Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA SEM COBERTURA PELO FCVS. TEMA Nº 1.011 DO STF. PROVIDÊNCIA OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS Nº 150 E Nº 224 DO STJ. ART. 45, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo de instrumento quanto ao capítulo relativo à competência e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de ação de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.II. Questões em discussão(i) se subsiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, à luz do Tema nº 1.011 do STF; e(ii) se, reconhecida a inexistência de interesse da CEF pela própria Justiça Federal, pode o juízo estadual determinar nova remessa dos autos para reexame da matéria.III. Razões de decidir(i) A definição acerca da existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais compete à Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 150 do STJ.(ii) A Justiça Federal acolheu manifestação expressa da Caixa Econômica Federal quanto à natureza privada da apólice e à inexistência de cobertura pelo FCVS, reconhecendo a ausência de seu interesse jurídico e declinado da competência para a Justiça Estadual.(iii) Não subsiste a alegação de que a manifestação da Caixa Econômica Federal seria anterior à consolidação da tese, pois o precedente foi julgado em 29/06/2020, ao passo que a manifestação da empresa pública e a decisão da Justiça Federal que reconheceu sua incompetência lhe são posteriores, tendo o próprio juízo federal aplicado expressamente o Tema nº 1.011.(iv) Reconhecida a inexistência de interesse da CEF pelo juízo competente, é vedado ao juízo estadual rever tal conclusão ou determinar nova remessa dos autos, sob pena de afronta às Súmulas nº 150 e nº 224 do STJ e ao art. 45, § 3º, do CPC.IV. DispositivoRecurso não provido.Atos normativos citados: CPC, arts. 45, § 3º, e 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.011 (RE 827.996); STJ, Súmulas nº 150 e nº 224.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0093782-35.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOAgropecuária Alto Alegre Ltda e outros interpuseram Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos 0002842-36.2025.8.16.0072 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com base no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o, ainda, por óbice sumular. Alegam que o colegiado de origem reconheceu que o pagamento da dívida ocorreu antes da citação, mas, mesmo assim, manteve entendimento contraditório que viola diretamente o devido processo legal. Sustentam que houve grave erro ao presumir que a assinatura de AR destinado à pessoa jurídica equivaleria à citação válida da pessoa física, ignorando a autonomia das personalidades jurídicas. Alegam que essa presunção afronta o contraditório, a ampla defesa e a exigência constitucional de citação pessoal válida. Defendem que a matéria constitucional foi devidamente suscitada nos embargos de declaração, afastando a aplicação da Súmula 282 do STF. Sustentam ainda, a repercussão geral da matéria debatida, ao argumento de que o acórdão violou diretamente os arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição, ao admitir a cobrança de dívida já quitada contra uma parte que somente foi citada anos depois. Pugnam pelo provimento do Agravo, com a consequente admissão do Recurso Extraordinário.Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados pugnaram pela manutenção da decisão agravada e pela condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe plano, ressalta-se que o recurso não comporta conhecimento no que se refere à inadmissão do Recurso Extraordinário pelo óbice da Súmula 282 do STF, uma vez que o Agravo Interno é a via inadequada para a sua discussão no presente caso. De acordo com o art. 1.030, § 2º, CPC, o Agravo Interno é o recurso utilizado para impugnar as decisões que negam seguimento ao recurso, mediante a aplicação de entendimento firmado nos julgamentos sob os regimes de repetitivos ou de repercussão geral, ou que determinam o seu sobrestamento. Por outro lado, as hipóteses de inadmissão são desafiadas por meio de Agravo dirigido aos Tribunais Superiores, nos moldes dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC. Logo, o debate do ponto inadmitido não encontra lugar no presente recurso, o que impede o seu conhecimento neste tocante.No mais, estando presente os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer em parte do presente recurso.Cinge-se a controvérsia à revisão da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, diante da ausência de repercussão geral, à luz do Tema 660 do STF.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. Tal conclusão resultou no Tema 660 do STF[1], consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.Ainda, quanto à extensão do leading também a outros princípios constitucionais, inclusive o da legalidade (art. 5º, II, da CF), cumpre mencionar:“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. [...]. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO DIREITO DE AÇÃO E À LEGALIDADE. TEMA 660-RG. SÚMULA 636/STF. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. [...] Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 10. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1530706 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025).No caso, o colegiado de origem entendeu que ficou demonstrada nos autos a ciência inequívoca de todos os requeridos acerca da existência da demanda, em momento anterior ao efetivo adimplemento, rejeitando a tese de prescrição (0002751-14.2023.8.16.0072 ED, seq. 33.1).Em razão disso, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, afirmando violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, aduzindo que a presunção de que a assinatura de AR destinado à pessoa jurídica equivaleria à citação válida da pessoa física ofenderia os princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal. Após, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o Tema 660/STF, ante a ausência de repercussão geral da matéria.Embora a parte agravante sustente as violações citadas acima, a análise da controvérsia demandaria, além do reexame do conjunto fático-probatório do feito, a interpretação de normas infraconstitucionais, em especial de dispositivos do Código de Processo Civil que tratam da citação.Assim, a conclusão pela aplicação do Tema nº 660 do STF não foi infirmada pela parte agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada neste ponto.Portanto, não demonstrada a violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 660 de Repercussão Geral do STF, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo CivilPasso seguinte, rejeito o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, formulado em contrarrazões. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024). No presente caso, o Agravo Interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco se verifica a intenção do recorrente de protelar a resolução do caso, mas o mero exercício de seu direito de recurso, por meio de tentativa de distinção entre a situação debatida nos autos daquelas sobre as quais incidem as teses firmadas pelas Cortes Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao presente Agravo Interno.
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