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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Erik Vinicius Liberato Cardoso, representado por sua genitora, Roseli Liberato Cardoso, ajuizou, perante o MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo, “Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada” em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, requerendo, em decorrência de poluição e supostos odores emitidos pela Estação de Tratamento de Esgoto situada no Jardim Guaraituba, inicialmente, a produção antecipada das seguintes provas: a) testemunhal; b) pericial; c) intimação dos funcionários da requerida que se reuniram com a comunidade do Bairro Guaraituba; e d) diligência e visita ao local pelo juízo, acompanhado do perito indicado. Ao final, pugna pela condenação da demandada ao(a): a) pagamento de indenização pelos danos morais causados até a data da propositura da demanda, no montante de 65 (sessenta e cinco) salários mínimos, ou em valor a ser arbitrado pelo magistrado singular e, caso o importe a ser fixado seja diverso, que este não induza à sucumbência recíproca, nos termos do que dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça; b) tomar todas as medidas necessárias e cabíveis de modo a sanar definitivamente os odores em questão, sob pena de multa diária a contar do 30º (trigésimo) dia após o julgamento desta ação; e c) incidência de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Ultimado o feito, o ilustre juiz singular, no mov. 40.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, via de consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, observada a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.Opostos embargos de declaração pelo requerente no mov. 50.1, rejeitados no mov. 62.1.Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação cível (mov. 71.1), pugnando, em sede de preliminar, pelo julgamento do agravo retido, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná para apresentação do endereço do autor antes do julgamento da presente apelação, alegando ter havido o cerceamento do seu direito de defesa de comprovar, por outro meio de prova que não somente os comprovantes de residência juntados aos autos, sua legitimidade ativa e sua ligação com o objeto do direito afirmado em juízo. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) ao contrário do que restou consignado na sentença, os documentos, os relatos e o laudo pericial (apresentado nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028, utilizado como prova emprestada) comprovam a existência do dano ambiental moral que sofreram os moradores do entorno da ETE Guaraituba por mais de 13 (treze) anos até o encerramento da atividade poluidora, bem como demonstram o nexo causal entre a atividade poluidora da requerida e os danos sofridos pelo autor; b) tanto a poluição quanto a responsabilidade da demandada restaram comprovadas pelas provas produzidas, verificando-se o nexo de causalidade a partir das conclusões do laudo pericial, no sentido de que não foi provada a emissão de odores no Rio Palmital nos dias atuais, além do fato de que as Estações de Tratamento de Esgoto doméstico pelo processo anaeróbico, como ocorria na ETE Guaraituba, emitem odores; c) a contaminação atmosférica emitida pela ETE é fato público e notório e, mesmo tendo a requerida pleno conhecimento acerca dos danos que foram causados aos moradores da região, ela não atuou de forma a evitá-los; d) as provas orais, em conjunto com a prova pericial, corroboram para constatar o dano ambiental moral sofrido pelos moradores em decorrência das atividades realizadas na estação de tratamento pela Sanepar até seu encerramento; e e) restou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade da Sanepar e os danos sofridos pelo requerente e pelos demais moradores da região, devendo a sentença ser reformada a fim de condenar a requerida à reparação dos referidos danos morais. Ao final, requereu o provimento do agravo retido, de modo que se determine a expedição de ofício ao TRE-PR, evitando-se eventual alegação de nulidade. No mérito, pleiteou pelo provimento do apelo.Devidamente intimada, a demandada apresentou contrarrazões no mov. 75.1, oportunidade em que, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a não comprovação da legitimidade ativa do demandante, devido à ausência de prova de moradia na região dos fatos. Em sendo o apelo conhecido, pleiteia pelo seu não provimento, com a manutenção integral da sentença.O Promotor de Justiça, em parecer de mov. 79.1, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, de modo a reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 57.1-Ap, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto.Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Inicialmente, o requerente pugnou pelo julgamento do agravo retido, alegando o eventual cerceamento de seu direito de defesa, diante do indeferimento de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para que fosse apresentado o seu endereço constante na base de dados daquela Corte Eleitoral.Levando-se em conta que se está apreciando o presente feito com base no Código de Processo Civil de 2015, é de se consignar que o recurso de agravo retido foi extinto por tal diploma legal, uma vez que não previsto no rol taxativo dos recursos cabíveis constante do artigo 994 do atual Código de Processo Civil.No entanto, de modo a não prejudicar o autor e visando evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que quando da prolação da decisão contra a qual se insurgiu ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973, passo a analisar o agravo retido por ele interposto.Considerando que o documento pretendido pelo requerente, qual seja, comprovante do TRE-PR em que consta o seu endereço lá cadastrado, poderia ter sido por ele facilmente obtido, não cabe ao juízo tomar esse tipo de providência, impondo-se o não provimento do agravo retido.Por sua vez, sustenta a demandada em sede de contrarrazões que o recurso de apelação não merece ser conhecido, ante a ausência de prova de moradia do demandante, donde necessário o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. Aduz, ainda, que referida prova da moradia do autor na região dos fatos é questão de ordem e que os documentos acostados aos autos não se prestam a comprovar o local da sua residência.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as condições da ação passaram a ser apenas duas, quais sejam, interesse e legitimidade, consoante disposto no artigo 17 do mencionado diploma processual civil.É cediço que a doutrina e jurisprudência brasileiras majoritárias adotam a teoria da asserção para a análise das condições da ação. Tal teoria defende que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.Por oportuno, confira-se teor do Informativo 697 do Superior Tribunal de Justiça: “Como é sabido, as condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda, motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.É o que diz a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória” (REsp nº 1.609.701-MG – 3ª Turma – Relator: Min. Moura Ribeiro – Julgado em 18.05.2021 – DJe de 20.05.2021). Corroborando o entendimento supra, eis o seguinte julgado oriundo desta 8ª Câmara Cível, proferido em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. ETE GUARAITUBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PELOS TERMOS PROPOSTOS NA INICIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. EMISSÃO DE GASES DO TRATAMENTO DE ESGOTO. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS” (Apelação Cível nº 0007867-22.2012.8.16.0028 – 8ª Câmara Cível – Relatora: Desª Ana Cláudia Finger – Julgado em 08.04.2024) (grifos acrescidos). Portanto, não prospera a preliminar de ilegitimidade ad causam do requerente, porquanto as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento de mérito e dispensando qualquer atividade probatória. Passo, desta feita, à análise do mérito recursal.A controvérsia recursal se cinge acerca da possibilidade de responsabilização da demandada por suposto dano moral causado ao demandante, em decorrência do alegado mau odor emitido pela Estação de Tratamento de Esgoto de Guaraituba.Consoante se depreende da inicial, o demandante propôs a presente demanda alegando, em resumo, que a comunidade do bairro Jardim Guaraituba, da qual faz parte, foi afetada pela poluição e contaminação de odor oriundo da estação de tratamento de esgoto (ETE – Guaraituba), localizada em imóvel de propriedade da SANEPAR, em Colombo, tendo funcionado na região entre os anos de 1998 e 2011, em patente descumprimento de sua função social. Aduziu, na exordial, que a poluição e a contaminação intensa, decorrente do mau odor, que invadiu, por muitos anos, as residências do local, impediu a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, bem como ocasionou problemas de saúde nos moradores, principalmente doenças respiratórias.Por todas essas razões, o requerente pugnou, em síntese, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Contudo, a respeitável sentença (mov. 40.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o entendimento de que “para o fim de responsabilização civil, não se constata ação da ré, lícita ou ilícita, originadora do mau cheiro relatado, inexistindo, por conseguinte, nexo de causalidade com os danos morais pretendidos.”.Assim, sobreveio o presente recurso.Tecidas tais considerações, passo a analisar o mérito recursal.Inicialmente, acerca da responsabilização civil por dano ambiental, o artigo 225, §3º, da Constituição Federal, estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a reparar os danos causados, senão vejamos: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[...]§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Na mesma senda, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) prevê a responsabilidade objetiva do poluidor em seu artigo 14, § 1º: “Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Ainda, em se tratando de dano ambiental, inaplicável a teoria do risco administrativo, entendendo-se incidente a teoria do risco integral, de modo a se afastar a análise das excludentes da responsabilidade civil.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já assentou que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar [...]” (REsp 1374284/MG, 2ª Seção, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27.08.2014, DJe de 05.09.2014).Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar na lide em análise é despicienda a comprovação da culpa, mantendo-se a necessidade de apreciação do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da demandada e o dano causado.Isto posto, passo ao exame do conjunto probatório.Aqui, de valia consignar que, em razão do elevado número de ações judiciais ajuizadas com idêntica causa de pedir e pedido, tendo como objeto a prestação defeituosa de serviço pela requerida na ETE de Guaraituba, foi determinada, na origem, a conexão das demandas e a centralização da produção probatória em um único processo, qual seja, os autos de nº 0004161-31.2012.8.16.0028, aproveitando-se as provas destes autos e de outros correlatos (0003541-19.2012.8.16.0028, 0004906-11.2012.8.16.0028, 0007864-67.2012.8.16.0028) para os demais feitos similares, de mesma natureza, relacionados àquela localidade. A partir da leitura da prova técnica produzida nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028 (movs. 493.1 e 493.2), emprestada a estes autos, verifica-se que a estação de tratamento de esgoto de Guaraituba, instalada em 1998 e desativada em 2011, foi projetada para tratar o esgoto doméstico proveniente de vasos sanitários (fezes e urina), ralo de chuveiro (água de banho), pia de cozinha (água de lavagem de utensílios domésticos – sem restos de comida e sem gordura), tanque de lavanderia (água de lavagem de roupas) e descarte de máquina de lavar roupas (água de lavagem de roupas).Para tanto, o processo de tratamento era constituído de cinco etapas: 01 – elevatória de esgoto bruto; 02 – gradeamento e desarenador; 03 – RALF, precipitação química e queimador de gases; 04 – leito de secagem do lodo; e 05 – emissário para lançamento do efluente tratado no Rio Palmital.Com efeito, restou consignado no laudo pericial que a ETE Guaraituba efetivamente emitia odores indesejáveis e que tal situação era de conhecimento da demandada. Para ilustrar, vejamos as respostas dadas pelo perito aos quesitos que tratam desta questão: “5. É possível afirmar que havia a formação de odores na ETE ou na rede de esgotamento sanitário? É possível qualificar e/ou quantificar os gases odoríficos na ETE e na rede?Parecer: em virtude das informações prestadas pela SANEPAR na declaração de carga poluidora ao IAP, pode-se afirmar que a ETE Guaraituba emitia odores. Quanto aos odores formados na rede de esgotamento sanitário, também é possível afirmar uma condição natural e inerente ao processo [...]11. Havia odor proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto? [...]Parecer: em virtude das informações prestadas pela SANEPAR na declaração de carga poluidora ao IAP, pode-se afirmar que a ETE Guaraituba emitia odores. ” No que tange às condições gerais dos equipamentos da estação, o laudo técnico apontou que não estavam em bom estado de conservação.Além disso, sinalizou que o empreendimento não cumpriu com as especificações técnicas exigidas quanto à instalação e ao funcionamento/operação, bem como que não foram localizados relatórios de automonitoramento da qualidade do ar da ETE Guaraituba. Vejamos, nesse sentido, o que fora apurado pelo perito: “9. [...] Quais eram as condições gerais de funcionamento e de manutenção dos equipamentos da Estação?Parecer: [...] Não é possível constatar as condições gerais de funcionamento e de manutenção dos equipamentos da ETE, entretanto, através do Plano de Saneamento Básico elaborado em 2009, constatou-se que as instalações da ETE Guaraituba não se encontravam em bom estado de conservação. [...]10. O empreendimento cumpriu todas as exigências técnicas quanto à instalação e funcionamento ou operação?Parecer: não cumpriu, uma vez que o próprio termo de compromisso assinado entre o IAP e a SANEPAR no ano de 1999 requer da SANEPAR o atendimento do artigo 21 da Resolução CONAMA nº 020/1986; bem como redução das concentrações de DBO e DQO, já discorrido no quesito 01 elaborado pela SANEPAR (página 01 deste documento).Ainda, no detalhamento dos requisitos de licenciamento ambiental emitido pelo IAP conste para eventuais emissões atmosféricas deverão estar em conformidade com o que preconizam a Lei Estadual nº 13.806/02 e Resolução nº 041/02 da SEMA-PR, não foram localizados os relatórios de automonitoramento da qualidade do ar da ETE Guaraituba.No que tange a Lei Estadual nº 13.806/02:Art. 38. ‘Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, que abriguem fontes efetiva ou potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o automonitoramento ambiental, através de ações e mecanismos que evitem, minimizem, controlem e monitorem tais emissões e adotem práticas que visem à melhoria contínua de seu desempenho ambiental.’” Registre-se que, apesar da implantação de medidas para atenuar o mau cheiro gerado pela ETE, como a utilização de hipoclorito de sódio e queimador de gases, não foi possível aferir a eficácia de tais medidas, diante da ausência de registros de monitoramento da qualidade do ar, conforme adiante se vê: “QUESITOS SANEPAR5. Eram tomadas todas as ações possíveis por parte da SANEPAR para amenizar o lançamento de gases na atmosfera?Parecer: as medidas abaixo relacionadas foram identificadas através dos registros obtidos: declaração de carga poluidora ETE Guaraituba emitida pela SANEPAR ao IAP nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010; para foram descritas as seguintes medidas:Introdução de um equipamento queimador de gases.Realização de treinamento dos operadores da ETE nos módulos de combate a maus odores, parâmetros de controle da ETE e operação e manutenção de elevatórias.Implantação de combate a maus odores através do fechamento de canaletas do efluente final.Aplicação de hipoclorito de sódio.Implantação e operação de sistema de combate a maus odores.Em virtude da desativação total da ETE Guaraituba não foi possível aferir a eficácia das medidas informadas, como também não foram obtidos os registros de monitoramento da emissão de gases da ETE Guaraituba.” Ademais, em que pese tenham sido concedidas as renovações do licenciamento ambiental, não foram encontrados registros do cumprimento das condicionantes pela concessionária. Confira-se: “QUESITOS ETE GUARAITUBA E SEU FUNCIONAMENTO4. No caso da questão anterior ser afirmativa, a validade das licenças ambientais eventualmente concedidas ficou subordinada ao cumprimento de condicionantes? Estas condicionantes foram cumpridas nos prazos estabelecidos na licença e estão sendo cumpridas? Caso tenham sido cumpridas, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP atestou o cumprimento?Parecer: ao analisar o processo de licenciamento ambiental e renovação da ETE constatou-se o deferimento das renovações do licenciamento ambiental, emitido pelo IAP, muito embora não se encontrem registros do cumprimento de condicionantes. ” Não fosse só isso, é preciso destacar que a prova técnica deixou claro que o porte do empreendimento não era compatível com o plano municipal de Colombo, conforme se verifica a seguir: “6. O local onde esteve instalada a referida ETE, está de acordo com a legislação que rege o uso e a ocupação do solo do Município de Colombo? [...]Parecer: a legislação que rege o uso e a ocupação do solo do Município de Colombo previa o favorecimento ao processo de urbanização através da instalação de moradias, tanto que projetos de vários loteamentos foram aprovados para viabilizar o arruamento, entretanto o porte do empreendimento em que se enquadra uma Estação de Tratamento de Esgoto Doméstico não é compatível com este plano municipal.[...]41. A SANEPAR contribuiu com o Plano Diretor da Cidade, buscando avaliar o disciplinamento da ocupação do entorno da ETE e seus potenciais impactos? Comprovar e justificar. Parecer: conclui-se que a SANEPAR não contribuiu com o Plano Diretor da Cidade visto a incompatibilidade de um empreendimento como uma estação para o tratamento de esgoto doméstico, quando comparado com o interesse municipal para a ocupação populacional de média e alta densidade. Comprova-se através da maior restrição do uso e ocupação do solo entre a instituição do zoneamento em 1978 e a instituição do plano diretor municipal em 2004, posterior à data de operação da ETE.” De fato, em suas atividades regulares de tratamento de esgoto sanitário, a ETE Guaraituba despejava o seu efluente tratado no Rio Palmital.Entretanto, o laudo pericial evidenciou que, embora existisse algum comprometimento da água do Rio Palmital pré-existente à instalação da ETE devido a aportes de esgoto doméstico, “a partir de 1998 houve uma sensível variação nas amostragens próximas à foz do Rio Palmital, o que sugere influência do lançamento de efluentes da ETE Guaraituba. Sobre os parâmetros de qualidade da água, ao analisar a concentração de sulfetos e de carga orgânica através da DQO é possível correlacioná-los a emissão de maus odores”. (trecho extraído do laudo pericial, quesitos Sanepar, nº 4) Finalmente, é possível se extrair do PARECER FINAL do laudo pericial que: “1) A emissão de odores no rio Palmital não foi comprovada nos dias atuais.2) As Estações de Tratamento de Esgoto doméstico pelo processo anaeróbio, como na ETE Guaraituba, emitem odores.3) Durante as atividades periciais realizadas na região do Guaraituba não foram percebidos odores por dispersão atmosférica, exceto pontualmente nas bocas de lobo localizadas em frente a alguns imóveis [...]” Conforme restou apurado na prova técnica, a emissão de odores restou constatada, com indicativos de que irregularidades nas operações de saneamento e a falta de monitoramento nas atividades foram as principais causas do agravamento da poluição atmosférica na localidade.Veja-se que a prova oral produzida nos autos corrobora as constatações periciais e confirmam as irregularidades nas operações da concessionária, a falta de monitoramento e de ajustes nos procedimentos adotados, que, se tivessem sido realizados, amenizariam os efeitos da dispersão dos odores.Em juízo (mov. 178.10-autos nº 0007864-67.2012.8.16.0028), a testemunha Adilson Werner Schroeder, servidor da Sanepar, confirmou a existência do mau cheiro característico de estações de esgoto e as constantes reclamações de moradores.Do mesmo modo, o relato do Sr. Haroldo Benedito Alves (mov. 178.13-autos nº 0007864-67.2012.8.16.0028), técnico químico industrial da requerida, responsável pela implantação da ETE Guaraituba, não deixa dúvidas de que a Sanepar tinha ciência de toda a problemática. Conforme suas declarações, um grupo de estudos foi realizado para tentar encontrar uma solução para o mau cheiro proveniente da estação e, com isso, cessar as reclamações dos moradores. Salientou, ainda, que participou de várias reuniões nas quais a comunidade se queixava do mau cheiro.A testemunha Altair Caitano (mov. 193.3-autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028), Presidente da Associação dos Moradores de Guaraituba, ouvido em juízo, relatou que: a) a estação causava transtorno na região inteira, tendo o próprio técnico da SANEPAR informado que o mau cheiro exalado era sub-humano e corroía até metal, sendo altamente prejudicial à saúde das pessoas; b) o mau cheiro partia da estação de tratamento e não do rio Palmital; e c) o cheiro era amenizado quando eles queimavam os gases (“chaminés”), mas havia relutância da empresa em realizar tal procedimento. As demais testemunhas também foram enfáticas ao narrarem que os odores diminuíram quase que na totalidade após o fechamento da estação de tratamento de esgoto.Assim, levando-se em conta os relatos testemunhais e, sobretudo, as informações constantes no Laudo Pericial confeccionado nos autos 004906-11.2012.8.16.0028 (utilizado no caso em análise como prova emprestada), não há dúvidas de que houve emissão irregular de gases decorrente do processo de tratamento de esgoto. Além disso, não restou comprovada a eficácia das medidas atenuadoras de odores capazes de conferir dignidade aos moradores daquela localidade. Registre-se que, embora outros fatores possam ter contribuído para o mau cheiro do Rio Palmital, esta condição não afasta a responsabilidade da demandada de dispersar corretamente os gases atmosféricos decorrentes de suas atividades, adotando o devido monitoramento e a correção de irregularidades em equipamentos e procedimentos.Vale destacar que o fato de a intensidade dos odores ter diminuído expressivamente após a desativação da ETE demonstra que as atividades de saneamento não estavam regulares, implicando poluição atmosférica e prejuízos aos moradores.Por todos os motivos já expostos, concluo que restou comprovado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da requerida.Corroborando tal posicionamento, cumpre transcrever trecho do parecer do representante do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição (mov. 79.1): “[...] as informações constantes dos presentes Autos mostram-se claras o suficiente para revelar a existência de dano ambiental (poluição atmosférica) decorrente das atividades desenvolvidas pela SANEPAR junto à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do Guaraituba, bem como a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais causados à população de Colombo.” Portanto, frente a todo esse contexto, resta caracterizado o nexo causal entre a atividade prestada pela demandada na ETE Guaraituba e a emissão de mau cheiro constatado pelos moradores locais, ocasionando a poluição atmosférica na região.Acerca do abalo moral indenizável, insta consignar que, quando do julgamento da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028, que tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir desta demanda, foram fixados critérios para sua caracterização conforme as conclusões da perícia, nos seguintes termos: “Desse modo, devem ser indenizados pelo dano moral experimentado os moradores da região que comprovarem ali ter residido entre os anos de 2002 e 2007.Em relação a um marco territorial, embora a prova testemunhal tenha indicado um alcance mais amplo do mau cheiro, não se pode olvidar a concorrência de fatores para tanto, conforme apurado pela prova pericial.Por essa razão, devem ser indenizados apenas aqueles que residiram em local efetivamente atingido pela atuação da Companhia de Saneamento do Paraná. A esse respeito, assim esclareceu a prova pericial (mov. 104.5):[...]‘38. Qual é a distância máxima que a emissão de odores proveniente de um rio pode atingir? É possível dimensionar a extensão do mau cheiro às suas margens, caso existente?Parecer: a emissão de poluentes atmosféricos de um Rio enquadra-se como emissão fugitiva. Esta situação promove a dispersão ao nível do solo, e por consequência a percepção de odores pela população imediatamente circunvizinha. Ainda mais se considerar:- A ausência da vegetação na Área de Preservação Permanente – APP ao longo do eixo de um rio, reduz-se a possibilidade em conter ou minimizar os efeitos da dispersão atmosférica. - A densidade relativa do vapor para o gás metano = 0,55 – 1,004. - A densidade relativa do gás sulfídrico equivalente a 1,2. - A diferença de cota entre as margens.Portanto, teoricamente, a dispersão para a margem esquerda não alcançaria uma distância superior a 500 metros, já para a margem direita a distância não deveria superar 750 metros, e em ambas as variações verticais aceitáveis em até 2 metros.’ (Grifos acrescidos)Portanto, fazem jus à indenização por dano moral os que morarem a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, conforme definido na perícia, à jusante do ponto em que instalada a Estação de Tratamento de Esgoto.” Logo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, aplica-se ao presente caso o limite temporal e geográfico fixado na referida ação coletiva.E, de uma atenta análise dos autos não se verifica que o demandante comprovou que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007. Isso porque a certidão de nascimento acostada ao mov. 1.2 evidencia que o autor nasceu no ano de 2010. Consequentemente, não há comprovação de que o requerente vivia na região dos fatos durante o período indicado, uma vez que sequer havia nascido. Desta feita, em que pese o nexo causal entre a atividade prestada pela requerida e o mau cheiro, não há que se falar em dano moral na hipótese vertente.Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS OCASIONADOS PELA ETE GUARAITUBA. MAU CHEIRO NA REGIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA POLUIDORA, Á LUZ DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO QUE DEPENDERÁ DE SIMPLES NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A POLUIÇÃO E O DANO. PROVA PERICIAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE CONCAUSAS, ATESTA QUE A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO EMITIA EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI, CONTRIBUINDO PARA O MAU CHEIRO NA REGIÃO ENTRE 2002 E 2007. NEXO DE CAUSALIDADE QUE APENAS DEIXOU DE EXISTIR A PARTIR DE ENTÃO. SITUAÇÃO OBSERVADA POR TODOS AQUELES QUE RESIDIAM A UMA DISTÂNCIA DE 500 (QUINHENTOS) METROS DA MARGEM DIREITA OU 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) METROS DA MARGEM ESQUERDA DO RIO PALMITAL, À JUSANTE DO PONTO EM QUE INSTALADA A ETE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLEGIADO QUANDO DO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO NA ACP Nº 0015859-97.2013.8.16.0028. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA RESIDÊNCIA NO PERÍMETRO E NO PERÍODO INDICADOS. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e desprovido” (Apelação Cível nº - 0005263-88.2012.8.16.0028 – 8ª Câmara Cível – Relatora: Desª Themis de Almeida Furquim – Julgado em 08.04.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. ETE GUARAITUBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PELOS TERMOS PROPOSTOS NA INICIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. EMISSÃO DE GASES DO TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. ODOR ATMOSFÉRICO, PRESENTE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA QUE ATESTA A EMISSÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI, CONTRIBUINDO PARA O MAU CHEIRO NA REGIÃO. PROVA PERICIAL QUE, INCLUSIVE, RESPALDOU DECISÃO DA ACP 0015859-97.2013.8.16.0028. PARTE AUTORA QUE DEIXA DE COMPROVAR QUE RESIDIA NAS PROXIMIDADES DA ETE. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (Apelação Cível nº 0008721-16.2012.8.16.0028 – 8ª Câmara Cível – Relatora: Desª Ana Cláudia Finger – Julgado em 25.03.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E MAU CHEIRO CAUSADOS POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, EM COLOMBO (ETE GUARAITUBA) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AGRAVO RETIDO – INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRE/PR PARA COMPROVAR O ENDEREÇO DA AUTORA – DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS, NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DOMICÍLIO DA REQUERENTE NAQUELA LOCALIDADE, À ÉPOCA DOS FATOS – ESTANDO COMPROVADO QUE A AUTORA RESIDIA NO LOCAL AFETADO, DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES – MÉRITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL, INDEPENDE DA APURAÇÃO DA CULPA – APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 3º, INCISO IV, E ARTIGO 14, §1º, AMBOS DA LEI DE POLÍTICA AMBIENTAL Nº 6.938/1981 – POSICIONAMENTO DO STJ EM SEDE DE REPETITIVOS – DEVER DE INDENIZAR QUE DEPENDE DA CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AGENTE POLUIDOR E O DANO - LAUDO PERICIAL DEMONSTROU QUE O MAU CHEIRO ERA PROVENIENTE DO PROCESSO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - A EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE MAU ODOR NÃO AFASTA O DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE DIMINUIÇÃO DA EMISSÃO DOS GASES POLUENTES PROVENIENTES DE SUAS ATIVIDADES – MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO QUANDO DO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO NA ACP Nº 0015859-97.2013.8.16.0028 – PROVA TÉCNICA CONSTATOU LIBERAÇÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ANO DE 2007 AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS EFLUENTES LIBERADOS NOS ANOS DE 2002 A 2006 – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2007 - PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU RESIDIR, À ÉPOCA, NO PERÍMETRO APONTADO PELO LAUDO PERICIAL COMO SENDO DE ÁREA AFETADA - DELIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO CONSTATADA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DO CRITÉRIO TEMPORAL E GEOGRÁFICO - REQUERENTE QUE NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 0006889-45.2012.8.16.0028 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Luiz Osório Moraes Panza – Julgado em 11.03.2024). Ademais, é preciso destacar que não restou comprovado nos autos que o autor tenha sofrido de algum dano específico à saúde, fato que também reforça o não provimento deste recurso. Tendo em vista o não provimento do recurso de apelação cível interposto, cabe a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da demandada, em atenção ao que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (“o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”), sem ultrapassar os limites estabelecidos no § 2º.Assim, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de agravo retido e de apelação cível interpostos.
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