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Processo:
0093621-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo novacki
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Fazenda Rio Grande |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para acolher impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir incidente de cobrança de honorários advocatícios cumulados na ação de execução. A parte embargante sustenta que o acórdão, embora tenha acolhido integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de apreciar pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da procedência da impugnação, invocando o Tema Repetitivo nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte que obteve êxito na impugnação ao cumprimento de sentença. Definir se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção integral da pretensão executória deduzida no incidente, autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Configura omissão a ausência de manifestação sobre pedido acessório expressamente formulado e relevante ao deslinde da controvérsia.2. O acórdão deu integral provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguindo a cobrança executiva, sem proceder ao exame da sucumbência decorrente desse resultado.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 410, firmou entendimento no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, desde que haja proveito econômico em favor do impugnante.4. No caso concreto, o acolhimento da impugnação conduziu à extinção integral do incidente de cobrança, circunstância que revela proveito econômico imediato e quantificável, legitimando a fixação da verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: configura omissão a ausência de apreciação da sucumbência decorrente do acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença. Reconhecido o proveito econômico obtido pela parte impugnante, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.134.186/RS (Tema Repetitivo 410); TJPR, Agravo de Instrumento nº 0128436-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093621-25.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCOMPANHIA METALÚRGICA PRADA opôs os presentes embargos de declaração em face do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0133494-66.2025.8.16.0000, que deu provimento ao recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e extinguir o incidente de cobrança de honorários advocatícios cumulados na ação de execução.Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 410, reconheceu o cabimento da verba honorária quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual requer a integração do julgado com a fixação da respectiva verba sucumbencial.Não foram apresentadas contrarrazões aos presentes embargos de declaração.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm análise aos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com interesse, estando presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Desse modo, o recurso é conhecido.O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se pronunciar.No caso concreto, assiste razão à embargante.A leitura do acórdão evidencia que o recurso de agravo de instrumento foi integralmente provido, tendo sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e extinto o incidente de cobrança dos honorários cuja exigibilidade vinha sendo perseguida pela parte agravada.Todavia, embora tenha reformado integralmente a decisão recorrida e reconhecido o excesso de execução, o acórdão não examinou os consectários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação.Trata-se de ponto expressamente suscitado pela recorrente e que guarda relação direta com o resultado do julgamento.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 410, no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios quando houver proveito econômico em favor da parte impugnante.Na hipótese dos autos, o proveito econômico é evidente.Isso porque a decisão colegiada extinguiu integralmente a pretensão executiva deduzida no incidente de cumprimento de sentença, afastando a cobrança dos honorários cuja exigibilidade era perseguida pela parte agravada.Não se trata, portanto, de mero ajuste de critérios de cálculo ou de redefinição de parâmetros de atualização monetária, situações nas quais a jurisprudência tem admitido o diferimento da fixação dos honorários.Ao contrário, houve acolhimento integral da impugnação, com exclusão da própria cobrança executiva, circunstância que traduz efetivo benefício patrimonial à impugnante.Assim, a omissão deve ser sanada para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Considerando a natureza da controvérsia, a extensão do trabalho realizado e os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor cuja cobrança foi afastada mediante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Dessa forma, conclui-se que o recurso merece ser conhecido e acolhido.Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida na instância de origem, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei ou da Constituição Federal invocados pelas partes. A Corte já enfrentou as questões de fundo trazidas, de modo que o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS, para sanar a omissão apontada e condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da cobrança afastada pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mantidos os demais termos do acórdão embargado.É como voto.
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