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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por PAMAX EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS, em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 038318-26.2026.8.16.000 (mov. 27.1).Nas razões recursais, aduz o embargante que o acórdão: a) foi omisso ao concluir pela legitimidade da penhora sobre o faturamento sem enfrentar a alegação de ausência de esgotamento das medidas executivas voltadas à localização de bens penhoráveis;b) deixou de analisar adequadamente a prova técnica contábil produzida nos autos, especialmente o patrimônio líquido negativo de R$ 5.374.259,26, o saldo de caixa de apenas R$ 3.934,15 e a necessidade de aquisição de matéria-prima à vista para manutenção das atividades empresariais; c) não examinou a tese de que a constrição deveria recair sobre o faturamento líquido, e não sobre o faturamento bruto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; d) não realizou o distinguishing suscitado pela parte, consistente na alegação de que o Tema 769 do STJ foi fixado em contexto de execução fiscal e não seria aplicável às execuções de título extrajudicial de natureza privada. Requer o saneamento das omissões apontadas, a concessão de efeitos infringentes para afastar a penhora de faturamento ou, subsidiariamente, limitar a constrição a 1% do faturamento líquido, bem como o prequestionamento dos arts. 805 e 866 do CPC.A embargada, em contrarrazões (mov. 10.1), alega que:a) os embargos de declaração não demonstram a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, constituindo mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado; b) o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa às diligências patrimoniais, registrando que foram realizadas buscas infrutíferas para localização de bens e que os executados não indicaram patrimônio alternativo apto à satisfação do crédito; c) o acórdão examinou os elementos contábeis invocados pelos executados, incluindo patrimônio líquido negativo, saldo de caixa, redução de margem bruta e demais alegações relacionadas à atividade empresarial; d) a documentação apresentada não demonstrou que a retenção de 5% do faturamento inviabilizaria a atividade econômica, especialmente porque os próprios documentos revelam receita líquida de R$ 2.184.546,83 e lucro bruto de R$ 601.150,80; e) não houve omissão quanto ao Tema 769 do STJ, pois o acórdão não se fundamentou exclusivamente nesse precedente, sendo que eventual esclarecimento sobre sua incidência não altera a conclusão adotada pelo colegiado.Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração, o afastamento dos efeitos infringentes e a manutenção integral do acórdão que preservou a penhora de 5% do faturamento da empresa executada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) a representação processual é regular. Portanto, recebo o recurso por ser admissível.Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sustentam os embargantes que o acórdão teria sido omisso por não examinar a ausência de mandado de constatação e de outras medidas investigativas patrimoniais, tais como pesquisas em sistemas diversos daqueles ordinariamente utilizados pelo Poder Judiciário.A alegação não procede.O acórdão foi expresso ao consignar que, antes da determinação da penhora sobre o faturamento, foram realizadas diligências patrimoniais infrutíferas, circunstância suficiente para autorizar, nas peculiaridades do caso concreto, a adoção da medida prevista no art. 866 do CPC.Além disso, os executados não indicaram qualquer bem livre, desembaraçado e apto à satisfação do crédito exequendo, apesar de lhes incumbir tal providência quando invocam o princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC.Não se pode exigir do credor ou do Poder Judiciário a realização de infinitas diligências patrimoniais, sobretudo quando o próprio devedor, que detém melhores condições de conhecimento acerca de seu patrimônio, limita-se a sugerir pesquisas hipotéticas sem apontar qualquer bem concreto suscetível de constrição.Também não assiste razão aos embargantes quando afirmam que o acórdão teria ignorado a documentação contábil apresentada.O voto embargado examinou expressamente os elementos financeiros trazidos aos autos, registrando que a documentação não demonstrava, de forma satisfatória, a inviabilização da atividade empresarial pela retenção de 5% do faturamento, destacando, inclusive, a existência de receita líquida e lucro bruto revelados pelos próprios balancetes apresentados pelos executados: Por fim, os embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em omissão ao utilizar orientação extraída do Tema 769 do STJ, por se tratar de precedente formado em execução fiscal.Também nesse ponto não se verifica o vício apontado.Isso porque a conclusão adotada pelo acórdão não decorreu da aplicação automática do referido precedente, mas sim da interpretação dos próprios dispositivos do CPC que disciplinam a matéria, notadamente os arts. 789, 805, 835 e 866.A referência ao julgado do STJ (AgRg no AREsp 573.647/RS) foi feita meramente como reforço argumentativo e não constituiu fundamento único ou determinante do julgamento.O acórdão não se limitou à invocação de precedentes oriundos da sistemática dos recursos repetitivos em matéria fiscal. O voto também se valeu de diversos julgados da própria 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça proferidos em execuções de título extrajudicial de natureza civil, os quais reconhecem a possibilidade de penhora sobre faturamento quando inexistentes bens aptos à satisfação do crédito e ausente demonstração concreta de inviabilização da atividade empresarial.De tal forma, embora os embargantes insistam em alegar a existência de vícios no acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento dos embargantes quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo aos embargantes interporem o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração.
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