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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sky Serviços de Banda Larga Ltda., subscritos pelo advogado Thiago Mahfuz Vezzi, ao v. acórdão (mov. 49.1, Ap) desta Décima Quarta Câmara Cível, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA RECONHECIDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA ORIGEM. REGISTRO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO, AINDA ASSIM, REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO ADMITIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença de procedência da ação que declarou a inexigibilidade de débito, o cancelamento da inscrição havida em cadastro de proteção ao crédito e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelo lançamento de débito não autorizado em fatura de cartão de crédito do autor, seguido de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (ii) determinar se o valor da reparação por danos morais fixado na sentença merece majoração, diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) apurar se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem comportam majoração para o percentual indicado (20%). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Honorários advocatícios de sucumbência. Comando sentencial em conformidade ao interesse do autor (1). Arbitramento na origem sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Falta de interesse recursal. Apelo não conhecido em tal aspecto. 4. Preliminar de ofensa à dialeticidade. Razões do recurso de apelação interposto pelo Banco (2) que dialogam suficientemente com a sentença apelada e apresentam os fundamentos do pedido de reforma, satisfazendo o requisito do art. 1.010, III, do CPC. 5. Justiça Gratuita. Impugnação na resposta ao recurso carente de mínima instrução à concessão do benefício ao autor. Rejeição. 6. Declaração de inexigibilidade de débito inscrito em cadastro de inadimplentes. O ônus probatório da regularidade da inscrição havida que incumbe aos réus, por força do art. 373, II, do CPC. Relação contratual subjacente, todavia, reconhecida inexistente pela empresa prestadora do serviço de internet e telefonia (Sky), supostamente credora do lançamento na fatura do cartão de crédito. 7. Legalidade do lançamento do débito na fatura do cartão e da anotação de dívida ao autor, com efeito, não demonstrada pela empresa de cartão de crédito. Responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, diante da falha no lançamento de dívida levada a registro em cadastro de devedores. CDC, art. 14, caput e § 1º. 8. Dano moral. Inscrição em cadastro de inadimplentes reconhecida indevida. Dano in re ipsa. 8.1. Quantum. Majoração cabível. Arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante proporcional e razoável, à vista dos parâmetros de análise a considerar (- a extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; - as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima), para, nas circunstâncias do caso em concreto, serenar o mal imposto ao autor e fazer reagir os réus diante do ilícito verificado e do dano causado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação (1) conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido.10. Recurso de apelação (2) conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. As instituições financeiras administradoras de cartão de crédito respondem objetivamente pelo lançamento de débito não autorizado na fatura do consumidor, quando não demonstrada a origem ou a regularidade da cobrança. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, salvo quando preexistente inscrição legítima contemporânea (Súmula n. 385/STJ). 3. O quantum da reparação do dano moral deve ser fixado com consideração à condição socioeconômica das partes, à gravidade do ilícito e ao caráter pedagógico da condenação, evitando-se tanto o valor irrisório como o enriquecimento sem causa. Sustenta a embargante, em síntese, padecer o v. acórdão de omissão, na medida em que: (i) não constaria do decisum a informação de que a reparação majorada deva ser paga de forma solidária, nele mencionado apenas o corréu Banco Bradesco Cartões S.A.; (ii) não haveria prejuízo ao consumidor a render ensejo à reparação por dano moral, ausente demonstração de abalo psicológico, emocional ou social; e (iii) cuidando-se de dívida referente ao ano de 2020, já prescrita, estaria a controvérsia afetada ao Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para o fim de “confirmar a solidariedade ou não desta requerida em face a condenação, bem como reconhecer a inexistência de prejuízo ao Apelante pela inscrição na plataforma de acordo, não sendo cabível a indenização por danos morais”, ou, sucessivamente, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1, ED). É, em suma, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. E assim porque, diferentemente do que alega a embargante, da leitura do julgado extrai-se bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, não apontou a embargante nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco omissão a justificar o seu acolhimento. O que pretende, em verdade, e mal o faz na via escolhida, é a revisão do julgado embargado, a fim de obter resultado diferente daquele a que chegou a Corte. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, como é de conhecimento elementar, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (vislumbrada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. No que releva, de todo modo, nenhuma omissão há a suprir quanto à alegada falta de menção à solidariedade da embargante no dispositivo do v. acórdão embargado. É que a condenação solidária das rés ao pagamento da reparação por dano moral veio estabelecida na sentença de procedência da ação (mov. 162.1, 1º grau) e não foi objeto de impugnação pela embargante, que não interpôs recurso de apelação. Quer dizer, o capítulo sentencial que fixou a solidariedade não foi devolvido ao conhecimento desta Corte (CPC, arts. 1.002 e 1.013), permanecendo íntegro, tal como firmado na origem. Nessa ordem de ideias, o v. acórdão embargado, nos limites do que lhe foi submetido, apenas majorou a reparação por dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), no provimento parcial do recurso do autor, e negou provimento ao recurso do Banco Bradesco Cartões S.A., de modo que a responsabilidade solidária estabelecida na sentença não restou afastada, alcançando a embargante nos exatos termos em que ali definida. Não se cuida, pois, de omissão, senão de conclusão que já se extrai do próprio julgado, esclarecida a questão nesta ocasião sem nenhum efeito infringente. No mais, a omissão que denomina a embargante não passa, na realidade, de rediscussão de matéria antes já enfrentada e decidida pelo v. acórdão embargado, resolvido à luz do dano in re ipsa decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. São, pois, os termos do v. acórdão sobre o dano moral presumido (mov. 49.1, AC): “3.2.2. Nesse diapasão, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do Bradesco, é curial, portanto, a ratificação da condenação na reparação do dano extrapatrimonial. E isso pois, como cediço, porquanto a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), que independe de prova. Nesse sentido (destacada): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3 /2025).[...] Segundo ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito apenas não ensejará reparação por dano moral quando preexistirem outras inscrições legítimas contemporâneas[1]. É o entendimento, afinal, antes já externado com a publicação da Súmula n. 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. In casu, não se tem nos autos notícia de que possuía o autor, à época da inscrição havida, outras restrições a justificar o afastamento da reparação extrapatrimonial de que trata a Súmula 385 do STJ. Nesse contexto, a discussão que remanesce é relativa ao quantum, que defende o autor merece elevação.” Não há, portanto, vício a exigir a cura aventada. Igualmente não socorre a embargante a alegação de prescrição da dívida e o requerimento de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, seja porque não deduzida a matéria no momento oportuno, seja porque a controvérsia afetada – relativa à cobrança de dívida prescrita e à sua inserção em plataformas de renegociação – não guarda pertinência com a hipótese destes autos, em que reconhecidas a inexistência do débito e a ilicitude da negativação levada a registro em cadastro de inadimplentes. No mais a mais, bem se sabe que na resolução da lide o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Com efeito, se certo ou errado concluiu o Colegiado, desde que o fez em boa e suficiente motivação, não cabe na via eleita, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o questionamento de justiça e correção do decidido, que transparece ser o real objetivo da parte. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, não se ressentindo o v. acórdão embargado de jaça que imponha declaração saneadora nesta ocasião, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos opostos por Sky Serviços de Banda Larga Ltda.
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