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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093711-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 871 DO STJ. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR. CASO CONCRETO QUE NÃO ADMITE O AFASTAMENTO, por distinção (distinguishing), da aplicação da tese vinculante.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento por contrariar a tese jurídica de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 871. A agravante sustenta a necessidade de postergação do pagamento dos honorários por medida de equidade e ponderação entre os princípios da efetividade da jurisdição e da preservação da empresa, além de defender o rateio da despesa entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Ultrapassada a admissibilidade recursal, o que resta a exame gira em torno do desprovimento monocrático do agravo de instrumento por estar em flagrante descompasso com a tese jurídica de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 871.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O presente agravo interno não comporta conhecimento no que diz respeito à necessidade de postergação do pagamento dos honorários periciais por “medida de equidade e de ponderação entre os princípios da efetividade da jurisdição e da preservação da empresa”, porque, nesse particular, a agravante inova, hipótese que o sistema sabidamente não tolera.3.2. Conforme a tese jurídica de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 871, “na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp n. 1.274.466/SC).3.3. Sobre a atualidade e o alcance desse entendimento, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita (Tema 871/STJ)” (REsp n. 2.083.114/SP).3.4. Na contramão da tese jurídica sobredita, no entanto, a agravante sustentou, em seu agravo de instrumento, que não pode ser responsabilizada de maneira exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais devidos no âmbito da liquidação de sentença, devendo tal custo ser rateado entre as partes, com fundamento no art. 95 do CPC.3.5. Nem se diga, aliás, que se está diante de caso concreto apto a afastar, por distinção (distinguishing), a aplicação da tese vinculante. Isso porque o fato invocado para tanto – a suposta ausência de hipossuficiência da agravada – é, a rigor, irrelevante para a definição do responsável pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, ônus que invariavelmente recai sobre o devedor, conforme se extrai do próprio inteiro teor do precedente que deu origem à tese jurídica: “(...) depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem 'tem razão', ou seja, sobre quem venceu a demanda. Assim, dando sequência à ideia de que o processo não pode causar diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequado que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais. (...) Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo" (REsp n. 1.274.466/SC).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CPC, art. 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.6.2025, DJEN de 23.6.2025; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.5.2014, DJe de 21.5.2014; STJ, REsp n. 2.083.114/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9.12.2025, DJEN de 12.12.2025; Tema 871/STJ.