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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008600-42.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação criminal. Crimes de trânsito. Direção de veículo automotor sem habilitação, com perigo concreto de dano, por duas vezes. Omissão de socorro. Afastamento do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil. Arts. 309, 304 e 305 do código de trânsito brasileiro. Sentença condenatória. Recurso defensivo.1. Prescrição retroativa. Não ocorrência. Penas individuais de 06 meses de detenção. Prazo prescricional de 03 anos. Art. 109, VI, do código penal. Recebimento da denúncia em 14/07/2022. Suspensão do processo e do curso prescricional em 10/07/2023, nos termos do art. 366 do CPP. Citação pessoal em 27/08/2024. Sentença condenatória publicada em 05/05/2026. Exclusão do período de suspensão. Lapso útil de 977 dias, inferior ao triênio legal. Prejudicial rejeitada.2. Semi-imputabilidade. Art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Inaplicabilidade. Ataxia espinocerebelar tipo III. Enfermidade neurológica com repercussão predominantemente motora. Laudo psiquiátrico oficial categórico quanto à preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação à época dos fatos. Perito que expressamente afastou qualquer redução dessas capacidades. Mera existência da doença que não autoriza a minorante. Ausência de elemento técnico idôneo em sentido contrário.3. Continuidade delitiva. Impossibilidade entre os arts. 304, 305 e 309 do CTB, por não se tratar de crimes da mesma espécie. Duas infrações do art. 309 do ctb. Condutas autônomas. Primeiro perigo concreto consubstanciado na colisão com motocicleta. Posterior evasão, ingresso em outra via, na contramão e em alta velocidade, com nova colisão frontal e outra vítima. Renovação volitiva e contextos de risco individualizados. Concurso material mantido.4. Honorários do defensor dativo. Atuação em segundo grau. Fixação em R$ 800,00.Recurso desprovido, com arbitramento de honorários recursais.