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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A contra o v. acórdão desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível, constante no mov. 31.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0003705-77.2026.8.16.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo executado Aragão Branco para cassar a decisão agravada. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, não conheceu das impugnações à penhora apresentadas por coproprietários por inadequação da via eleita e rejeitou a alegação de impenhorabilidade de fração ideal de imóvel, ao fundamento de ausência de comprovação de que se trata de bem de família, mantendo a constrição sobre o bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de impenhorabilidade do bem de família pode ser rejeitada sem oportunizar a produção de provas quanto à destinação residencial do imóvel; (ii) estabelecer se a decisão que indefere de plano tal alegação configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIRA impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.O ônus da prova quanto à destinação residencial do imóvel incumbe ao executado, nos termos do art. 373, I, do CPC.A mera juntada de documentos antigos e insuficientes, como declarações de imposto de renda pretéritas, não comprova, por si só, a utilização atual do imóvel como residência. A caracterização do bem de família demanda análise fática aprofundada.O indeferimento da alegação de impenhorabilidade sem oportunizar a adequada instrução probatória impede a demonstração da verdade dos fatos e configura cerceamento de defesa.A arguição de impenhorabilidade pode ser formulada no próprio processo executivo, admitindo dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a necessidade de oportunizar a produção de provas para aferição da natureza de bem de família, sob pena de nulidade da decisão.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, 6º e 226; CPC, arts. 373, I, e 917, §1º; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.558.073/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.02.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0049943-91.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Josely Dittrich Ribas, j. 09.02.2026.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003705-77.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.06.2026) Nas razões dos Embargos (mov. 1.1), requer a parte embargante seja conhecido e provido o recurso para suprir as omissões apontadas e sejam prequestionados os dispositivos legais mencionados, sob os seguintes argumentos: a) “o próprio v. acórdão reconheceu que os documentos apresentados pelos agravantes – procuração e declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2013 e 2014 – são insuficientes para demonstrar a atual destinação residencial do imóvel. A omissão reside justamente no fato de que o acórdão não esclarece por qual fundamento jurídico essa insuficiência probatória seria consequência de cerceamento de defesa, e não do regular descumprimento do ônus probatório incumbido aos próprios Executados”; b) “em nenhum momento, lhes foi negada a possibilidade de produzir provas. Ao contrário, após a efetivação da penhora, os Executados foram regularmente intimados e apresentaram impugnação ao ato constritivo, ocasião em que lhes incumbia demonstrar, de forma suficiente, a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Naquele momento processual, poderiam ter instruído sua manifestação com comprovantes atuais de residência, contas de consumo, cadastro eleitoral, contratos, correspondências, fotografias, declarações, além de requerer prova testemunhal, inspeção judicial ou qualquer outro meio apto a comprovar a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar”; c) “Por opção processual, limitaram-se a juntar procuração e declarações de imposto de renda produzidas há mais de uma década, elementos que o próprio Colegiado reconheceu como insuficientes para demonstrar a alegada impenhorabilidade”; d) “a conclusão pela existência de cerceamento de defesa revela-se incompleta, pois o v. acórdão não enfrentou argumento central deduzido pelo Agravado: a oportunidade para produção de provas efetivamente existiu e foi integralmente exercida pelos Executados, inexistindo qualquer decisão que tenha indeferido requerimento probatório ou impedido o exercício do contraditório”; e) “O v. acórdão também merece integração por deixar de enfrentar argumento autônomo expressamente suscitado pelo Agravado acerca da distribuição do ônus da prova e dos efeitos processuais decorrentes de seu não cumprimento”; f) “o próprio Colegiado reconheceu que incumbia aos Executados comprovar que o imóvel era efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, fazendo, inclusive, expressa referência ao art. 373 do Código de Processo Civil. Todavia, embora tenha reconhecido essa premissa jurídica, o acórdão concluiu pela necessidade de reabertura da instrução processual, sem esclarecer como essa conclusão se compatibiliza com a regra de distribuição do ônus probatório prevista no referido dispositivo legal”; g) “Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, competia aos Executados demonstrar, quando da apresentação da impugnação à penhora, os fatos constitutivos da alegada impenhorabilidade. Era naquele momento processual que deveriam produzir prova suficiente da destinação residencial do imóvel, pois a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 depende da efetiva comprovação de seus requisitos. Contudo, conforme reconhecido pelo próprio v. acórdão, os documentos apresentados mostraram-se insuficientes para esse fim”; h) “subsiste relevante omissão quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. O v. acórdão concluiu que a rejeição da alegação de impenhorabilidade sem a reabertura da instrução configuraria cerceamento de defesa. Todavia, deixou de enfrentar fundamento autônomo expressamente suscitado pelo Agravado, consistente na inexistência de qualquer afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil”; i) “não houve decisão-surpresa, inovação na fundamentação ou indeferimento de requerimento probatório. Os Executados foram regularmente intimados da constrição, exerceram plenamente o contraditório, apresentaram impugnação, produziram as provas que entenderam pertinentes e tiveram suas alegações apreciadas pelo Juízo”; j) “o próprio v. acórdão reconheceu que os documentos produzidos pelos Executados são insuficientes para comprovar a alegada condição de bem de família. Entretanto, deixou de esclarecer por qual fundamento jurídico essa insuficiência probatória conduz à reabertura da instrução, e não ao julgamento desfavorável da alegação cujo ônus probatório incumbia à própria parte. Trata-se de omissão relevante porque a consequência jurídica da insuficiência da prova constitui justamente o ponto central da controvérsia”; k) “caso os presentes embargos sejam rejeitados, requer sejam considerados incluídos no v. acórdão os dispositivos legais e as teses jurídicas acima indicados, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil”.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), ocasião em que pugnou pela rejeição dos embargos, eis que “O v. acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão submetida a julgamento, concluindo pelo cerceamento de defesa ao se indeferir a produção de provas sobre a impenhorabilidade do bem de família. As teses do Embargante, na verdade, demonstram seu inconformismo com a justiça da decisão, buscando um novo julgamento da causa, o que é inadmissível”. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada contiver erro material, obscuridade, omissão ou contradição, de modo que, não verificados tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis, cumprindo destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decidido e o entendimento firmado por esta Corte em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos.Fixadas tais premissas, no caso específico dos autos, o cotejo entre as razões deduzidas nos presentes embargos de declaração e os fundamentos do acórdão embargado revela a ausência dos vícios apontados.Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia, explicitando os fundamentos pelos quais se entendeu necessária a cassação da decisão agravada. Com efeito, além de consignar expressamente que, embora insuficientes os documentos apresentados, deveria ser oportunizada à parte executada a adequada produção de prova quanto à destinação do imóvel, o acórdão colacionou precedentes nos quais se assentou que, não comprovada de plano a impenhorabilidade do bem de família, admite-se ampla dilação probatória, devendo ser concedida à parte oportunidade para comprovar suas alegações antes da rejeição definitiva da proteção legal invocada. Confira-se:
“(...) No caso dos autos, os documentos juntados pela parte agravante mostram-se insuficientes para corroborar a alegação de que o imóvel constitui bem de família. A rigor, como bem ponderou o Juízo singular, a mera juntada de procuração e das declarações de imposto de renda do executado Aragão Branco, relativas aos anos de 2013 e 2014, não é suficiente para comprovar a destinação do imóvel à moradia, ônus que lhe incumbia (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115159-33.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 17.03.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106940- 31.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Des. Subst. Eduardo Novacki - J. 24.02.2025). Ocorre que, embora insuficientes os elementos inicialmente apresentados, verificase que a alegação de impenhorabilidade foi rejeitada sem que fosse oportunizada à parte executada a adequada produção de prova quanto à destinação do imóvel, o que configura cerceamento de defesa. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão proferida em processo de execução diverso, com partes distintas, não vincula o juízo atual, por ausência de tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada.3.2. De acordo com os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o bem destinado à moradia do devedor e de sua família é impenhorável.3.3. A proteção da impenhorabilidade não exige que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, tampouco que ele resida efetivamente no bem, desde que a residência seja destinada à moradia de sua entidade familiar, ainda que extensa.3.4. Na hipótese de alegação de impenhorabilidade do bem de família em que não comprovada de plano a proteção legal, admite-se ampla dilação probatória, de modo que deve ser concedida oportunidade ao executado para comprovar suas alegações, sob pena de cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049943-91.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.02.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER ALEGADA POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO, INCLUSIVE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DE PLANO, SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE VERIFICAÇÃO POR MEIO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTE EXECUTADA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009388-66.2024.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A IMPENHORABILIDADE DO BEM. BEM QUE PODE SE CONFIGURAR COMO BEM DE FAMÍLIA A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018726- 35.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 14.04.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL DEFERIDO.MÉRITO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. PRETENSO RECONHECIMENTO POR SE TRATAR DE IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE EXECUTADA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074001-66.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023)
Deste modo, infere-se que a apreciação acerca da impenhorabilidade do bem de família, no caso concreto, não poderia ter sido realizada pelo Juízo sem antes oportunizar à parte agravante a comprovação de que o bem é utilizado para a moradia da entidade familiar, mediante a devida instrução probatória.” Restou bem claro, portanto, que a insuficiência dos documentos apresentados com a impugnação à penhora não conduz, por si só, à rejeição definitiva da alegação de impenhorabilidade, uma vez que, conforme expressamente consignado no acórdão embargado e nos precedentes nele colacionados, a aferição da natureza de bem de família admite ampla dilação probatória, devendo ser oportunizada à parte executada a comprovação de suas alegações. Assim, não se atribuiu ao exequente o ônus de comprovar a penhorabilidade do imóvel, tampouco se afastou a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois permanece incumbindo ao executado a demonstração de que o bem se destina à residência da entidade familiar. Conforme já reconhecido no acórdão embargado, deve-lhe ser oportunizada a adequada produção de prova antes da rejeição definitiva da alegação de impenhorabilidade. Pela mesma razão, não há falar em preclusão consumativa da faculdade de produzir prova, uma vez que o entendimento adotado no acórdão foi justamente o de que a arguição de impenhorabilidade admite dilação probatória no próprio processo executivo, não se exaurindo a possibilidade de instrução pela mera apresentação da impugnação à penhora. Como já mencionado, a leitura dos fundamentos do acórdão em cotejo com os precedentes nele citados evidencia que as questões suscitadas pela parte embargante foram suficientemente enfrentadas.
Em verdade, revela-se que a parte embargante não pretende suprir vícios de omissão. Ao contrário, objetiva a modificação do julgamento. Não obstante, a pretensão de reverter o resultado do julgamento por ter sido contrário aos seus interesses é finalidade a que os embargos de declaração não se prestam, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Importante mencionar, ainda, que não é necessário que o Magistrado refute todas as alegações da parte, quando o fundamento por ele utilizado se revela suficiente para a resolução da controvérsia. Nesse sentido, confira-se o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRECEDIDO DE RESCISÃO DE OUTRA PROMESSA FIRMADA COM TERCEIRO. ANTERIOR PROMISSÁRIO QUE É RÉU EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA, TORNANDO INEFICAZ O DISTRATO. DECADÊNCIA NÃO APLICADA AO CASO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1542997/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10 /2021, DJe 06/10/2021) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Registre-se, por fim, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão) Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no artigo 1.022, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Não avisto, por ora, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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