Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENDIDA CONCESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO E LIMITES DA REPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio de veículo substituto em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, no qual o agravante alega que seu veículo foi atingido por condutora segurada da parte agravada, que teria reconhecido a responsabilidade e a cobertura do sinistro, mas não efetuou o pagamento da indenização nem os reparos, mantendo-o impossibilitado de trabalhar e sofrendo prejuízos financeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar que a seguradora custeie veículo substituto durante o conserto do automóvel envolvido em acidente de trânsito, diante da alegação de responsabilidade da seguradora e da necessidade do agravante para o exercício de sua atividade profissional.III. Razões de decidir3. A antecipação da tutela exige elevado grau de probabilidade do direito, o que não está demonstrado, especialmente diante do potencial impacto econômico e duração indefinida da obrigação requerida.4. Há necessidade de dilação probatória para esclarecer a responsabilidade da seguradora, as condições contratuais e a extensão da cobertura securitária, o que impede a concessão da tutela neste momento.5. O perigo de dano não se mostra suficiente para justificar a antecipação da tutela, pois os prejuízos são de natureza patrimonial e passíveis de reparação por indenização futura.6. A decisão de primeiro grau foi mantida por prudência, reservando a análise definitiva para após a instrução processual e o contraditório.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É necessária dilação probatória para concessão de tutela de urgência em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, especialmente para esclarecimento da responsabilidade pelo sinistro e da impossibilidade alegada para o exercício do trabalho, não sendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela sem prova inequívoca da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CC/2002, art. 950.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013167-58.2026.8.16.0000 - Capanema -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI -
J. 15.06.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0093728-69.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dinarte Pedroso contra decisão proferida em ação reparatória de danos morais e materiais de nº 025670-11.2026.8.16.0001 que indeferiu a concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de perigo de irreversibilidade da medida, necessidade de contraditório pela seguradora e de que o dano alegado pelo autor é de natureza eminentemente patrimonial, o qual poderá ser plenamente reparado mediante a fixação de perdas e danos na hipótese de procedência final dos pedidos, não restando configurado o risco de perecimento do direito que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 12.1 - Autos de origem).Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que em 29 de abril de 2026, sua caminhonete Mitsubishi L200 foi atingida por veículo conduzido por segurada da agravada, que realizou conversão indevida e assumiu expressamente a responsabilidade pelo acidente. Alude que seguradora também reconheceu administrativamente a cobertura do sinistro e autorizou o início dos reparos. Entretanto, orçamento elaborado por oficina credenciada indicou custo de reparação de R$ 47.140,57, valor superior ao da Tabela FIPE do veículo, avaliado em R$ 40.217,00, caracterizando perda total econômica. Afirma que apesar do reconhecimento da cobertura pela seguradora, passados mais de 70 dias do acidente, não houve pagamento da indenização nem efetivação dos reparos, mantendo-o impossibilitado de utilizar o veículo e causando prejuízos financeiros significativos. Sustenta que a seguradora descumpriu obrigação legal prevista na regulamentação da SUSEP, que estabelece prazo máximo de 30 dias para liquidação do sinistro após a apresentação da documentação necessária. Argumenta que a mora da seguradora é inequívoca, uma vez que o prazo foi amplamente ultrapassado sem qualquer providência concreta para reparar o dano ou indenizar o proprietário do veículo. Defende ainda que a probabilidade do direito está plenamente demonstrada pela confissão de culpa da condutora responsável pelo acidente, pelo reconhecimento administrativo da cobertura securitária e pela constatação técnica de perda total do veículo. Afirma que o perigo de dano é evidente porque a ausência da caminhonete compromete diretamente sua capacidade de trabalho e geração de renda, tratando-se de prejuízo que afeta sua subsistência e a de sua família. O agravante também rebate o argumento de irreversibilidade da medida, alegando que eventual custeio de aluguel de veículo é plenamente reversível e passível de ressarcimento caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Segundo sustenta, o verdadeiro risco de dano irreparável recai sobre ele, que permanece impossibilitado de exercer plenamente sua atividade profissional. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que a seguradora disponibilize ou custeie, no prazo máximo de cinco dias, uma caminhonete 4x4 com caçamba equivalente à sinistrada, mantendo o fornecimento do veículo até o pagamento da indenização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pede o provimento integral do agravo para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a tutela de urgência nos termos postulados (mov. 1.1).A medida liminar foi indeferida em decisão de mov. 10.1. Intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interposto, a parte Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (movs. 14.1 e 16.1). Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Voto O recurso comporta conhecimento, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. A medida postulada busca impor à seguradora a obrigação de custear veículo substituto consistente em caminhonete 4x4 equipada para atender às necessidades profissionais alegadas pelo autor que teve seu veículo danificado no acidente narrado nos autos, ao menos até o conserto do automóvel.Vislumbra-se que a execução imediata da medida implicaria a transferência à ré de ônus financeiro contínuo antes do esclarecimento integral das circunstâncias fáticas e jurídicas que cercam o sinistro. Embora a tutela de urgência possa ser concedida com base em cognição não exauriente, a antecipação dos efeitos pretendidos exige elevado grau de probabilidade do direito, especialmente quando a obrigação requerida possui potencial impacto econômico significativo e duração indefinida. Deve-se considerar ainda a condição de hipossuficiência econômica do autor que, em caso de improcedência da demanda, pode ser condenado a ressarcir integralmente os valores dispendidos com o aluguel do veículo à seguradora.Igualmente não se pode desconsiderar que a controvérsia demanda aprofundamento quanto à efetiva extensão da responsabilidade da seguradora. A análise dos elementos apresentados pelo autor revela a existência de indícios favoráveis à sua narrativa; contudo, a definição acerca dos limites da cobertura securitária, das condições contratuais aplicáveis ao sinistro, da abrangência das obrigações assumidas pela seguradora durante a regulação administrativa ou mesmo da possibilidade de o autor dirigir sua pretensão diretamente contra a seguradora com a qual não mantém qualquer vínculo jurídico, exige a instauração do contraditório e a manifestação da parte ré.A documentação juntada (vide mov. 1.17 e 1.18 - Autos de origem), embora relevante para a formação de um juízo inicial acerca dos fatos, não afasta a necessidade de produção de cognição mais aprofundada, que somente poderá ser satisfeita após a devida instrução probatória. A alegação de reconhecimento administrativo do sinistro e a autorização de reparos constituem circunstâncias que deverão ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios e os esclarecimentos a serem oportunamente apresentados pela demandada, não sendo possível, por ora, concluir pela existência de obrigação inequívoca de custeio de veículo substituto que possam amparar a concessão da tutela pretendida.De outro lado, o requisito do perigo de dano igualmente não se mostra caracterizado em intensidade suficiente para justificar a antecipação da tutela. Os prejuízos narrados pelo autor decorrem, em essência, da impossibilidade de utilização do veículo envolvido no acidente, situação que, embora possa gerar repercussões econômicas relevantes, apresenta natureza predominantemente patrimonial. Desta feita, eventual procedência da demanda permitirá a reparação integral dos danos alegadamente suportados, seja mediante indenização por danos materiais, lucros cessantes ou outras verbas que se revelem cabíveis após a instrução processual. Não se verifica, portanto, risco concreto de inutilidade da prestação jurisdicional futura ou de perecimento do direito discutido, mas sim alegação de prejuízo econômico suscetível de quantificação e compensação pecuniária posterior.Nesse contexto, considerando a necessidade de melhor esclarecimento das questões controvertidas, a inexistência de demonstração inequívoca da obrigação específica postulada e a ausência de risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se prudente reservar a análise definitiva da matéria para momento posterior, após a formação do contraditório e o desenvolvimento regular da instrução processual.Nesse sentido, já decidiu este E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO SUBSTITUTO OU CUSTEIO DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA E A EXTENSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO E DO ENQUADRAMENTO DO EVENTO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL, PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO FUTURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013167-58.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.06.2026) - grifo nosso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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