SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093564-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de suspensão do processo. Prejudicialidade externa. Inquérito policial. Inocorrência. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela executada, fundado na alegação de nulidade do instrumento de confissão de dívida por coação, objeto de inquérito policial, e de cobrança do mesmo débito em duplicidade perante juízo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de inquérito policial destinado à apuração de eventual coação na formação do título executivo configura prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil; (ii) definir se a alegação de vício de consentimento na formação do título comporta exame mediante pedido incidental deduzido nos próprios autos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inquérito policial ostenta natureza de procedimento administrativo investigatório e não configura processo pendente de julgamento cuja solução constitua pressuposto lógico e necessário do desfecho da execução, não se caracterizando a prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 4. O artigo 315 do Código de Processo Civil condiciona a suspensão do processo civil à efetiva instauração da ação penal, e ainda assim por prazo determinado, o que evidencia a insuficiência da mera investigação preliminar para paralisar o feito executivo. 5. Em razão da independência entre as instâncias civil e criminal, a existência de investigação em andamento, por si só, não macula o título executivo, cuja exigibilidade subsiste enquanto não sobrevier pronunciamento judicial apto a desconstituí-lo. 6. A alegação de vício de consentimento reclama ampla dilação probatória e contraditório, incompatíveis com a cognição própria do processo de execução, devendo ser deduzida por meio de embargos à execução ou de ação autônoma, e não por simples pedido incidental formulado nos autos executivos, sendo certo que a preclusão decorrente da utilização de via manifestamente inadequada não autoriza o aproveitamento da execução como sucedâneo daquela via. 7. A alegação de cobrança do mesmo débito em duplicidade perante juízo diverso veio desacompanhada de elementos concretos aptos a corroborá-la. 8. Não demonstrado o perigo de dano, porquanto as alegações de inviabilização da atividade empresarial e de irreversibilidade da constrição permanecem no plano da abstração, sendo a prática de atos constritivos consequência inerente ao regular processamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A existência de inquérito policial destinado à apuração de eventual coação na formação do título executivo não configura prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do processo de execução. 2. A alegação de vício de consentimento na formação do título executivo, por demandar dilação probatória, deve ser veiculada por embargos à execução ou por ação autônoma, não comportando exame mediante pedido incidental nos autos executivos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a” e “b”, e 315.