvel, transferido mediante simples tradição, o que permite o reconhecimento de sua propriedade por parte diferente do titular constante do registro do veículo, quando existente prova suficiente a esse respeito. 2. Não há fraude à execução se, ao tempo da alienação, inexistia constrição sobre o bem e não demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. 3. Nos embargos de terceiro, ‘[...] os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, [...] na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro’ (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2016).”