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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO MAJESTIC RESIDENCE, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível da embargante (mov. 25.1/Ap). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a. o acórdão recorrido contém contradição interna passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; b. a própria decisão reconheceu que a vistoria prevista no artigo 3º, inciso XIX, da Lei Estadual nº 19.449/2018 constitui ato administrativo distinto da fiscalização, por decorrer de solicitação do interessado e não de atuação de ofício da Administração Pública; c. apesar de reconhecer a distinção entre vistoria e fiscalização, o acórdão considerou as vistorias anteriores realizadas pelo Corpo de Bombeiros como fundamento para caracterizar reincidência e afastar o caráter educativo reservado à primeira fiscalização; d. há incompatibilidade lógica entre afirmar que vistoria e fiscalização são institutos distintos e, simultaneamente, atribuir às vistorias os mesmos efeitos jurídicos das fiscalizações para fins de contagem de reincidência; e. as vistorias realizadas em 2021 e 2022, por terem sido solicitadas pelo próprio condomínio, não possuem natureza sancionatória e não podem ser consideradas fiscalizações aptas a afastar a aplicação do § 4º do artigo 13 do Decreto Estadual nº 11.868/2018; f. não é juridicamente possível conferir ao mesmo ato a condição de vistoria para fins de enquadramento legal e, ao mesmo tempo, de fiscalização para afastar benefício normativo previsto em favor do administrado; g. ao equiparar vistoria e fiscalização sem previsão legal, o acórdão contrariou a própria premissa de que o Poder Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, nos termos da Lei Estadual nº 19.449/2018 e do Decreto nº 11.868/2018; h. a legislação estadual distingue expressamente os institutos de vistoria e fiscalização, inexistindo autorização normativa para que as vistorias anteriores sejam computadas como fiscalizações para afastar o caráter educativo da primeira autuação; i. deve ser sanada a contradição apontada para que o Tribunal esclareça de forma coerente se as vistorias realizadas em 2021 configuram ou não fiscalização para os efeitos do § 4º do artigo 13 do Decreto Estadual nº 11.868/2018. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve este ser conhecido. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Isso, porque, inobstante as formulações apresentadas, o acórdão recorrido foi claro e coerente ao explicitar as razões pelas quais concluiu que as vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros, embora distintas da fiscalização em sentido estrito, decorrem do exercício do poder de polícia administrativa (mov. 25.1/Ap): (...) Inicialmente, imperioso destacar que não compete ao Poder Judiciário adentrar ao mérito das decisões administrativas, somente verificar a ocorrência de eventuais ilegalidades no procedimento administrativo, conforme o princípio da Independência dos Poderes, conforme aduz o art. 2º da Constituição Federal. Aliado a isso, a fiscalização pode ocorrer a todo tempo quando necessário, em virtude do poder discricionário do ente público, e adentrar ao tema relacionado aos critérios da conveniência e oportunidade, indicam o ingresso ao mérito administrativo, o que não cabe ao judiciário. Dessa forma, nota-se que, por meio da Lei Estadual 19.449/18, o Corpo de Bombeiros possui poder de polícia administrativa para “a fiscalização e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres nas edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, com objetivo de proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio em caso de sinistros.” O art. 4º da mesma lei, indica que “compete ao Corpo de Bombeiros Militar normatizar, analisar, vistoriar, licenciar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em edificações, estabelecimentos e áreas de risco”. E, no parágrafo único, aponta para o exercício do poder de polícia administrativa pelos bombeiros militares: Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de BombeirosMilitar se dá mediante: I -ações fiscalizatórias; II -requisição e análise de projetos e de documentos; III -emissão de documentos; IV - aplicação de sanções administrativas; V -aplicação de medidas acautelatórias. Ocorre que ao verificar a definição de vistoria, conforme destacado pela parte, dispõe o art. 3º, inciso XIX que: [...] XIX - vistoria: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica a implementação e a manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em uma edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, mediante solicitação do interessado. [...] Ou seja, em que pese não haja a menção expressa quanto ao ato de fiscalizar, o inciso prevê que o ato de vistoria decorre do exercício do poder de polícia e, conforme já destacado, se dá mediante ações fiscalizatórias e a aplicação de sanções administrativas e medidas acautelatória. Não obstante, em setembro de 2021, no relatório da 1ª vistoria em que fora exigido a apresentação de plano de segurança contra incêndio e pânico, constou em suas observações que: “A edificação/estabelecimento/área de risco/evento não poderá exercer atividade econômica até que sejam sanadas as inconformidades com a legislação de prevenção e combate a incêndio e a desastres em vigor, ficando sujeito fiscalização e sanções cabíveis.”, na sequência, em novembro de 2021, no relatório da 2ª vistoria, constou a mesma observação. No relatório da 3ª vistoria, em dezembro de 2021, além das exigências elencadas, constou nas observações que: “Processo encerrado por exceder o número máximo de visitas conforme item 2.1.1 do Anexo Único da Lei 19.449/2018; Para reiniciar o processo de regularização o interessado deverá solicitar novo processo de vistoria; O Corpo de Bombeiros poderá fiscalizar o estabelecimento a qualquer tempo.” (...) Logo, diante da reincidência, em outubro de 2022, dos itens apontados na vistoria de dezembro de 2021, o soldado vistoriador emitiu o auto de fiscalização em que aponta as irregularidades mesmo após a indicação para regularização feita anteriormente, o que indica a legalidade e o cumprimento do dever funcional do agente, nos termos do art. 21 da Lei Estadual 19.449/18. Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de existência de contradição, pretende alterar a decisão proferida e rediscutir questões já dirimidas anteriormente nos autos. Nesse viés, enfatiza-se que a contradição deve ser interna à decisão recorrida, de modo que não se pode considerar como vício embargável a alegação de incompatibilidade entre o conteúdo decidido e outros elementos alheios ao comendo decisório. Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes (EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)(Grifado) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do recorrente nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TAMPOUCO SERVEM PARA DISCUTIR MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS AO INCONFORMISMO DAS PARTES, AFIGURANDO-SE EVIDENTE O INTUITO INFRINGENTE DA PRESENTE INSURGÊNCIA, CUJO OBJETIVO NÃO É SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS, SIM, REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(Grifado) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO CÍVEL, CASSOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO RECONHECER A NOVAÇÃO COMO CAUSA EXTINTIVA DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES; (II) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ESPECIALMENTE SOBRE A AUTONOMIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REFORMA DO JULGADO.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COMPLETA E COERENTE QUANTO À ILIQUIDEZ DO TÍTULO, RESULTANTE DA OMISSÃO DO BANCO NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A ANÁLISE DAS DÍVIDAS RENEGOCIADAS.5. A TESE DE QUE TERIA OCORRIDO NOVAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES, POIS A AUSÊNCIA DESSES DOCUMENTOS COMPROMETE A VERIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO.6. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEOU-SE CORRETAMENTE NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL O § 8º, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP) E DECISÃO DO STF (TEMA 1255), POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA COM A FAZENDA PÚBLICA.7. O INCONFORMISMO COM A DECISÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. A PARTE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA.8. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SENDO SUFICIENTE QUE A QUESTÃO JURÍDICA TENHA SIDO EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, AINDA QUE SEM REFERÊNCIA NUMÉRICA AOS ARTIGOS.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 6º e 8º; 400; 803, parágrafo único; 924, I; CC, art. 360, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076); STF, Tema 1255, j. 24.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.04.2021; STF, AR 1300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057669-74.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)(Grifado) DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, vota-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, para a manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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