SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093756-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE FIXOU PARÂMETROS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE DE CÁLCULO ARITMÉTICO. ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS INDICADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO EVIDENCIAM COMPLEXIDADE TÉCNICA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES QUE NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXCESSO OU ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO OU ABUSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o valor exequendo pode ser apurado por simples cálculo aritmético. A agravante sustenta a necessidade de liquidação por arbitramento e realização de perícia contábil, em razão da alegada complexidade dos cálculos, da multiplicidade de contratos e da divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apuração do valor devido exige liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou se pode ser realizada por simples cálculo aritmético; (ii) se os documentos indicados pela agravante e a divergência entre os cálculos das partes demonstram complexidade técnica apta a justificar a instauração de fase liquidatória; (iii) se há risco concreto de enriquecimento indevido; e (iv) se a recorrente deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial estabeleceu parâmetros objetivos para a apuração da condenação, consistentes na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, restituição simples dos valores cobrados indevidamente, correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. Assim, a apuração do montante devido depende apenas de operação aritmética, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. 4. Os documentos apontados pela agravante, como retornos bancários e demonstrativos de débitos, constituem substrato informativo para elaboração das contas, mas não evidenciam, por si sós, questão técnica dependente de perícia. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes é circunstância ordinária na fase de cumprimento de sentença e deve ser resolvida mediante verificação da aderência de cada memória aos critérios fixados no título executivo judicial. 5. Não demonstrado excesso concreto nos valores perseguidos pelo exequente, não se verifica risco de enriquecimento indevido. A observância dos parâmetros fixados no título judicial é o meio adequado para evitar tanto pagamento a menor quanto cobrança excessiva. 6. A rejeição da tese recursal não autoriza, por si só, a condenação da agravante por litigância de má-fé. Ausente demonstração de dolo, abuso processual, alteração da verdade dos fatos, atuação temerária ou finalidade manifestamente protelatória, deve ser afastada a aplicação da multa prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 7. Recurso conhecido e não provido. A liquidação por arbitramento é dispensável quando o título judicial estabelece parâmetros objetivos suficientes para a apuração do valor devido, permitindo ao credor promover o cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A divergência entre os cálculos das partes, desacompanhada de demonstração concreta de complexidade técnica ou excesso, não impõe a realização de perícia contábil. O exercício regular do direito de recorrer, sem comprovação de dolo ou abuso processual, não configura litigância de má-fé. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 8. Código de Processo Civil, artigos 80, 81, 509, § 2º, 523, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 9. TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0046178-49.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 27.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0098674-89.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 02.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0011651-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 29.04.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0047536-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 27.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0043492-84.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003550-92.2023.8.16.0028, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 10.02.2024.