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Processo:
0025439-76.2025.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. PRODUTOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE AQUISIÇÃO MÍNIMA. CLÁUSULA TAKE OR PAY. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. VALIDADE DA AVENÇA. PRESUNÇÃO DE PARIDADE E SIMETRIA DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS, NOS TERMOS DO ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS TESES DE ABUSIVIDADE E DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA. DISTRATO QUE RATIFICOU EXPRESSAMENTE A PENALIDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA INVIÁVEL. MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À NATUREZA DO NEGÓCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de distribuição comercial, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de multa contratual decorrente do descumprimento de obrigação de aquisição mínima de produtos. A apelante sustenta abusividade da cláusula de compra mínima, ausência de culpa pelo inadimplemento, violação dos deveres de cooperação, lealdade e mitigação do prejuízo pela apelada e, subsidiariamente, requer a redução equitativa da cláusula penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: se é válida e exigível a obrigação de aquisição mínima prevista em contrato de distribuição comercial firmado entre sociedades empresárias; se as dificuldades comerciais alegadas pela distribuidora afastam a responsabilidade contratual pelo inadimplemento; se houve violação à boa-fé objetiva pela fornecedora; e se é cabível a redução equitativa da cláusula penal fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor faturado no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato foi celebrado entre sociedades empresárias, em relação nitidamente comercial, incidindo a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais prevista no art. 421-A do Código Civil.4. A obrigação de aquisição mínima não se apresenta isolada ou sem causa econômica, pois está vinculada à concessão de exclusividade territorial à distribuidora, constituindo instrumento de equilíbrio contratual destinado a assegurar previsibilidade mínima de faturamento à fornecedora e reserva territorial de exploração comercial à distribuidora.5. A cláusula de compra mínima possui contornos de cláusula take or pay, por meio da qual uma das partes assume a obrigação de pagar por quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizados, independentemente da flutuação de sua demanda, com a finalidade de alocar riscos e garantir fluxo mínimo de receitas.6. As alegações de baixa aceitação mercadológica, dificuldade de revenda, reduzido prazo de validade, rejeição técnica no setor público, acúmulo de estoque e comprometimento de capital de giro integram, em regra, os riscos ordinários da atividade empresarial da distribuidora, especialmente quando assumida a atuação sob regime de exclusividade territorial.7. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresentou laudo técnico, reclamações formais de clientes, documentos de devolução de mercadorias, prova de recusa por entes públicos, demonstrações contábeis ou outro elemento objetivo capaz de comprovar impossibilidade de execução contratual por fato imputável à apelada.8. Não se verifica violação à boa-fé objetiva, pois o contrato impunha à distribuidora o dever de comunicar irregularidades nos produtos, inexistindo comprovação de notificação formal à fornecedora sobre suposto prazo de validade reduzido ou vício apto a comprometer a execução da avença.9. Os documentos dos autos demonstram a efetiva execução do contrato, com fornecimento regular de produtos e faturamento total de R$ 88.300,00 (oitenta e oito mil e trezentos reais), bem como a posterior formalização de distrato no qual se reconheceu o descumprimento da obrigação de aquisição mínima e a incidência da multa contratual de 20% (vinte por cento, correspondente a R$ 17.660,00 (dezessete mil, seiscentos e sessenta reais).10. Não há fundamento para a redução equitativa da cláusula penal, pois a penalidade foi calculada sobre o valor efetivamente faturado durante a execução contratual e não se mostra manifestamente excessiva diante da natureza empresarial do ajuste, da exclusividade territorial concedida e da função coercitiva da cláusula.11. Mantida a sentença de procedência e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos contratos empresariais, a distribuição dos riscos econômicos livremente convencionada pelas partes deve ser preservada, observada a presunção de paridade contratual. O inadimplemento de obrigação assumida não é afastado por dificuldades inerentes ao desempenho da atividade econômica, salvo demonstração de circunstância juridicamente relevante e devidamente comprovada. A revisão ou redução da cláusula penal constitui medida excepcional, condicionada à efetiva comprovação das hipóteses previstas em lei.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 85, § 11, 373, II, e 487, I; Código Civil, arts. 112, 389, parágrafo único, 406, 407, 413, 421-A e 422; Lei Federal nº 10.312/2001, art. 1º, § 4º; Resolução CMN nº 5.171/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.048.957/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, REsp nº 1.984.655/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.214.540/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, 4ª Turma, j. 30.03.2026, DJEN 09.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0023809-66.2022.8.16.0021, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 21.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0025440-61.2025.8.16.0014, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025439-76.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Galupo, terceiro interessado, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de levantamento da averbação da existência da demanda incidente sobre o imóvel matriculado sob n.º 28.703 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR (evento 1296.1 - autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) a averbação, embora dirigida à quota-parte do devedor, atinge indiretamente o direito de propriedade do agravante, terceiro estranho à relação processual; b) a anotação inviabilizaria a alienação do bem mediante financiamento imobiliário, tendo a Caixa Econômica Federal supostamente recusado a concessão do crédito em razão do gravame; c) a medida seria excessiva e desproporcional, considerando o valor atribuído à causa, de R$ 150.000,00, bem como a existência de outros bens pertencentes aos réus; d) houve afronta ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil; e) a manutenção da anotação caracterizaria abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil (evento 1.1 – AI). Indeferiu-se o efeito suspensivo (evento 37.1 – AI). Em contrarrazões, os agravados aduzem, em suma, que: a) a anotação não alcança a fração ideal pertencente ao agravante e não impede a realização de negócios jurídicos sobre sua quota-parte; b) não há prova idônea de que a instituição financeira tenha recusado o financiamento em razão da averbação; c) a anotação tem finalidade exclusivamente publicitária, destinada à proteção das partes e de terceiros de boa-fé; d) o agravante não possui legitimidade para invocar o princípio da menor onerosidade em favor dos réus da demanda originária; e) a condenação envolve obrigações de fazer, indenizações em favor de diversos autores e multa diária, circunstâncias que justificariam a manutenção da providência; f) a anotação decorre de exercício regular de direito e visa prevenir eventuais fraudes à execução (evento 43.1 - AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NATUREZA E DOS LIMITES DA ANOTAÇÃO INCIDENTE SOBRE A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de manutenção da averbação da existência da ação na matrícula n.º 28.703 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, especificamente quanto à fração ideal de 33,33% pertencente ao réu João Valdecir Comann. A decisão recorrida consignou, expressamente, que a medida deferida na origem observou a fração ideal pertencente ao demandado, sem alcançar a quota-parte do agravante. A mesma circunstância foi reiterada na decisão que indeferiu a tutela recursal. Conforme consta da matrícula imobiliária mencionada nos autos, a anotação não importa restrição ao direito de propriedade, tampouco indisponibilidade do bem, destinando-se a dar publicidade à existência da demanda e a resguardar eventuais direitos das partes e de terceiros de boa-fé. Em situação análoga, este Tribunal entendeu que a manutenção da anotação limitada à fração ideal pertencente ao devedor não configura, por si só, restrição à quota-parte do coproprietário estranho à lide. Reconheceu-se, ainda, a insuficiência da alegação de prejuízo à obtenção de crédito quando ausente demonstração de que a anotação recaísse sobre a fração ideal pertencente à terceira interessada ou de efetivo dano decorrente da medida. Veja-se: PRETENSÃO DE CANCELAMENTO TOTAL DA AVERBAÇÃO – INVIABILIDADE – […] MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO APENAS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DE CONDÔMINO […] ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL PELA INTERFERÊNCIA NA OBTENÇÃO DE CRÉDITO – REJEIÇÃO – GARANTIA DE CRÉDITO QUE APENAS PODERIA RECAIR SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DA AGRAVANTE, SOBRE A QUAL NÃO SUBSISTE QUALQUER ANOTAÇÃO […] IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM POR TERCEIRO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DE QUE OS BENS DOS EXECUTADOS SEJAM SUFICIENTES PARA A GARANTIA DE EXECUÇÃO […] (TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0013729-77.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 18.03.2021). Outrossim, a publicidade registral de ações que possam repercutir sobre imóveis encontra amparo no sistema instituído pela Lei n.º 13.097/2015, notadamente em seu art. 54, IV, e visa assegurar transparência quanto à situação jurídica do bem e prevenir a expansão de controvérsias decorrentes da circulação patrimonial. A circunstância de o imóvel estar submetido a condomínio não impede que a anotação se restrinja à fração ideal pertencente ao litigante. A matrícula imobiliária é una, mas a delimitação expressa da cota-parte objeto da providência judicial preserva a extensão subjetiva e patrimonial da medida. Não se identifica, portanto, constrição direta sobre a fração ideal do agravante, nem restrição jurídica à disposição de seu direito de propriedade. O precedente invocado pelo recorrente, relativo à necessidade de preservação da quota-parte de coproprietário estranho à lide em hipóteses de constrição judicial, não conduz à solução pretendida. Isso porque a controvérsia não versa sobre penhora, expropriação, arresto ou indisponibilidade incidente sobre bem indivisível, mas sobre anotação de natureza publicitária, expressamente limitada à fração ideal do réu da ação originária. Dessa forma, não se verifica violação ao direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Quanto à alegação do agravante de que a averbação inviabilizou a obtenção de financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal, circunstância que teria frustrado a negociação do imóvel, ela não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos. Os prints de mensagens supostamente trocadas por aplicativo de comunicação não demonstram, com a segurança necessária, a existência de recusa formal ao financiamento, tampouco evidenciam que eventual negativa tenha decorrido exclusivamente da averbação incidente sobre a fração ideal pertencente a terceiro coproprietário. É irrepreensível que uma anotação judicial na matrícula pode repercutir na avaliação de risco realizada por instituições financeiras ou potenciais adquirentes. Todavia, tal consequência econômica indireta, desacompanhada de prova objetiva e suficiente, não transmuta a providência publicitária em medida constritiva, sobretudo quando a própria matrícula esclarece que não há indisponibilidade ou restrição ao direito de propriedade. Ademais, a anotação foi realizada em 28/07/2017, ao passo que o pedido de levantamento somente foi formulado em 2025. Esse lapso temporal, embora não impeça o exame do requerimento, enfraquece a alegação de urgência e de prejuízo atual irreparável decorrente da permanência do ato registral. Assim, não se demonstra prejuízo concreto apto a justificar o cancelamento de anotação judicial regularmente determinada e delimitada à fração ideal do demandado. II.III – DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE Sustenta, ainda, o agravante que o valor atribuído à causa é de R$ 150.000,00 e que os réus da ação originária possuiriam outros bens aptos a resguardar eventual resultado útil do processo. A argumentação não comporta acolhimento. Inicialmente, a providência controvertida não se equipara à penhora, não importa alienação forçada, não retira a posse, não impede a disponibilidade jurídica do bem e não vincula diretamente a fração ideal pertencente ao agravante. Trata-se de anotação informativa da existência da demanda, cuja finalidade consiste em assegurar publicidade perante terceiros. Por essa razão, não se mostra aplicável, com a mesma intensidade, a regra do art. 805 do Código de Processo Civil, que disciplina a execução por meios menos gravosos ao executado, desde que preservada a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o agravante, como terceiro coproprietário, não pode pleitear a substituição da garantia ou a adoção de meio executivo menos oneroso em nome dos réus da demanda originária, especialmente quando não se evidencia que sua própria fração ideal esteja juridicamente alcançada pela medida. De todo modo, a alegada suficiência de outros bens não foi também demonstrada de maneira concreta nos autos encaminhados. Não há elementos suficientes acerca da identificação dos bens, de sua titularidade atual, de seu valor de mercado, da existência de gravames, da liquidez ou de sua aptidão para suportar eventual execução. Há, ainda, alegação dos agravados de que a demanda envolve condenação indenizatória em favor de diversos autores, obrigações de fazer e multa diária acumulada, circunstâncias que podem repercutir no valor efetivamente exigível. Nesse contexto, a simples referência ao valor originariamente atribuído à causa não é suficiente para demonstrar excesso ou desnecessidade da anotação, sobretudo porque o valor da causa não se confunde, necessariamente, com o montante atualizado de obrigações de fazer, indenizações, encargos e astreintes eventualmente incidentes no cumprimento de sentença. Mantém-se, portanto, a anotação, limitada à fração ideal pertencente ao réu João Valdecir Comann. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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