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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002526-60.2026.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITOS RELATIVOS À DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS JÁ DEFERIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2) PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR AGENTES POLICIAIS. TESE DEFENSIVA DE INCOMPREENSÃO DOS SINAIS DE ABORDAGEM ISOLADA NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO E PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O DELITO DO ART. 306 DO CTB. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO CONCRETO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ZIGUE-ZAGUE, DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E ÀS REGRAS DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA, ALÉM DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. DELITOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de detenção em regime aberto, multa e suspensão do direito de dirigir, em razão da prática dos crimes de desobediência a ordem legal, condução de veículo automotor sem habilitação e sob influência de álcool, e direção perigosa em via pública. O apelante requer absolvição dos delitos de desobediência e direção sem habilitação, além do reconhecimento da consunção entre os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e pleiteia revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição dos crimes de desobediência e direção sem habilitação com capacidade psicomotora alterada, bem como o reconhecimento da consunção entre os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a fixação da pena no mínimo legal com regime inicial aberto, com o reconhecimento da confissão e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A pena foi fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já deferidos na sentença, o que afasta interesse recursal sobre dosimetria. 4. A absolvição pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) foi rejeitada, pois ficou comprovado que o réu conscientemente descumpriu ordem legal de parada dada por agentes policiais, ignorando sinais sonoros e luminosos, conforme depoimentos harmônicos e demais provas. 5. O pedido de absolvição e aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 309 e 306 do CTB foi rejeitado, pois os delitos são autônomos, não havendo relação de meio e fim, e o perigo concreto foi demonstrado pela condução perigosa do veículo com capacidade psicomotora alterada. 6. Foram fixados honorários advocatícios ao defensor dativo, a serem pagos pelo Estado, em razão da atuação na fase recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sem habilitação e sob influência de álcool configura crimes autônomos, não se aplicando o princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessário comprovar o perigo concreto para a tipificação do art. 309 do CTB e caracterizado o crime de desobediência a ordem legal de parada emanada por agente público quando o condutor, consciente e voluntariamente, ignora sinais sonoros e luminosos de abordagem policial. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330; CTB, arts. 306, 309; CP, art. 44; CP, art. 33, § 2º, inc. “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004168-81.2024.8.16.0196, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 03.08.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001221-58.2024.8.16.0130, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001180-05.2020.8.16.0204, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Criminal 0022351-58.2015.8.16.0021, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 25.09.2020; TJPR, Apelação Criminal 0003952-59.2017.8.16.0037, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 19.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0000790-98.2016.8.16.0196, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 24.07.2020; Súmula nº 231/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir embriagado, sem habilitação, e desobedecer a ordem de parada da polícia. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que não entendeu os sinais da polícia e que um dos crimes deveria ser considerado parte do outro. O tribunal entendeu que ele viu os sinais, mas fugiu mesmo assim, dirigiu de forma perigosa e estava bêbado, o que ficou comprovado pelas provas e depoimentos. Também decidiu que os dois crimes são diferentes e devem ser punidos separadamente. Por isso, manteve a condenação e negou o pedido de absolvição. Além disso, fixou honorários para o advogado que o defendeu.