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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração N° 0001678-16.2026.8.16.0132, opostos em face de acórdão proferido no julgamento da apelação Nº 0001538-84.2023.8.16.0132, que conheceu e deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.A embargante aduz: “A r. sentença de mov. 110.1 não reconheceu o direito da Cooperativa apenas com fundamento na sub-rogação prevista nos artigos 346 e 349 do Código Civil”; “O Juízo de origem desenvolveu fundamentação específica acerca da incidência do artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, reconhecendo que referido dispositivo estabelece hipótese legal própria de sub-rogação da cooperativa nas obrigações previdenciárias do produtor rural”; “A sentença também enfrentou expressamente a alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo, concluindo que os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos REsp 363.852/MG e 596.177/RS não afastam sua aplicação, por tratarem de disciplina normativa anterior à Lei nº 10.256/2001”; “Além disso, consignou que o julgamento do Tema 669 da repercussão geral (RE 718.874/RS), ao reconhecer a constitucionalidade da contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, reforça a validade do mecanismo de sub-rogação previsto no artigo 30, inciso IV, do mesmo diploma legal”; “Todavia, o v. acórdão, ao reformar integralmente a sentença, deixou de enfrentar esse fundamento jurídico autônomo”; “Toda a fundamentação do acórdão foi construída exclusivamente sob a ótica da subrogação civil prevista nos artigos 346 e 349 do Código Civil e da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, sem qualquer exame acerca: - da incidência do artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991; - da fundamentação adotada pela sentença quanto ao referido dispositivo; - do Tema 669 do STF; - da distinção entre os precedentes RE 363.852/MG e RE 596.177/RS”; “O vício decorre do fato de que o Colegiado reformou a sentença sem enfrentar fundamento autônomo suficiente para sustentar a manutenção do julgado”; “Tratando-se de fundamento expressamente debatido pelas partes e utilizado pelo Juízo de origem como razão determinante da procedência da demanda, impunha-se manifestação específica acerca de sua incidência”; “Somente após o exame do artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 seria possível concluir pela necessidade — ou não — da individualização documental exigida pelo acórdão”; “Também nas contrarrazões de apelação a Embargante demonstrou que os recolhimentos objeto da presente demanda decorreram de parcelamento tributário realizado no âmbito do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR”; “a exigência de comprovação individualizada, nos moldes estabelecidos pelo v. acórdão, traduz verdadeira prova de impossível produção”; “Antes de concluir pela insuficiência da prova, competia ao Colegiado enfrentar a alegação de impossibilidade material de obtenção da documentação exigida, especialmente diante da sistemática própria do PRR, circunstância amplamente demonstrada pela Embargante”; “requer a Embargante pronunciamento expresso acerca da interpretação e incidência dos seguintes dispositivos: artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991; artigos 346, inciso III, e 349 do Código Civil; artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil”.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Primeiramente, aduz o embargante que “toda a fundamentação do acórdão foi construída exclusivamente sob a ótica da subrogação civil prevista nos artigos 346 e 349 do Código Civil e da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, sem qualquer exame acerca: - da incidência do artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991; da fundamentação adotada pela sentença quanto ao referido dispositivo; do Tema 669 do STF; - da distinção entre os precedentes RE 363.852/MG e RE 596.177/RS”; “referidos dispositivos e precedentes, inclusive, sequer constam do rol de dispositivos relevantes mencionado ao final do acórdão. A omissão não consiste na mera ausência de citação de determinado dispositivo legal”; “O vício decorre do fato de que o Colegiado reformou a sentença sem enfrentar fundamento autônomo suficiente para sustentar a manutenção do julgado. Tratando-se de fundamento expressamente debatido pelas partes e utilizado pelo Juízo de origem como razão determinante da procedência da demanda, impunha-se manifestação específica acerca de sua incidência”; “Somente após o exame do artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 seria possível concluir pela necessidade — ou não — da individualização documental exigida pelo acórdão”.Sem razão.Isso, porque o acórdão não analisou se houve ou não a sub-rogação ou qual a legislação aplicável ao caso. O fundamento para o provimento da apelação está relacionado à ausência de comprovação da individualização dos pagamentos ao FUNRURAL. Confira-se a extensa análise dos documentos apresentados pela autora feita no acórdão ora embargado:Insta ainda esclarecer que o FUNRURAL é contribuição previdenciária cujo fato gerador é a comercialização da produção rural, sendo a cooperativa a responsável tributária por esse recolhimento. Desse modo, ao acordar mutuamente com o produtor rural a não retenção do tributo, deveria a cooperativa comprovar especificamente os pagamentos feitos em nome do requerido, referentes às operações por ele realizadas, de modo a alicerçar sua pretensão de cobrança. Todavia, os documentos juntados aos autos não demonstram essa correspondência individualizada. As notas fiscais juntadas no mov. 1.3 apenas demonstram a comercialização da produção rural entre as partes, não sendo aptas, por si sós, a comprovar o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária correspondente às operações realizadas pelo requerido.O termo de declaração do produtor rural juntado no mov. 1.4 comprova apenas que o requerido optou pela não retenção do FUNRURAL à época das operações, assumindo eventual responsabilidade futura caso os valores viessem a ser exigidos da cooperativa, não constituindo prova do efetivo pagamento posterior do tributo pela autora. Por sua vez, o pedido de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR juntado no mov. 1.5 comprova apenas a adesão da cooperativa ao parcelamento tributário perante a Receita Federal, sem qualquer individualização dos produtores abrangidos ou discriminação específica dos débitos atribuídos ao requerido. Observe-se, inclusive, que o documento se refere a parcelamento global formulado pela cooperativa, sem indicação individualizada dos valores vinculados ao apelante. A memória discriminada de cálculo juntada no mov. 1.2 igualmente não se mostra suficiente para comprovar o direito alegado, pois consiste em documento produzido unilateralmente pela própria autora, desacompanhado de documentação contábil idônea ou elementos externos de validação. Embora o cálculo apresente referência a determinadas notas fiscais e atualização monetária pela taxa SELIC, inexiste demonstração concreta de que os valores indicados correspondam efetivamente às parcelas quitadas pela cooperativa no âmbito do PRR. Posteriormente, no mov. 63, a autora juntou comprovantes de arrecadação de DARFs vinculados ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR (movs. 63.4 a 63.9), bem como extrato de depósitos judiciais relativos ao Mandado de Segurança nº 0050002- 52.2010.4.04.7005/PR (mov. 63.2). Contudo, os comprovantes de arrecadação juntados demonstram apenas pagamentos globais efetuados pela cooperativa ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, envolvendo valores expressivos e múltiplos períodos de apuração, sem qualquer discriminação individualizada do montante supostamente correspondente ao requerido. Assim, na hipótese, a documentação juntada aos autos é insuficiente para demonstrar que os valores cobrados estariam corretos e referem-se especificamente ao FUNRURAL devido pelo produtor rural requerido. Conforme corretamente sustentado nas razões recursais, a mera adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR não se confunde com prova efetiva e individualizada do pagamento do débito atribuído ao produtor rural específico.Ao abordar a questão, a respeitável sentença concluiu pela suficiência da documentação apresentada. Contudo, da análise do conjunto probatório, verifica-se que inexiste comprovação concreta da vinculação entre os valores recolhidos pela cooperativa e as operações atribuídas ao apelante. (Grifos nossos)Ou seja, foi a ausência da individualização dos pagamentos à Receita federal o fundamento para o provimento do recurso. Se não houve comprovação do pagamento dos débitos do requerido, não há como julgar a ação de cobrança procedente.Por fim, aduz que “nas contrarrazões de apelação a Embargante demonstrou que os recolhimentos objeto da presente demanda decorreram de parcelamento tributário realizado no âmbito do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR”; “Esclareceu-se que a Receita Federal do Brasil não emite documentos de arrecadação individualizados por produtor rural relativamente aos parcelamentos dessa natureza, sendo emitidos apenas DARFs globais referentes ao parcelamento consolidado”; “antes de concluir pela insuficiência da prova, competia ao Colegiado enfrentar a alegação de impossibilidade material de obtenção da documentação exigida, especialmente diante da sistemática própria do PRR, circunstância amplamente demonstrada pela Embargante”.Novamente sem razão.Sobre as provas produzidas no processo, o então apelado assim se manifestou em contrarrazões ao recurso de apelação: “Conforme expressamente reconhecido pela sentença (fl. 3), os seguintes documentos foram regularmente juntados: (i) o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR (mov. 1.5); (ii) os comprovantes de pagamento das parcelas (mov. 63.3); (iii) os relatórios de DARFs emitidos sob o código específico do programa (mov. 63.4); e (iv) os documentos relativos ao Mandado de Segurança nº 0050002-52.2010.4.04.7005/PR (mov. 63.2)”; “A documentação é plenamente apta a demonstrar o pagamento individualizado e o vínculo entre os valores recolhidos e as operações realizadas pelo apelante. A sentença, ao analisar o conjunto probatório, foi precisa ao concluir que "a prova produzida é robusta e apta a demonstrar o pagamento do tributo". Não há qualquer omissão documental capaz de viciar a propositura da ação”.Em momento algum alegou que a Receita Federal “não emite documentos de arrecadação individualizados por produtor rural relativamente aos parcelamentos dessa natureza, sendo emitidos apenas DARFs globais referentes ao parcelamento consolidado”. Também não produziu provas que demonstrasse a impossibilidade da individualização por parte da Receita Federal.Limitou-se apenas a reforçar que em sentença o conjunto probatório apresentado teria sido suficiente.Destarte, não se afigura que tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que a insurgência em análise revelou claramente o mero inconformismo do embargante com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (Grifo nosso). Tendo o acórdão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Por fim, requer a Embargante “pronunciamento expresso acerca da interpretação e incidência dos seguintes dispositivos: artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991; artigos 346, inciso III, e 349 do Código Civil; artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; artigo 1.025 do Código de Processo Civil”.Dispõe o artigo 1.025 do CPC que:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Além disso, cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). No caso em nenhum momento a embargante aponta no acórdão matéria não enfrentada que afrontasse referidas normas. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão.Enfim, convém alertar à parte embargante que a reiteração recursal que novamente se traduza em simples inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá ser caracterizada como ato manifestamente procrastinatório, sujeitando-se, assim, à sanção pertinente, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. ConclusãoPelo exposto, voto em não acolher os embargos de declaração opostos.
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