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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo embargado contra decisão proferida nos autos 0007735-55.2026.8.16.0001, de embargos à execução, nos quais é embargado, que concedeu efeito suspensivo aos embargos, consignando-se, em suma:“Defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, na medida em que presente de forma cumulativa garantia da execução com penhora, depósito ou caução suficiente para satisfação da obrigação exequenda e, ademais, restarem presentes, ao menos em abstrato, os pressupostos da concessão da tutela provisória (CPC, artigo 919, § 1º), não se olvidando ainda, da ausência de qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão (CPC, artigo 300, § 3º), conforme mov. 14” (sic, mov. 15.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a execução de título extrajudicial deve prosseguir, pois não estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, especialmente porque os embargantes não comprovam a verossimilhança e a probabilidade do direito invocado nos embargos à execução, uma vez o pedido de reconhecimento de excesso de execução não está acompanhado da indicação do valor que se entende incontroverso;(b) a capitalização de juros foi expressamente contratada, sendo válida porque a taxa anual de 27,27% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,030%, além de as taxas aplicadas serem inferiores à média de mercado;(c) a garantia contratual não se confunde com penhora, depósito ou caução suficiente para assegurar a execução, pois a garantia prevista no contrato apenas representa a oferta de bem ou valor para assegurar a dívida, enquanto a penhora constitui apreensão judicial de bem ou valor no processo executivo;(d) a execução não está garantida e os atos expropriatórios são inerentes à execução de título extrajudicial, razão pela qual não caracterizam, por si só, perigo de dano ou risco aos executados;(e) a decisão recorrida lhe causa risco de lesão grave e de difícil reparação, pois suspende a demanda executiva sem garantia do Juízo e sem demonstração concreta de probabilidade do direito dos embargantes.Pede a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, seja provido o recurso para tornar sem efeito a decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos (mov. 1.1).A liminar foi deferida (mov. 8.1). Contra esse pronunciamento foi interposto o agravo interno que se desenvolve nos autos 0093693-12.2026.8.16.0000 (mov. 1.1 daqueles autos).Os agravados apresentaram contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a existência de garantia suficiente, a presença dos pressupostos da tutela provisória e a inexistência de perigo de irreversibilidade;(b) as garantias vinculadas à operação são suficientes para assegurar o crédito, sendo desnecessária a realização de novos atos expropriatórios durante a tramitação dos embargos;(c) as teses relativas ao excesso de execução, à capitalização de juros e aos encargos contratuais dependem de dilação probatória, não sendo a ausência de indicação de valor incontroverso suficiente para afastar a plausibilidade reconhecida pelo Juízo de origem;(d) o prosseguimento da execução poderá ocasionar atos constritivos e expropriatórios antes do julgamento dos embargos, enquanto a suspensão não causa risco à instituição financeira, cujo crédito permanece resguardado pelas garantias existentes;(e) a decisão recorrida examinou as particularidades do caso e reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, devendo ser integralmente mantida.Pedem não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 15.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.A decisão recorrida versa sobre tutela de urgência, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de embargos à execução em que é embargado o agravante e são embargantes os agravados.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão preenchidos os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.O art. 919, § 1º, CPC, estabelece como requisito obrigatório a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes é condição indispensável para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.675.799/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/04/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.521.198/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01/07/2024; AgInt no AREsp 2.308.179/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp 2.164.474/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/05/2023; AgInt no AREsp 2.020.909/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/08/2022; AgInt no AREsp 1.689.171/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/05/2021.A execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0020973-78.2025.8.16.0001 não está garantida por penhora, depósito ou caução. Restou consignado pelo Oficial de Justiça (mov. 203.1, autos da execução) que não houve sucesso na penhora dos bens móveis que garantem o contrato (reboques e semirreboques), e não há nenhum outro ato constritivo efetivo naqueles autos.A orientação reiterada deste Tribunal é de que a garantia contratual não se confunde com a garantia do juízo para fins de atendimento do art. 919, § 1º, CPC, posto se tratar de institutos juridicamente distintos, sendo necessária, para a concessão do efeito suspensivo em embargos à execução, a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse sentido:13ª Câmara Cível: AI 0015225-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 21/07/2023; AI 0008726-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 28/04/2023;14ª Câmara Cível: AI 0004074-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 05/12/2022; AI 0041142-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos RaminaJunior, j. 31/01/2022; AI 0000630-06.2021.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 12/04/2021;15ª Câmara Cível: AI 0070842-47.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 01/10/2024; AI 0050245-91.2023.8.16.0000, de minha relatoria, j. 20/10/2023; AI 0010857-21.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 13/06/2022;16ª Câmara Cível: AI 0000792-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 21/04/2023; AI 0007472-02.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 17/05/2021;18ª Câmara Cível: AI 0070690-67.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 20/03/2023.A finalidade de se exigir a penhora em bens do devedor na execução, para possibilitar a sua suspensão em caso de oposição de embargos (CPC, art. 919, § 1º), é acautelar (garantir) o resultado útil e satisfatório do processo em caso de não recepção da defesa, e assegurar que a parte exequente-embargada terá meios de ser ressarcida por possível prejuízo material que possa ter, inclusive em relação aos efeitos da sucumbência.Ausente a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, resta inviabilizada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Impõe-se, portanto, afastar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.Do agravo interno.A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento do mérito do recurso enseja a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência recursal: “Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado” (AgInt nos EDcl no REsp 2.094.178/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13/05/2024).Fica prejudicada, portanto, a análise do agravo interno que se desenvolve nos autos 0093693-12.2026.8.16.0000, tirado contra o pronunciamento que deferiu a liminar nos autos de agravo de instrumento, tendo em vista o exame do mérito deste recurso.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar o pronunciamento recorrido e revogar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ficando prejudicada a análise do agravo interno.
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