Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação. Omissão. Vício inexistente. Migração de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação da ré, julgou improcedentes os pedidos da autora relacionados à migração de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual, condenando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência. A autora alegou omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do princípio da boa-fé objetiva, de princípios constitucionais e quanto ao pedido de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece do vício da omissão.III. Razões de decidir3. O Acórdão considerou lícita a negativa de migração do plano coletivo empresarial para o individual após o término do prazo legal de permanência temporária do empregado despedido sem justa causa, previsto na Lei nº 9.656/98, pois inexiste tal obrigação nas situações em que a operadora não mais disponibilize a modalidade individual de planos de saúde no mercado de consumo.
4. A Resolução CONSU nº 19/1999 não se aplica ao caso, pois trata de migração em caso de encerramento ou liquidação do plano coletivo, o que não ocorreu.5. Não houve negativa reiterada de migração, mas apenas uma negativa em 08/2021 e outra em 02/2025, tendo esta última motivado o ajuizamento da presente ação, após a demissão da embargante sem justa causa. 6. A invocação genérica dos princípios da boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e direito à saúde não afasta as regras legais específicas aplicáveis ao caso.7. O pedido de indenização por dano moral foi corretamente considerado prejudicado, pois não houve ato ilícito ou dano decorrente da negativa de migração.8. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, configurando tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.656/1998, art. 30, caput, e § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CC, art. 422; CR/1988, arts. 5º, caput, e 170, caput; Resolução CONSU nº 19/1999, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 3º.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013002-11.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso de apelação da ré para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com condenação da autora nas verbas de sucumbência (mov. 19.1, Ap). A embargante alega que o julgado se limitou a analisar a controvérsia sob o prisma da Lei nº 9.656/98 e das resoluções da ANS, deixando de aplicar o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.Afirma que o Acórdão não enfrentou a questão sob a ótica do direito fundamental à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana, pois padece de doenças graves e crônicas que demandam tratamento contínuo e vitalício com o medicamento Inliximabse (Remicade), de alto custo e essencial à sua sobrevivência.Destaca que o art. 1º, da Resolução CONSU nº 19/1999, trata do cancelamento do benefício de maneira geral, não se limitando aos casos de encerramento ou liquidação do plano de saúde perante a operadora.Assevera a violação ao dever de informação por parte da embargada, considerando a negação de migração do plano de saúde por mais de 5 anos, sem indicação de alternativas legais à consumidora. Aponta a omissão quanto ao pedido autônomo de indenização por dano moral, dada a negativa reiterada de migração ao longo de mais de 5 anos, agravada pela sua situação de vulnerabilidade. Pede o prequestionamento dos artigos 1º, III, 6º, caput, e 196, todos da Constituição Federal, dos artigos 6º, III, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 422 do Código Civil, dos artigos 30, §1º, e 35-C, da Lei nº 9.656/98, e dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 2º e 3º, todos da Resolução CONSU nº 19/1999. Requer a integração e a consequente reforma da decisão embargada, atribuindo-se ao recurso efeitos infringentes.
É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Diversamente do que sustenta a embargante, a fundamentação levou em consideração os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, tendo concluído, no entanto, que o encerramento do contrato de plano de saúde de trabalhador demitido sem justa causa, após o exaurimento do prazo legal de permanência temporária, configura conduta lícita por parte da operadora:A Lei nº 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 30, caput, dispõe sobre o direito do ex-empregado, dispensado pela antiga empregadora sem justa causa, de manter a sua condição de beneficiário do plano de saúde, vigente à época da atividade, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o seu pagamento integral:(...)Nota-se, pela redação do §1º, que o beneficiário referido no caput, isto é, o empregado cujo contrato tenha sido rescindido sem justa causa, terá direito a manter o plano de saúde por prazo certo, a depender do período em que a ele se manteve vinculado, o qual pode variar de 6 a 24 meses.No caso em exame, a autora não pretende exercer o seu direito de manter a condição de beneficiária do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, no período de 6 a 24 meses, conforme o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98. (...)Como se depreende do julgado, o encerramento do contrato de assistência à saúde de trabalhador demitido sem justa causa, após o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no plano coletivo, não vulnera os direitos do consumidor, pois se trata de direito assegurado à fornecedora de serviços pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998. A invocação genérica dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde não é suficiente para afastar as regras objetivamente aplicáveis ao caso concreto.Conforme consta da fundamentação, a pretensão deduzida pela embargante, de migração do plano de saúde coletivo empresarial para um plano de saúde individual, com prestações mensais inferiores às que suportava enquanto manteve vigente o contrato de trabalho, não encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme fundamentação do acórdão embargado.Conforme ressalvado no Acórdão, até seria possível cogitar eventual direito de a embargante prorrogar a sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, dada a necessidade de tratamento contínuo para a doença de Crohn e Colite ulcerativa, mas não foi este o pedido deduzido na petição inicial.Ademais, não se verificou negativa indevida de migração do plano de saúde por mais de 5 anos, mas uma única situação, ocorrida em 08/2021, na qual a embargante teve o pedido de migração negado pela embargada em e-mail.Em 08/2021 a autora ainda estava empregada e, portanto, os pressupostos fáticos e jurídicos da negativa de migração seriam diversos.Contudo, foi a negativa de migração de 02/2025 que deu origem à ação indenizatória em apreço, tendo a autora acatado a negativa de 08/2021 sem promover qualquer questionamento judicial. No que concerne à Resolução CONSU nº 19/1999, o Acórdão é claro e coerente ao expor que a sua aplicabilidade se restringe às situações em que os planos coletivos de saúde venham a ser liquidados ou encerrados, o que não é o caso dos autos.Como a conduta da ré foi considerada lícita no contexto fático que originou a demanda (negativa de migração ocorrida em 02/2025), foi corretamente considerado prejudicado o pedido de indenização por dano moral.Assim sendo, as alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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