SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013002-11.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação. Omissão. Vício inexistente. Migração de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação da ré, julgou improcedentes os pedidos da autora relacionados à migração de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual, condenando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência. A autora alegou omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do princípio da boa-fé objetiva, de princípios constitucionais e quanto ao pedido de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece do vício da omissão.III. Razões de decidir3. O Acórdão considerou lícita a negativa de migração do plano coletivo empresarial para o individual após o término do prazo legal de permanência temporária do empregado despedido sem justa causa, previsto na Lei nº 9.656/98, pois inexiste tal obrigação nas situações em que a operadora não mais disponibilize a modalidade individual de planos de saúde no mercado de consumo. 4. A Resolução CONSU nº 19/1999 não se aplica ao caso, pois trata de migração em caso de encerramento ou liquidação do plano coletivo, o que não ocorreu.5. Não houve negativa reiterada de migração, mas apenas uma negativa em 08/2021 e outra em 02/2025, tendo esta última motivado o ajuizamento da presente ação, após a demissão da embargante sem justa causa. 6. A invocação genérica dos princípios da boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e direito à saúde não afasta as regras legais específicas aplicáveis ao caso.7. O pedido de indenização por dano moral foi corretamente considerado prejudicado, pois não houve ato ilícito ou dano decorrente da negativa de migração.8. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, configurando tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30, caput, e § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CC, art. 422; CR/1988, arts. 5º, caput, e 170, caput; Resolução CONSU nº 19/1999, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 3º.