SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007339-16.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, sustentando cerceamento de defesa por indeferimento de nova perícia e direito ao benefício por sequela permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; e (ii) se está preenchida a redução da capacidade para o trabalho habitual exigida para o auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado conduz a instrução probatória, podendo indeferir diligências desnecessárias quando o laudo pericial é fundamentado e elaborado por especialista (Código de Processo Civil, arts. 370 e 473). O mero inconformismo não anula a prova. 4. O auxílio-acidente exige a comprovação de nexo causal e redução permanente da capacidade para a atividade habitual (Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104). 5. A perícia judicial atestou categoricamente a inexistência de incapacidade laborativa ou redução funcional para o exercício da profissão habitual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera existência de dano à saúde não basta, sendo indispensável o efetivo comprometimento da capacidade laborativa.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É desnecessária nova perícia quando o laudo técnico é conclusivo e elaborado por profissional habilitado. 2. A concessão de auxílio-acidente pressupõe efetiva redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Código de Processo Civil, arts. 370 e 473; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.05.2010.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O pedido para receber o benefício foi negado porque a perícia médica provou que o acidente sofrido não deixou nenhuma sequela que atrapalhe ou reduza a capacidade de trabalhar na profissão atual. Assim, a decisão que negou o benefício foi mantida.