SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007371-98.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível proposta pela parte embargante, sob o fundamento de que as vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros em 2021 e 2022 decorreram de solicitação do próprio interessado, nos termos do art. 3º, XIX, da Lei Estadual nº 19.449/2018, caracterizando-se como atos distintos da fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica, no acórdão embargado, contradição interna no conteúdo decisório. A insurgência revela mero inconformismo da parte embargante e pretensão de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, j. 23/08/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j.16/02/2017; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057669-74.2025.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 02.03.2026.