Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Wagna Edna da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí, que julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (mov. 74.1), a apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia técnica por especialista. No mérito, sustenta a existência de sequela permanente decorrente do acidente de trabalho típico (fratura no pé direito) que demanda maior esforço para o exercício de sua função habitual de limpadora de vidros, aduzindo a desnecessidade de comprovação do grau de limitação para a concessão do benefício de caráter indenizatório. Ao final, requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, a reforma integral do julgado para conceder o auxílio-acidente com os consectários legais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 78.1), a autarquia pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, refutando a tese recursal e postulando o desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a higidez do laudo pericial e a ausência de incapacidade ou redução laboral apurada nos autos (mov. 11.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece conhecimento.Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o feito é isento de custas.PRELIMINAREm suas razões recursais, o apelante alega, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de nova perícia médica a ser realizada por especialista.O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a gestão probatória, permitindo-lhe descartar diligências desnecessárias ou protelatórias em prol da celeridade e eficiência processual.Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Ademais, a prova pericial encartada nos autos atende rigorosamente às exigências do art. 473 do CPC, apresentando a perfeita delimitação do objeto, o devido embasamento técnico-científico e a resposta conclusiva a cada um dos quesitos apresentados pelas partes.Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.A mera discordância do laudo apresentado, não enseja a repetição ou a complementação da perícia médica solicitada. Ressalte-se que não há quaisquer elementos que demonstrem a ausência de capacidade técnica do profissional responsável. Pelo contrário, trata-se de médico especialista em perícias, que realizou exame minucioso no autor e analisou detalhadamente a documentação médica acostada, alcançando conclusões precisas e seguras. O laudo é pautado em metodologia clara e científica, fundamentado em avaliação clínica e documental. Por se tratar de perícia de baixa complexidade, a abordagem adotada é plenamente adequada, sendo desnecessário o detalhamento de pormenores superficiais.Dessa forma, não há necessidade de produção de nova prova pericial.A propósito:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 8. A alegação de cerceamento de defesa não procede. O laudo pericial judicial foi elaborado por médico especialista em perícias, com análise detalhada dos exames e condições clínicas do autor, respondendo aos quesitos do juízo e das partes. 9. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza a realização de nova prova técnica, sendo pacífico o entendimento de que o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias (CPC, art. 370). 10. Ademais, os laudos trabalhistas apresentados pelo apelante foram produzidos em contexto processual diverso e não têm força probatória para afastar as conclusões do perito judicial, cuja prova foi produzida sob contraditório. 11. No mérito, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando que o autor está apto ao trabalho desde 4 de junho de 2024, sem sequelas residuais decorrentes do acidente. 12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, sendo o laudo pericial conclusivo e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmá-lo, não há como deferir benefício por incapacidade. 13. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. [...] LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0000464-56.2019.8.16.0060 - Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020). 14. Assim, inexistindo incapacidade laboral atual ou redução de capacidade funcional, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a realização de nova perícia médica somente é cabível quando demonstrada deficiência ou contradição concreta no laudo judicial; não comprovada incapacidade laborativa, é indevida a concessão de benefício por acidente de trabalho. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0059731-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.07.2026)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CUMPRIDAMENTE OBSERVADO – PRETENSÃO FUNDADA EM ACIDENTE LABORAL – NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – PROVA PERICIAL FIRME E PRECISA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças ortopédicas alegadas e a atividade laboral exercida pela apelante. 4. A mera discordância da parte em relação ao laudo pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz dispõe do livre convencimento motivado para valorar as provas. 5. Compete à Justiça Estadual julgar pedidos de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, sendo que o pleito de concessão de benefício em modalidade diversa extrapola a competência desta Corte. 6. A ausência de comprovação do nexo causal impede a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991 e entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A parte apelante pode, se desejar, buscar benefício previdenciário em modalidade diversa perante a Justiça Federal, pois a presente decisão se limita ao pedido de benefício acidentário. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente previdenciário é imprescindível a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral exercida à época do acidente, sendo competência da Justiça Estadual o julgamento dos pedidos decorrentes de acidente de trabalho. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082765-28.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.06.2026)Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante não merece acolhimento.MÉRITONa origem, trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente autuada sob o nº 0007339-16.2025.8.16.0130, proposta por Wagna Edna da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de lesões sofridas em acidente de trajeto, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, sob o fundamento de que a prova pericial não constatou incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual da autora, impondo ao Estado do Paraná o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS. A parte apelante pretende a reforma da sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente, sustentando que preenche os requisitos para a concessão do benefício acidentário, com fundamento na redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.Com relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, dispõe o caput do artigo 59 da Lei n° 8.213/91 que:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Assim, o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados incapacitados para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente, quanto de doença.Ademais, importante destacar que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente.Assim, sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) o nexo causal entre a atividade exercida; (III) a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei nº 8.213/91:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Para a concessão do auxílio-acidente, ainda, dispõe o artigo 104 do Decreto 3.048/99 que devem ocorrer sequelas definitivas a partir das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Aliás, importante dizer que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus preceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir.Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)Importante destacar, ainda, que somente receberá a indenização o segurado que possuir lesões decorrentes do acidente que reduzam a sua capacidade laborativa.No presente caso, é incontroversa a existência da qualidade de segurado, bem como a doença e o nexo de causalidade, uma vez que a Autarquia concedeu auxílio por incapacidade temporária na via administrativa (NB 605475165-8) e não questionou especificamente essa qualidade. Portanto, a presente discussão limita-se à incapacidade da parte autora e a consequente possibilidade, ou não, de concessão do benefício pleiteado.Sob essa ótica, entende-se que o requisito da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido não restou demonstrado.Da análise do laudo pericial apresentado em mov. 35.1, verifica-se que a lesão, embora tenha decorrido de acidente de trabalho, não resultou em incapacidade laboral:12. RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL12.1 - IDENTIFICADO HISTÓRICO DAS SEGUINTES PATOLOGIAS / LESÕES: Fratura de pé direito (CID10 S92) Fratura de antebraço esquerdo (CID10 S52) 12.2 - ANÁLISE DO DÉFICIT FUNCIONAL: “Na presente modalidade pericial compreende a valoração para verificação de enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048 de 06 de Maio de 1999 do RPS.” RESULTADO Não foram constatadas alterações funcionais no presente exame físico12.3 - ANÁLISE DA REPERCUSSÃO LABORAL: DA REPERCUSSÃO LABORAL TEMPORÁRIA PRÉVIA “Compreende o período temporário qual a parte periciada ficou impedida de realizar suas atividades profissionais. Em geral compreende o período do início do afastamento previdenciário até a data da consolidação ou cura das lesões.” RESULTADO Apresentou Incapacidade Laboral Temporária durante o afastamento previdenciário, não havendo elementos suficientes para afirmar ter havido incapacidade que justificasse afastamento autárquico em períodos distintosPARA O TRABALHO EXERCIDO À ÉPOCA DO ALEGADO ACIDENTE (Zeladora) ”As tabelas técnicas informam o déficit funcional de forma geral, independente da profissão ou ofício da parte periciada. Cabe ao perito, de maneira qualitativa e com conhecimento técnico, indicar ao Juízo a repercussão das sequelas na atividade profissional específica desempenhada.”(...)RESULTADO Classificação proposta por Penteado Tipo 0: Não há incapacidade laboralPARA O TRABALHO HABITUAL / ATUAL (Empregada doméstica) RESULTADO Classificação proposta por Penteado Tipo 0: Não há incapacidade laboral 12.4 - DATA DO INÍCIO DA DOENÇA / LESÃO (DID): RESULTADO Estabelecida em 17/02/2014, de acordo com os elementos reunidos nos documentos apresentados 12.5 - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): RESULTADO Não foi constatada incapacidade laboral no presente exame 12.6 - ANÁLISE DO NEXO ACIDENTÁRIO: RESULTADO Foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado, haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática (acidentária) decorrente de acidente típico de trabalho13. CONCLUSÃOO presente laudo foi elaborado em estrita observância aos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando conhecimentos específicos acumulados ao longo da experiência profissional, alicerçado na medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente e avaliação clínica detalhada da parte periciada, incluindo anamnese, exame físico e análise aprofundada da documentação probatória, com o objetivo de fornecer subsídios qualificados e apresentar os seguintes elementos para apreciação das partes e auxílio à decisão do Juízo:Periciada com história de Fratura de pé direito (CID10 S92) e Fratura de antebraço esquerdo (CID10 S52), decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 17/02/2014 (DID). Possui a atividade laboral habitual de empregada doméstica (trabalho atual), tendo exercido a função de zeladora à época do acidente noticiado. Não foram constatadas alterações funcionais no presente exame físico. Sobre a repercussão laboral temporária prévia, apresentou Incapacidade Laboral Temporária durante o afastamento previdenciário, não havendo elementos suficientes para afirmar ter havido incapacidade que justificasse afastamento autárquico em períodos distintos. O quadro verificado no presente exame não determina incapacidade para a realização do trabalho exercido à época do acidente noticiado, sendo possível sua continuidade sem necessidade de ajuda técnica, sem prejuízo produtivo e sem aumento do gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. O mesmo se aplica ao seu trabalho habitual / atual.Esta conclusão reflete o entendimento técnico-científico deste Perito, fundamentado nas provas constantes dos autos, no exame pericial realizado, na literatura técnico-científica e na experiência médico-pericial. Ressalta-se se que tal entendimento poderá ser revisto diante do surgimento de novas provas, evidências ou conceitos, admitindo-se, naturalmente, a possibilidade de interpretações distintas por outros médicos assistentes ou peritos.Como se vê, o expert foi categórico em afirmar a inexistência de incapacidade laboral, mesmo que mínima, bem como que o autor não apresenta alterações que reduzam a sua capacidade para o trabalho habitual ou de qualquer outra atividade.Assim, da simples leitura do laudo pericial, constata-se a inexistência de incapacidade laborativa, de forma que o caso em tela não se amolda à hipótese do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.É sabido que o magistrado não está restrito à prova pericial para a formação de seu convencimento, ocorre que não há, nos autos, elementos aptos a desconstituir a perícia médica realizada por profissional especializado.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a mera comprovação de um dano à saúde não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração de efetivo comprometimento da capacidade laborativa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4º, da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010)No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara Cível, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA SERVENTE DE OBRAS À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, E A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO – MOVIMENTOS COM FUNCIONALIDADES PRESERVADAS – DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PRESERVAÇÃO DA UNHA E DE TODOS OS MOVIMENTOS ESSENCIAIS E PINÇAS DA MÃO, SEM PREJUÍZO DA FORÇA MUSCULAR - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOMSENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008716-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.03.2025).Assim, uma vez que o laudo pericial demonstrou, de forma conclusiva, que não houve redução na capacidade laborativa, é indevida a concessão de qualquer benefício, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe.Ônus sucumbenciaisEm razão da isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991, não há que se falar em fixação de honorários recursais.ConclusãoFeitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida.
|