Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 871 DO STJ. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR. CASO CONCRETO QUE NÃO ADMITE O AFASTAMENTO, por distinção (distinguishing), da aplicação da tese vinculante.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento por contrariar a tese jurídica de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 871. A agravante sustenta a necessidade de postergação do pagamento dos honorários por medida de equidade e ponderação entre os princípios da efetividade da jurisdição e da preservação da empresa, além de defender o rateio da despesa entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Ultrapassada a admissibilidade recursal, o que resta a exame gira em torno do desprovimento monocrático do agravo de instrumento por estar em flagrante descompasso com a tese jurídica de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 871.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O presente agravo interno não comporta conhecimento no que diz respeito à necessidade de postergação do pagamento dos honorários periciais por “medida de equidade e de ponderação entre os princípios da efetividade da jurisdição e da preservação da empresa”, porque, nesse particular, a agravante inova, hipótese que o sistema sabidamente não tolera.3.2. Conforme a tese jurídica de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 871, “na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp n. 1.274.466/SC).3.3. Sobre a atualidade e o alcance desse entendimento, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita (Tema 871/STJ)” (REsp n. 2.083.114/SP).3.4. Na contramão da tese jurídica sobredita, no entanto, a agravante sustentou, em seu agravo de instrumento, que não pode ser responsabilizada de maneira exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais devidos no âmbito da liquidação de sentença, devendo tal custo ser rateado entre as partes, com fundamento no art. 95 do CPC.3.5. Nem se diga, aliás, que se está diante de caso concreto apto a afastar, por distinção (distinguishing), a aplicação da tese vinculante. Isso porque o fato invocado para tanto – a suposta ausência de hipossuficiência da agravada – é, a rigor, irrelevante para a definição do responsável pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, ônus que invariavelmente recai sobre o devedor, conforme se extrai do próprio inteiro teor do precedente que deu origem à tese jurídica: “(...) depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem 'tem razão', ou seja, sobre quem venceu a demanda. Assim, dando sequência à ideia de que o processo não pode causar diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequado que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais. (...) Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo" (REsp n. 1.274.466/SC).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CPC, art. 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.6.2025, DJEN de 23.6.2025; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.5.2014, DJe de 21.5.2014; STJ, REsp n. 2.083.114/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9.12.2025, DJEN de 12.12.2025; Tema 871/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093711-33.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc. Insurge-se a agravante contra decisão monocrática por meio da qual neguei provimento ao agravo de instrumento com fundamento no art. 932, IV, do CPC, por contrariar a tese jurídica de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 871 (mov. 9.1-AI).Em suas razões recursais (mov. 1.1-AG), a agravante afirma, em síntese, que: a) “o Tema 871 do STJ foi firmado no âmbito de relação jurídica de consumo entre a concessionária de telefonia e o promitente assinante original, pessoa física, tecnicamente hipossuficiente perante a prestadora do serviço. É essa vulnerabilidade — técnica, econômica e informacional — que justifica, como medida de política judiciária, a imputação exclusiva ao devedor do encargo de antecipar os honorários periciais, evitando que o consumidor hipossuficiente seja onerado por despesa que inviabilizaria, na prática, o próprio acesso à jurisdição”; b) “o distinguishing, portanto, não é faculdade do julgador: é dever jurídico decorrente do próprio sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015. Reconhecida a ausência de identidade material entre o caso concreto — que envolve cessionária profissional operando em escala, sem qualquer vulnerabilidade técnica ou econômica — e a hipótese fática que deu origem ao Tema 871, impõe-se o afastamento da tese repetitiva e a aplicação da regra geral do art. 95, caput, do CPC, que autoriza o rateio dos honorários periciais quando a prova for determinada de ofício ou de interesse de ambas as partes, como efetivamente ocorre na espécie”; c) “o julgamento monocrático usurpa a competência do órgão colegiado e viola o princípio da colegialidade, corolário do devido processo legal, na medida em que subtrai da Câmara o exame de questão controvertida que não comporta solução automática”; d) “a agravante encontra-se em processo de recuperação judicial, cuja preservação do fluxo de caixa constitui medida de ordem pública, essencial à continuidade da atividade empresarial e à própria efetividade do plano de soerguimento homologado. Tal circunstância não pode ser desconsiderada no exame da controvérsia, notadamente diante da multiplicidade de demandas similares — decorrentes da mesma matriz fática de contratos de participação financeira cedidos em massa a agentes especializados — que impõem à Agravante, cumulativamente, o adiantamento de honorários periciais em dezenas ou centenas de processos análogos” e e) “ainda que se entenda pela manutenção, em tese, da responsabilidade da Agravante pelo adiantamento do encargo, impõe-se, ao menos, como medida de equidade e de ponderação entre os princípios da efetividade da jurisdição e da preservação da empresa, o diferimento do pagamento para momento posterior ao trânsito em julgado da liquidação, ou, alternativamente, o custeio da perícia pela Contadoria Judicial, nos moldes admitidos pela própria jurisprudência do STJ para hipóteses de parte beneficiária de tratamento diferenciado, evitando-se o desembolso imediato de valores que comprometam a preservação da atividade empresarial em recuperação”.Requer, assim, “seja reconhecido o distinguishing em relação ao Tema 871/STJ, com a consequente aplicação da regra geral do art. 95, caput, do CPC, determinando-se o rateio do ônus financeiro da prova pericial entre as partes” ou “subsidiariamente, caso mantida a responsabilidade da Agravante pelo adiantamento dos honorários periciais, seja determinado o diferimento do pagamento para momento posterior ao trânsito em julgado da liquidação, ou o custeio da perícia pela Contadoria Judicial, em atenção à condição de recuperanda da Agravante”.Por meio de despacho inicial, deferi o processamento do agravo interno e determinei a intimação da agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (parte inicial do § 2º do art. 1.021 do CPC) (mov. 7.1-AG).Com contrarrazões (mov. 10.1-AG), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Registro, inicialmente, que as razões recursais não me convenceram do desacerto da decisão monocrática agravada, pelos motivos expostos a seguir, razão pela qual, deixando de dela me retratar, trago o feito para julgamento colegiado (§ 2º do art. 1.021 do CPC).II – Pois bem. O presente agravo interno não comporta conhecimento no que diz respeito à necessidade de postergação do pagamento dos honorários periciais por “medida de equidade e de ponderação entre os princípios da efetividade da jurisdição e da preservação da empresa”, porque, nesse particular, a agravante inova, hipótese que o sistema sabidamente não tolera.É que, conforme se dessume da leitura do agravo de instrumento (mov. 1.1-AI), naquela oportunidade a agravante não discorrera uma só linha a respeito desse tema, tornando, assim, incabível o seu exame nesta fase recursal.Nesse mesmo sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).III – Ultrapassada a admissibilidade recursal, o que resta a exame gira em torno do desprovimento monocrático do agravo de instrumento por estar em flagrante descompasso com a tese jurídica de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 871.Passa-se, então, ao exame dessa matéria.IV – Conforme estabelecido no precedente supracitado, “na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais " (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014).Sobre a atualidade e o alcance desse entendimento, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita (Tema 871/STJ)” (REsp n. 2.083.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).Na contramão da tese jurídica sobredita, no entanto, a agravante sustentou, em seu agravo de instrumento, que não pode ser responsabilizada de maneira exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais devidos no âmbito da liquidação de sentença, devendo tal custo ser rateado entre as partes, com fundamento no art. 95 do CPC.Nem se diga, aliás, que se está diante de caso concreto apto a afastar, por distinção (distinguishing), a aplicação da tese vinculante. Isso porque o fato invocado para tanto – a suposta ausência de hipossuficiência da agravada – é, a rigor, irrelevante para a definição do responsável pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, ônus que invariavelmente recai sobre o devedor, conforme se extrai do próprio inteiro teor do precedente que deu origem à tese jurídica: “(...) depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem 'tem razão', ou seja, sobre quem venceu a demanda. Assim, dando sequência à ideia de que o processo não pode causar diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequado que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais. (...) Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo" (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014).Assim, sendo a agravante a devedora na fase de liquidação, compete-lhe antecipar integralmente os honorários periciais, em consonância com o precedente vinculante já referido.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso na parte conhecida.
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