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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DATA DE EMISSÃO CONSTANTE DO CAMPO PRÓPRIO DA CÁRTULA. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cheque, em razão da prescrição da pretensão executiva. A parte exequente sustenta que a anotação de pós-datação constante no corpo da cártula deveria alterar a contagem do prazo prescricional e, subsidiariamente, requer a conversão do feito em ação monitória.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pós-datação anotada fora do campo próprio de emissão do cheque altera o termo inicial do prazo prescricional da execução; e (ii) se é admissível a conversão da execução em ação monitória após a citação do executado e sem requerimento oportuno da parte exequente.III. Razões de decidir3. A execução fundada em cheque prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/1985.4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 945, a pós-datação apenas amplia o prazo de apresentação quando refletida na data de emissão aposta no campo próprio da cártula, sendo insuficiente, para esse fim, anotação lançada em seu corpo.5. No caso, o cheque indica, no campo destinado à emissão, a data de 07.10.2024, constando apenas em seu corpo a anotação “bom para 30.03.2025”. Como a execução foi ajuizada somente em 25.08.2025, consumou-se a prescrição da pretensão executiva.6. A conversão da execução em ação monitória não é cabível quando, embora facultada a emenda da inicial, a parte exequente insistiu no rito executivo e formulou o pedido apenas em grau recursal, após a citação do executado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A pós-datação de cheque somente altera o prazo de apresentação e, por consequência, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva, quando constar do campo próprio de emissão da cártula. 2. Não é cabível a conversão da execução em ação monitória quando o pedido é formulado apenas em grau recursal, após a citação do executado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 485, inciso IV, 487, inciso II, e 943; Lei nº 7.357/1985, artigo 59.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.423.464/SC, Tema Repetitivo 945; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.129.938/PE, Tema Repetitivo 320; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000845-38.2022.8.16.0067, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002435-21.2025.8.16.0172, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 28.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0026000-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 23.11.2022.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002846-06.2025.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002846-06.2025.8.16.0159, da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu, em que é Apelante BR Ferro e Aço Indústria e Comércio Ltda. e Apelado Francisco de Oliveira Deodato.1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no movimento 19.1, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002846-06.2025.8.16.0159, pela qual o MM. Juiz Cesar Augusto Loyola da Silva extinguiu o feito em razão da prescrição, nos seguintes termos:“No caso, a pós-datação sustentada pela requerente (30/03/2025) não foi inserida no campo próprio da emissão do cheque, motivo pelo qual é considerada ineficaz para alteração do prazo de apresentação e, consequentemente, para definição do termo inicial do prazo prescricional. Considerando que a presente execução foi ajuizada em data posterior ao marco prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais pela parte exequente.”A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 22.1), rejeitados pela decisão de mov. 24.1.O exequente interpôs apelação, alegando, em síntese, que: a) houve error in procedendo, pois o Juízo extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva sem examinar a possibilidade de conversão da execução em ação monitória, embora o cheque prescrito permaneça como prova escrita apta a instruir tal demanda, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça; b) a extinção do processo contrariou os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da celeridade, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, impondo a propositura de nova ação para discussão do mesmo crédito; c) houve omissão na sentença quanto à análise da conversão do rito processual, vício que não teria sido sanado pela decisão integrativa; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão da execução em ação monitória quando reconhecida a prescrição do título executivo antes da citação, situação verificada nos autos; e) a extinção da demanda ocasionou prejuízo econômico decorrente da inutilização das custas já recolhidas, no valor de R$ 1.036,29 (mil e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), além da necessidade de ajuizamento de nova ação; f) subsidiariamente, houve error in judicando, porque o reconhecimento da prescrição desconsiderou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); g) a anotação “bom para 30-03-25” constante no cheque demonstraria pacto de pós-datação, gerando legítima expectativa de que a cobrança somente seria realizada após a data convencionada; h) a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.423.464/SC, sem consideração das particularidades do caso concreto, permitiu comportamento contraditório do emitente, que teria se beneficiado do acordo de pós-datação e, posteriormente, invocado a data formal de emissão para afastar a cobrança; i) a interpretação adotada criou tratamento assimétrico quanto à eficácia jurídica da pós-datação, uma vez que a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça reconhece sua relevância para proteção do emitente, ao passo que a decisão recorrida a desconsiderou em prejuízo do credor; j) as peculiaridades do caso autorizariam o distinguishing, a fim de afastar a incidência automática da tese adotada quanto à contagem do prazo prescricional; k) o magistrado poderia determinar a conversão do feito de ofício, independentemente de requerimento expresso, em observância aos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil e à orientação do Superior Tribunal de Justiça; l) requereu o conhecimento e o provimento do recurso para cassação da sentença e retorno dos autos à origem, com conversão do feito em ação monitória e aproveitamento dos atos processuais já praticados; m) subsidiariamente, pleiteou a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução; n) postulou o reconhecimento da possibilidade de conversão ex officio e da nulidade da extinção do feito; o) requereu a inversão dos ônus sucumbenciais.O réu foi citado (mov. 69.1), mas não apresentou contrarrazões.Os autos vieram conclusos (mov. 6).É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal limita-se à consumação da prescrição da pretensão executiva e à viabilidade de conversão do feito em ação monitória.Sustenta o recorrente que a sentença contrariou os princípios da boa-fé, da economia processual e da instrumentalidade das formas, além de lhe ter ocasionado prejuízo econômico com o recolhimento das custas. Defende, assim, o afastamento da prescrição, mediante consideração da data pós-datada para fins de contagem do prazo, com a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução.Subsidiariamente, requer a conversão da demanda executiva em ação monitória, com fundamento na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça.Contudo, sem razão.O artigo 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) prevê que a pretensão executiva fundada em cheque prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação.A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.423.464/SC, fixou o Tema Repetitivo 945, estabelecendo as seguintes teses jurídicas:"a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor". (grifos)Desse modo, a pós-datação somente repercute no prazo de apresentação quando indicada no campo próprio de emissão da cártula, sendo insuficiente a anotação lançada em seu corpo.Na hipótese, o cheque apresentado indica, no campo destinado à emissão, a data de 07.10.2024, constando apenas em seu corpo a anotação “bom para 30.03.2025”. Veja-se:Assim, ajuizada a execução somente em 25.08.2025, já havia transcorrido o prazo prescricional de seis meses, contado da data de emissão do título.Não prospera, portanto, a pretensão de prosseguimento da execução, uma vez que a tese recursal encontra óbice em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, inclusive, segue o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DISTRIBUIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO. CHEQUE PÓS-DATADO. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO . HONORÁRIOS PRESCRICIONAL CORRESPONDE A DATA DE EMISSÃO RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o artigo 59 da Lei do Cheque, o credor dispõe do prazo de seis meses para a propositura da ação de execução, prazo esse contado da apresentação para pagamento.2. Não efetuada a citação válida do devedor dentro deste prazo, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.3. Nos cheques pós-datados, considera-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da emissão do título e .Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível não a data para pagamento- 0000845-38.2022.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.10.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CHEQUE PRÉ-DATADO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA EMISSÃO APOSTA EM CAMPO ESPECÍFICO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁRTULA APRESENTADA APÓS O FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OBSERVADA. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO E EMENTA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o título que embasa a execução encontra-se prescrito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É firme a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça no sentido de que nos cheques pós-datados, considera-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da emissão do título e não a data para pagamento.4. No caso, o cheque foi emitido em 30.12.2024, operando-se a prescrição, portanto, em 30.07.2025, nos termos dos arts. 33 e 59, da Lei nº 7.357/1985.5. Como no caso a demanda foi proposta em 23.09.2025, momento no qual o cheque em questão perdeu sua força executiva, a ação de execução de título extrajudicial é a medida inadequada para perseguir o débito em questão.6. O apelante, ao citar tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça diverso da discussão, imputando-lhe ementa diversa e com o conteúdo claramente direcionado aos seus interesses, incorre na hipótese do art. 80, inciso V, do CPC.7. No caso, é inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, na medida em que já operada a citação da parte requerida, consoante entendimento do Tema Repetitivo 320 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: Nos cheques pré-datados, considera-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da emissão do título e não a data para pagamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 80, V, 81; Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000845-38.2022.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.10.2025, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002564-57.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.03.2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004020-89.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025; JPR - 15ª Câmara Cível - 0025357-87.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025; TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.016959-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da súmula em 02/09/2015. Tema repetitivo 320/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002435-21.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.03.2026)Também não se mostra admissível a conversão da execução em ação monitória.Com efeito, foi oportunizada ao recorrente a emenda da petição inicial (mov. 14.1), ocasião em que poderia ter requerido a adequação do rito processual. Entretanto, a parte autora insistiu no prosseguimento da execução nos moldes delineados na exordial (mov. 17.1).Além disso, a conversão depende de requerimento expresso da parte e deve ocorrer antes da citação.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DEFESA INCIDENTAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO INCIDENTE QUE PODERÁ ENSEJAR POSIÇÃO MAIS VANTAJOSA À PARTE DEVEDORA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO JÁ FORMALIZADA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. TESE FIXADA PELO STJ NO RESP Nº 1.129.938/PE. ACOLHIMENTO DA DEFESA EM MAIOR EXTENSÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026000-50.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.11.2022)No caso, além de já ter sido facultada a emenda da inicial, o pedido de conversão foi deduzido apenas em sede recursal, quando a citação do réu já havia sido realizada (mov. 69.1).Diante desse contexto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Por fim, é inviável a majoração dos honorários recursais, diante da ausência de fixação de verba honorária na origem.
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