SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004718-74.2022.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE MORADIA DA PROLE COMUM – MÉRITO – IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL – COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM EXCLUSIVAMENTE PARTICULAR DOS RECURSOS – QUINHÃO DA AUTORA DEFINIDO POR TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – CESSAÇÃO DA MANCOMUNHÃO E CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO – USO EXCLUSIVO DO BEM PELO RÉU – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança por uso exclusivo de imóvel adquirido durante união estável de 19 anos, fixando indenização pelo uso exclusivo do bem pelo réu após a dissolução da união em 2014, com base na comunhão parcial de bens e quinhão definido por título judicial transitado em julgado. O apelante busca a reforma da decisão alegando que o imóvel seria particular, adquirido com recursos próprios, e que não haveria condomínio apto a ensejar cobrança de aluguéis, além de sustentar que reside no imóvel com os filhos comuns, afastando o uso exclusivo.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a pertinência da cobrança de indenização por uso exclusivo de imóvel adquirido na constância da união estável diante da existência de quinhão definido por título judicial transitado em julgado e da ausência de prova da origem exclusivamente particular dos recursos empregados na aquisição do bem.III. Razões de decidir.3. O imóvel foi adquirido onerosamente durante a união estável, estado regido pelo regime da comunhão parcial de bens, e não havendo prova da origem exclusiva particular dos recursos utilizados na compra.4. O quinhão da autora está definido por título judicial transitado em julgado, o que afasta a possibilidade de rediscutir a natureza particular do bem.5. Com a definição inequívoca da fração ideal de cada parte, cessou o estado de mancomunhão, configurando o estado de condomínio, o que autoriza a cobrança de indenização pelo uso exclusivo do imóvel.6. O réu usufruiu do imóvel com exclusividade por mais de uma década sem contraprestação, configurando enriquecimento sem causa, o que justifica a condenação ao pagamento de aluguéis.7. Não se conheceu a tese de sub-rogação de bens particulares por inovação recursal e nem a alegação de moradia da prole comum por ausência de dialeticidade no recurso.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa parte, desprovida.Tese de julgamento: É cabível a indenização pelo uso exclusivo de imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável quando, dissolvida a relação, o quinhão de cada ex-convivente foi definido de forma inequívoca por título judicial transitado em julgado, circunstância que afasta o estado de mancomunhão e permite reconhecer situação jurídica equivalente ao condomínio._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 485, I, 85, § 2º, 98, § 3º, 932, III, e 1.010, III; CC, arts. 1.319, 1.326, 1.659, I, 1.660, I, e 1.725; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgRg no REsp 647275/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 18.10.2005; STJ, AgRg no REsp n. 1.456.716/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.04.2017; STJ, REsp n. 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023; Súmula 621/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 280/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imóvel comprado durante a união estável pertence aos dois, porque foi adquirido enquanto eles estavam juntos, e não há prova de que o dinheiro usado era só de um deles. Como a parte que mora no imóvel usa ele sozinha há muito tempo, deve pagar uma indenização pelo uso exclusivo, que será calculada depois. O pedido do morador para não pagar ou pagar menos não foi aceito, porque ele não mostrou provas suficientes para mudar essa decisão. Por isso, o recurso dele foi rejeitado, e ele terá que pagar os valores devidos, além das despesas do processo.