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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 11.1 dos autos n. 0002232-95.2026.8.16.0084 ED, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Réu.Transcrevo a ementa da decisão colegiada:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.Alegação de contradição e omissão quanto à validade de cédula de produto rural, diante da ausência de assinatura física ou eletrônica. Vícios inexistentes. Teses expressamente enfrentadas no acórdão embargado. Reconhecimento da suficiência da prova escrita que instrui a ação monitória, com base no conjunto documental formado pelo contrato de abertura de teto, CPR e extratos bancários. Existência, no próprio instrumento, de anotação acerca de assinatura eletrônica. Ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da contratação ou alegação de falsidade documental. Ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Pretensão que evidencia mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Prequestionamento considerado atendido nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega o Embargante, em suma, que: a) há omissão quanto à tese recursal relacionada à inexistência de assinatura na Cédula de Produto Rural que instrui a ação monitória; b) o acórdão registrou a existência de assinatura eletrônica em razão da menção constante do instrumento, sem esclarecer se o documento efetivamente possui assinatura eletrônica ou apenas contém indicação textual nesse sentido; c) o título juntado aos autos não está assinado por quaisquer das partes, nem física nem eletronicamente, inexistindo elemento que demonstre a efetiva formalização eletrônica da contratação; d) a validade da assinatura eletrônica exige mecanismo de autenticação e validação da autoria e da integridade do documento, com identificação da entidade provedora responsável; e) o acórdão deve indicar a modalidade de assinatura eletrônica existente no título e a plataforma utilizada para sua certificação, ou, não havendo tal comprovação, reconhecer a omissão decorrente da afirmação de existência de assinatura eletrônica sem correspondente demonstração documental.Concluindo, pugna pelo provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, mediante indicação da modalidade de assinatura eletrônica aposta ao título que aparelha a ação monitória e da entidade provedora utilizada, ou, sucessivamente, com o reconhecimento de que inexiste assinatura eletrônica válida no documento.O Embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o Colegiado não teria esclarecido se a Cédula de Produto Rural efetivamente contém assinatura eletrônica ou apenas menção textual a essa circunstância. Afirma, ainda, ser necessária a indicação da modalidade de assinatura eletrônica utilizada e da entidade provedora responsável pela respectiva validação, postulando, ao final, efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.Não lhe assiste razão.Convém registrar, inicialmente, que o acórdão embargado adotou premissas claramente identificáveis e logicamente encadeadas. Em primeiro lugar, reconheceu que a ação monitória não exige título executivo perfeito, bastando prova escrita idônea apta a demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito reclamado. Em segundo lugar, consignou que o conjunto documental constante dos autos, composto pelo Contrato de Abertura de Teto, pela CPR Financeira e pelos extratos bancários, evidencia a contratação e a disponibilização dos valores ao Réu. Em terceiro lugar, registrou que o instrumento apresentado contém anotação expressa informando que a CPR foi assinada eletronicamente em 27.09.2023, circunstância considerada compatível com a formalização eletrônica de operações bancárias. Em quarto lugar, destacou que o ora Embargante não alegou falsidade documental, vício de consentimento ou negativa de contratação. A partir dessas premissas, concluiu pela suficiência da documentação apresentada para instruir a ação monitória e afastou a insurgência relacionada à regularidade formal do título.À vista desse encadeamento argumentativo, não se verifica a omissão apontada.A questão suscitada nos presentes embargos foi apreciada de forma expressa no acórdão embargado. Com efeito, o Colegiado consignou textualmente que a conclusão adotada se apoiava no elemento constante do próprio instrumento, no qual há anotação de que a CPR foi assinada eletronicamente em determinada data. Também esclareceu que, para o caso concreto, a discussão não se resolvia exclusivamente pela análise da perfeição formal do título, mas pela suficiência do conjunto probatório produzido para aparelhar a ação monitória.O que o Embargante pretende, em realidade, é que o Tribunal reexamine a valoração jurídica atribuída à documentação constante dos autos e avance sobre aspectos probatórios relacionados à efetiva comprovação da assinatura eletrônica, à forma de validação do documento e à identificação da entidade certificadora. Todavia, os embargos de declaração não se destinam à complementação da fundamentação por inconformismo da parte nem à obtenção de nova apreciação sobre matéria já enfrentada.Também não há erro de premissa. O acórdão não afirmou ter realizado auditoria da assinatura eletrônica, tampouco declarou comprovada a certificação por determinada plataforma. A premissa efetivamente adotada foi diversa: registrou-se a existência de anotação constante do instrumento e, sobretudo, a suficiência do conjunto documental para embasar a ação monitória, considerada a ausência de impugnação específica acerca da autenticidade da contratação ou de alegação de falsidade documental. Assim, ainda que o Embargante discorde das consequências jurídicas extraídas desses elementos, tal insurgência não revela vício integrativo.Na realidade, a leitura dos embargos evidencia que a parte pretende reabrir discussão já apreciada, buscando obter nova valoração dos fundamentos jurídicos que sustentaram a decisão embargada. Todavia, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, sendo incabíveis para promover a rediscussão do mérito da decisão ou para provocar nova manifestação judicial sobre matéria já apreciada.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016). Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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