Ementa
Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de suspensão do processo. Prejudicialidade externa. Inquérito policial. Inocorrência.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela executada, fundado na alegação de nulidade do instrumento de confissão de dívida por coação, objeto de inquérito policial, e de cobrança do mesmo débito em duplicidade perante juízo diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de inquérito policial destinado à apuração de eventual coação na formação do título executivo configura prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil; (ii) definir se a alegação de vício de consentimento na formação do título comporta exame mediante pedido incidental deduzido nos próprios autos executivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O inquérito policial ostenta natureza de procedimento administrativo investigatório e não configura processo pendente de julgamento cuja solução constitua pressuposto lógico e necessário do desfecho da execução, não se caracterizando a prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
4. O artigo 315 do Código de Processo Civil condiciona a suspensão do processo civil à efetiva instauração da ação penal, e ainda assim por prazo determinado, o que evidencia a insuficiência da mera investigação preliminar para paralisar o feito executivo.
5. Em razão da independência entre as instâncias civil e criminal, a existência de investigação em andamento, por si só, não macula o título executivo, cuja exigibilidade subsiste enquanto não sobrevier pronunciamento judicial apto a desconstituí-lo.
6. A alegação de vício de consentimento reclama ampla dilação probatória e contraditório, incompatíveis com a cognição própria do processo de execução, devendo ser deduzida por meio de embargos à execução ou de ação autônoma, e não por simples pedido incidental formulado nos autos executivos, sendo certo que a preclusão decorrente da utilização de via manifestamente inadequada não autoriza o aproveitamento da execução como sucedâneo daquela via.
7. A alegação de cobrança do mesmo débito em duplicidade perante juízo diverso veio desacompanhada de elementos concretos aptos a corroborá-la.
8. Não demonstrado o perigo de dano, porquanto as alegações de inviabilização da atividade empresarial e de irreversibilidade da constrição permanecem no plano da abstração, sendo a prática de atos constritivos consequência inerente ao regular processamento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e
não
provido.
Tese de julgamento: “1. A existência de inquérito policial destinado à apuração de eventual coação na formação do título executivo não configura prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do processo de execução. 2. A alegação de vício de consentimento na formação do título executivo, por demandar dilação probatória, deve ser veiculada por embargos à execução ou por ação autônoma, não comportando exame mediante pedido incidental nos autos executivos.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 313, V, “a” e “b”, e 315.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093564-07.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 03.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0093564-07.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, em que é Agravante Ingrid Lima Rocha e é Agravada Janaína dos Anjos Lima. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar decisão proferida (mov. 102.1) nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0024187-87.2025.8.16.0030, na qual o MM. Juiz de Direito Geraldo Dutra de Andrade Neto rejeitou o pedido de suspensão da execução, nos seguintes termos: “(...) 2. Indefere-se o pedido da parte executada. A mera existência de inquérito policial não induz prejudicialidade externa obrigatória que justifique a suspensão da execução cível, dada a independência das instâncias. A via adequada para alegar eventual coação e postular a atribuição de efeito suspensivo seria a oposição tempestiva de embargos à execução. O protocolo de peça manifestamente inadequada configura erro grosseiro, já reconhecido nos autos (Ref. mov. 77.1), não havendo amparo legal para a devolução de prazo.”A executada interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1) alegando que: a) a decisão interlocutória impugnada versa sobre matéria relevante à continuidade da execução, não sendo passível de apreciação por apelação, nos termos do artigo 1.015, § único, do Código de Processo Civil; b) há recolhimento do preparo recursal, conforme exigência do artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil; c) é dispensada a juntada das peças obrigatórias em razão da tramitação eletrônica dos autos, conforme artigo 1.107, § 5º, do Código de Processo Civil, indicando-se, contudo, que a decisão agravada consta do evento 102 e a certidão de intimação do evento 103; d) a ação originária objetiva a cobrança de R$ 844.000,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil reais), decorrente de suposta dívida oriunda de relação comercial não esclarecida envolvendo terceiro; e) o mesmo débito está sendo cobrado em duplicidade em processo distinto perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, o que evidenciaria irregularidade na cobrança; f) o instrumento de confissão de dívida que embasa a execução seria nulo, por ter sido firmado mediante coação e ameaça, inclusive com participação de agentes públicos, estando os fatos sob investigação em procedimentos administrativos e criminais; g) houve tentativa de manipulação do Poder Judiciário mediante múltiplas cobranças do mesmo título em diferentes comarcas, o que reforça a alegação de nulidade do instrumento; h) a decisão agravada deve ser reformada para determinar a suspensão do processo e o sobrestamento dos autos, nos termos do artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, até definição acerca da validade do título; i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, consistentes na probabilidade de provimento diante das evidências de coação e duplicidade de cobrança, e no risco de dano grave e de difícil reparação caso mantidos os efeitos da decisão; j) a manutenção da decisão pode ocasionar prejuízos financeiros irreversíveis, especialmente em razão da atividade empresarial exercida, com risco de comprometimento de recursos destinados à atividade econômica; k) requer o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, a reforma da decisão para determinar o sobrestamento da ação ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do recurso, bem como a suspensão da penhora determinada até apreciação final do mérito recursal. A liminar foi indeferida (mov. 8.1). Em contrarrazões (mov. 13.1), a parte agravada argumentou que: a) os documentos apresentados para sustentar a alegação de coação são desprovidos de eficácia probatória, uma vez que o depoimento prestado em inquérito policial constitui declaração unilateral da própria executada e não demonstra a ocorrência de constrangimento na assinatura da confissão de dívida; b) o referido depoimento menciona suposta coação exercida por terceiro estranho ao feito, inexistindo vinculação com a exequente; c) o parecer do Ministério Público juntado aos autos limita-se a opinar pela remessa do inquérito policial a outra autoridade policial para prosseguimento das investigações, sem reconhecer ou comprovar a alegada coação; d) a manifestação ministerial também se refere exclusivamente à executada e a terceiro alheio à execução, não fornecendo elemento probatório apto a influenciar o deslinde da causa; e) os documentos apresentados são irrelevantes para o prosseguimento da execução, por não demonstrarem a ocorrência de coação nem guardarem relação com a exequente; f) inexiste cobrança em duplicidade, porquanto não foi apresentado qualquer indício mínimo de prova a amparar tal alegação; g) a exequente detém legitimidade para a cobrança e é titular de título executivo válido; h) não estão presentes os pressupostos do artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para suspensão do processo; i) o inquérito policial possui natureza de procedimento administrativo investigatório, não configurando processo pendente de julgamento apto a gerar prejudicialidade externa; j) a investigação criminal mencionada refere-se a terceiro estranho ao feito, inexistindo relação de dependência entre o seu resultado e a execução; k) também inexiste requisição de prova a outro Juízo que justifique a suspensão da demanda; l) a defesa anteriormente apresentada pela executada não foi conhecida em razão da inadequação da via eleita, tendo a respectiva decisão transitado em julgado; m) encontra-se preclusa a faculdade processual para apresentação de embargos à execução, meio processual adequado para produção de provas acerca das alegações deduzidas; n) não há cabimento para nova dilação probatória; o) a execução preenche os requisitos de admissibilidade e deve prosseguir, inclusive com a prática dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de suspensão do processo executivo, nos moldes do artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, até que seja definitivamente apurada a validade do instrumento de confissão de dívida que aparelha a execução, ao argumento de que o título teria sido firmado mediante coação, fato sob investigação em inquérito policial, bem como de que o mesmo débito estaria sendo cobrado em duplicidade perante juízo diverso. As razões recursais, contudo, não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada, tampouco trazem elemento novo apto a alterar a conclusão externada por ocasião do exame do pedido liminar (mov. 8.1), cujos fundamentos ora se ratificam. Com efeito, não há falar em prejudicialidade externa. O inquérito policial ostenta natureza de procedimento administrativo investigatório, de modo que não configura processo pendente de julgamento cuja solução constitua pressuposto lógico e necessário do desfecho da execução, tal como exige o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, o artigo 315 do referido diploma condiciona a suspensão do processo civil à efetiva instauração da ação penal, e ainda assim por prazo determinado, o que evidencia a insuficiência da mera investigação preliminar para paralisar o feito executivo.
Soma-se a isso a independência entre as instâncias civil e criminal, razão pela qual a existência de investigação em andamento, por si só, não macula o título executivo que embasa a presente ação, cuja exigibilidade subsiste enquanto não sobrevier pronunciamento judicial apto a desconstituí-lo. Igualmente não se sustenta, ao menos nesta via, a alegação de nulidade do instrumento de confissão de dívida por vício de consentimento. A coação, enquanto defeito do negócio jurídico, reclama a demonstração de que a declaração de vontade foi obtida mediante fundado temor de dano iminente e considerável, apuração que depende de ampla dilação probatória e de contraditório, incompatível com a cognição própria do processo de execução.
A discussão acerca da validade do negócio jurídico subjacente deve ser deduzida pelas vias processuais adequadas, seja por meio de embargos à execução, seja mediante ação autônoma, não por simples pedido incidental formulado nos autos executivos, que não comportam instrução voltada a tal finalidade.
Registre-se, ainda, que a preclusão da faculdade de opor embargos, decorrente da utilização de via manifestamente inadequada, conforme já reconhecido na origem (mov. 77.1), não autoriza que o processo executivo seja aproveitado como sucedâneo daquela via, tampouco justifica a paralisação da satisfação do crédito. No que tange à alegada cobrança em duplicidade do mesmo débito perante juízo diverso, a assertiva vem desacompanhada de elementos concretos aptos a corroborá-la, permanecendo no campo da alegação e demandando, também sob esse aspecto, contraditório e dilação probatória. Por fim, não se evidencia o perigo de dano invocado. As afirmações de que eventual constrição patrimonial inviabilizaria a atividade empresarial exercida e de que os valores expropriados poderiam não ser restituídos em caso de futuro reconhecimento da invalidade do título permanecem no plano da abstração, desprovidas de demonstração específica de prejuízo excepcional, certo que a prática de atos constritivos constitui consequência inerente ao regular processamento da execução. Destarte, ausentes os pressupostos autorizadores da suspensão pretendida, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
|