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Acórdão
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RELATÓRIOFoi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0048945-60.2025.8.16.0021 (mov. 61.1), pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade.Nas razões de recurso, o agravante alegou, em síntese, que:a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita;b) a exceção de pré-executividade versa sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ;c) os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos e ostentarem natureza de reserva financeira destinada à subsistência do devedor;d) “o agravante é agricultor, e os valores depositados em sua conta, incluído o recebimento de R$ 10.000,00 via PIX em 25/03/2026, um dia antes do bloqueio, guardam, por sua natureza e contexto, vinculação direta com o sustento familiar e com o financiamento da atividade rural, atraindo, por igual, a proteção legal”;e) houve violação ao princípio da menor onerosidade, pois a constrição integral dos valores caracteriza a forma mais gravosa de execução, sendo indicados meios alternativos menos prejudiciais, como penhora de bens móveis ou imóveis, penhora sobre eventual safra agrícola ou parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC;f) a constrição originou-se de cálculo materialmente incorreto, com inclusão indevida de parcelas vincendas e ausência de abatimento de pagamentos já realizados, configurando excesso de execução e vício originário do ato constritivo, não convalidado pela retificação posterior;g) a manutenção da penhora, mesmo após demonstração da impenhorabilidade e do vício originário, viola os arts. 5º e 6º do CPC, que impõem boa-fé e cooperação, e acarreta enriquecimento sem causa;h) requer a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a suspensão da execução até o julgamento do presente recurso.Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos.A parte agravante, ao ser intimada (mov. 8.1) para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolheu o preparo recursal (mov. 12.2), razão pela qual restou prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita.O recurso foi recebido sem a antecipação de tutela recursal (mov. 14.1). Insatisfeito com o conteúdo decisório, o agravante interpôs agravo interno (autuado sob o nº 0093690-57.2026.8.16.0000), com tramitação paralela ao agravo de instrumento (mov. 20).Em contrarrazões (mov. 19.1), a agravada argumenta, em síntese, que:a) houve perda superveniente do objeto do pedido de justiça gratuita, pois, após ser intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o agravante efetuou o recolhimento integral do preparo recursal, tornando prejudicada a análise do benefício;b) parte das alegações deduzidas no agravo constitui inovação recursal, uma vez que o agravante não sustentou na exceção de pré-executividade que os valores bloqueados estavam depositados em sua única conta bancária, que possuíam natureza alimentar, que constituíam capital de giro de atividade rural ou que incidia a presunção de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, razão pela qual tais matérias não deveriam ser conhecidas;c) o agravante não comprovou que os recursos bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar, tampouco demonstrou serem indispensáveis à sua subsistência ou de sua família;d) os extratos revelam movimentação típica de conta corrente, descaracterizando a alegada reserva patrimonial protegida pelo art. 833, X, do CPC;e) a constrição judicial não violou o princípio da menor onerosidade, pois a penhora de dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 835, I, do CPC, além de o agravante não ter indicado qualquer meio alternativo igualmente eficaz para garantia da execução;f) inexiste excesso de execução ou irregularidade no valor cobrado, uma vez que as parcelas indicadas como vincendas não integraram originalmente o valor executado e, quando consideradas no cálculo, já se encontravam vencidas. Ademais, o pagamento parcial de R$ 60.000,00 foi reconhecido pela exequente e devidamente abatido do débito antes mesmo da apresentação da exceção de pré-executividade;g) não houve violação aos deveres de boa-fé objetiva nem enriquecimento sem causa, pois a exequente promoveu espontaneamente a atualização do débito após tomar conhecimento da vinculação dos pagamentos realizados por terceiro à obrigação executada, inexistindo qualquer tentativa de cobrança indevida.Ao final, requer o não provimento do recurso.No mov. 10.1 do agravo interno, a parte recorrida apresentou contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclarece-se que o agravo de instrumento e o agravo interno estão sendo julgados concomitantemente.- Do agravo de instrumento nº 0063850-02.2026.8.16.0000Preliminarmente, a agravada suscita o não conhecimento do recurso quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que as teses apresentadas pelo agravante teriam sido veiculadas apenas em sede recursal.Todavia, embora o agravante tenha desenvolvido de forma mais aprofundada, nesta instância, fundamentos relacionados à natureza dos valores bloqueados, a controvérsia relativa à impenhorabilidade da quantia constrita foi deduzida na exceção de pré-executividade e enfrentada pelo juízo de origem, que concluiu pela ausência de elementos aptos a demonstrar a incidência da proteção legal.Desse modo, inexiste na hipótese inovação recursal ou supressão de instância, eis que o juízo de origem se pronunciou acerca da impenhorabilidade pleiteada, sendo a questão devolvida a este Tribunal.Ademais, não se verifica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à agravada a apresentação de contrarrazões, para impugnação dos argumentos deduzidos pelo recorrente.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 8.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud e à existência de excesso de execução.Pois bem.Quanto à impenhorabilidade, o art. 833, IV, X, § 2º, do CPC/15, estabelece que:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/02/2024 e publicado em 23/05/2024, sobre a impenhorabilidade de valores constritos em contas de titularidade da parte executada, firmou o seguinte entendimento:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Logo, para reconhecimento da impenhorabilidade, os depósitos contidos em outras aplicações, distintas da poupança, devem ter o caráter de reserva patrimonial, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores se destinam à sua proteção e de sua família ou que são impenhoráveis por outras razões.Dos autos (mov. 54.2), extrai-se que, em 26/03/2026, foi constrito o valor de R$ 15.197,99 em conta do banco SICREDI (mov. 52.7), de titularidade do agravante.Notadamente, a constrição incidiu sobre numerário depositado em conta corrente, constituindo-se verba perfeitamente penhorável, porquanto não demonstrada a condição de reserva financeira destinada a assegurar a subsistência digna do executado.Importante frisar que caberia ao executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, comprovar que os valores possuem o mesmo caráter da poupança, o que não ocorreu, limitando-se o agravante a argumentar sobre o teto de 40 salários mínimos, independentemente do local de depósito.Outrossim, da análise do extrato juntado (mov. 52.7), não é possível identificar que a quantia constrita estava sendo poupada com a finalidade de reserva financeira, uma vez que era utilizada para o pagamento de despesas. Veja-se:Igualmente, não há qualquer demonstração de que as quantias sejam indispensáveis para garantia da subsistência do devedor e de sua família ou que a verba seja necessária ao “financiamento da atividade rural”.Portanto, não se verifica a impenhorabilidade da quantia e, consequentemente, não comporta acolhimento a pretensão de reforma da decisão.Não é outro o posicionamento desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126128-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de quantia bloqueada via Sisbajud. O executado, ora agravante, alega que o valor bloqueado é impenhorável, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o numerário bloqueado em conta do agravante é impenhorável.III. Razões de decidir3. Segundo a Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes ou outras aplicações financeiras.4. O agravante não apresentou provas de que o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança nem de que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois o agravante não comprovou a impenhorabilidade da importância constrita.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Incumbe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada via Sisbajud é impenhorável. 2. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor evidenciar que essas quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108786-83.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.03.2025)No tocante à alegação de excesso de execução, sustenta o agravante que a constrição se originou de cálculo materialmente incorreto, com inclusão indevida de parcelas vincendas e ausência de abatimento de pagamentos já realizados, configurando excesso de execução.Entretanto, embora a parte agravante alegue a inclusão indevida de parcelas vincendas, verifica-se que não houve cobrança imediata de tais valores.Da análise da petição inicial da execução, tem-se que a exequente informou a existência de quatro duplicatas com vencimento previsto para 30/03/2026 (nºs 57470, 57474, 57614 e 57624), requerendo que fossem incluídas na execução após o vencimento, nos termos do artigo 323 do CPC.Na sequência, o executado foi citado (mov. 33.1), deixando transcorrer o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução (movs. 37.1 e 40.1).Posteriormente, a exequente apresentou atualização do débito e requereu medidas constritivas (mov. 42.1).Com efeito, os cálculos apresentados pela exequente por ocasião do ajuizamento da demanda e posteriormente atualizados no mov. 42.2 não contemplam os referidos títulos vincendos, limitando-se às duplicatas vencidas até 30/09/2025.Em 31/03/2026, a parte exequente informou o pagamento parcial de R$ 60.000,00 realizado em 03/03/2026, momento em que apresentou nova memória de cálculo, já contemplando o abatimento do valor pago e a inclusão das duplicatas anteriormente indicadas como vincendas, as quais já se encontravam vencidas desde 30/03/2026 (mov. 51.3).Nesse contexto, não há qualquer elemento que indique a inclusão de parcelas inexigíveis no cálculo originário da execução. Ao contrário, observa-se que os títulos apontados pelo agravante somente passaram a integrar a memória atualizada depois de implementado o respectivo vencimento.Também não prospera a alegação de excesso de execução decorrente da ausência de abatimento do pagamento parcial realizado pelo executado.Conforme consta nos autos, houve pagamento no importe de R$ 60.000,00, realizado em 03/03/2026 (mov. 51.2).É certo que tal pagamento não constou da atualização apresentada pela exequente no mov. 42.2. Todavia, vê-se que, em 31/03/2026, a própria exequente peticionou nos autos informando o recebimento do valor e apresentou cálculo atualizado do débito, promovendo o respectivo abatimento (mov. 51.3).Além disso, não se verifica demonstração concreta de prejuízo decorrente da circunstância apontada. Isso porque, após a atualização promovida pela exequente, o saldo executado permaneceu substancialmente superior ao valor constrito, e a penhora não ultrapassou o montante efetivamente devido.Assim, não há fundamento para o acolhimento da exceção de pré-executividade.Também não se evidencia afronta aos deveres da boa-fé objetiva e de configuração de enriquecimento sem causa. Isso porque a parte exequente informou espontaneamente o recebimento da quantia nos autos e promoveu a atualização do débito com o correspondente abatimento.Logo, não há elementos que indiquem intenção deliberada de cobrança em duplicidade ou de obtenção de vantagem patrimonial indevida.Por fim, a parte agravante aduz que a execução deverá ser conduzida da forma menos gravosa.Como se sabe, embora a execução deva ser conduzida pelo meio menos gravoso ao executado (art. 805, do CPC), é importante frisar que esta se desenvolve no interesse do credor (art. 797, do CPC), que pode se valer de atos expropriatórios para satisfazer a dívida.Além disso, a alegação de que a execução deve prosseguir pelo meio menos oneroso ao devedor deve ser acompanhada de indicação de outros meios mais eficazes e menos prejudiciais, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, ônus do qual o executado não se desincumbiu.Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DA CODEVEDORA E REDUZIU A CONSTRIÇÃO MENSAL INCIDENTE SOBRE SEU SALÁRIO DE VINTE POR CENTO PARA DEZ POR CENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. (...) (E) PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 805). ÔNUS DOA DEVEDORA EM INDICAR OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO. AGRAVANTE QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA OU BENS PENHORÁVEIS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031888-58.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.08.2026)Deste modo, não se vislumbra ofensa ao princípio da menor onerosidade, especialmente diante da ressalva do parágrafo único do art. 805 do CPC.- Do agravo interno nº 0093690-57.2026.8.16.0000Em razão do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pleito de antecipação da tutela recursal travada no agravo interno resulta prejudicada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento nº 0063850-02.2026.8.16.0000;b) julgar prejudicado o agravo interno nº 0093690-57.2026.8.16.0000.
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