Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUPERADA – JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA – LAUDO COMPLEMENTAR QUE ANALISOU A FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA AO TEMPO DO SINISTRO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho in itinere, no qual a parte autora, servente de obras à época do sinistro, alegou ter sofrido fratura exposta do braço direito, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a alegada análise pericial de profissão diversa daquela habitualmente exercida, e se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, diante da alegada redução da capacidade laboral permanente e parcial.III. Razões de decidir3. O alegado cerceamento de defesa restou superado com a conversão do julgamento em diligência, oportunidade em que o perito complementou o laudo, analisando expressamente a função de servente de obras, exercida ao tempo do acidente; laudo claro, objetivo e fundamentado, elaborado por profissional de confiança do juízo, não subsistindo necessidade de nova perícia.4. Não foi demonstrada redução da capacidade laboral da parte autora: a discreta redução da força muscular do antebraço e da força de preensão palmar não se traduziu em perda funcional objetivamente demonstrável, conforme conclusões técnicas do exame físico pericial.5. A parte autora não comprovou que as sequelas do acidente exigem maior esforço físico para o exercício da atividade habitual de servente de obras, requisito essencial para concessão do auxílio-acidente.6. A sentença de improcedência está correta, pois os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, art. 86, não foram preenchidos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão na produtividade ou necessidade de maior esforço físico._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, “b”, art. 86 e art. 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 370, 371 e 938, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002084-92.2020.8.16.0117, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0015978-48.2017.8.16.0083, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite (Substituta), 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Tema 416/STJ; Tema 1.044/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008550-55.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por FERNANDO GUSTAVO CESARIO DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Trabalho, sob nº 8550-55.2025.8.16.0173, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedente a pretensão reputando indemonstrado o prejuízo à capacidade laboral (mov. 70.1).Irresignada, a parte Autora apela. Preliminarmente, argui cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial partiu de premissas fáticas equivocadas, porquanto analisada profissão diversa daquela exercida à altura do sinistro – motoboy, em vez de servente de obras –, pugnando pela anulação da sentença e pela realização de nova perícia. No mérito, insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida reduziu-lhe a capacidade laboral, mesmo que minimamente, notadamente pela diminuição da força e da preensão palmar do braço dominante, pelo que é credora do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 76.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 79.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Giacoia, pronunciou-se pelo provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença, com o retorno dos autos à origem para complementação da prova (mov. 11.1-TJ).Convertido o julgamento em diligência, determinou-se o esclarecimento, pelo perito judicial, de forma objetiva e fundamentada, se as sequelas constatadas implicam redução da capacidade laborativa, ou exigência de maior esforço para o desempenho, da função de servente de obras, atividade exercida ao tempo do acidente (mov. 14.1-TJ).Prestados os esclarecimentos (mov. 86.1), manifestou-se a autarquia Ré (mov. 90.1), permanecendo renitente a parte Autora (mov. 91.0).Com nova vista, o Parquet, agora à luz do escorço probatório ampliado, pronunciou-se pelo desprovimento do reclamo autoral (mov. 28.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.A iniciar o exame recursal, cumpre ter-se presente que nossa ordem jurídica consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371), de modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cumpre ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido. Via de consequência, é ele o destinatário das provas e, de seu prudente arbítrio, compete-lhe dirigir a instrução probatória, determinando, inclusive de ofício, eventual realização de diligências necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). A preliminar de cerceamento de defesa restou, aparentemente, superada nesta instância recursal. Com efeito, reconhecida a pertinência do esclarecimento do expert, o julgamento foi, aqui, convertido em diligência (CPC, art. 938, § 3º), determinando-se a complementação da prova, para, de forma objetiva e fundamentadamente, esclarecer-se se as sequelas constatadas implicam redução da capacidade laborativa, ou exigência de maior esforço para o desempenho, da função de servente de obras – atividade efetivamente exercida à altura do sinistro (mov. 14.1-TJ).Cumprida a diligência (mov. 86.1) e facultada às partes a manifestação a respeito, restou suprida a lacuna probatória apontada no arrazoado recursal, de modo que a pretensão anulatória não encontra, nesta altura, utilidade prática e necessidade, remanescendo apenas o exame do mérito recursal, agora à luz do conjunto probatório integralizado.Do quanto consta, a parte Autora deu a saber que exercia a atividade de ‘servente de obras’ quando, a 16/07/2019, sofreu acidente de trajeto que resultou em fratura exposta do braço direito. Formulado o requerimento administrativo, foi ele indeferido pela autarquia, ante a constatação de ausência de incapacidade (mov. 1.12).Porque as sequelas, segundo alega, reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu a concessão de auxílio-acidente acidentário e, pois, o pagamento das respectivas parcelas.Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86[1], e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente.Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Sua condição de segurado é incontroversa: há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo empregatício junto à ARIEL SANTANA DE JESUS 08128182960 (mov. 1.12).Quanto ao nexo causal entre as moléstias desenvolvidas e o trabalho exercido, vê-se que não há, nos autos, notícia da existência de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho –, documento capaz de comprovar, por si só, a existência desse vínculo.Dessarte, faz-se necessário recorrer às conclusões periciais para buscar solução à questão submetida a julgamento.E, nesse ponto, o expert apontou que as mazelas reclamadas possuem, sim, relação com a atividade laboral exercida, demonstrando quantum satis o vínculo de causalidade (mov. 41.1): “b) a lesão é em decorrência da atividade exercida pelo autor?Sim. A lesão é decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 16/07/2019, reconhecido por CAT emitida pelo empregador. Conforme o art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho, estabelecendo-se o nexo causal entre a atividade laboral e a lesão (fratura de antebraço direito – CID S52.4).” Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral da parte Autora e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Da perícia médica judicial a que submetida, merecem destaque as seguintes conclusões (mov. 40.1): “4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( x )7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique.A incapacidade foi temporária, com duração aproximada de quatro meses, período suficiente para consolidação óssea e recuperação funcional. Atualmente, não há necessidade de prorrogação ou reavaliação.(…) Não se aplica, pois não há incapacidade atual. O autor está apto a exercer suas funções de motoboy.(…) Atualmente, a fratura encontra-se consolidada, sem limitação funcional relevante, com capacidade plena para o exercício de sua atividade habitual como motoboy.(…) A lesão encontra-se em estágio estabilizado e consolidado, sem sinais inflamatórios, deformidades ou limitação significativa de movimento.5. Havendo incapacidade/limitação, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)?Atualmente, não há incapacidade em nenhum nível. A limitação anterior foi temporária e totalmente resolvida”. A parte Autora, em sua impugnação ao laudo pericial, sustentou que o perito avaliou com base em atividade laboral diversa daquela exercida à altura do acidente – motoboy, e não servente de obras (mov. 54.1) –, impugnação desacolhida pelo juízo de origem (seq. 61.1).Convertido o julgamento em diligência por esta Relatoria, sobreveio laudo complementar no qual o perito, agora à luz da função de servente de obras, concluiu que (mov. 86.1 dos autos principais): “A função de servente de obras exige esforço físico habitual, transporte manual de materiais de construção, preparo de argamassa e concreto, auxílio na execução de alvenaria, carregamento e descarregamento de materiais, utilização de ferramentas manuais, movimentos repetitivos dos membros superiores, força de preensão palmar, flexão e extensão dos cotovelos e punhos, pronação e supinação dos antebraços, além de empurrar, puxar, elevar e sustentar cargas durante a jornada de trabalho.No exame físico pericial foram observados cicatriz cirúrgica bem consolidada, ausência de sinais inflamatórios, trofismo muscular preservado, amplitude de movimentos preservada do cotovelo, punho e antebraço, pinças digitais preservadas, discreta redução da força muscular do antebraço (grau 4/5) e discreta redução da força de preensão palmar (grau 4+/5), sem deficits sensitivos, alterações vasculares, deformidades, instabilidade articular ou limitação objetiva dos movimentos.A avaliação funcional realizada durante o exame pericial não evidenciou limitação objetiva que comprometesse a execução das atividades inerentes à função de servente de obras. Embora tenha sido constatada discreta redução da força muscular e da força de preensão, tais achados, isoladamente, não se traduziram em perda funcional objetivamente demonstrável capaz de reduzir a capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, não sendo observadas limitações relevantes da mobilidade, da destreza manual ou da utilização funcional do membro superior acometido.Dessa forma, sob o ponto de vista exclusivamente médico-pericial, conclui-se que as sequelas constatadas não implicam redução permanente da capacidade laborativa nem exigência de maior esforço para o desempenho da atividade de servente de obras, permanecendo inalteradas as conclusões constantes do laudo pericial anteriormente apresentado”. Resulta cristalino, portanto, que a parte Autora está com sua capacidade laboral incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para a desenvoltura da sua atividade como ‘servente de obras’.Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ. Contudo, é certo que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para justificar a concessão da benesse perseguida: é preciso que o segurado necessite dispender maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas.Na hipótese, conquanto constatada discreta redução da força muscular do antebraço (grau 4/5) e da força de preensão palmar (grau 4+/5), o expert foi categórico ao assinalar que tais achados não se correlacionaram com limitação objetiva capaz de comprometer o desempenho das atividades inerentes à função habitualmente exercida, tampouco de exigir maior esforço para o seu cumprimento.De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, a parte Autora não apontou, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas nos laudos ou o entendimento adotado pelo juízo singular.Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida.Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - PRESERVAÇÃO DA PRENSA E PINÇA - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFOÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência da Lei nº 8.213/91, art. 86, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido.Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), ante a isenção legal prevista na Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único.Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ. À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
|