SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002950-92.2026.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELO EMBARGANTE.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente manejados pelo Réu em ação monitória fundada em Cédula de Produto Rural Financeira. O Embargante sustenta omissão quanto à efetiva existência de assinatura eletrônica no título, à identificação da modalidade de assinatura utilizada e da entidade provedora responsável pela respectiva validação.III. Razões de decidir1. A insurgência busca novo exame da valoração atribuída ao conjunto documental e da suficiência da prova escrita apresentada, caracterizando tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.2. O acórdão embargado consignou expressamente que a ação monitória se encontrava instruída com documentação idônea para demonstrar a relação jurídica e o inadimplemento, destacando, ainda, a existência de anotação no instrumento acerca de assinatura eletrônica.3. A decisão enfrentou a controvérsia relevante ao deslinde da causa, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos ou questionamentos formulados pela parte quando existente fundamentação suficiente.4. Inexistem omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, revelando os embargos mero inconformismo quanto à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.