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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e desproveu o recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a improcedência da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ao reconhecer a cobrança de juros remuneratórios em desconformidade com a taxa contratada, a abusividade da cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa diária e a consequente descaracterização da mora.1.2. A embargante sustentou omissão quanto à aplicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, da Lei nº 10.931/2004 e da Lei nº 4.595/1964, afirmando que a capitalização diária estaria expressamente pactuada e que a ausência de indicação da taxa diária não comprometeria a validade da cláusula. Alegou, ainda, omissão quanto à distinção entre encargos incidentes nos períodos de normalidade e de inadimplemento contratual, defendendo que a mora não poderia ser descaracterizada e requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a validade da cláusula de capitalização diária de juros e a descaracterização da mora;2.1.2. os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir o entendimento adotado pelo colegiado acerca da abusividade dos encargos contratuais e dos fundamentos jurídicos do julgamento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante ao julgamento, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador.3.3. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à capitalização diária de juros, distinguindo-a da capitalização mensal e assentando que, embora admitida a capitalização em periodicidade inferior a um ano, sua validade exige informação da taxa diária, de modo a possibilitar ao consumidor aferir a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual e exercer controle prévio dos encargos contratados, em observância ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.3.4. A decisão embargada apreciou, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, concluindo que a ausência de indicação da taxa diária inviabiliza o controle da evolução da dívida e torna abusiva a cláusula contratual específica.3.5. Também inexiste omissão quanto à descaracterização da mora, pois o acórdão consignou expressamente que a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratualmente pactuado já constituía, por si só, encargo abusivo incidente no período de normalidade contratual, circunstância suficiente para afastar a mora, sendo a invalidade da cláusula de capitalização diária fundamento adicional para manutenção da improcedência da ação de busca e apreensão.3.6. A pretensão da embargante de conferir interpretação diversa às normas legais e aos precedentes invocados evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, revelando intuito de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites objetivos dos embargos de declaração.4. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da fundamentação adotada pelo colegiado. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia expressamente a validade da cláusula de capitalização diária, a incidência do dever de informação e os fundamentos que conduziram à descaracterização da mora, ainda que adote conclusão contrária à pretendida pela parte embargante.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 14ª Câmara Cível, ED 0001708-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Júnior, j. 15/07/2024. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 12ª Câmara Cível, ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06, Rel. Desª Denise Krüger Pereira, j. 23/07/2019.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008754-82.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no curso dos autos de apelação cível (mov. 16.1), por meio do qual o recurso foi conhecido e desprovido. O acórdão encontra-se assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO DEVEDOR NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TAXA CONTRATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1. 1.2. Recursos de apelação cível interpostos em face da sentença que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a liminar anteriormente deferida, determinou a devolução do bem, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A ação originária foi proposta por instituição financeira, sob alegação de inadimplemento contratual em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo. 1.3. 1.4. O requerido apresentou contestação arguindo abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados e na capitalização diária sem indicação da taxa correspondente, postulando a descaracterização da mora. A sentença reconheceu a abusividade dos encargos, afastou a mora e julgou improcedente a ação. 1.5. A instituição financeira interpôs recurso buscando a reforma integral da sentença, com reconhecimento da mora, validade dos encargos e procedência da demanda. 1.6. O requerido interpôs recurso pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a conversão da obrigação em perdas e danos, em razão da alienação do bem. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar se o recurso do requerido pode ser conhecido diante da alegação de fatos não submetidos ao juízo de origem; 2.1.2. verificar se houve abusividade nos encargos contratuais, apta a afastar a mora e justificar a improcedência da ação de busca e apreensão. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso do requerido não merece conhecimento, pois as teses relativas à alienação do bem, aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911 /1969 e conversão da obrigação em perdas e danos não foram submetidas ao juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal e supressão de instância, vedadas pelo ordenamento jurídico. 3.3. O efeito devolutivo da apelação, embora amplo (art. 1.013 do Código de Processo Civil), não autoriza o exame de matérias não apreciadas na origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.4. Quanto ao recurso da instituição financeira, estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 3.5. No mérito, verifica-se divergência entre a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada e aquela contratualmente pactuada, sendo demonstrado que a prestação corresponde a taxa aproximada de 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) ao mês, superior à taxa contratada de 1,78% (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento) ao mês. 3.6. Tal discrepância evidencia cobrança em desconformidade com o contrato, afastando a higidez dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3.7. A cobrança de encargos abusivos ou em desacordo com o pactuado implica a descaracterização da mora, elemento essencial para o ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão. 3.8. No que se refere à capitalização diária de juros, embora admitida em contratos bancários, sua validade depende de pactuação expressa e da indicação clara da taxa aplicável. 3.9. A ausência de informação da taxa diária impede o controle prévio do consumidor sobre a evolução da dívida, configurando violação ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. 3.10. 3.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera indicação das taxas mensal e anual é insuficiente quando pactuada capitalização diária, sendo imprescindível a informação da taxa diária. Assim, a cláusula de capitalização diária revela-se parcialmente abusiva, o que reforça a conclusão pela irregularidade dos encargos e pela descaracterização da mora. 3.12. Mantém-se, portanto, a improcedência da ação de busca e apreensão. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. 4.2. Recurso do requerido não conhecido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A supressão de instância impede o conhecimento de apelação fundada em matéria não submetida ao juízo de origem. A cobrança de juros em desacordo com a taxa contratada e a ausência de informação da taxa diária em capitalização diária configuram abusividade, apta a descaracterizar a mora e afastar a procedência da ação de busca e apreensão. Código de Processo Civil, arts. 1.013 e 85, Dispositivos relevantes citados: §11. Código de Defesa do Consumidor, art. 46. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º. Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151-68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09 de outubro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914-69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05 de setembro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604-23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21 de agosto de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AC 0005867 79.2025.8.16.0194. Rel. Des. Marco Antônio Antoniassi. Julgado em 22/04 /2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AC 0051191-84.2024.8.16.0014. Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho. Julgado em 17/04/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 16ª Câmara Cível. AC 0021915-27.2023.8.16.0019. Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer. Julgado em 10/06/2024; Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. REsp 973.827/RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 08/08/2012; Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. REsp n. 1.826.463/SC. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 14/10/2020. Aduzindo a ocorrência de vícios no acórdão, a instituição financeira apresentou recurso de embargos de declaração, por meio do qual sustenta que: a) o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a existência de pactuação expressa autorizando a capitalização diária de juros na cédula de crédito bancário e a aplicação da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admite capitalização em periodicidade inferior a 1 (um) ano quando expressamente convencionada; b) a cláusula contratual que prevê a capitalização diária atende às exigências legais e está em conformidade com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça; c) a ausência de indicação expressa da taxa diária não invalida a cláusula de capitalização quando as taxas efetivas mensal e anual são informadas de forma clara e permitem a compreensão dos encargos contratados; d) a taxa diária constitui mera forma matemática de expressão do crescimento do capital, sem implicar falta de transparência ou prejuízo ao consumidor; e) a legalidade da capitalização diária encontra amparo na Lei 4.595/1964, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para regulamentar juros e encargos das operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; f) a Lei 10.931/2004 autoriza a estipulação de capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário em qualquer periodicidade, desde que observados os parâmetros legais; g) o acórdão diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.162.177/PR e no Recurso Especial 2.227.062/RS, segundo os quais a ausência de taxa diária expressa não conduz automaticamente à invalidade da capitalização diária; h) a alegação de abusividade representa mero inconformismo com as medidas adotadas em razão do inadimplemento contratual e não afasta a caracterização da mora; i) ainda que reconhecida a irregularidade da capitalização diária, tal circunstância afetaria apenas encargo acessório e não teria o condão de descaracterizar a mora; j) o acórdão foi omisso ao não distinguir os encargos incidentes no período de normalidade daqueles aplicáveis ao período de anormalidade; k) a capitalização diária estaria prevista apenas para situações de atraso no pagamento, inexistindo cobrança dessa modalidade de encargo durante o período de normalidade; l) os juros remuneratórios praticados durante o período de normalidade observaram a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; m) a inexistência de cobrança de capitalização diária no período de normalidade afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual; n) a manutenção da mora decorre da higidez do débito principal, da ausência de depósito dos valores incontroversos e da inadimplência das parcelas contratadas; o) a mora decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos do Decreto-Lei 911/1969, sendo suficiente para autorizar a medida de busca e apreensão; p) a discussão acerca de encargos acessórios não afasta a mora, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; q) a descaracterização integral da mora permitiria a permanência do devedor na posse do bem sem a correspondente contraprestação, configurando enriquecimento sem causa. Pelo exposto, requereu-se: a) o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento das omissões apontadas; b) o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados, especialmente dos artigos 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, 52, inciso II, e 54-B, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; c) o prequestionamento das matérias suscitadas para fins recursais; d) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).Pois bem.Quanto ao vício de omissão apontado, a doutrina vem pontuando como a ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Neste sentido: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo.(ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). Note-se que não se qualifica como omissão a decisão contrária ao interesse da parte, o que poderia, quando muito, caracterizar uma insurgência recursal, a ser dirimida mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. 2. Recurso conhecido e desprovido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INDICA EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO, SUGERINDO QUE SERIA CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE ÚNICA DE REFORMAR A DECISÃO - MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRAMITAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE SE ESTENDE NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 17.10.2014, A DESPEITO DE SEQUER TER SIDO CONHECIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23/07/2019). Com o devido respeito ao recorrente, entendo que inexiste qualquer vício a ser colmatado. A rigor, as questões retratadas foram devidamente trabalhadas nos autos, como se nota abaixo: A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, ainda que não haja informação ostensiva e expressa, bastando que se verifique, na análise do contrato, que o duodécuplo da taxa mensal não corresponde à taxa anual contratada.[…]Ocorre que a capitalização sob discussão na hipótese presente é a capitalização diária dos juros remuneratórios, e não a capitalização mensal, que se legitima da mera previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo a permitir a aferição da equivalência entre as taxas.[…]A conclusão alcançada a partir dessas ponderações foi de que “a informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual”, configurando “descumprimento do dever de informação, a teor da norma do art. 46 do CDC”.Tratando-se de capitalização diária, contudo, o raciocínio demandaria adaptação, conforme bem elucidou o Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na relatoria do REsp nº 1.826.463 /SC, que constituiu relevante precedente da Corte Superior sobre o tema: Com base nessa equivalência entre taxas, este colegiado chegou à tese do duodécuplo, segundo a qual a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para informar o consumidor sobre a existência de capitalização de juros. Observe-se que a própria informação das taxas anual e mensal já permitem ao consumidor aferir a equivalência entre as taxas. Esse raciocínio poderia ser transportado para a capitalização diária, pois a equivalência matemática entre as taxas pode ser obtida em qualquer periodicidade de capitalização, conforme se depreende do trecho supracitado. Nesse passo, aplicando-se o mesmo raciocínio da tese do duodécuplo à hipótese de capitalização diária, o fator de multiplicação seria ‘30’ (pois o mês tem trinta dias), em vez de ‘12’ (que é o número de meses do ano), e a conclusão seria de que a previsão de taxa efetiva mensal superior 30 vezes a taxa diária denotaria a existência capitalização diária. É dizer que, havendo previsão da taxa diária, o consumidor poderia aferir a existência de capitalização diária mediante cotejo entre a taxa mensal pactuada e a taxa resultante a multiplicação da taxa diária por 30, pois se a taxa mensal for superior ao resultado dessa multiplicação, é evidência de que os juros diários foram capitalizados.No caso dos autos, esse cotejo não é possível, uma vez que o contrato somente prevê uma cláusula genérica de capitalização diária, sem informar a taxa diária de juros remuneratórios, surgindo daí a controvérsia sobre o dever de informação. A conclusão alcançada a partir dessas ponderações foi de que “a informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual”, configurando “descumprimento do dever de informação, a teor da norma do art. 46 do CDC”.[…]Ou seja, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula de capitalização diária depende da existência de previsão da taxa diária de juros aplicável. Ausente essa previsão no contrato, mostra-se abusiva a cobrança, por violação ao dever de informação do consumidor, consagrado no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.[…]Tal circunstância autoriza o reconhecimento da invalidade formal da cláusula específica, na medida em que impede o controle prévio do alcance do encargo pelo mutuário. Há que se mencionar que já se reconheceu a descaracterização da mora pela existência da divergência da taxa de juros efetivamente praticada no contrato, que não possui respaldo em quaisquer das cláusulas contratuais. Neste cenário, ainda que se pudesse alegar a inutilidade do afastamento da capitalização diária, fato é que a mora já fora afastada, cabendo a declaração de invalidade da cláusula a fim de sua devida apuração. Em vistas ao exposto, entendo que o recurso também deve ser desprovido no ponto.Também não se verifica a alegada omissão quanto ao afastamento da mora. O acórdão apreciou expressamente a matéria e concluiu que a mora restou descaracterizada em razão da constatação de abusividades incidentes no período de normalidade contratual. Consignou-se, de forma expressa, que houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratualmente pactuado, circunstância que evidencia a exigência de encargos em desconformidade com a avença. Além disso, registrou-se que, embora prevista a capitalização diária de juros, o contrato não informava a respectiva taxa diária, limitando-se à indicação das taxas mensal e anual, em afronta ao dever de informação. A partir dessas premissas, o acórdão aplicou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a cobrança de encargos abusivos ou em desacordo com o pactuado durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, elemento indispensável ao ajuizamento e à procedência da ação de busca e apreensão. Desse modo, a conclusão pelo afastamento da mora decorreu diretamente dos fundamentos expressamente desenvolvidos no julgamento, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.Caso entenda que o acórdão proferido por este colegiado cometeu algum equívoco no julgamento das questões, cabe a interposição de recurso aos Tribunais superiores, e não tentar alterar o resultado pela via estreita dos embargos de declaração.Em vistas ao exposto, entendo que o recurso deve ser conhecido e rejeitado, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
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