Ementa
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITOS RELATIVOS À DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS JÁ DEFERIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2) PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR AGENTES POLICIAIS. TESE DEFENSIVA DE INCOMPREENSÃO DOS SINAIS DE ABORDAGEM ISOLADA NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO E PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O DELITO DO ART. 306 DO CTB. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO CONCRETO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ZIGUE-ZAGUE, DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E ÀS REGRAS DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA, ALÉM DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. DELITOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de detenção em regime aberto, multa e suspensão do direito de dirigir, em razão da prática dos crimes de desobediência a ordem legal, condução de veículo automotor sem habilitação e sob influência de álcool, e direção perigosa em via pública. O apelante requer absolvição dos delitos de desobediência e direção sem habilitação, além do reconhecimento da consunção entre os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e pleiteia revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição dos crimes de desobediência e direção sem habilitação com capacidade psicomotora alterada, bem como o reconhecimento da consunção entre os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a fixação da pena no mínimo legal com regime inicial aberto, com o reconhecimento da
confissão e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. A pena foi fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já deferidos na sentença, o que afasta interesse recursal sobre dosimetria.
4. A absolvição pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) foi rejeitada, pois ficou comprovado que o réu conscientemente descumpriu ordem legal de parada dada por agentes policiais, ignorando sinais sonoros e luminosos, conforme depoimentos harmônicos e demais provas.
5. O pedido de absolvição e aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 309 e 306 do CTB foi rejeitado, pois os delitos são autônomos, não havendo relação de meio e fim, e o perigo concreto foi demonstrado pela condução perigosa do veículo com capacidade psicomotora alterada.
6. Foram fixados honorários advocatícios ao defensor dativo, a serem pagos pelo Estado, em razão da atuação na fase recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sem habilitação e sob influência de álcool configura crimes autônomos, não se aplicando o princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessário comprovar o perigo concreto para a tipificação do art. 309 do CTB e caracterizado o crime de desobediência a ordem legal de parada emanada por agente público quando o condutor, consciente e voluntariamente, ignora sinais sonoros e luminosos de abordagem policial.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 330; CTB, arts. 306, 309; CP, art. 44; CP, art. 33, § 2º, inc. “c”.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0004168-81.2024.8.16.0196, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 03.08.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001221-58.2024.8.16.0130, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001180-05.2020.8.16.0204, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Criminal 0022351-58.2015.8.16.0021, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 25.09.2020; TJPR, Apelação Criminal 0003952-59.2017.8.16.0037, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 19.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0000790-98.2016.8.16.0196, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 24.07.2020; Súmula nº 231/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir embriagado, sem habilitação, e desobedecer a ordem de parada da polícia. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que não entendeu os sinais da polícia e que um dos crimes deveria ser considerado parte do outro. O tribunal entendeu que ele viu os sinais, mas fugiu mesmo assim, dirigiu de forma perigosa e estava bêbado, o que ficou comprovado pelas provas e depoimentos. Também decidiu que os dois crimes são diferentes e devem ser punidos separadamente. Por isso, manteve a condenação e negou o pedido de absolvição. Além disso, fixou honorários para o advogado que o defendeu.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002526-60.2026.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Henrique dos Santos em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo (mov. 162.1 – 1º Grau), que julgou procedente a Ação Penal e condenou o réu à pena de 01 (um) ano, 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como à pena de multa, consistente em 20 (vinte) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e, por fim, fixou em 02 (dois) meses a suspensão de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática dos crimes previstos no art. 330, do Código Penal, e arts. 306 e 309, da Lei nº 9.503/1997.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 39.1 – 1º Grau):“FATO 01
No dia 01 de março de 2024, por volta das 21h20m, na Rua Paulo Yamamoto, nº 430, Jardim Zambaldi, neste Município e Foro Regional de Marialva/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Chevrolet/Monza, de placas CEM3B25, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de substância psicoativa Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como maconha , que determina dependência, o que foi constatado por sinais que indicavam alteração da capacidade psicomotora, tais como ‘olhos vermelhos’, ‘soluços’, “desordem nas vestes”, ‘hálito alcoólico’, ‘agressividade’, ‘arrogância’, ‘exaltação’, ‘ironia’, ‘falante’ e ‘dispersão’ (Cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.4, depoimentos de seqs. 1.5/1.8, termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de seq. 1.12, boletim de ocorrência de seq. 1.13 e relatório da autoridade policial de seq. 4.1).
FATO 02
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu o veículo a utomotor Chevrolet/Monza, de placas CEM3B25, em via pública , sem possuir Permissão ou Habilitação para dirigir, com inobservância das regras de segurança viária, gerando perigo de dano, o que fez ao conduzir o automóvel pelas Avenida Cristóvão Colombo, Rua Pedro Napoli, Rua João Martins Tosta Sobrinho, Avenida Agripino Adena e Rua Paulo Yamamoto em zigue-zague, invadir a contramão da via durante o percurso, ao fazer conversão proibida e ao não utilizar as setas de sinalização (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.4, depoimentos de seqs. 1.5/1.8 e boletim de ocorrência de seq. 1.13).
FATO 03Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos anteriores, o denunciado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal emanada dos guardas municipais Elielson Marinho Teixeira de Oliveira e Marcelo Wonsik Da Silva, funcionários públicos no exercício de suas funções, vez que não obedeceu à ordem de parada, ignorando os sinais sonoros e luminosos da viatura da guarda municipal, empreendendo fuga na condução do automotor Chevrolet/Monza, de placas CEM3B25, vindo a parar o automóvel após ele afogar (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.4, depoimentos de seqs. 1.5/1.8 e boletim de ocorrência de seq. 1.13).”Em suas razões recursais (mov. 178.1, 1º grau), o Apelante requer, em síntese: (a) a absolvição quanto ao delito de desobediência, sob o argumento de ausência de dolo na conduta, por não ter compreendido os sinais emitidos pela autoridade policial como ordem de parada; (b) a absolvição em relação ao delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ou, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção desse delito pelo crime tipificado no art. 306 do mesmo diploma legal; (c) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; (d) subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal; e (e) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Por fim, requer o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 182.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 - TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a - Preliminar - alegação de violação à dialeticidadePreliminarmente, em sede de contrarrazões (mov. 182.1 - 1º Grau), o Ministério Público sustenta que o recurso de apelação da defesa deve ser parcialmente conhecido, por ausência de interesse recursal no tocante aos pedidos de reforma da dosimetria.De acordo com o Ministério Público: “[...]Com efeito, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto aos pedidos relacionados à dosimetria da pena (fixação das penas-bases no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos), vez que as pretensões já foram integralmente acolhidas pela r. sentença, inexistindo sucumbência ou utilidade prática na reapreciação dessas matérias pelo Tribunal.”Assiste razão ao Parquet.De fato, a pena foi fixada no mínimo legal, tendo sido reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea. Todavia, sua incidência não ensejou a redução da reprimenda aquém do patamar mínimo cominado em lei, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.De igual modo, não se vislumbra interesse recursal quanto aos demais pleitos relacionados à dosimetria da pena, porquanto o regime inicial para cumprimento da reprimenda já foi fixado no aberto, e a pena privativa de liberdade foi devidamente substituída por restritiva de direitos, consistente, no caso concreto, em prestação pecuniária arbitrada no valor de três salários-mínimos.Nesse contexto, à luz da jurisprudência mais recente, os referidos pedidos não comportam conhecimento, diante da manifesta ausência de interesse recursal, porquanto as providências almejadas pela defesa já foram integralmente observadas na sentença. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISOS II E III, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ APLICADA NA ORIGEM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. POSSE DIRETA DO VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. OCULTAÇÃO EM RESIDÊNCIA. ADULTERAÇÕES PROFUNDAS EM SINAIS IDENTIFICADORES (CHASSI, VIDROS, MOTOR E PLACAS CLONADAS). CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. DOLO COMPROVADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE OCULTAR. NATUREZA PERMANENTE. DOLO SUPERVENIENTE CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE ALERTA DE FURTO À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. CIÊNCIA POSTERIOR DA ILICITUDE E MANUTENÇÃO DO BEM SOB A ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO AGENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE APRESENTAR EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL NÃO CUMPRIDO. TESE DE BOA-FÉ ISOLADA E INVEROSSÍMIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS DELITOS. CONDUTAS DISTINTAS E DESÍGNIOS INDEPENDENTES. RECEPTAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A OCULTAÇÃO DO BEM PROVENIENTE DE CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES QUE ATENTA CONTRA A FÉ PÚBLICA. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004168-81.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 03.08.2026 - grifos não constam do original)Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, no tocante às demais insurgências veiculadas, delas conheço. Passo, portanto, ao exame das teses recursais.II.a - Do pleito absolutório No mérito, a defesa postula a absolvição do réu em relação aos delitos previstos nos arts. 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da consunção entre os crimes tipificados nos arts. 309 e 306 do CTB, com a absorção daquele por este. Sem razão. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13 – 1º Grau), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º Grau), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.12 – 1º Grau), bem como pela prova oral colhida em juízo e extrajudicialmente. Por oportuno, destaca-se o trecho da r. sentença que reproduz os depoimentos colhidos em juízo: Em audiência de instrução, o agente policial ELIELSON MARINHO TEIXEIRA DE OLIVEIRA relatou que “[...]foram acionados para atender uma situação envolvendo um condutor embriagado; que deram voz de abordagem e o condutor empreendeu fuga ignorando sinais de parada (tanto da viatura como da via); que realizaram a abordagem e constataram que ele não tinha CNH; que ele estava visivelmente embriagado e fizeram o encaminhamento para a polícia militar; que ele não conseguiu assoprar o aparelho; que populares que estavam nas proximidades perceberam a condução do veículo em estado de embriaguez e acionaram a guarda para verificação; que o motorista não estava em alinhamento na pista; que deram sinais de parada por um longo período; que acredita que ele só parou por algum problema mecânico no veículo; que estavam com giroflex e sirene ligada e, mesmo assim (determinando a parada), o condutor continuou empreendendo fuga; que durante a fuga ele ignorou as regras de trânsito (preferenciais, mão regular do fluxo, falta de setas para sinalizar conversão); que o acompanhamento durou várias ruas; que durante as curvas ele não obedecia as regras da via e acabava invadindo o outro lado gerando perigo de dano; que ele estava com olhos vermelhos, cheiro de álcool e não conseguia ficar firme; que ele estava visivelmente embriagado a ponto de não conseguir assoprar o aparelho por alguns segundos [...]”(movimento 155.2 - 1º Grau).
O réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS relatou, em seu interrogatório judicial que “[...] se recorda parcialmente dos fatos; que estava conduzindo o veículo normalmente e percebeu o giroflex e a sirene; que andou em ziguezague com o intuito de ‘dar passagem’ para a viatura; que estava no bar bebendo cerveja; que ingeriu várias latas de cerveja; que não se recorda de fazer uso de maconha; que não trazia cerveja dentro do carro; que estava indo para o centro da cidade; que acreditou que a viatura deu o sinal para que ele possibilitasse a ultrapassagem; que eles fizeram o acompanhamento; que não acreditou que se tratava de uma abordagem; que a perseguição durou algumas quadras; que a região era movimentada e acreditou que eles não conseguiam passar; que em determinado momento, ao passar num quebra-molas, o veículo afogou e os guardas encostaram; que nega ter andado pela contramão; que parou o veículo quando os agentes deram voz de abordagem; que percebeu que a viatura da guarda o acompanhava; que não tinha habilitação” (movimento 155.3 - 1º Grau).II.a.1 - Do crime previsto no art. 330, do Código PenalEm relação ao crime de desobediência, a defesa alega a ausência de dolo, ao argumento de que o acusado não compreendeu os sinais emitidos pela viatura policial como uma ordem de parada, acreditando tratar-se, tão somente, de indicação para a realização de ultrapassagem pelo veículo oficial. Portanto, sustenta não ter havido o elemento subjetivo necessário à configuração do delito previsto no art. 330 do Código Penal. Sem razão. Extrai-se de ambos os depoimentos judiciais que foi emanada ordem legal de parada, mediante sinais sonoros e luminosos da viatura, devidamente perceptíveis pelo acusado. Ainda assim, o réu, de forma consciente e voluntária, optou por não acatar a ordem policial, empreendendo fuga mesmo após visualizar os sinais de abordagem, evidenciando a vontade livre e consciente de descumprir a determinação policial. Destarte, a versão apresentada pela defesa, no sentido de que o réu não teria atendido à ordem de parada por acreditar que os sinais luminosos e sonoros emitidos pela viatura policial destinavam-se apenas a viabilizar uma ultrapassagem, revela-se isolada no conjunto probatório. Isso porque a testemunha policial foi categórica ao relatar que o acusado, além de ignorar a ordem de parada, conduziu o veículo de forma extremamente irregular, trafegando em zigue-zague, desalinhado com a faixa de rolamento, desrespeitando sinalizações de preferência, trafegando em desacordo com o sentido do fluxo e realizando conversões sem o acionamento dos indicadores de direção. Ademais, o próprio acusado confessou a prática do delito de embriaguez ao volante, reconhecendo que conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada. Igualmente, admitiu ter percorrido diversas quadras após perceber os sinais emitidos pela viatura, afirmando que somente cessou sua marcha porque o automóvel apresentou falha mecânica ("enguiçou"), circunstâncias que, aliás, constituem ponto incontroverso entre os depoimentos colhidos. Nesse contexto, inexiste qualquer elemento probatório capaz de corroborar a tese defensiva, a qual encontra amparo exclusivamente nas declarações prestadas pelo próprio acusado em juízo, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova. A propósito, mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, a alegação de que o réu acreditava tratar-se de mera tentativa de ultrapassagem da viatura policial, seria razoável esperar que reduzisse a velocidade, encostasse o veículo ou adotasse alguma providência destinada a franquear a passagem do automóvel oficial. Nessas circunstâncias, a abordagem policial teria sido prontamente realizada, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, a dinâmica dos fatos evidencia que a conduta do acusado foi direcionada a evitar a intervenção policial, caracterizando o deliberado descumprimento da ordem legal de parada. Assim sendo, o relato do agente público, prestado em juízo sob o crivo do contraditório, mostra-se firme, coerente e harmônico, não havendo, nos autos, qualquer elemento que desabone a credibilidade de seu depoimento, o qual, no exercício regular de sua função, goza de presunção de legitimidade, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios, como ocorre no caso. Deste modo, resta evidenciado que o acusado descumpriu ordem legal emanada por funcionário público no exercício regular de suas funções, preenchendo, de forma inequívoca, os elementos típicos do artigo 330 do Código Penal. Esse entendimento, inclusive, está em consonância com a jurisprudência desta Colenda Câmara. Veja-se: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVAS HARMÔNICAS E COERENTES. RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADOS PELA TESTEMUNHA E PELO PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU MOTIVAÇÃO ESPÚRIA. DOLO COMPROVADO PELO COMPORTAMENTO FUGIDIO E PELA RESISTÊNCIA À PRISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001221-58.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.08.2025 - grifos não constam do original). APELAÇÃO CRIME – PRÁTICA DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. (...) B) MÉRITO – TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS, VISTO QUE A ORDEM EMANADA PELO AGENTE PÚBLICO ERA ILEGAL, BEM COMO O ACUSADO ESTAVA DOMINADO PELA RAIVA E EXALTAÇÃO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS, FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI, NO SENTIDO DE QUE O RÉU DESOBEDECEU E DESACATOU OS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA E POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ORDEM LEGAL DE ABORDAGEM POLICIAL, VISTO QUE EMANADA POR AGENTE PÚBLICO, EM PLENO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, COM O FIM DE SE VERIFICAR SE POSSUÍA ALGO ILÍCITO, TENDO EM VISTA O COMPORTAMENTO EXARADO – NÃO ACATAMENTO DA ORDEM QUE CARACTERIZA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – XINGAMENTOS E AMEAÇAS AOS AGENTES POLICIAIS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE OFENDER E MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA E OS SERVIDORES, NÃO SE EXIGINDO ÂNIMO CALMO E REFLETIDO PARA A TIPIFICAÇÃO DO CRIME – CONDUTAS PERPETRADAS QUE SE ENQUADRAM, PERFEITAMENTE, AOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NOS ARTS. 330 E 331, AMBOS DO CP – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001180-05.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.02.2024 - grifos não constam do original).Desse modo, não há que se falar em ausência de dolo, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime de desobediência, tal como reconhecido na sentença.II.a.2 – Da absolvição e consunção em relação ao art. 309 do CTBSustenta o Apelante que o delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige a demonstração de perigo concreto, o que, segundo defende, não teria sido comprovado de forma segura nos autos. Aduz, ainda, subsidiariamente, que a conduta descrita no referido dispositivo deve ser absorvida pelo crime previsto no art. 306 do CTB, por força do princípio da consunção, ao argumento de que a infração de menor gravidade constituiria mero antecedente ou meio necessário para a prática do delito mais grave. Sem razão. Inicialmente, quanto ao pedido subsidiário, cumpre destacar que o princípio da consunção incide apenas quando uma infração penal constitui fase normal de preparação, execução ou exaurimento de outra, funcionando como meio necessário ou ordinário para a consumação do delito mais abrangente. No caso concreto, contudo, os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB ostentam autonomia típica e tutelam aspectos distintos da segurança viária, razão pela qual não há relação de dependência entre eles apta a justificar a absorção de um pelo outro. Com efeito, o perigo gerado pela condução do veículo não decorreu do simples fato de o acusado não possuir habilitação para dirigir. Ao contrário, as provas colhidas demonstram que a situação de risco foi potencializada por sua condução em estado de embriaguez, com a capacidade psicomotora alterada, circunstância, inclusive, admitida pelo próprio réu e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Desse modo, a ausência de habilitação e a condução de veículo automotor sob influência de álcool configuram condutas distintas e independentes, cada qual dotada de desvalor próprio, não sendo possível reconhecer que uma constituiu meio necessário para a prática da outra. Sobre o tema, leciona o ilustre doutrinador Paulo César Busato:“Existe ainda a regra da consunção, que estabelece que a norma que abarca todo o desvalor atribuído pelo ordenamento jurídico a um caso concreto tem precedência sobre outra que somente abriga parte desse desvalor. Assim, o preceito principal absorve todos os demais preceitos consumidos no processo de seu alcance. Nesse caso, a norma que define um determinado crime resulta ser ato preparatório normal ou meio necessário para a realização de outro crime. Por exemplo, evidentemente, todo homicídio (art. 121 do Código Penal) pressupõe, no caminho de sua realização, a previa realização de lesões corporais (art. 129 do Código Penal). No entanto, não poderá o autor de homicídio ser responsabilizado pelo crime de homicídio e pelo de lesões corporais, mas apenas pelo crime de homicídio. São muitas as hipóteses em que durante o iter criminis o autor vai realizando atos que compõem o conjunto que determina a ação pretendida, mas que, por si sós, constituem também crimes. Por exemplo, quem pretende furtar uma residência (art. 155 do Código Penal) se obriga, por exemplo, a entrar nela sem o consentimento de seu proprietário (art. 150 do Código Penal), porém, não será responsabilizado por furto e violação de domicílio, mas apenas por furto, pois a violação do domicílio terá́ sido consumida pela realização do furto. Do mesmo modo, quem arromba a porta da residência para realizar o furto responderá por furto qualificado (art. 155, § 4o, inciso I, do Código Penal) e não por furto qualificado e dano (art. 163 do Código Penal).” (BUSATO, Paulo César. Direito Penal – parte geral. São Paulo: Atlas, 2015. p. 919).Destarte, não há nexo lógico necessário entre a ausência de habilitação para dirigir e a geração automática de perigo decorrente da condução do veículo. Com efeito, o tipo penal previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro não pune a mera condução de veículo automotor sem habilitação, mas exige a demonstração de perigo concreto de dano, razão pela qual se trata de crime de resultado, e não de perigo abstrato. No caso em exame, o perigo concreto restou devidamente evidenciado pelo conjunto probatório. Conforme já consignado, o acusado conduzia o veículo de forma imprudente, trafegando em zigue-zague, desalinhado com a pista, desrespeitando a sinalização de trânsito e ignorando regras básicas de circulação viária. Soma-se a isso o fato, confessado pelo próprio réu, de que dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. Nesse contexto, a embriaguez ao volante não constitui elemento apto a transformar o crime previsto no art. 309 do CTB em mero delito-meio para a prática da infração descrita no art. 306 do mesmo diploma legal. Ao revés, trata-se de circunstância que, no caso concreto, reforça a demonstração do perigo efetivamente gerado pela condução irregular do veículo, evidenciando a autonomia das condutas imputadas e afastando a incidência do princípio da consunção. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia 2ª Câmara:APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DA LEI FEDERAL N° 9.503/1997. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022351-58.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 25.09.2020 – grifos não constam do original). APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306, CAPUT, C/C §1º, I, E 309, AMBOS DO CTB) – PROCEDÊNCIA – APELO DA DEFESA – 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB – IMPOSSIBILIDADE – PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – DELITOS AUTÔNOMOS – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CRIME-MEIO PARA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CONCURSO MATERIAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. DOSIMETRIA – PENA PROVISÓRIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PREPONDERÂNCIA AFASTADA – COMPENSAÇÃO OPERADA, DE OFÍCIO – 3. MULTA – REDUÇÃO, DE OFÍCIO – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, EX OFFICIO, DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E MULTA, COM O DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Dirigir veículo automotor sem a devida habilitação, gerando efetivo perigo de dano, caracteriza o crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito.1.1. Aplica-se o concurso material dos crimes dos arts. 306 e 309, ambos do CTB, nas hipóteses de realização de condutas distintas e crimes autônomos; além de estar embriagado, o acusado gerou perigo de dano concreto, in casu, ao dirigir, em via pública, sem a devida habilitação, vindo a perder o controle do veículo, colidindo com a traseira de outro veículo automotor.2. Quando presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve haver a compensação entre ambas pelo julgador, em razão da inexistência de preponderância entre as mesmas.3. A pena de multa deve ser reduzida, de ofício, para conservar proporcionalidade com a reprimenda corporal.4. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003952-59.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 19.06.2020 – grifos não constam do original). APELAÇÃO. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO. ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE PODE OCORRER APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. FASE RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000790-98.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 24.07.2020 – grifos não constam do original).Deste modo, demonstrado o perigo concreto e inexistindo relação de consunção entre os delitos, desprovejo o pedido, mantendo a condenação em seus mesmíssimos termos.III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que o apelante foi representado por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre causídico que apresentou o recurso, nos termos da Lei Estadual 18.664/2015.
Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$700,00 (setecentos reais) os honorários em favor do Dr. Rodrigo Yukio Sukekava – OAB/PR 97.236, a serem pagos pelo Estado do Paraná IV - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
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