Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Antonio Lecheta em face da decisão de mov. 18.1, mantida em embargos de declaração, proferida nos autos de ação ordinária nº 0007564-93.2026.8.16.0035, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ao fundamento de que não teria sido integralmente cumprida a determinação judicial de comprovação da hipossuficiência econômica.“[...] Na hipótese, o despacho de mov. 12.1 foi no sentido de que a não comprovação de insuficiência importaria em não concessão da benesse, inclusive com o estabelecimento de 6 (seis) tipos de documentos diversos para juntada. Inobstante isso, a parte se restringiu a juntar ao processo apenas documentos distintos do que foi estabelecido, ou seja, não deu cumprimento à íntegra do que foi determinado pelo juízo, tampouco justificou a inércia, mesmo ciente de que isso importaria em não concessão da gratuidade. Diante disso, indefiro o pedido de concessão da gratuidade processual. [...]”Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida antes do término do prazo concedido para a juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência, pois a petição de mov. 15 dizia respeito apenas à emenda da inicial. Afirma que, tempestivamente, apresentou a documentação pertinente no mov. 20, incluindo declaração de imposto de renda, holerites, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, os quais demonstram que exerce a função de motorista e aufere renda compatível com a concessão da benesse. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, para deferir-lhe a assistência judiciária gratuita.O agravo foi recebido e processado, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Observo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, V; que o preparo não foi realizado, em razão do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do §7º do art. 99; que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, § 5º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.Presentes, portanto, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursalO ponto nodal do debate consiste na possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ora agravante.Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do CPC/15, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.No caso concreto, verifica-se que o indeferimento da benesse ocorreu de forma prematura, pois, conforme certificado nos autos de origem, ainda se encontrava em curso o prazo concedido para a apresentação dos documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica quando proferida a decisão agravada. A petição anteriormente apresentada no mov. 15 referia-se à emenda da inicial, não podendo ser interpretada como cumprimento definitivo da determinação constante do mov. 12.1.Além disso, após a oposição dos embargos de declaração, o agravante juntou a documentação pertinente no mov. 20, compreendendo declaração de imposto de renda, holerites, faturas de cartão de crédito e extratos bancários. Dos holerites acostados, extrai-se renda mensal líquida próxima a R$ 3.000,00, compatível com a atividade de motorista informada pelo recorrente e inferior ao parâmetro de três salários mínimos ordinariamente utilizado por este Tribunal como indicativo objetivo para aferição da hipossuficiência econômica.A documentação apresentada, portanto, mostra-se suficiente para corroborar a declaração de insuficiência financeira, sem que haja, por ora, elemento concreto a afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas apenas a demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais possa comprometer o sustento próprio ou familiar da parte.Nesse contexto, não se mostra adequado manter a decisão agravada, seja porque proferida antes de encerrado o prazo conferido ao autor para comprovar a alegada hipossuficiência, seja porque a documentação posteriormente juntada é suficiente, no atual momento processual, para evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A concessão ora reconhecida não impede eventual revogação da benesse caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar alteração ou incompatibilidade da condição econômica declarada.Isto posto:O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir ao autor, ora agravante, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
|