SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008754-82.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e desproveu o recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a improcedência da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ao reconhecer a cobrança de juros remuneratórios em desconformidade com a taxa contratada, a abusividade da cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa diária e a consequente descaracterização da mora.1.2. A embargante sustentou omissão quanto à aplicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, da Lei nº 10.931/2004 e da Lei nº 4.595/1964, afirmando que a capitalização diária estaria expressamente pactuada e que a ausência de indicação da taxa diária não comprometeria a validade da cláusula. Alegou, ainda, omissão quanto à distinção entre encargos incidentes nos períodos de normalidade e de inadimplemento contratual, defendendo que a mora não poderia ser descaracterizada e requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a validade da cláusula de capitalização diária de juros e a descaracterização da mora;2.1.2. os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir o entendimento adotado pelo colegiado acerca da abusividade dos encargos contratuais e dos fundamentos jurídicos do julgamento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante ao julgamento, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador.3.3. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à capitalização diária de juros, distinguindo-a da capitalização mensal e assentando que, embora admitida a capitalização em periodicidade inferior a um ano, sua validade exige informação da taxa diária, de modo a possibilitar ao consumidor aferir a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual e exercer controle prévio dos encargos contratados, em observância ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.3.4. A decisão embargada apreciou, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, concluindo que a ausência de indicação da taxa diária inviabiliza o controle da evolução da dívida e torna abusiva a cláusula contratual específica.3.5. Também inexiste omissão quanto à descaracterização da mora, pois o acórdão consignou expressamente que a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratualmente pactuado já constituía, por si só, encargo abusivo incidente no período de normalidade contratual, circunstância suficiente para afastar a mora, sendo a invalidade da cláusula de capitalização diária fundamento adicional para manutenção da improcedência da ação de busca e apreensão.3.6. A pretensão da embargante de conferir interpretação diversa às normas legais e aos precedentes invocados evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, revelando intuito de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites objetivos dos embargos de declaração.4. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da fundamentação adotada pelo colegiado. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia expressamente a validade da cláusula de capitalização diária, a incidência do dever de informação e os fundamentos que conduziram à descaracterização da mora, ainda que adote conclusão contrária à pretendida pela parte embargante.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 14ª Câmara Cível, ED 0001708-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Júnior, j. 15/07/2024. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 12ª Câmara Cível, ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06, Rel. Desª Denise Krüger Pereira, j. 23/07/2019.