SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093782-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA SEM COBERTURA PELO FCVS. TEMA Nº 1.011 DO STF. PROVIDÊNCIA OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS Nº 150 E Nº 224 DO STJ. ART. 45, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo de instrumento quanto ao capítulo relativo à competência e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de ação de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.II. Questões em discussão(i) se subsiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, à luz do Tema nº 1.011 do STF; e(ii) se, reconhecida a inexistência de interesse da CEF pela própria Justiça Federal, pode o juízo estadual determinar nova remessa dos autos para reexame da matéria.III. Razões de decidir(i) A definição acerca da existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais compete à Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 150 do STJ.(ii) A Justiça Federal acolheu manifestação expressa da Caixa Econômica Federal quanto à natureza privada da apólice e à inexistência de cobertura pelo FCVS, reconhecendo a ausência de seu interesse jurídico e declinado da competência para a Justiça Estadual.(iii) Não subsiste a alegação de que a manifestação da Caixa Econômica Federal seria anterior à consolidação da tese, pois o precedente foi julgado em 29/06/2020, ao passo que a manifestação da empresa pública e a decisão da Justiça Federal que reconheceu sua incompetência lhe são posteriores, tendo o próprio juízo federal aplicado expressamente o Tema nº 1.011.(iv) Reconhecida a inexistência de interesse da CEF pelo juízo competente, é vedado ao juízo estadual rever tal conclusão ou determinar nova remessa dos autos, sob pena de afronta às Súmulas nº 150 e nº 224 do STJ e ao art. 45, § 3º, do CPC.IV. DispositivoRecurso não provido.Atos normativos citados: CPC, arts. 45, § 3º, e 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.011 (RE 827.996); STJ, Súmulas nº 150 e nº 224.