SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093735-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SISTEMA FOTOVOLTAICO. TEORIA DA COLIGAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADAS OMISSÕES. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo de instrumento, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo para restabelecer a exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento destinado à aquisição de sistema fotovoltaico.1.2. A embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, alegando que o colegiado examinou apenas a cédula de crédito bancário, sem apreciar integralmente a tese de coligação contratual, a proposta comercial, a cláusula contratual que condicionaria a aquisição do sistema ao financiamento junto à cooperativa, o depósito direto dos recursos ao fornecedor e os demais elementos probatórios que evidenciariam a unidade econômica da operação. Requereu o saneamento das omissões, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a tese de coligação contratual e os elementos probatórios invocados pela embargante;2.1.2. os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir a valoração do conjunto probatório e a conclusão adotada pelo colegiado acerca da inexistência de probabilidade do direito.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante ao julgamento, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador.3.3. O acórdão embargado examinou expressamente a tese da coligação contratual, expondo seus pressupostos doutrinários, notadamente a necessidade de demonstração de unidade econômica, pluralidade de contratos e vínculo funcional ou finalístico entre eles, concluindo que os elementos constantes dos autos não evidenciavam conexão jurídica apta a afastar a autonomia do contrato de financiamento.3.4. A circunstância de o acórdão não ter promovido referência individualizada à proposta comercial, à cláusula contratual invocada, ao depósito direto dos recursos ao fornecedor ou aos demais elementos probatórios destacados pela embargante não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.3.5. A conclusão de inexistência de probabilidade do direito decorreu da análise global da controvérsia e da compreensão de que a operação retratada na cédula de crédito bancário não evidenciava manifestação de vontade da instituição financeira no sentido de vincular juridicamente o contrato de financiamento ao contrato de fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico, preservando-se, em juízo de cognição sumária, a autonomia das relações negociais.3.6. As alegações da embargante revelam pretensão de reexame da valoração do conjunto probatório e de substituição da conclusão jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.4. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022.