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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Juceli Artur denunciado pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 309 (por duas vezes), 304 e 305, c/c. 298, I, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “1º Fato: No dia 29 de julho de 2020, por volta das 14:50 horas, no cruzamento das Ruas Padre Germano Mayer e Augusto Stresser, Hugo Lange, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado JUCELI ARTUR conduzia o veículo Peugeot/206, placas ANN-3A06, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (mov. 23.3), gerando perigo de dano, pela Rua Padre Germano Mayer (sentido Cabral) e ao se aproximar do cruzamento com a Rua Augusto Stresser, deixou de observar os deveres de cuidado objetivo (arts. 26, inciso I, 28, 29, §2º, 34, 35, 38, parágrafo único, e 44, todos do CTB), pois sem se certificar previamente quanto à aproximação de outros veículos que trafegavam em sentido oposto e que tinham preferência de passagem, realizou manobra de conversão à esquerda visando ingressar na Rua Augusto Stresser (sentido Avenida Nossa Senhora da Luz), dando causa ao evento de trânsito com a motocicleta Dafra Smart 125, placa ASA-5163, conduzida por Jandielly Cândido, que atingiu a lateral do seu veículo e trafegava regularmente pela Rua Padre Germano Mayer e com o sinal verde para seguir em frente pela referida via pública, conforme Boletim de Ocorrência n. 2020/771117 (movs. 23.1 e 23.2), BATEU n. MA27B65EAEVP/6 (anexo), depoimento da testemunha presencial e Jandielly Cândido (movs.62.3 e 63.1) 2º Fato: Ato contínuo ao evento provocado, com vontade livre e consciente, o denunciado JUCELI ARTUR não prestou socorro e auxílio ao condutor da motocicleta Dafra Smart 125, placa ASA-5163, conduzida por Jandielly Cândido, embora fosse perfeitamente possível, sem risco pessoal, bem como no intuito de furtar-se à responsabilidade penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas, afastou-se do local do evento de trânsito, apenas sendo possível a sua identificação por meio da testemunha presencial que o acompanhou após a evasão do local, retornou ao local do evento de trânsito com a motocicleta Dafra Smart 125, placa ASA-5163 e forneceu o paradeiro do denunciado aos policiais militares que atendiam a ocorrência, inclusive informando que o denunciado havia se envolvido em um segundo evento de trânsito com o veículo GM/Onix, placas BCN-9511, conduzido por Luisa Bastos de Lacerda, consoante Boletim de Ocorrência n. 2020/771117 (movs. 23.1 e 23.2) e depoimento de mov. 62.3. 3º Fato: Nas mesmas condições retro informadas, o denunciado JUCELI ARTUR conduzia o veículo Peugeot/206, placas ANN-3A06, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (mov. 23.3), gerando perigo de dano, pois deixou de observar os necessários deveres de cuidado objetivo dos arts. 26, inc. I, 29, §2º e 186, todos do CTB, ingressando pela contramão de direção da Rua Reinaldino Schaffenberg de Quadros, em velocidade incompatível para a referida via pública (sentido Nossa Senhora da Luz), quando em frente ao número 1015, deu causa a colisão frontal com o veículo GM/Onix, placas BCN-9511, conduzido por Luisa Bastos de Lacerda, que transitava regularmente pela Rua Reinaldino Schaffenberg de Quadros e na correta mão de direção (sentido Centro), segundo se extrai do Boletim de Ocorrência n. 2020/771117 (movs. 23.1 e 23.2), BATEU n. M3D2E81ABEVP/6 (mov. 23.4), depoimento da testemunha presencial (mov. 62.3) e demais oitivas acostadas aos autos”. A MMª. Juíza de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 220.1, condenando Juceli Artur pela prática dos delitos descritos nos artigos 309 (por duas vezes), 305, e 304, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, aplicando-lhe as penas definitivas de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo. Juceli Artur interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais (mov. 234.1), em síntese, a ocorrência da prescrição retroativa, considerada a pena de 06 meses aplicada individualmente a cada delito. Acaso não se acolha a prejudicial de mérito, aventa a semi-imputabilidade do apelante, em razão de Ataxia Espinocerebelar tipo III e a incidência da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material. Por fim, requer o arbitramento de honorários advocatícios. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 241.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Michele Nade, se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 14.1).
II. É de se negar provimento ao recurso. A prejudicial não comporta acolhimento. As penas foram fixadas, individualmente, em 06 meses de detenção, razão pela qual o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada infração isoladamente, conforme dispõe o art. 119 do mesmo diploma. A defesa, contudo, considera apenas as datas do recebimento da denúncia e da sentença, desatendendo à suspensão do curso prescricional regularmente decretada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 14/07/2022 (mov. 70.1). Em 10/07/2023, diante do não comparecimento do acusado citado por edital nem da constituição de defensor, foram suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 110.1). A suspensão perdurou até a citação pessoal do réu, ocorrida em 27/08/2024 (mov. 129.1). A sentença condenatória foi publicada em 05/05/2026 (mov. 220.1). Desconsiderado o intervalo em que a prescrição permaneceu suspensa, transcorreram 361 dias entre 14/07/2022 e 10/07/2023 e outros 616 dias entre 27/08/2024 e 05/05/2026, totalizando 977 dias, aproximadamente 2 anos e 8 meses, de curso útil do prazo. O lapso é inferior aos 03 anos previstos no art. 109, VI, do Código Penal. Não se consumou, portanto, a prescrição retroativa em relação a qualquer dos delitos, impondo-se a rejeição da prejudicial. Seguidamente, a defesa pretende a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que a enfermidade neurodegenerativa do apelante teria reduzido sua capacidade de autodeterminação. A tese não encontra suporte na prova técnica. O reconhecimento da semi-imputabilidade não decorre da simples existência de enfermidade. Exige-se demonstração de que, em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente, no momento da conduta, não era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento. O Laudo de Exame Psiquiátrico nº 15.509/2025 (mov. 162.1), elaborado por perito oficial médico-legista especialista em psiquiatria, reconheceu que o apelante é portador de Ataxia Espinocerebelar tipo III, classificada pelo CID G11.8, mas esclareceu que a doença causa principalmente alterações motoras, sem comprometimento significativo das funções cognitivas: “Apesar das limitações motoras decorrentes da ataxia espinocerebelar, não foram identificados prejuízos em sua capacidade de discernimento ou autodeterminação à época dos fatos. A condição neurológica, embora progressiva, não comprometeu significativamente as funções cognitivas.” A conclusão foi ainda mais específica ao responder aos quesitos formulados pela própria defesa: “não se observou prejuízo capaz de retirar ou reduzir as capacidades de entendimento ou de autodeterminação acerca do caráter ilícito dos fatos”. Portanto, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o laudo não se limitou a afastar incapacidade absoluta. A perícia excluiu, expressamente, tanto a supressão quanto a redução das capacidades psíquicas relevantes para a imputabilidade. Também se consignou que o réu demonstrava pleno entendimento da ilicitude dos atos e que reconheceu saber ser ilícita a condução de veículo sem habilitação. Relatou, ainda, ter optado por não prestar socorro por receio de represálias e atribuiu a segunda colisão ao nervosismo, explicações que evidenciam percepção da realidade e elaboração consciente de justificativas para as escolhas realizadas. A descrição de marcha semelhante à de pessoa embriagada, disartria e limitações de coordenação não se confunde com redução de discernimento ou de autodeterminação. Trata-se, conforme a prova pericial, de repercussões predominantemente motoras. A eventual semelhança externa entre a marcha atáxica e a embriaguez tampouco demonstra incapacidade psíquica parcial, nem guarda relação causal necessária com as decisões de conduzir sem habilitação, deixar de prestar socorro e evadir-se do local.Não há elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do laudo oficial. A alegação defensiva de que a doença, por sua natureza progressiva, poderia produzir déficits executivos permanece abstrata e não demonstra que tais déficits estivessem presentes no apelante, menos ainda em intensidade suficiente para reduzir suas capacidades ao tempo dos fatos. Deve ser mantida, assim, a plena imputabilidade do acusado e afastada a minorante do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. A continuidade delitiva igualmente não se caracteriza. Nos termos do art. 71 do Código Penal, o instituto pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias que autorizem considerar os subsequentes como continuação do primeiro. De início, não é juridicamente possível reconhecer continuidade delitiva entre as infrações dos arts. 304, 305 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. São tipos penais distintos, com elementos constitutivos próprios e tutela de bens jurídicos diversos. A proximidade temporal ou a inserção dos fatos em uma sequência única não supre o requisito objetivo de crimes da mesma espécie. Também entre as duas infrações do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro não se identifica relação de continuidade. A primeira consumou-se quando o apelante, inabilitado, realizou conversão sem observar a preferência de passagem e colidiu com a motocicleta. Após esse sinistro, houve mudança qualitativa do contexto: o réu decidiu evadir-se sem prestar socorro, percorreu outras vias, ingressou na contramão e, em alta velocidade, gerou novo perigo concreto, culminando em colisão frontal com outro veículo e expondo vítima diversa a risco autônomo. O segundo crime não constitui simples repetição do primeiro sob semelhantes condições de execução. Resultou de nova escolha consciente, tomada após a consumação da primeira infração e orientada à fuga. A existência de dois acidentes, em locais distintos, com vítimas distintas e mediante violações de trânsito diversas individualiza os contextos de risco e demonstra renovação volitiva. A sequência temporal próxima, por si só, não transforma ações autônomas em continuidade delitiva. Ao contrário, a dinâmica revela pluralidade de condutas e de desígnios, justificando a soma das penas na forma do art. 69 do Código Penal. Mantém-se, portanto, o concurso material reconhecido na sentença. Em tempo, em observância ao art. 85 do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Dr. André Luiz Sada Filho, OAB/PR nº 89.706, pela atuação em grau recursal. O acórdão servirá como certidão para cobrança do valor arbitrado. Este acórdão vale como certidão de honorários ao defensor nomeado. Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, à Juíza prolatora da sentença, Dra. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi, via Mensageiro.
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