SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093728-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENDIDA CONCESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO E LIMITES DA REPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio de veículo substituto em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, no qual o agravante alega que seu veículo foi atingido por condutora segurada da parte agravada, que teria reconhecido a responsabilidade e a cobertura do sinistro, mas não efetuou o pagamento da indenização nem os reparos, mantendo-o impossibilitado de trabalhar e sofrendo prejuízos financeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar que a seguradora custeie veículo substituto durante o conserto do automóvel envolvido em acidente de trânsito, diante da alegação de responsabilidade da seguradora e da necessidade do agravante para o exercício de sua atividade profissional.III. Razões de decidir3. A antecipação da tutela exige elevado grau de probabilidade do direito, o que não está demonstrado, especialmente diante do potencial impacto econômico e duração indefinida da obrigação requerida.4. Há necessidade de dilação probatória para esclarecer a responsabilidade da seguradora, as condições contratuais e a extensão da cobertura securitária, o que impede a concessão da tutela neste momento.5. O perigo de dano não se mostra suficiente para justificar a antecipação da tutela, pois os prejuízos são de natureza patrimonial e passíveis de reparação por indenização futura.6. A decisão de primeiro grau foi mantida por prudência, reservando a análise definitiva para após a instrução processual e o contraditório.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É necessária dilação probatória para concessão de tutela de urgência em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, especialmente para esclarecimento da responsabilidade pelo sinistro e da impossibilidade alegada para o exercício do trabalho, não sendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela sem prova inequívoca da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC/2002, art. 950.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013167-58.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.06.2026.