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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais sob n. 0028924-75.2025.8.16.0017, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão de mov. 17.1, alegando, em síntese, que o Juízo de origem adotou como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça o valor de R$ 400.000,00 declarado em espécie no imposto de renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, utilizando dado patrimonial objetivo, isolado e pretérito para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Sustenta que o registro constante da declaração de imposto de renda retrata a situação patrimonial existente em 31 de dezembro de 2024 e não comprova que o numerário permanecia líquido e disponível quando proferida a decisão agravada, mais de dezesseis meses depois, período em que continuou suportando os custos operacionais de sua atividade como transportador autônomo e as despesas de subsistência própria e familiar. Afirma, ainda, ser plausível que o montante tenha sido total ou parcialmente consumido ou destinado à amortização de dívidas e ao custeio da atividade profissional, especialmente porque a própria declaração fiscal registra a alienação de imóvel no ano-calendário de 2024.Aduz que os extratos bancários de janeiro a abril de 2026 demonstram créditos no total de R$ 168.693,79 e débitos de R$ 167.216,69, com saldo de R$ 1.477,10, porque os valores recebidos a título de frete constituem faturamento bruto e são consumidos por despesas indispensáveis ao transporte rodoviário, tais como combustível, manutenção, pneus, pedágios, financiamentos e gastos familiares, não representando renda líquida disponível.Argumenta que a carteira de trabalho comprova a inexistência de vínculo empregatício atual e de renda formal fixa, porquanto exerce exclusivamente a atividade de transportador autônomo, circunstância que exige a análise dinâmica da movimentação bancária para a aferição de sua capacidade econômica.Defende que a decisão agravada desconsiderou a documentação apresentada em cumprimento à determinação de mov. 12.1, notadamente os extratos bancários, a carteira de trabalho, a declaração de imposto de renda e a petição de mov. 15.1, sem enfrentar a distinção entre faturamento bruto e renda líquida nem explicitar as razões pelas quais tais elementos seriam insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Sustenta, por isso, a existência de deficiência de fundamentação, em desconformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Assevera que a utilização do valor declarado no imposto de renda como fundamento exclusivo para a rejeição do benefício contraria as teses estabelecidas no Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais os parâmetros objetivos somente podem ser empregados em caráter suplementar, após a oportunidade de comprovação da condição econômica, e não como razão exclusiva para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural.Acrescenta que a exigência de recolhimento das custas processuais no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição, constitui obstáculo ao acesso à justiça, pois poderá impedir o prosseguimento da ação originária em que busca a reparação dos danos decorrentes da fraude bancária narrada na petição inicial.Em sede liminar, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar a exigibilidade das custas processuais e o curso do prazo destinado ao seu recolhimento, impedindo o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça; subsidiariamente, requer a anulação da decisão por deficiência de fundamentação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a prolação de novo pronunciamento que examine expressamente o conjunto probatório apresentado.O pedido liminar foi indeferido no mov. 8.1. Em análise de cognição sumária, consignou-se que, embora a ausência de anotações recentes na carteira de trabalho não implique, necessariamente, a existência de rendimentos suficientes para o custeio do processo, os extratos bancários de mov. 15.2 revelam movimentação de valores expressivos entre janeiro e abril de 2026, circunstância que, associada à declaração de posse de R$ 400.000,00 em espécie, mostrou-se incompatível, naquele momento processual, com a alegada hipossuficiência. Ressaltou-se, ainda, que o agravante não apresentou elementos sequer indiciários de que já não possuía o numerário declarado, razão pela qual suas alegações não evidenciavam plausibilidade suficiente para autorizar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.Intimado, o Banco Volkswagen S.A. apresentou contrarrazões no mov. 15.1, defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a documentação juntada pelo recorrente não comprova a alegada insuficiência financeira, pois a declaração de imposto de renda informa a posse de R$ 400.000,00 em espécie, os extratos bancários revelam o recebimento de R$ 168.693,79 entre janeiro e abril de 2026, o contrato de financiamento objeto da demanda foi celebrado no valor de R$ 148.000,00, mediante o pagamento de 55 parcelas mensais de R$ 4.275,46, e a ficha cadastral preenchida na contratação registra renda mensal declarada de R$ 15.000,00. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento das custas iniciais.É o breve relatório.
II – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia consiste em definir se o agravante comprovou não possuir recursos suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e se a decisão agravada teria utilizado critério objetivo isolado ou incorrido em deficiência de fundamentação.O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui, portanto, presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando os elementos concretos dos autos revelarem capacidade econômica incompatível com o benefício. Nessa hipótese, antes do indeferimento, deve ser oportunizada à parte a comprovação das condições alegadas.A respeito da matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, no Tema nº 1.178, as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” No caso, o procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no precedente vinculante foi observado. Antes de decidir, o Juízo de origem determinou, no mov. 12.1, que o autor apresentasse a última declaração de imposto de renda, a carteira de trabalho e, caso possuísse vínculo empregatício, comprovante de rendimentos. O agravante cumpriu a diligência no mov. 15.1, juntando extratos bancários no mov. 15.2, declaração de imposto de renda no mov. 15.3 e carteira de trabalho no mov. 15.4.Não houve, assim, indeferimento imediato fundado em parâmetro abstrato, mas exame posterior ao exercício do contraditório e à apresentação da documentação requerida.Também não procede a alegação de que a decisão de mov. 17.1 teria desconsiderado integralmente os documentos apresentados. O Juízo de origem consignou expressamente que o autor demonstrou possuir “gastos consideráveis e fluxos de caixa destinados à manutenção de sua atividade como transportador autônomo”, mas entendeu que a declaração da posse de R$ 400.000,00 em moeda corrente constituía dado patrimonial incompatível com a insuficiência afirmada.A fundamentação, embora concisa, identifica o elemento probatório considerado determinante e explica as razões pelas quais ele afasta a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Não se verifica, portanto, ausência de enfrentamento capaz de atrair a nulidade prevista no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.No tocante à movimentação bancária, assiste razão ao agravante apenas quanto à premissa de que o montante bruto dos créditos lançados em conta não corresponde, necessariamente, à renda líquida de trabalhador autônomo.Os extratos do mov. 15.2 registram, no período de janeiro a abril de 2026, créditos de R$ 168.693,79 e débitos de R$ 167.216,69, com saldo final de R$ 1.477,10. Os lançamentos incluem pagamentos relacionados a combustível, manutenção veicular, alimentação e outras despesas, evidenciando que parcela substancial dos valores recebidos era utilizada no custeio da atividade e na subsistência do recorrente.Essa circunstância encontra respaldo em precedente desta Corte relativo a hipótese semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MOTORISTA AUTÔNOMO DE CAMINHÃO. INDEFERIMENTO FUNDADO NO VOLUME DE CRÉDITOS BRUTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE FATURAMENTO BRUTO E RENDA LÍQUIDA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. VEDAÇÃO AO USO DE CRITÉRIO OBJETIVO COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pela parte autora em ação revisional de contrato de financiamento, determinando a intimação para pagamento integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O indeferimento fundamentou-se no volume de créditos lançados em conta bancária, superiores a R$ 20.000,00 em período inferior a um mês, classificando os débitos como ‘de natureza não essencial’. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos brutos lançados na conta bancária de trabalhador autônomo, correspondentes ao faturamento operacional da atividade de transporte rodoviário, podem ser utilizados como fundamento exclusivo para elidir a presunção de hipossuficiência e indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido por pessoa natural. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter meramente suplementar e após oportunizada a comprovação da condição econômica. 4. Os créditos bancários de trabalhador autônomo representam receita bruta operacional da atividade, da qual devem ser deduzidos os custos indispensáveis ao exercício da profissão, não se confundindo com renda líquida disponível. A utilização do somatório bruto dos créditos em extrato como critério de aferição da capacidade econômica parte de premissa equivocada, por desconsiderar a natureza jurídica dos lançamentos e a efetiva destinação dos valores. 5. Os débitos registrados no extrato bancário correspondem a fornecedores de produtos, serviços e combustíveis vinculados à atividade de transporte rodoviário, caracterizando despesas operacionais e não gastos de consumo pessoal ou de natureza supérflua. 6. A declaração de imposto de renda registra rendimentos tributáveis anuais compatíveis com renda média mensal inferior a 3 salários mínimos, o único bem patrimonial declarado é o próprio veículo de trabalho, financiado com parcelas que consomem aproximadamente 47% da renda mensal, e os saldos bancários negativos em diversos momentos corroboram a inexistência de capacidade econômica efetiva. A coerência entre as fontes de informação reforça a credibilidade da alegação de hipossuficiência. 7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi adequadamente elidida. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, confirmando a tutela recursal de urgência anteriormente deferida.” (TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019981-86.2026.8.16.0000, Arapongas, Rel. Desembargador Alberto Junior Veloso, j. 10.08.2026). Não obstante a proximidade temática, a hipótese ora examinada apresenta distinção fática relevante.Naquele julgamento, o indeferimento estava essencialmente amparado no volume de créditos brutos lançados na conta bancária, enquanto a declaração fiscal indicava rendimentos anuais reduzidos, e o único bem patrimonial era o próprio caminhão utilizado no trabalho.No presente caso, além da movimentação bancária, a declaração de imposto de renda do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, apresentada pelo próprio agravante no mov. 15.3, registra a posse de R$ 400.000,00 em dinheiro em espécie e de R$ 50.000,00 em cotas de capital da Transportes Medeiros Ltda.O dinheiro em espécie, por sua própria natureza, possui disponibilidade distinta daquela verificada em imóvel, veículo financiado ou outro ativo imobilizado. Não se trata, portanto, de considerar abstratamente a renda bruta ou o patrimônio formal do recorrente, mas de valorar informação fiscal específica segundo a qual havia R$ 400.000,00 mantidos em moeda corrente. Tal elemento não constitui “parâmetro objetivo” de renda, no sentido vedado pelo Tema Repetitivo nº 1.178, mas dado probatório concreto e individualizado, extraído da própria declaração do recorrente.O agravante sustenta que a declaração retrata a situação existente em 31 de dezembro de 2024 e que o numerário poderia ter sido consumido no período subsequente. A alegação, todavia, permaneceu no campo hipotético.Não foram juntados documentos indicativos de pagamento de dívidas, aquisição de bens, aportes na atividade empresarial, transferências, depósitos, prejuízos extraordinários ou qualquer outra destinação que pudesse demonstrar, ainda que indiciariamente, a redução ou o exaurimento da reserva em espécie.Embora não se exija prova negativa absoluta, tampouco a demonstração exaustiva da destinação de cada valor, incumbia ao requerente, após a intimação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e diante de informação constante de sua própria declaração fiscal, apresentar elementos mínimos destinados a esclarecer a situação atual do patrimônio declarado. A ausência de qualquer indício nesse sentido não configura inversão indevida do ônus probatório nem exigência de prova diabólica, mas simples decorrência do dever de colaboração de quem, tendo declarado ao Fisco a posse de vultosa quantia líquida, pretende, ao mesmo tempo, a gratuidade da justiça.Os extratos bancários não cumprem essa finalidade. O saldo de R$ 1.477,10 demonstra apenas a disponibilidade existente na conta corrente ao final do período examinado, mas não comprova que o numerário declarado em espécie tenha ingressado nessa conta, sido consumido ou deixado de permanecer em poder do recorrente.A alienação de imóvel no ano-calendário de 2024 igualmente não favorece a tese recursal. Conforme a própria narrativa do agravante, esse negócio pode explicar a origem, ao menos parcial, do numerário declarado, mas não demonstra sua posterior destinação. A alegação de que o valor “pode” ter sido empregado no custeio da atividade ou na amortização de obrigações não substitui a necessária comprovação documental.A ausência de vínculo formal registrada na carteira de trabalho também não é determinante, porque o próprio agravante declara exercer atividade autônoma. A inexistência de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não equivale à inexistência de renda ou de patrimônio disponível.De igual forma, os elementos invocados nas contrarrazões, consistentes no financiamento de R$ 148.000,00, em 55 parcelas de R$ 4.275,46, e na renda mensal de R$ 15.000,00 informada na ficha cadastral, não devem ser considerados isoladamente como prova conclusiva da capacidade econômica atual. Constituem, contudo, dados complementares que, associados à declaração de disponibilidade de R$ 400.000,00 em espécie, operam como reforço suplementar e afastam a presunção relativa de insuficiência, em plena conformidade com a terceira tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.178.É aplicável, com as devidas adequações ao caso concreto, o entendimento já adotado por esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, CONFORME PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS – INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS – MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0097570-62.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 04.03.2024). O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a resultado diverso. O precedente vinculante não estabelece que toda declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural deva ser acolhida nem impede o magistrado de valorar renda, patrimônio, movimentação financeira ou disponibilidade monetária. Veda o indeferimento imediato baseado em critério objetivo abstrato e exige que a parte seja previamente chamada a comprovar sua condição, com indicação das razões que suscitaram a dúvida.No caso, houve prévia intimação, apresentação de documentos e análise individualizada de dado patrimonial concreto, extraído da declaração fiscal do próprio recorrente. O numerário em espécie não foi utilizado como limite abstrato de renda ou patrimônio, mas como elemento probatório apto a infirmar a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais.Por conseguinte, o conjunto probatório não demonstra que o recolhimento das custas comprometeria a subsistência do agravante ou de sua família. Ao contrário, permanece hígida a informação de disponibilidade de valor substancial em moeda corrente, não esclarecida satisfatoriamente após a oportunidade prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Não há, ainda, falar em obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça. A garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita é assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ausente a demonstração do pressuposto legal, a exigência de recolhimento das custas constitui consequência regular do regime processual.Por fim, não cabe a anulação subsidiariamente postulada. A decisão agravada contém fundamentação suficiente, identificando os documentos examinados, o elemento considerado incompatível com a hipossuficiência e a consequência jurídica extraída. O inconformismo com a valoração da prova não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, não incidindo, portanto, a hipótese do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Destarte, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de mov. 17.1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da fundamentação.
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