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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa Crédito Financiamento e Investimento em face de decisão proferida nos autos de “ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais” – em fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação aos honorários periciais e homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.200,00 (três mil duzentos reais) (mov. 184.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a necessidade de redução dos honorários periciais, eis que o valor homologado de mostra muito elevado; b) o montante é excessivamente elevado diante da complexidade e do objeto da perícia, que se limita à revisão de contratos de empréstimo, com cálculos simples e sem necessidade de deslocamento do perito; c) o valor homologado desconsidera os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reduziram honorários periciais em casos semelhantes para valores entre R$ 800,00 e R$ 1.500,00, levando em conta a simplicidade e o tempo reduzido para execução do trabalho; d) a manutenção da decisão agravada pode causar dano grave e de difícil reparação à agravante, uma vez que o depósito obrigatório do valor poderá gerar prejuízos caso a perícia seja realizada antes do julgamento do recurso, especialmente porque o perito poderá levantar a quantia depositada após entregar o laudo; e) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada para que os honorários periciais sejam reduzidos para valor não superior a R$ 1.500,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Foi determinado o processamento, com a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A agravada não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Redução dos honorários periciaisSustenta o agravante que o valor de R$ 3.200,00 fixado a título de honorários periciais é excessivo e fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido. Afirma que se trata de cálculos simples e sem qualquer complexidade.Pois bem.É cediço que inexistem critérios rígidos para estabelecer o quantum dos honorários periciais, transitando sua determinação no campo do poder discricionário do juiz que, por evidente, não pode se afastar do princípio da razoabilidade.No entanto, devem ser observados fatores como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do perito, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa.Ademais, o perito judicial merece ser devidamente recompensado, uma vez que se trata de profissional habilitado, com formação específica em determinada área de atuação.No caso, verifica-se que o expert apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) ao argumentando que tal valor é compatível com o trabalho a ser desenvolvido, qual seja, análise de 15 contratos de empréstimos (mov. 167.1) O agravante impugnou tal valor, postulando a redução da verba de honorários periciais, ao argumento de que não se trata de questão complexa. Conforme entendimento desta Câmara, para ensejar redução, o valor fixado a título de honorários periciais deve ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se constata no presente caso, eis que o valor apresentado é condizente com o trabalho a ser realizado.Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em cumprimento de sentença. Recurso de Agravo de Instrumento não provido.I.Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou honorários periciais em R$ 3.500,00 em Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros cumulada com Restituição de Valores, em fase de cumprimento de sentença, na qual a agravante alega que o valor é excessivo e requer sua redução, argumentando que a perícia se limita à revisão de contratos de empréstimo.II.Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, é excessivo e se deve ser reduzido em razão da complexidade da perícia e das peculiaridades do caso.III. Razões de decidir3. O valor fixado para os honorários periciais de R$ 3.500,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia e o número de contratos envolvidos (dois contratos).4. Não há critérios rígidos para a fixação de honorários periciais, sendo a decisão do juiz baseada em seu poder discricionário e na análise das peculiaridades do caso.5. A agravante apresenta comportamento contraditório ao solicitar novamente a redução dos honorários, mesmo após ter atendidos seus dois pedidos anteriores de diminuição.6. A responsabilidade do perito e a complexidade do trabalho realizado justificam a manutenção do valor dos honorários fixados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização e o valor econômico da causa, sendo o juiz o responsável por determinar o valor adequado à remuneração do perito nomeado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,arts. 85, § 2º, e 468; CC/2002, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0110300-08.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 0031811-88.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, 15ª C.Cível, 0053988-75.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022799-11.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2026)AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DOIS MIL REAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SEIS CONTRATOS. MONTANTE ADEQUADO À EXTENSÃO DO TRABALHO, AO GRAU DE COMPLEXIDADE E À NATUREZA DO EXAME PERICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049968-07.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.05.2025)Assim, levando-se em conta a natureza dos trabalhos a serem prestados (15 contratos periciados), mostra-se razoável a quantia fixada pelo Juízo singular, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), remunerando de forma adequada o profissional e não importando em quantia excessiva, estando em consonância com os valores fixados por essa Câmara.Ressalta-se, ainda, que não existem disposições legais estabelecendo parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, pelo que se exige do julgador o arbitramento da remuneração do perito de forma discricionária, porém, dentro dos critérios de prudência e razoabilidade, observando a natureza dos serviços prestados, a complexidade do trabalho e o local de sua prestação.Além disso, meras alegações gerais, de cunho subjetivo, inerentes a valores praticados em perícias similares, não é justificativa suficientemente plausível para a alteração do valor dos honorários periciais.Destarte, tem-se que o agravante não apresentou nos autos nenhum elemento de convicção que pudesse justificar a sua redução.Portanto, considerando que o valor de R$ R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), se revela compatível e razoável ao desempenho do encargo, deve ser mantida a decisão agravada.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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