SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093621-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para acolher impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir incidente de cobrança de honorários advocatícios cumulados na ação de execução. A parte embargante sustenta que o acórdão, embora tenha acolhido integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de apreciar pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da procedência da impugnação, invocando o Tema Repetitivo nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte que obteve êxito na impugnação ao cumprimento de sentença. Definir se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção integral da pretensão executória deduzida no incidente, autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Configura omissão a ausência de manifestação sobre pedido acessório expressamente formulado e relevante ao deslinde da controvérsia.2. O acórdão deu integral provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguindo a cobrança executiva, sem proceder ao exame da sucumbência decorrente desse resultado.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 410, firmou entendimento no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, desde que haja proveito econômico em favor do impugnante.4. No caso concreto, o acolhimento da impugnação conduziu à extinção integral do incidente de cobrança, circunstância que revela proveito econômico imediato e quantificável, legitimando a fixação da verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: configura omissão a ausência de apreciação da sucumbência decorrente do acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença. Reconhecido o proveito econômico obtido pela parte impugnante, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.134.186/RS (Tema Repetitivo 410); TJPR, Agravo de Instrumento nº 0128436-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.