SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007608-21.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Omissão. Inexistência. Responsabilidade solidária estabelecida na sentença e não devolvida ao conhecimento da Corte. Julgado que apenas majorou a reparação por dano moral, sem afastar a solidariedade. Insurgência a evidenciar mero inconformismo e pretensão de rediscussão do julgado. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela corré em face do acórdão que, no julgamento dos recursos de apelação, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao apelo do autor, para majorar a reparação por danos morais, e negou provimento ao apelo do banco réu.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto à extensão da condenação solidária à embargante; e (ii) se as demais alegações deduzidas comportam exame na via eleita.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. Concretamente, o v. acórdão embargado não padece de omissão a exigir cura na via eleita. Condenação solidária das rés estabelecida na sentença e não impugnada pela embargante, que não interpôs recurso de apelação. Capítulo não devolvido ao conhecimento do colegiado, limitado o julgamento à majoração do quantum reparatório e ao não provimento do recurso do banco réu. Solidariedade não afastada.5. A discordância da parte com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar o acórdão embargado, em especial quanto à condenação à reparação por dano moral e a inexistência de suspensão do processo com fulcro no Tema 1.264 do STJ, não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado para que se conclua como quer, mormente quando não houve irresignação recursal pela embargante em face da sentença recorrida.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Tese de julgamento: “1. A discordância da parte com a tese jurídica adotada ou com a análise dos fatos não configura vício sanável por embargos de declaração”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 489, § 1º; 1.002; 1.013 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025.