SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093625-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEÍCULO JÁ SUBMETIDO À INDISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA. PERIGO DE DANO MITIGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de resolução de negócio jurídico, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado ao bloqueio judicial de circulação e à busca e apreensão de veículo objeto de alegado contrato verbal de compra e venda, sob o fundamento de inadimplemento do preço ajustado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.3.2. Os documentos apresentados evidenciam apenas indícios da existência de negociação entre as partes, sem demonstração suficiente dos termos do contrato verbal alegado, circunstância que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.3.3. A controvérsia demanda dilação probatória para esclarecimento das condições do negócio jurídico, recomendando-se aguardar a regular instrução processual, especialmente diante da ausência de manifestação da parte contrária na origem.3.4. O perigo de dano encontra-se mitigado, pois o próprio agravante comprovou que o veículo já está submetido à indisponibilidade administrativa determinada pela autoridade policial no âmbito de investigação criminal relacionada aos mesmos fatos, impedindo, por ora, sua transferência administrativa a terceiros.3.5. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A tutela provisória de urgência destinada ao bloqueio e à busca e apreensão de veículo não deve ser concedida quando a probabilidade do direito depende da prévia dilação probatória acerca dos termos de contrato verbal e o perigo de dano se encontra mitigado por restrição administrativa já incidente sobre o bem.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0019776-57.2026.8.16.0000, Rel. Leticia Ferreira da Silva, j. 03.08.2026.