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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 68.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos Bancários c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0005660-80.2025.8. 16.0194, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos discutidos, incluídos os empréstimos realizados e a renegociação; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; e, c) condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o valor mínimo da Tabela de Honorários da OAB/PR, atualmente fixado em R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos).Nas razões de mov. 95.1, alega o apelante seja reconhecido o cerceamento de defesa, pelo indeferimento e não realização de prova pericial, com determinação de retorno à origem para a reabertura da instrução e produção da prova pertinente. E, no mérito, defende a improcedência dos pedidos da inicial e, ainda, requer o retorno ao status quo ante, com compensação e dedução do efetivamente disponibilizado e reativação do contrato anteriormente quitado pela renegociação. Assim, pretende a reforma da sentença quanto aos honorários para que sejam fixados exclusivamente em 10% sobre o valor atualizado da condenação, afastando-se a aplicação automática do piso da Tabela da OAB/PR.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 99.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.De início, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Isso porque, o Magistrado é o destinatário da prova e a ele compete aferir a necessidade, a utilidade e a pertinência da dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia não reclamava prova pericial grafotécnica, porque a procedência não se assentou em Juízo sobre a falsidade de assinatura, mas na constatação de que a Instituição Financeira não demonstrou a efetiva disponibilização de valores ao consumidor, nem a quitação das operações que alega refinanciadas.Com efeito, os documentos aptos a comprovar o repasse, como comprovantes de transferência, extratos e termos de quitação encontram-se, ou deveriam encontrar-se, em poder da própria Instituição Financeira, que tem o dever de guarda da documentação das operações que realiza, de modo que nenhuma perícia supriria a ausência de tais elementos, cuja juntada dependia de simples ato da parte. Nesse contexto, o julgamento da causa com apoio na regra de distribuição do ônus da prova constitui técnica legítima de julgamento e não cerceamento de defesa. Nesse sentido:"(…) ao Julgador compete a análise das provas apresentadas amparado no seu poder de convencimento para o julgamento da lide, podendo indeferir aquelas tidas como inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). (…) apenas as provas tidas como necessárias ou úteis ao deslindamento de alguma matéria de fato é que devem ser deferidas (…)." (TJPR – 13ª C. Cível – 0002367-71.2023.8.16.0033 – Rel.: Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – J. 06.03.2026).Rejeito, portanto, a preliminar.No mérito, também não verifico razão nos argumentos. A relação travada entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do CDC, incidindo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que competia à instituição financeira demonstrar a regular formação do negócio jurídico impugnado, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.Ocorre que, impugnada expressamente a contratação, o apelante limitou-se a apresentar instrumentos contratuais anexados (movs. 43.2/43.7), sem trazer qualquer comprovante de transferência, extrato bancário ou recibo que evidenciasse a efetiva disponibilização de valores ao consumidor. Também não foi apresentada prova do crédito do alegado "troco", nem a demonstração de que a quantia teria sido destinada à quitação dos contratos supostamente portados, tampouco os respectivos termos de quitação.Observo, nesse ponto, assim como fundamentou o Juiz, que as operações discutidas correspondem a cinco empréstimos realizados no mesmo dia, seguidos, em menos de dez dias depois, de renegociação integral das operações, o que constitui comportamento atípico e incompatível, não havendo qualquer justificativa para tal conduta.Ademais, a mera existência de registros internos e de instrumentos produzidos pela própria instituição não constitui prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor quando este nega peremptoriamente a contratação, sobretudo, ante a operação que reuniu, em curto intervalo, múltiplos empréstimos e a subsequente renegociação integral, envolvendo pessoa idosa, aposentada por invalidez e de parcos rendimentos. Não demonstrada a regular formação do negócio nem o proveito econômico, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. Em caso semelhante decidiu essa 13ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) III.1. A responsabilidade das Instituições bancárias é objetiva, a teor do entendimento prevalente no STJ, sendo elas responsáveis por ofensas causados por fraudes ocorridas não por culpa da parte cliente. III.2. O Banco não demonstrara alegada culpa exclusiva da parte consumidora (…). III.3. Houvera falha na prestação de serviços do Banco (…). III.5. O montante da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em harmonia com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (…). (TJPR – 13ª C. Cível – 0031343-87.2023.8.16.0001 – Rel.: Des. José Camacho Santos – J. 23.04.2025).E, no que diz respeito a condenação em danos morais, ressalto que a cobrança reiterada de dívida cuja relação jurídica se reconheceu inexistente, dirigida a consumidor idoso, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. O arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com o patamar adotado por esta 13ª Câmara Cível em casos análogos, não comportando reparo, no que, ademais, sequer houve impugnação específica no apelo.Por sua vez, o pedido subsidiário de retorno ao status quo ante, com compensação e dedução do supostamente disponibilizado e reativação do contrato anteriormente quitado, não comporta acolhimento. Os arts. 182 e 884 do CC, pressupõem a demonstração do efetivo enriquecimento e do correlato empobrecimento, exigindo prova do que cada parte recebeu. E, no caso, como já delineado acima, a Instituição Financeira não comprovou a liberação de qualquer quantia em favor do consumidor, nem a quitação de contratos anteriores.Quanto aos honorários, entendo que a observância ao mínimo prevista na Tabela de Honorários da OAB/PR, que é de R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), atualmente, se mostra correta e se mantém dentro dos limites do art. 85, §2º do CPC, revelando-se proporcional ao trabalho desenvolvido.Por fim, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do apelante em 12% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a definição do mínimo estabelecida na sentença.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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