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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002846-06.2025.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DATA DE EMISSÃO CONSTANTE DO CAMPO PRÓPRIO DA CÁRTULA. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cheque, em razão da prescrição da pretensão executiva. A parte exequente sustenta que a anotação de pós-datação constante no corpo da cártula deveria alterar a contagem do prazo prescricional e, subsidiariamente, requer a conversão do feito em ação monitória.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pós-datação anotada fora do campo próprio de emissão do cheque altera o termo inicial do prazo prescricional da execução; e (ii) se é admissível a conversão da execução em ação monitória após a citação do executado e sem requerimento oportuno da parte exequente.III. Razões de decidir3. A execução fundada em cheque prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/1985.4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 945, a pós-datação apenas amplia o prazo de apresentação quando refletida na data de emissão aposta no campo próprio da cártula, sendo insuficiente, para esse fim, anotação lançada em seu corpo.5. No caso, o cheque indica, no campo destinado à emissão, a data de 07.10.2024, constando apenas em seu corpo a anotação “bom para 30.03.2025”. Como a execução foi ajuizada somente em 25.08.2025, consumou-se a prescrição da pretensão executiva.6. A conversão da execução em ação monitória não é cabível quando, embora facultada a emenda da inicial, a parte exequente insistiu no rito executivo e formulou o pedido apenas em grau recursal, após a citação do executado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A pós-datação de cheque somente altera o prazo de apresentação e, por consequência, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva, quando constar do campo próprio de emissão da cártula. 2. Não é cabível a conversão da execução em ação monitória quando o pedido é formulado apenas em grau recursal, após a citação do executado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 485, inciso IV, 487, inciso II, e 943; Lei nº 7.357/1985, artigo 59.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.423.464/SC, Tema Repetitivo 945; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.129.938/PE, Tema Repetitivo 320; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000845-38.2022.8.16.0067, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002435-21.2025.8.16.0172, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 28.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0026000-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 23.11.2022.