SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009539-36.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ANTIGO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. SEGURO DE ROUBO E FURTO. ASSISTÊNCIA VEICULAR E RESIDENCIAL. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAMETrata-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para deferir à autora o direito à assistência judiciária gratuita, bem como para declarar abusiva a cobrança do seguro de roubo e furto e das assistências veicular e residencial.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) Discute-se no recurso da autora a manutenção da improcedência dos pedidos relacionados aos juros remuneratórios, às tarifas de cadastro e de avaliação e ao seguro prestamista.(ii) O agravo interno da instituição financeira versa sobre o reconhecimento da intempestividade das contrarrazões ao recurso de apelação, a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro de roubo e furto e das assistências veicular e residencial e a repetição em dobro.III - RAZÕES DE DECIDIR(i) Tratando-se de financiamento de veículo antigo (dezesseis anos de uso), com elevado risco de depreciação, reputa-se válida e não abusiva a taxa de juros remuneratórios que não supere o dobro da média de mercado; no caso, as taxas pactuadas (3,46% ao mês e 50,41% ao ano) são inferiores ao dobro das médias divulgadas para o período, inexistindo circunstância excepcional apta a caracterizar abusividade. (ii) É lícita a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não demonstrada relação contratual anterior nem valor abusivo. (iii) É válida a tarifa de avaliação quando comprovada a efetiva prestação do serviço — por documento que descreve os acessórios e o estado de conservação do bem — e não abusivo o valor cobrado (R$ 400,00). (iv) Não há venda casada no seguro prestamista, cuja apólice foi firmada em apartado, junto a empresa alheia ao grupo econômico da ré e com ressalva expressa de facultatividade. (v) Ainda que o ato tenha sido nomeado intimação, alcançou sua finalidade, sendo intempestivas as contrarrazões da ré, admitidos, contudo, os documentos por ela juntados, sem cerceamento de defesa. (vi) Configura-se venda casada quanto ao seguro de roubo e furto e às assistências veicular e residencial, ante a ausência de ressalva de facultatividade nas apólices e a apresentação de telas sistêmicas genéricas, com indicação de veículo diverso do contratado. (vii) A cobrança indevida, contrária à boa-fé objetiva e posterior a 30/03/2021, impõe a restituição em dobro. IV - DISPOSITIVO Agravos internos não providos.Atos normativos: Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, e 54, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 246, § 1º, e 932, I; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. STJ, Súmula 566, Tema Repetitivo 958, REsp n. 1.578.553/SP, Tema Repetitivo 972, REsp n. 1.639.320/SP, REsp n. 1.061.530/RS, REsp n. 1.251.331/RS, e EREsp n. 1.413.542/RS. TJPR, 0016520-31.2021.8.16.0017; 0002250-11.2024.8.16.0174 e 0001497-40.2022.8.16.0169.