SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008550-55.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUPERADA – JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA – LAUDO COMPLEMENTAR QUE ANALISOU A FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA AO TEMPO DO SINISTRO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho in itinere, no qual a parte autora, servente de obras à época do sinistro, alegou ter sofrido fratura exposta do braço direito, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a alegada análise pericial de profissão diversa daquela habitualmente exercida, e se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, diante da alegada redução da capacidade laboral permanente e parcial.III. Razões de decidir3. O alegado cerceamento de defesa restou superado com a conversão do julgamento em diligência, oportunidade em que o perito complementou o laudo, analisando expressamente a função de servente de obras, exercida ao tempo do acidente; laudo claro, objetivo e fundamentado, elaborado por profissional de confiança do juízo, não subsistindo necessidade de nova perícia.4. Não foi demonstrada redução da capacidade laboral da parte autora: a discreta redução da força muscular do antebraço e da força de preensão palmar não se traduziu em perda funcional objetivamente demonstrável, conforme conclusões técnicas do exame físico pericial.5. A parte autora não comprovou que as sequelas do acidente exigem maior esforço físico para o exercício da atividade habitual de servente de obras, requisito essencial para concessão do auxílio-acidente.6. A sentença de improcedência está correta, pois os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, art. 86, não foram preenchidos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão na produtividade ou necessidade de maior esforço físico._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, “b”, art. 86 e art. 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 370, 371 e 938, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002084-92.2020.8.16.0117, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0015978-48.2017.8.16.0083, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite (Substituta), 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Tema 416/STJ; Tema 1.044/STJ.