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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SISTEMA FOTOVOLTAICO. TEORIA DA COLIGAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADAS OMISSÕES. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo de instrumento, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo para restabelecer a exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento destinado à aquisição de sistema fotovoltaico.1.2. A embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, alegando que o colegiado examinou apenas a cédula de crédito bancário, sem apreciar integralmente a tese de coligação contratual, a proposta comercial, a cláusula contratual que condicionaria a aquisição do sistema ao financiamento junto à cooperativa, o depósito direto dos recursos ao fornecedor e os demais elementos probatórios que evidenciariam a unidade econômica da operação. Requereu o saneamento das omissões, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a tese de coligação contratual e os elementos probatórios invocados pela embargante;2.1.2. os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir a valoração do conjunto probatório e a conclusão adotada pelo colegiado acerca da inexistência de probabilidade do direito.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante ao julgamento, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador.3.3. O acórdão embargado examinou expressamente a tese da coligação contratual, expondo seus pressupostos doutrinários, notadamente a necessidade de demonstração de unidade econômica, pluralidade de contratos e vínculo funcional ou finalístico entre eles, concluindo que os elementos constantes dos autos não evidenciavam conexão jurídica apta a afastar a autonomia do contrato de financiamento.3.4. A circunstância de o acórdão não ter promovido referência individualizada à proposta comercial, à cláusula contratual invocada, ao depósito direto dos recursos ao fornecedor ou aos demais elementos probatórios destacados pela embargante não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.3.5. A conclusão de inexistência de probabilidade do direito decorreu da análise global da controvérsia e da compreensão de que a operação retratada na cédula de crédito bancário não evidenciava manifestação de vontade da instituição financeira no sentido de vincular juridicamente o contrato de financiamento ao contrato de fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico, preservando-se, em juízo de cognição sumária, a autonomia das relações negociais.3.6. As alegações da embargante revelam pretensão de reexame da valoração do conjunto probatório e de substituição da conclusão jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.4. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093735-61.2026.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face do acórdão proferido no curso dos autos de agravo interno cível (mov. 21.1), por meio do qual o recurso foi conhecido e desprovido. O acórdão encontra-se assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SISTEMA FOTOVOLTAICO NÃO ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu efeito suspensivo para restabelecer a cobrança de parcelas de contrato de financiamento.1.2. O agravante sustenta que obteve tutela de urgência em primeiro grau para suspender a cobrança de financiamento vinculado à aquisição de sistema fotovoltaico não entregue, alegando coligação contratual e responsabilidade solidária da instituição financeira.1.3. A decisão agravada reconheceu a autonomia dos contratos e afastou a probabilidade do direito, autorizando a retomada da cobrança.1.4. Em contrarrazões, a instituição financeira defende a inexistência de vínculo com a fornecedora e a autonomia do contrato de crédito, afirmando tratar-se de relação jurídica independente.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar se há coligação contratual entre o contrato de financiamento e o contrato de aquisição de sistema fotovoltaico não entregue; 2.1.2. verificar se estão presentes os requisitos para afastar o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno visa submeter ao colegiado a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo, nos termos da sistemática do Código de Processo Civil.3.2. A controvérsia central reside na aplicação da teoria da coligação contratual, que exige a demonstração de vínculo funcional e finalístico entre os contratos, caracterizando uma operação econômica unitária.3.3. A doutrina aponta que a coligação pressupõe unidade econômica, pluralidade de contratos e interdependência funcional, não se confundindo com mera simultaneidade negocial.3.4. No caso, a Cédula de Crédito Bancário revela operação típica de concessão de crédito, sem cláusulas que estabeleçam vínculo jurídico com o contrato de fornecimento do sistema fotovoltaico.3.5. A ausência de participação estrutural ou comercial da instituição financeira na cadeia de fornecimento afasta a configuração de coligação contratual e de responsabilidade solidária.3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da autonomia entre contratos de compra e venda e de financiamento, salvo quando demonstrado vínculo direto entre financiador e fornecedor.3.7. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a suspensão da exigibilidade das parcelas, devendo ser mantido o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: A concessão de crédito por instituição financeira, sem vínculo estrutural ou comercial com o fornecedor do bem ou serviço, não caracteriza coligação contratual, prevalecendo a autonomia dos contratos e afastando a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, 300, 489, §1º; Código Civil Brasileiro, arts. 186, 265, 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, §3º, II, 18, 25, §1º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AGR 0003484-94.2026.8.16.0000. Rel. Des. Angela Maria Machado Costa. Julgado em 23/04/2026; Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. REsp n. 2.128.774/SC. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 16/03/2026; Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp 2240272/RJ. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 15/12/2025 Inconformada com a decisão, a sociedade empresária recorrente apresentou recurso de embargos de declaração, por meio do qual sustenta que: a) o acórdão incorreu em omissão ao concluir pela inexistência de probabilidade do direito com base apenas na ausência de cláusula expressa de vinculação entre a cédula de crédito bancário e o contrato de fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico, sem examinar integralmente a tese de coligação contratual deduzida nos autos; b) a causa de pedir sempre esteve fundada na existência de negócio jurídico único formado por atos negociais sucessivos e interdependentes, cuja análise deveria ocorrer de maneira global; c) o próprio acórdão reconheceu que a caracterização da coligação contratual depende da verificação de operação econômica unitária, mas limitou sua fundamentação ao exame da cédula de crédito bancário; d) a proposta comercial demonstraria que a contratação do sistema fotovoltaico estava condicionada à obtenção de financiamento junto à Cooperativa de Crédito Evolua; e) o financiamento não constituiu negócio autônomo posteriormente escolhido pelo consumidor, mas requisito indispensável para a concretização da venda; f) o acórdão deixou de apreciar a cláusula terceira, parágrafo único, do contrato de compra e instalação do sistema fotovoltaico, que identifica nominalmente a cooperativa financiadora, o valor financiado, a quantidade de parcelas e remete expressamente à proposta comercial; g) referido contrato evidenciaria que o financiamento integrava a própria estrutura do negócio principal e não simples operação financeira independente; h) permaneceu sem análise o fato de que os recursos financiados foram integralmente depositados diretamente na conta da empresa REFAC Energia Ltda., sem ingresso na esfera patrimonial do embargante; i) o repasse direto dos valores ao fornecedor demonstraria que a finalidade do financiamento era exclusivamente viabilizar a aquisição do sistema fotovoltaico; j) a omissão é relevante porque os elementos apontados possuem aptidão para alterar a conclusão adotada quanto à inexistência de coligação contratual; k) o acórdão deixou de enfrentar circunstâncias objetivas alegadas desde a petição inicial, entre elas a participação direta da cooperativa na formação do negócio mediante envio de representante para abertura de conta e formalização da cédula de crédito bancário; l) a fundamentação adotada examinou isoladamente apenas um dos instrumentos negociais, sem apreciar o conjunto probatório que evidenciaria a unidade econômica da operação; m) a teoria da coligação contratual admite a vinculação entre contratos mesmo sem cláusula expressa, desde que demonstrada finalidade econômica comum; n) o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a coligação contratual pode ser demonstrada pelo contexto negocial e pela interpretação conjunta dos contratos celebrados; o) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige análise concreta dos elementos fáticos e probatórios para verificação da existência de coligação contratual; p) ao exigir indicação expressa de vinculação na cédula de crédito bancário, o acórdão teria adotado requisito não previsto pela própria fundamentação doutrinária utilizada no julgamento; q) a ausência de análise dos elementos objetivos invocados compromete a conclusão acerca da autonomia dos contratos e configura omissão nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, requereu-se: a) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas; b) a apreciação expressa da condição prevista na proposta comercial de que o negócio somente seria celebrado mediante financiamento perante a Cooperativa de Crédito Evolua; c) a análise da cláusula contratual que condiciona o pagamento do sistema fotovoltaico ao financiamento junto à cooperativa; d) a apreciação do fato de que os valores financiados foram integralmente depositados na conta da REFAC Energia Ltda., sem ingresso na esfera patrimonial do embargante; e) o enfrentamento expresso da tese de que a coligação contratual pode ser reconhecida mesmo na ausência de cláusula expressa de vinculação na cédula de crédito bancário; f) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reexame da conclusão acerca da inexistência de coligação contratual e da ausência de probabilidade do direito; g) subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre dispositivos legais, para fins de prequestionamento.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No caso dos autos, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, por suposta ausência de análise de uma série de questões destacadas pelo recurso.Quanto ao vício de omissão apontado, a doutrina vem pontuando como a ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Neste sentido: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo.(ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). Note-se que não se qualifica como omissão a decisão contrária ao interesse da parte, o que poderia, quando muito, caracterizar uma insurgência recursal, a ser dirimida mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. 2. Recurso conhecido e desprovido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INDICA EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO, SUGERINDO QUE SERIA CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE ÚNICA DE REFORMAR A DECISÃO - MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRAMITAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE SE ESTENDE NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 17.10.2014, A DESPEITO DE SEQUER TER SIDO CONHECIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23/06/2019). Ocorre, porém, que inexiste qualquer omissão a ser apreciada, eis que o acórdão recorrido analisou as questões de forma ampla e completa. Neste sentido: A parte agravante pretende, basicamente, uma reanálise da exigibilidade do contrato de financiamento à luz da teoria da coligação contratual.A teoria da coligação contratual, nascida no direito italiano, e importada para o direito brasileiro sobretudo pelas lições de Rodrigo Xavier Leonardo, Carlos Nelson Konder e Francisco Paulo de Crescenzo Marino, está preocupada com uma visão orgânica sobre a possível vinculação entre diferentes contratos firmados entre as várias partes.Destarte, a coligação contratual propõe uma visão que foge da unidade de um contrato visto unitariamente para fins de permitir que haja uma visão sistêmica.Em uma tentativa conceitual do fenômeno, a doutrina sobre o tema assim se manifesta:A coligação é diferente de uma mera soma desordenada dos contratos-elementos que a compõem. Define-se pela existência de um todo orgânico e ordenado de contratos constituído em razão de uma operacionalidade comum entre os vários agentes, interessados em potencializar benefícios e minimizar os riscos. Sobre o ponto, anota que o que define o fenômeno é a formulação de uma operação econômica unitária, que une os vários contratos, bem como a existência de uma finalidade econômico-social latente, supracontratual, que os torna um porquê global significativo.[…]Existe, entre os vários contratos, individualmente considerados, uma função ulterior, que os vincula e une juridicamente. A busca dessa função deve se dar por meio de indícios objetivos, que apontem, em certa medida, o índice de conexão que é dado àqueles contratos, o que se afere pela interpretação dos contratos coligados. A depender do fato de se tratar de uma coligação voluntária, com declaração de cláusula expressa ou não, esse índice de conexão pode ser maior ou menor.[…]Na busca de uma delimitação deste critério para definição da coligação contratual, sustenta a observância de um triplo filtro, caracterizado pela impossibilidade de condução dos vários contratos a um único tipo, a diversidade de polos de interesses na coligação (pluralidade de partes) e uma diversidade temporal e instrumental dos contratos. Esses dados seriam, pois, significativos da existência da coligação.O vínculo se daria, nessa senda, em uma ligação finalística e, normalmente, funcional. São os interesses concretos das partes envolvidas na coligação que constituem a chave para a interpretação e qualificação da coligação contratual.(BALBELA, J.R.P. Inadimplemento nos contratos coligados: o descumprimento e seus efeitos para além do contrato. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, UFPR, Curitiba, 2014. pp. 22-23).Neste cenário, o fenômeno da coligação contratual é dado por um liame lógico jurídico entre vários contratos, impresso por um intento supracontratual para fins de operacionalizar uma mesma operação econômica.Dito de outro modo, só existe a coligação contratual onde existe um conserto de interesses para fins de potencializar as externalidades positivas de uma operação econômica, reduzindo as suas externalidades negativas.No caso dos autos, do quanto relatado pelo Supermercado ora recorrente, parece claro e evidente que a suposta vinculação do contrato se daria na instalação de um sistema de geração de energia fotovoltaico no estabelecimento comercial, o que apenas seria possível mediante a obtenção de crédito no mercado financeiro, em razão dos altos custos da operação econômica pretendida.Em resumo, portanto, a discussão seria sobre a existência de uma unidade operacional hábil a vincular os contratos de prestação de serviços e o contrato de mútuo bancário.Analisando detidamente a Cédula de Crédito Bancário que instrui a petição inicial, em que pese seja indiscutível a menção à existência de uma operação com fabricante ou fornecedor, e a permissão para depósito dos valores diretamente na conta indicada, não há qualquer menção de que a instituição financeira tenha, de fato, querido vincular os contratos, ou torná-los, de alguma forma, conexos.Vale dizer, até onde se pode verificar, a questão foi uma pura e simples operação de crédito, sem vinculação direta com o contrato de prestação de serviços de instalação de células fotovoltaicas.É preciso mencionar que essa não é a primeira vez que a questão é trazida a análise deste órgão fracionário, já havendo precedentes sobre a independência dos contratos.[…]Neste cenário, com o devido respeito à recorrente, entendo que não cabe o reconhecimento da probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão que, liminarmente, concedeu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou precisamente a tese recursal relativa à alegada coligação contratual, expondo os pressupostos jurídicos para sua caracterização e concluindo, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, pela inexistência de vínculo estrutural ou funcional apto a afastar a autonomia do contrato de financiamento. O fato de não ter havido menção individualizada a cada documento ou circunstância fática invocada pela embargante não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Na realidade, a embargante busca rediscutir a valoração do conjunto probatório e obter conclusão diversa daquela adotada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso.É como voto.
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