Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE FIXOU PARÂMETROS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE DE CÁLCULO ARITMÉTICO. ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS INDICADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO EVIDENCIAM COMPLEXIDADE TÉCNICA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES QUE NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXCESSO OU ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO OU ABUSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o valor exequendo pode ser apurado por simples cálculo aritmético. A agravante sustenta a necessidade de liquidação por arbitramento e realização de perícia contábil, em razão da alegada complexidade dos cálculos, da multiplicidade de contratos e da divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apuração do valor devido exige liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou se pode ser realizada por simples cálculo aritmético; (ii) se os documentos indicados pela agravante e a divergência entre os cálculos das partes demonstram complexidade técnica apta a justificar a instauração de fase
liquidatória; (iii) se há risco concreto de enriquecimento indevido; e (iv) se a recorrente deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título judicial estabeleceu parâmetros objetivos para a apuração da condenação, consistentes na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, restituição simples dos valores cobrados indevidamente, correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. Assim, a apuração do montante devido depende apenas de operação aritmética, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento.
4. Os documentos apontados pela agravante, como retornos bancários e demonstrativos de débitos, constituem substrato informativo para elaboração das contas, mas não evidenciam, por si sós, questão técnica dependente de perícia. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes é circunstância ordinária na fase de cumprimento de sentença e deve ser resolvida mediante verificação da aderência de cada memória aos critérios fixados no título executivo judicial.
5. Não demonstrado excesso concreto nos valores perseguidos pelo exequente, não se verifica risco de enriquecimento indevido. A observância dos parâmetros fixados no título judicial é o meio adequado para evitar tanto pagamento a menor quanto cobrança excessiva.
6. A rejeição da tese recursal não autoriza, por si só, a condenação da agravante por litigância de má-fé. Ausente demonstração de dolo, abuso processual, alteração da verdade dos fatos, atuação temerária ou finalidade manifestamente protelatória, deve ser afastada a aplicação da multa prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E
TESE DE JULGAMENTO
7.
Recurso conhecido e não provido.
A liquidação por arbitramento é dispensável quando o título judicial estabelece parâmetros objetivos suficientes para a apuração do valor devido, permitindo ao credor promover o cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A divergência entre os cálculos das partes, desacompanhada de demonstração concreta de complexidade técnica ou excesso, não impõe a realização de perícia contábil. O exercício regular do direito de recorrer, sem comprovação de dolo ou abuso processual, não configura litigância de má-fé.
V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
8. Código de Processo Civil, artigos 80, 81, 509, § 2º, 523, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I.
VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
9. TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0046178-49.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 27.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0098674-89.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 02.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0011651-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 29.04.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0047536-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 27.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0043492-84.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003550-92.2023.8.16.0028, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 10.02.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093756-37.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0093756-37.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, em que figura como Agravante Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e como Agravado Eurides Valdir da Silva. 1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no movimento 138.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003061-94.2023.8.16.0112, na qual o MM. Juiz de Direito Leonardo Grillo Menegon rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: “2. Inicialmente, a despeito do alegado pela parte executada, não se revela necessária a fase de liquidação de sentença, porquanto o valor exequendo pode ser obtido por simples cálculos aritméticos comuns à prática forense, tanto que ambas as partes foram capazes de prontamente elaborar seus pareceres, apresentando-os de forma sucinta aos movs. 109.2 e 119.2.
Em análise aos autos, bem como aos cálculos apresentados pelas partes, entendo que a impugnação apresentada não comporta acolhimento.
Isso porque é nítido que os cálculos apresentados pela executada, ora impugnante, ao mov. 119.2 não atendem aos comandos judiciais contidos no dispositivo da sentença de mov. 54.1 e acórdão de mov. 84.1, porquanto não aplica qualquer forma de correção monetária e juros de mora aos valores cobrados à maior, a despeito do que restou fixado em sentença, além de não computar os honorários sucumbenciais devidos.
Lado outro, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente obedecem estritamente as determinações judiciais, procedendo à atualização monetária dos valores a serem restituídos, bem como incluindo na execução os honorários sucumbenciais arbitrados em sede de sentença e majorados em grau recursal.
3. Pelo brevemente exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao mov. 119.1.
4. Sem condenação em sucumbência nessa fase, conforme preceitua a Súmula nº 519 do STJ.
5. Observado que não houve qualquer adimplemento voluntário no prazo legal, sequer relativo ao valor incontroverso, de rigor a incidência dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC. (...)” A empresa executada interpôs recurso no movimento 1.1, sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada comporta reforma, pois rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, embora o caso exija adequada apuração do valor devido; b) a controvérsia decorre de ação revisional de contrato, na qual foi determinada a readequação das taxas de juros e a restituição dos valores pagos a maior, sobrevindo o cumprimento de sentença; c) diante da impugnação apresentada, indevidamente rejeitada, impõe-se a modificação do decisum para correta apuração do montante devido; d) é cabível a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida dependente de apuração técnica; e) a apuração dos valores demanda prova pericial, em razão da complexidade dos cálculos, da multiplicidade de contratos e da divergência entre os demonstrativos apresentados; f) foram juntados documentos, como retornos bancários e demonstrativos de débitos, aptos a subsidiar a realização de perícia contábil; g) a sentença não fixou valor certo, limitando-se a estabelecer critérios de cálculo, o que evidenciaria a necessidade de fase liquidatória; h) a jurisprudência autoriza a liquidação por arbitramento quando os cálculos apresentados pelas partes são substancialmente divergentes, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil; i) a manutenção da decisão recorrida pode ensejar enriquecimento indevido, motivo pelo qual deve ser reformada para determinar a apuração pericial dos valores; j) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da imediata exigibilidade do valor em discussão; k) o prosseguimento do cumprimento de sentença pode gerar prejuízos expressivos, sendo necessária a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do recurso; l) ao final, requer a reforma da decisão para determinar a liquidação por arbitramento, com realização de perícia, bem como o deferimento de efeito suspensivo para suspender o processo de origem até decisão final do recurso. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no movimento 9.1. Em contrarrazões (movimento 15.1), o agravado sustentou que: a) a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida, pois o cumprimento foi regularmente admitido pelo Juízo, tendo sido apresentada impugnação sob o fundamento de necessidade de liquidação de sentença em razão da alegada complexidade dos cálculos, tese corretamente afastada; b) é desnecessária a instauração de fase liquidatória, uma vez que o título executivo judicial fixou parâmetros suficientes para apuração do crédito por simples cálculo aritmético, consistindo a condenação na substituição das taxas de juros remuneratórios pela taxa média de mercado e no consequente recálculo das prestações; c) o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil somente autoriza a liquidação por arbitramento quando determinada na sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto, hipóteses inexistentes no caso concreto; d) a sentença não determinou liquidação por arbitramento e o acórdão não alterou tal definição, limitando-se a reconhecer a abusividade das taxas de juros incidentes sobre os contratos analisados; e) inexiste complexidade apta a justificar perícia contábil, pois a apuração do montante devido decorre da mera substituição dos índices considerados abusivos e da realização dos correspondentes cálculos matemáticos; f) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento no sentido de que ações revisionais de contratos bancários somente exigem liquidação quando demonstrada efetiva complexidade dos cálculos, inexistindo presunção nesse sentido; g) a multiplicidade de contratos não basta para caracterizar complexidade, permanecendo possível a apuração do crédito por simples cálculo aritmético; h) a própria agravante demonstrou conhecer e indicar a metodologia necessária à elaboração dos cálculos ao sustentar a compensação de valores, circunstância incompatível com a alegada necessidade de perícia técnica; i) a insurgência possui caráter protelatório, por defender, neste processo, a necessidade de liquidação de sentença, embora em outros feitos tenha sustentado a suficiência de cálculos simples para apuração de valores decorrentes de revisões contratuais; j) a conduta processual adotada afronta os deveres de boa-fé, lealdade e probidade previstos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil, caracterizando resistência injustificada ao andamento do processo e utilização de tese contraditória com finalidade de retardar a solução da controvérsia; k) encontram-se presentes as hipóteses previstas no artigo 80, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser reconhecida a litigância de má-fé, com aplicação das sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal; l) impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, com rejeição da pretensão de liquidação de sentença, prosseguimento do cumprimento de sentença e incidência das consequências legais decorrentes do inadimplemento, bem como condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
A controvérsia recursal limita-se à necessidade, ou não, de prévia liquidação de sentença por arbitramento, diante da alegação de que a condenação seria ilíquida e dependeria de apuração técnica. Pois bem.
Nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Conforme se verifica na sentença (movimento 54.1), a pretensão revisional foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros praticada e limitar sua cobrança à taxa média do mercado divulgadas pelo BACEN (séries 20742 e 25464): 119,20 % a.a. e 6,76% a.m.; b) DECRETAR a descaracterização da mora; c) CONDENAR a requerida a proceder o abatimento e/ou restituição de forma simples dos valores cobrados indevidamente de forma simples. O valor apurado em liquidação de sentença será acrescido de correção monetária pela variação do IPCA/IBGE (artigo 389, Código Civil) e juros de moratórios conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA/IBGE – artigo 406, Código Civil), incidentes desde a citação.” Com o acolhimento dos embargos de declaração (movimento 65.1), foi corrigido erro material, passando a constar: " III. DISPOSITIVO [...] a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros praticada e limitar sua cobrança à taxa média do mercado divulgadas pelo BACEN (séries 20742 e 25464): 120,12 % a.a. e 6,80% a.m. [...]. O recurso de apelação da ré foi desprovido, ao passo que o apelo do autor foi parcialmente acolhido (movimento 84.1): "(...) para o fim de redistribuir os ônus sucumbenciais, de modo que a parte ré deve arcar na integralidade com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.(...)" Desse modo, verifica-se que as decisões estabeleceram parâmetros claros e precisos para a apuração da condenação, de forma que o montante devido pode ser obtido por simples operação aritmética, sem necessidade de produção pericial ou instauração de fase liquidatória, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente apresentou as contas correspondentes já no início do cumprimento de sentença (movimento 109.2 — autos principais), circunstância que reforça a desnecessidade de perícia contábil. Em precedente análogo, a 15ª Câmara Cível deste Tribunal assentou que, fixados no título judicial parâmetros suficientes à apuração do valor da condenação, a liquidação por arbitramento revela-se desnecessária: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE AGRAVANTE QUE REQUER A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando possível a elaboração de simples cálculo aritmético. Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103676-40.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.02.2024) (...) Isso porque os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial, de maneira clara e objetiva, a possibilitar a elaboração de cálculos pela agravada, na forma do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Como bem destacado pelo juízo a quo, a própria parte autora juntou cálculos por simples aritmética, de modo que, os contratos colacionados indicam o valor e prazo de cada operação.
Esta 15ª Câmara Cível possui o entendimento de que, nos casos em que a sentença determina a alteração de alguns encargos incidentes no decorrer da relação contratual, e constando do título judicial, parâmetros claros e precisos para apuração do valor da condenação, esta pode ser realizada pelo credor mediante meros cálculos aritméticos, com base no art. 509, §2º, do CPC, sem a necessidade de liquidação por arbitramento (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046178-49.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024) (grifos nossos)” “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS QUE DEVERÁ SER POSTULADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, COM ESPECIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE PRETENDE COMPENSAR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098674-89.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.03.2024)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011651- 08.2023.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.04.2023)” No mesmo sentido, colhem-se outros julgados desta Câmara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, se a controvérsia posta a julgamento tiver sido devidamente apreciada.2. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047536-49.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024) (grifos nossos)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, AINDA QUE DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043492-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024) (grifos nossos)
Assim, inexistindo complexidade técnica e havendo critérios objetivos para a definição do valor devido, mostra-se prescindível a liquidação por arbitramento, devendo a apuração prosseguir mediante cálculo aritmético. Os documentos indicados pela agravante — consistentes em retornos bancários, demonstrativos de débitos e demais elementos voltados à recomposição da evolução contratual — não infirmam essa conclusão. Trata-se de substrato informativo necessário à elaboração das contas, mas que não revela, por si só, questão técnica dependente de conhecimento especializado ou avaliação pericial. A partir dos contratos celebrados, dos valores efetivamente pagos e dos critérios definidos no título judicial — em especial a substituição da taxa de juros praticada pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com incidência dos consectários legais fixados — a apuração do eventual indébito pode ser realizada mediante operação aritmética, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Tampouco prospera a alegação de que a divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes, por si só, imporia a liquidação por arbitramento. A apresentação de contas distintas constitui circunstância ordinária na fase de cumprimento de sentença e deve ser solucionada pela verificação da aderência de cada memória aos critérios estabelecidos no título executivo judicial. No caso, o Juízo de origem consignou que os cálculos da executada não observaram integralmente os comandos da sentença e do acórdão, notadamente quanto à incidência de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. Em contrapartida, as contas do exequente revelaram-se compatíveis com os parâmetros judicialmente fixados. Assim, eventual inconformismo quanto ao montante apurado deve ser deduzido de forma específica e demonstrada, não bastando a invocação genérica de divergência para deslocar a apuração à liquidação por arbitramento. Também não se verifica risco de enriquecimento indevido apto a justificar a reforma da decisão agravada. Ao contrário, a observância dos parâmetros objetivos fixados no título judicial constitui justamente o meio adequado para evitar tanto o pagamento a menor quanto a cobrança excessiva. A alegação de que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderia ocasionar vantagem indevida ao exequente não se sustenta sem demonstração concreta de excesso, sobretudo quando a decisão recorrida examinou os cálculos apresentados e concluiu pela inadequação daqueles elaborados pela executada. Desse modo, ausente demonstração específica de que o valor perseguido extrapola os limites do título, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No que se refere ao pedido formulado em contrarrazões, igualmente não merece acolhimento a pretensão de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil define as hipóteses de configuração da litigância de má-fé, in verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - Alterar a verdade dos fatos;
III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - Provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Na hipótese, não há comprovação de que a recorrente tenha atuado com má-fé, limitando-se a expor sua compreensão acerca da alegada necessidade de liquidação por arbitramento. Não se identificam elementos indicativos de conduta dolosa consistente em alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada, atuação temerária, provocação de incidente manifestamente infundado ou interposição de recurso com finalidade protelatória. A executada apenas exerceu o direito de recorrer, defendendo a necessidade de cálculos mais complexos e, por consequência, de instauração da fase de liquidação da sentença. Assim já decidiu esta Câmara em caso semelhante: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) CASO QUE REVELA REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA À OUTRA JÁ DISTRIBUÍDA (CPC, ART. 337, § 3º). DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA VISANDO O CANCELAMENTO DE DUAS NEGATIVAÇÕES ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO E MESMA DATA DE OCORRÊNCIA, UMA JUNTO AO SCPC E OUTRA PERANTE O SERASA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO QUE OBSTA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPC.RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003550-92.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.02.2024) Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem dolo ou abuso processual, não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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