SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093759-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante contestou a negativa fundamentada exclusivamente no valor declarado em imposto de renda, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, e requereu a concessão do benefício, sustentando que a movimentação bancária e a ausência de renda formal indicam incapacidade econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça e se a decisão agravada utilizou critério objetivo isolado ou incorreu em deficiência de fundamentação ao indeferir o pedido de gratuidade e determinar o recolhimento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A decisão agravada observou o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizando a comprovação da condição econômica antes do indeferimento da gratuidade da justiça.4. A declaração de posse de R$ 400.000,00 em espécie constante na declaração de imposto de renda, apresentada pelo agravante, constitui dado probatório concreto e individualizado que afasta a presunção de insuficiência.5. O agravante não apresentou documentos que comprovassem a redução ou exaurimento do numerário declarado, limitando-se a alegações hipotéticas sem indícios mínimos.6. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira compatível com a atividade autônoma, mas não comprovam que o numerário declarado tenha sido consumido ou deixado de estar disponível.7. A fundamentação da decisão agravada é suficiente, identificando o elemento probatório determinante e explicando as razões para o indeferimento do pedido, não havendo deficiência de fundamentação.8. A exigência de recolhimento das custas processuais não constitui obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça, pois a gratuidade depende da comprovação da insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição.Tese de julgamento: A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade que somente pode ser afastada mediante elementos concretos dos autos, não sendo permitido o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base em critério objetivo isolado, cabendo ao juiz oportunizar a comprovação da condição econômica e valorar o conjunto probatório apresentado, especialmente quando há indicação de numerário em espécie declarado pela parte que não foi devidamente esclarecida quanto à sua destinação ou exaurimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0019981-86.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 10.08.2026; TJPR, AgInt nº 0097570-62.2023.8.16.0000, Rel. Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.