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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou denúncia contra RAQUEL MARTINS DURÃES como incursa nas penas do 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 1) e ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA e MAYCON PROENÇA DA SILVA como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 29 do CP (fato 2) nos seguintes termos (mov. 54.1 – 1º grau):“FATO 01:Em 03 de março de 2025, por volta das 15h00min, na Rua Antônio Frazão, nº 82, São Gabriel, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, a denunciada RAQUEL MARTINS DURÃES, de forma consciente e voluntária, vendia, trazia consigo e guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 13 (treze) gramas de substância análoga à cocaína, divididos em pinos (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.18, auto de contatação provisória de droga de mov. 1.19 e registro fotográfico de mov. 1.24).Segundo restou apurado, a denunciada vendeu um pino de cocaína para o usuário Gilberto Agostinho Rosa e guardava o restante da droga em um pacote num terreno próximo.A substância em questão é causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.A destinação da droga ao consumo de terceiros restou determinada pela quantidade e espécie da droga (natureza) e pelas condições em que se desenvolveu a ação, conforme relatado no BO nº 2025/280235 (mov. 1.21), em especial pela forma como se encontrava acondicionada a substância (porções individuais prontas para venda/fornecimento).FATO 02:Em condições semelhantes de tempo e local do Fato 01, os denunciados MAYCON PROENÇA DA SILVA e ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA, em concurso de agentes, com unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, tinham em depósito drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em: (i) 124 (cento e vinte e quatro) gramas de substância análoga à cocaína; e (ii) 26 (vinte e seis) gramas de substância análoga à maconha (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.18, auto de contatação provisória de droga de mov. 1.19, autorização pra busca domiciliar de mov. 1.22, fls. 11 e registro fotográfico de movs. 1.23 e 1.25).As substâncias em questão são causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.A destinação das drogas ao consumo de terceiros restou determinada pela quantidade, variedade e espécie das drogas apreendidas (natureza) e pelas condições em que se desenvolveu a ação, conforme relatado no BO nº 2025/280235 (mov. 1.21), em especial pela forma como se encontravam acondicionadas as substâncias (porções individuais prontas para venda/fornecimento), bem como pela apreensão de: a) 01 (um) simulacro de arma de fogo, consistente em uma pistola de airsoft de ação a gás, marca KWC, com a ponteira laranja identificadora removida, com carregador com bolinhas de metal; b) 03 (três) aparelhos celulares, sendo 01 (um) de cor vermelha, com chip, modelo A125M/DS; 01 (um) de cor cinza, com chip, modelo 2201116TG; e 01 (01) de cor cinza, com dois chips, SMAO15/DS – utilizados para prática delitiva; e c) R$ 3.539,70 (três mil e quinhentos e trinta e nove reais e setenta centavos), em cédulas e moedas variadas.”Os acusados foram notificados (mov. 82.1, 96.1 e 98.1 – 1º grau) e apresentaram defesa prévia (mov. 104.1, 116.1 e 168.1 – 1º grau). A denúncia foi recebida em 8.12.2025 (mov. 178.1 – 1º grau).Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus (mov. 246.1 – 1º grau). Alegações finais pelo Ministério Público (mov. 270.1 – 1º grau) e pela defesa (mov. 274.1, 275.1 e 276.1 – 1º grau).Quanto à dosimetria do crime de tráfico de drogas imputado à ré RAQUEL MARTINS DURÃES, na primeira fase nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, pois a magistrada considerou neutras a quantidade e a natureza da droga e entendeu inexistirem vetores desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, razão pela qual a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase não incidiram agravantes ou atenuantes. Na terceira fase não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena. Foi afastada a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em razão da dedicação à atividade criminosa evidenciada pelos elementos dos autos. Assim, a pena restou definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.Em relação à dosimetria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu MAYCON PROENÇA DA SILVA, na primeira fase nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, pois a condenação anterior foi reservada para a incidência da reincidência na segunda etapa, motivo pelo qual a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase incidiu a agravante da reincidência, decorrente de condenação anterior por crime da mesma espécie, razão pela qual a pena foi aumentada em 1/6 e fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase não incidiram causas de aumento ou diminuição de pena. Foi afastada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em razão da reincidência e da dedicação à atividade criminosa. Desse modo, a pena restou definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Foi fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena.No tocante à dosimetria do crime de tráfico de drogas imputado à ré ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA, na primeira fase nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, uma vez que a magistrada considerou neutras a quantidade e a natureza da droga e não identificou vetores desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, de forma que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase não incidiram agravantes ou atenuantes. Na terceira fase não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena. Foi afastada a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas sob o fundamento de que a acusada se dedicava à atividade criminosa, conforme demonstrado especialmente pelo conteúdo extraído dos aparelhos celulares. Assim, a pena restou definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Em razão da detração referente aos 3 dias de prisão cautelar, o parâmetro para cumprimento da pena passou a corresponder a 4 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime semiaberto. Nas razões recursais (mov. 314.1 – 1º grau), ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA sustenta, em síntese, a ilicitude da busca domiciliar realizada no imóvel em que se encontrava, ao argumento de que não houve consentimento válido para o ingresso dos agentes estatais. Defende a insuficiência probatória para amparar a condenação, afirmando não haver elementos seguros que demonstrem sua participação na traficância, bem como questiona a aptidão das mensagens extraídas dos aparelhos celulares para vinculá-la ao comércio ilícito de drogas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que a quantidade de entorpecentes apreendida não evidenciaria mercancia, além do reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, do mesmo diploma legal. Em caráter sucessivo, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Por sua vez (mov. 346.1 – 1º grau), MAYCON PROENÇA DA SILVA suscita, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar, alegando inexistirem fundadas razões aptas a justificar o ingresso dos policiais em sua residência sem mandado judicial, bem como impugna a validade do consentimento atribuído ao morador. Em decorrência, requer o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas no interior do imóvel e de todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação decorreu de elementos ilícitos e de conjunto probatório incapaz de demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Já RAQUEL MARTINS DURÃES insurge-se (mov. 337.1 – 1º grau) contra o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Argumenta que é primária, possui bons antecedentes e que inexistem elementos concretos suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Sustenta, ainda, que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem servir de fundamento para obstar a incidência da minorante. Ao final, requer a aplicação do redutor legal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em contrarrazões (mov. 350.1 – 1º grau), o Ministério Público pugna pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo respectivo desprovimento. Em relação à insurgência de MAYCON PROENÇA DA SILVA, sustenta que a diligência policial decorreu de elementos concretos obtidos após a prisão em flagrante de corré envolvida com a comercialização de drogas, a qual indicou o imóvel utilizado para armazenamento de entorpecentes, circunstância posteriormente confirmada pela apreensão das substâncias no local apontado. Defende que a atuação policial esteve amparada em fundadas razões e que eventual controvérsia acerca do termo de autorização não possui aptidão para invalidar a diligência. Quanto ao recurso de RAQUEL MARTINS DURÃES, afirma que os elementos constantes dos autos evidenciam dedicação à atividade criminosa, o que impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 15.1 – 2º grau, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento dos recursos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I Da admissibilidadeOs pedidos de gratuidade da justiça formulados por RAQUEL e MAYCON não comportam conhecimento, pois tratam de matéria afeta ao juízo da execução, que tem competência para aferir a situação econômica dos réus no momento do cumprimento da pena.Em relação aos demais pleitos estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os recursos interposto por RAQUEL e MAYCON comportam parcial conhecimento.O recurso interposto por ALLANA preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser integralmente conhecido.II.II. Da preliminar de nulidade por alegada invasão de domicílio e ilicitude das provas derivadas (recursos de MAYCON PROENÇA DA SILVA e ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA)Sustenta a defesa que o ingresso dos agentes estatais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, circunstância que acarretaria a ilicitude da busca domiciliar e, por consequência, de todas as provas posteriormente produzidas.Todavia, a análise do contexto fático que precedeu a diligência revela cenário substancialmente distinto daquele descrito nas razões recursais.De início, convém destacar que a legalidade do ingresso no imóvel não depende exclusivamente da validade formal do termo de autorização juntado aos autos. Ainda que se desconsidere, para argumentar, a controvérsia existente em torno da identificação da pessoa que o subscreveu, a diligência já se encontrava amparada por elementos objetivos e concretos previamente conhecidos pelos policiais, aptos a caracterizar situação de flagrante delito e a legitimar a mitigação da garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A discussão relativa ao consentimento, portanto, não esgota a análise da matéria, pois a verificação da licitude da atuação policial deve considerar o conjunto das circunstâncias que antecederam a entrada na residência.Nessa perspectiva, observa-se que a diligência não decorreu de mera denúncia anônima, tampouco de suspeitas genéricas fundadas exclusivamente na experiência subjetiva dos agentes. Antes de se dirigirem ao imóvel, os policiais presenciaram situação concreta de aparente comercialização de drogas em via pública, ocasião em que visualizaram RAQUEL MARTINS DURÃES entregando objeto posteriormente identificado como entorpecente a um indivíduo que ocupava veículo automotor. Realizadas as abordagens, foram localizados cocaína e numerário, ao passo que o adquirente confirmou ter se deslocado ao local para efetuar a compra da substância ilícita. Assim, a primeira intervenção policial encontrava respaldo em circunstâncias objetivamente verificáveis, relacionadas diretamente à prática de tráfico de drogas.A partir desse quadro, sobreveio informação prestada pela própria pessoa surpreendida na comercialização do entorpecente. Conforme relataram os agentes ouvidos sob o crivo do contraditório, RAQUEL indicou a existência de indivíduo responsável pelo gerenciamento do ponto de tráfico, identificando MAYCON e apontando o endereço onde as drogas eram armazenadas e para onde eram destinados os valores arrecadados com a mercancia ilícita. Não se tratava de notícia vaga ou imprecisa. Ao contrário, a informação continha referência específica à pessoa envolvida, à função desempenhada na cadeia criminosa e ao local supostamente utilizado para guarda dos entorpecentes.Sob tal enfoque, não se mostra razoável exigir que os agentes públicos, após presenciarem uma venda de drogas e receberem indicação detalhada proveniente de indivíduo diretamente envolvido na traficância recém-constatada, simplesmente ignorassem a notícia obtida e se abstivessem de verificar sua procedência. A exigência constitucional de fundadas razões reclama a existência de elementos concretos anteriores ao ingresso domiciliar, mas não impõe a realização de investigação prolongada quando a própria dinâmica dos fatos evidencia situação atual de flagrância e revela informação específica acerca do local de armazenamento do entorpecente. O que a Constituição repele é a invasão fundada em conjecturas; não a atuação estatal pautada em dados objetivos surgidos durante diligência regularmente instaurada.Não prospera, igualmente, a alegação de que a entrada no imóvel estaria amparada exclusivamente na natureza permanente do delito de tráfico. Embora seja correto afirmar que a mera invocação da permanência do crime não autoriza, por si só, o afastamento da inviolabilidade domiciliar, não foi isso que ocorreu no caso concreto. Quando os policiais se dirigiram ao endereço indicado, já possuíam uma sequência lógica e concatenada de informações: haviam presenciado negociação de drogas, apreendido substância ilícita com o comprador, localizado porções adicionais relacionadas à mesma prática criminosa e recebido da autora do tráfico de rua indicação precisa sobre o local onde permaneciam armazenados outros entorpecentes. Em outras palavras, o suporte fático que antecedeu a diligência era muito mais robusto que simples suspeitas abstratas.Nesse sentido é a orientação da Corte Superior:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ROUBO. ENCONTRO FORTUITO. SERENDIPIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MINORANTE. APLICAÇÃO DEVIDA. NE BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. (...) (HC n. 642.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.5.2022). Não grifado.Também merece relevo o fato de que os elementos posteriormente encontrados no interior da residência guardaram absoluta correspondência com as informações anteriormente recebidas pelos agentes. Evidentemente, a descoberta do material ilícito não serve para convalidar eventual ilegalidade pretérita. Entretanto, a coincidência entre a notícia previamente obtida e os resultados concretamente alcançados constitui forte indicativo de que os policiais atuaram com base em fundadas razões efetivamente existentes antes da entrada no imóvel, e não em mera especulação ou tentativa exploratória de obtenção de provas.Outro aspecto digno de nota reside na prova oral produzida em juízo. Os dois policiais ouvidos em audiência afirmaram, de forma convergente, que a equipe foi recebida por MAYCON no imóvel, que não houve arrombamento do portão e que a entrada foi autorizada pelo morador. Embora a defesa tenha procurado infirmar essa versão por meio das declarações das corrés, a existência de narrativas conflitantes configura questão relacionada à valoração da prova, cuja apreciação será aprofundada na análise meritória. Para os fins estritamente atinentes à preliminar de nulidade, basta consignar que os depoimentos prestados pelos agentes não apenas corroboram a existência de consentimento, como também confirmam a prévia presença de circunstâncias concretas justificadoras da diligência.Nesse contexto, a peculiaridade existente no documento de autorização, subscrito em nome de terceiro desconhecido pelos policiais, não possui força suficiente para descaracterizar a legalidade da atuação estatal. Isso porque a validade da busca não repousa exclusivamente sobre a manifestação formal de consentimento constante daquele termo. Conforme já exposto, a diligência encontrava respaldo autônomo na sucessão de fatos verificados anteriormente pelos agentes, os quais revelavam situação de flagrante relacionada ao armazenamento de entorpecentes em endereço determinado. Assim, ainda que o referido documento apresente inconsistências dignas de registro, tal circunstância não conduz, por si só, à nulidade pretendida.Em consequência, não se constata violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco afronta à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de demonstração prévia de fundadas razões para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a atuação policial se desenvolveu a partir de informações concretas colhidas no curso de flagrante regularmente instaurado, circunstância suficiente para afastar a alegação de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes.Por tais razões, rejeita-se a preliminar de nulidade.II.III Do méritoAntes do exame individualizado das teses defensivas, impõe-se o registro dos elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal, porquanto a adequada compreensão das insurgências recursais exige prévia exposição do acervo probatório submetido ao contraditório judicial.Consta no caderno processual auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18 – 1º grau), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.19 – 1º grau), boletim de ocorrência (mov. 1.21 – 1º grau), termo de autorização para busca domiciliar (mov. 1.22 – 1º grau), registros fotográficos das apreensões (movs. 1.23, 1.24 e 1.25 – 1º grau), laudo toxicológico definitivo (mov. 140.1 – 1º grau) e laudo pericial (mov. 264.1 – 1º grau), documentos que atestam a apreensão de cocaína, maconha, numerário, aparelhos celulares e demais objetos vinculados aos fatos descritos na denúncia. Tais elementos revelam a existência material das infrações penais imputadas, sem prejuízo da análise posterior acerca da autoria e da participação atribuída a cada recorrente.No tocante à prova oral, o policial militar Alexander Tadeu Geronasso Mathias relatou que realizava patrulhamento em região conhecida pela intensa comercialização de drogas quando visualizou RAQUEL MARTINS DURÃES efetuando a venda de entorpecentes a um indivíduo que ocupava um veículo modelo Onix. Segundo narrou, após a abordagem, foram localizadas porções de cocaína com o comprador e substâncias que haviam sido dispensadas pela própria acusada. Afirmou que, logo em seguida, RAQUEL informou à equipe policial a existência de um indivíduo responsável pelo gerenciamento do tráfico na região, indicando o imóvel para onde eram encaminhados os valores arrecadados e onde se encontravam armazenados entorpecentes. Em razão dessas informações, outras equipes prestaram apoio e os agentes deslocaram-se até o endereço mencionado. Conforme seu relato, ao chegarem ao local, foram recebidos por MAYCON PROENÇA DA SILVA, ocasião em que solicitaram autorização para ingressar na residência. Durante as buscas, encontraram quantia em espécie, porções de cocaína e outros objetos relacionados à atividade ilícita. Acrescentou que RAQUEL exerceria a função de venda direta da droga e de entrega dos valores arrecadados ao responsável pelo imóvel. Informou, ainda, que a equipe já havia se deparado com ela em ocasiões anteriores, embora sem sucesso na apreensão dos entorpecentes que normalmente eram dispensados durante as abordagens. Relatou que a residência possuía sistema de monitoramento por câmeras, utilizado para acompanhar a movimentação próxima ao imóvel. Disse que, no interior da casa, encontravam-se MAYCON e ALLANA. Mencionou a apreensão de um simulacro de arma de fogo, das drogas e do dinheiro em espécie. Quanto a ALLANA, afirmou que ela declarou residir no imóvel, embora negasse conhecimento acerca da prática criminosa, ressaltando, contudo, a existência de conversas relacionadas ao tráfico em seu aparelho celular. Esclareceu que os entorpecentes e o numerário foram encontrados juntos, sobre o forro da residência, enquanto a maconha foi localizada em um quarto. Declarou que RAQUEL informou aos policiais que todo o dinheiro proveniente das vendas era encaminhado ao imóvel. Acrescentou que tanto RAQUEL quanto MAYCON já eram vistos frequentemente na região, embora a equipe ainda não tivesse confirmado o papel desempenhado por ele na dinâmica delitiva. Relatou também que MAYCON permitiu o acesso ao aparelho celular e exibiu conversas relacionadas à comercialização de drogas. Por fim, afirmou que não houve arrombamento do portão, que MAYCON recebeu a equipe policial na residência e que foi ele quem consentiu a realização da busca domiciliar (mov. 245.5 – 1º grau).Por sua vez, o policial militar Rafael de Jesus Nunes Cunha declarou recordar-se dos acontecimentos e afirmou que, algumas horas antes das prisões, RAQUEL já havia sido abordada no mesmo local, ocasião em que alegou estar prestando serviços de limpeza em uma residência, razão pela qual foi liberada. Relatou que, posteriormente, os agentes a visualizaram entregando objeto de cor branca ao ocupante de um veículo. Após a abordagem do automóvel e da suspeita, o motorista informou que era usuário de drogas e que havia adquirido entorpecente naquele local. O policial esclareceu que foram localizados droga e dinheiro com o comprador e outra porção de entorpecente nas imediações. Segundo afirmou, RAQUEL demonstrou nervosismo e declarou que MAYCON a obrigava a vender drogas em razão de dívida atribuída ao seu companheiro. Informou que ela indicou duas residências, dentre elas aquela ocupada por MAYCON, local onde seriam entregues ou armazenados entorpecentes mediante sistema previamente ajustado. Com apoio de outras equipes, os policiais deslocaram-se até o endereço apontado. No local, foram recebidos por MAYCON e ALLANA. Relatou que nada de ilícito foi encontrado nas buscas pessoais inicialmente realizadas, mas que MAYCON autorizou o ingresso da equipe para averiguação do imóvel. Durante a vistoria, localizou-se uma porção de maconha no congelador, um simulacro de arma de fogo em um dos cômodos e aparelhos celulares pertencentes aos ocupantes da residência. Prosseguindo nas buscas, os policiais encontraram cocaína e dinheiro ocultados no forro de um quarto. Declarou que, após a descoberta dos entorpecentes, todos os envolvidos receberam voz de prisão. Informou que os acusados permaneceram em silêncio depois da apreensão. Acrescentou que a residência já era conhecida pela polícia por suspeitas anteriores de utilização como depósito de drogas e que a região possuía histórico de intensa atuação do tráfico. Referiu novamente que a entrada no imóvel ocorreu mediante autorização fornecida por MAYCON e que ALLANA figurou como testemunha do documento produzido pelos agentes (mov. 245.6 – 1º grau).Em seu interrogatório, MAYCON PROENÇA DA SILVA exerceu o direito constitucional ao silêncio, abstendo-se de responder às perguntas formuladas durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 245.3 – 1º grau).Já ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA afirmou que os entorpecentes efetivamente foram encontrados na residência, mas sustentou desconhecer sua existência. Declarou que a droga estava escondida no forro do imóvel e disse não saber onde haviam sido localizados o dinheiro e o simulacro de arma de fogo. Reconheceu já ter visto o simulacro anteriormente, explicando que lhe haviam informado tratar-se de objeto utilizado para brincadeiras. Relatou que não conhecia RAQUEL antes do episódio e afirmou que, após os fatos, manteve contato com MAYCON apenas por correspondência. Disse que estava em seu dia de folga quando percebeu a presença dos policiais dentro da residência. Segundo sua versão, houve arrombamento do portão e o documento de autorização teria sido assinado somente após a entrada dos agentes. Afirmou também que sofreu pressão para desbloquear o aparelho celular, sob a promessa de que não seria presa caso colaborasse. Acrescentou que os policiais teriam danificado os fios das câmeras existentes na propriedade. Por fim, informou que João Batista da Silva seria pai de MAYCON e proprietário do imóvel, além de sustentar que se sentiu coagida ao firmar o documento relacionado ao ingresso policial (mov. 245.2 – 1º grau).Por fim, RAQUEL MARTINS DURÃES declarou que vivia em situação de rua, era usuária de drogas e realizava trabalhos esporádicos com reciclagem e limpeza de terrenos. Relatou que havia sido abordada pela polícia ainda pela manhã do dia dos fatos e novamente no período da tarde. Negou ter indicado a residência dos demais acusados, afirmando que obtinha drogas na rua e que não conhecia as demais pessoas envolvidas na ação penal. Sustentou que os entorpecentes apreendidos em seu poder se destinavam ao uso próprio e consistiam em pequena quantidade de crack. Segundo sua versão, a cocaína encontrada pelos policiais teria sido localizada em outro local. Negou ser casada ou possuir companheiro que mantivesse dívidas relacionadas ao tráfico. Alegou ter sofrido agressões físicas durante a abordagem policial e afirmou que não apontou a existência de depósito de drogas nem reconheceu os demais acusados. Declarou que os policiais teriam insistido para que fornecesse informações que não possuía e que presenciou o deslocamento da equipe até uma residência cujo portão teria sido derrubado. Também afirmou desconhecer MAYCON e ALLANA, negando ter sido ameaçada por integrantes do tráfico ou ter exercido atividade de venda de entorpecentes. A mídia correspondente ao interrogatório encontra-se no mov. 245.4 – 1º grau.II.III.I Dos pleitos absolutórios e da alegada insuficiência probatória (recursos de ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA e MAYCON PROENÇA DA SILVA)No mérito, as pretensões absolutórias formuladas por ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA e MAYCON PROENÇA DA SILVA não merecem acolhimento.A análise do conjunto probatório evidencia que a condenação não foi edificada sobre elementos frágeis, conjecturas ou meras presunções decorrentes da presença dos acusados na residência onde os entorpecentes foram encontrados. Ao contrário, a autoria e a participação de ambos emergem de um quadro probatório harmônico, convergente e formado por elementos materiais e testemunhais que se reforçam mutuamente, circunstância que afasta a alegação de insuficiência probatória deduzida pelas defesas.Cumpre observar, inicialmente, que a dinâmica delitiva apurada nos autos não surgiu a partir da simples descoberta casual de drogas no interior do imóvel. Os fatos tiveram início após a abordagem de RAQUEL MARTINS DURÃES quando realizava a comercialização de cocaína em via pública. Segundo os relatos prestados pelos policiais militares sob o crivo do contraditório, a recorrente foi flagrada entregando substância entorpecente a terceiro, circunstância corroborada pela apreensão da droga com o comprador e pela localização de porções adicionais escondidas nas imediações. A partir dessa intervenção, surgiram as informações que conduziram à identificação de MAYCON como responsável pelo armazenamento dos entorpecentes e pelo recebimento dos valores provenientes da traficância.Não se trata, portanto, de hipótese em que os agentes policiais ingressaram em uma residência e, diante da presença dos ocupantes, presumiram seu envolvimento com o tráfico. Os depoimentos judiciais revelam que RAQUEL apontou especificamente MAYCON como pessoa vinculada à estrutura criminosa existente na região, indicando o imóvel utilizado para a guarda das drogas e para a centralização dos valores arrecadados com as vendas. Quando os policiais se dirigiram ao endereço, encontraram precisamente aquilo que lhes havia sido informado minutos antes: expressiva quantidade de cocaína acondicionada em embalagens próprias para comercialização, porção de maconha, elevado montante em dinheiro trocado, aparelhos celulares utilizados na atividade ilícita e um simulacro de arma de fogo. A correspondência entre a informação prestada e o resultado da diligência constitui relevante elemento de corroboração da narrativa acusatória.Em relação a MAYCON, os elementos de prova ultrapassam amplamente a mera condição de ocupante do imóvel. Os policiais foram uníssonos ao afirmar que ele recebeu a equipe na residência, autorizou a entrada dos agentes e permanecia no local onde posteriormente foram encontrados os entorpecentes, o numerário e os demais objetos relacionados à traficância. Mais que isso, ambos os depoentes declararam que RAQUEL indicou especificamente sua atuação na dinâmica criminosa, atribuindo-lhe a posição de responsável pela guarda dos entorpecentes e pelo recebimento dos valores oriundos da comercialização realizada na rua. A droga e o dinheiro foram encontrados ocultados conjuntamente no forro da residência, circunstância incompatível com a narrativa defensiva de desconhecimento acerca da atividade ilícita desenvolvida no imóvel.Acrescente-se que o contexto da apreensão revela inequívoca destinação mercantil. Não se localizaram pequenas porções compatíveis com consumo individual isolado. Foram apreendidos 124 gramas de cocaína, 26 gramas de maconha, mais de três mil reais em espécie, aparelhos telefônicos e um simulacro de arma de fogo, conjunto que evidencia típica estrutura voltada ao tráfico de drogas. A guarda desse material dentro da residência ocupada por MAYCON, associada às informações previamente fornecidas por pessoa flagrada na venda do entorpecente, constitui quadro probatório robusto e incapaz de ser neutralizado pelo simples exercício do direito ao silêncio em juízo.Também não prospera a absolvição pretendida por ALLANA.A defesa sustenta que sua permanência na residência decorria de situação de vulnerabilidade pessoal e que inexistiriam elementos aptos a demonstrar adesão à atividade criminosa desempenhada por MAYCON. Entretanto, os autos revelam circunstâncias significativamente mais expressivas do que a mera presença ocasional no imóvel.Em primeiro lugar, os policiais relataram que a própria acusada informou residir na casa onde os entorpecentes foram encontrados. A droga, o dinheiro e os demais instrumentos relacionados à traficância estavam armazenados no interior do imóvel utilizado como moradia comum, circunstância que afasta a tese de completo desconhecimento dos fatos, especialmente diante do volume dos objetos apreendidos e da natureza da atividade desenvolvida. Não se cuida de situação em que entorpecentes foram encontrados em local externo, oculto ou inacessível aos moradores. Ao contrário, tratava-se de ambiente doméstico compartilhado pelos ocupantes da residência.Além disso, os relatos dos policiais encontram respaldo nos elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos durante a diligência. Conforme o relatório pericial e os anexos eletrônicos produzidos no âmbito do Laudo 26.439/2025 (movs. 264.1 e 264.2 – 1º grau), foi submetido à análise um aparelho celular marca Samsung, modelo SM-A125M (Galaxy A12), no qual foram identificadas contas vinculadas ao Google em nome de “ALLANA BERLANDA”, e-mail: “llanaberlanda@gmail.com” e do aplicativo WhatsApp registradas sob o nome de usuário “Morena”, inclusive vinculada ao identificador “5541995976089@s.whatsapp.net”. A documentação técnica registra a existência de conversas relacionadas ao tráfico de drogas, circunstância que corrobora os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão e reforça a conclusão de que a recorrente não mantinha mera relação de proximidade com o contexto delitivo, mas efetiva vinculação à atividade criminosa desenvolvida no imóvel.Embora a recorrente afirme desconhecer a existência dos entorpecentes encontrados no imóvel, sua versão não encontra amparo nos demais elementos dos autos. A negativa apresentada em interrogatório permanece isolada diante do conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente quando confrontada com os depoimentos convergentes dos agentes públicos, com a apreensão do material ilícito na residência por ela habitada e com os elementos extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos na diligência.Importa registrar, ainda, que a jurisprudência consolidada admite a condenação por tráfico quando os relatos dos policiais responsáveis pela prisão revelam-se coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios produzidos na persecução penal. No caso concreto, inexiste circunstância objetiva capaz de demonstrar animosidade, interesse pessoal ou propósito de incriminar falsamente os recorrentes. Os testemunhos foram prestados em juízo, sob contraditório, mostraram-se convergentes em seus aspectos essenciais e encontram respaldo na prova material apreendida.Sobre a validade dos depoimentos policiais, confira-se o entendimento jurisprudencial:“O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 3.5.2018).“É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 17.5.2011).“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRAS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E AMPARADAS PELO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001956-76.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 8.6.2024). Não grifado.Por outro lado, as versões defensivas apresentam inconsistências relevantes. Enquanto RAQUEL negou conhecer os demais acusados e afirmou jamais ter indicado a residência aos policiais, os agentes apresentaram relatos coincidentes acerca das informações fornecidas durante a abordagem. ALLANA, por sua vez, sustentou desconhecimento integral da atividade ilícita, embora admitisse residir no imóvel onde foram apreendidos entorpecentes, dinheiro, aparelhos celulares utilizados na traficância e simulacro de arma de fogo. Essas circunstâncias reduzem significativamente a força persuasiva das teses exculpatórias.Diante desse panorama, não subsiste dúvida razoável apta a justificar a incidência do art. 386, incisos II, IV, VI ou VII, do Código de Processo Penal. Ao contrário, a prova produzida demonstra, com grau de certeza compatível com o decreto condenatório, que MAYCON mantinha em depósito os entorpecentes apreendidos na residência indicada por RAQUEL e que ALLANA participava da empreitada criminosa desenvolvida no local, razão pela qual a manutenção das condenações constitui medida que se impõe.Consequentemente, rejeitam-se os pleitos absolutórios formulados por ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA e MAYCON PROENÇA DA SILVA.II.III.II Do pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (recurso de ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA)O pedido subsidiário de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 não comporta acolhimento. A distinção entre tráfico e porte de droga para consumo pessoal não decorre de critério exclusivamente quantitativo, pois o art. 28, §2º, da Lei 11.343/06 impõe a apreciação conjunta da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Assim, a destinação do entorpecente deve ser extraída do quadro probatório integral, e não de um dado isolado escolhido em favor da tese defensiva.No caso, foram apreendidos na residência ocupada por ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA e MAYCON PROENÇA DA SILVA 124 g de cocaína, distribuídos em 105 eppendorfs, além de 26 g de maconha. A forma de acondicionamento da cocaína, fracionada em numerosos recipientes individuais, mostra-se incompatível com a manutenção de uma reserva destinada ao consumo próprio. Trata-se de apresentação típica de substância preparada para entrega sucessiva a terceiros, pois cada invólucro constituía unidade autônoma e pronta para circulação. A alegação de que o peso total seria reduzido não altera esse dado objetivo: mais relevante que a massa bruta, nesse ponto, é o fracionamento em mais de uma centena de porções, circunstância que revela preparação prévia para difusão da droga.A variedade das substâncias reforça a conclusão. O imóvel não continha uma porção única associada ao hábito individual de determinado usuário, mas cocaína repartida em larga quantidade de embalagens e maconha mantida em local diverso. A apreensão simultânea de drogas de espécies distintas, sob formas de armazenamento igualmente distintas, integra contexto incompatível com a hipótese do art. 28 da Lei 11.343/06, sobretudo porque a recorrente não declarou ser usuária, não atribuiu a si a propriedade das substâncias e tampouco apresentou explicação concreta que vinculasse o material ao consumo pessoal.Com efeito, a própria versão oferecida por ALLANA em juízo não fornece suporte fático ao pedido subsidiário. Ela negou conhecer a existência das drogas e afirmou ignorar que havia entorpecentes no imóvel. Tal narrativa, embora não impeça a formulação jurídica de pretensões sucessivas, deixa o pedido de desclassificação sem base probatória específica: se a interessada não reconhece a posse, não indica frequência de uso, não esclarece a quantidade habitualmente consumida e não descreve circunstância ligada à aquisição para finalidade pessoal, inexiste elemento concreto a partir do qual se possa concluir pela destinação exclusiva ao próprio consumo. A incidência do art. 28 da Lei 11.343/06 não pode apoiar-se em hipótese abstrata dissociada da versão apresentada pela própria acusada.As circunstâncias da apreensão afastam, com maior nitidez, a finalidade invocada. No forro da residência, os agentes localizaram a cocaína ao lado de R$ 3.539,70 em cédulas e moedas variadas. A ocultação conjunta da droga fracionada e do numerário estabelece vínculo material entre o estoque de entorpecentes e os valores arrecadados. Não se trata da simples presença de dinheiro no imóvel, fato que, isoladamente, possuiria caráter neutro. O significado probatório decorre da associação espacial entre numerário e mais de uma centena de porções de cocaína, ambos escondidos no mesmo compartimento, além da ausência de explicação lícita para essa específica forma de guarda.Também foram apreendidos três aparelhos celulares e um simulacro de arma de fogo com a ponteira identificadora removida. Esses objetos, considerados em conjunto com as drogas fracionadas e o dinheiro, revelam estrutura material que não se ajusta ao porte destinado ao consumo individual. O simulacro, por si só, não demonstra a traficância; inserido, porém, no mesmo ambiente em que havia estoque de cocaína repartido para fornecimento, numerário oculto e aparelhos de comunicação, passa a compor o contexto concreto da ação e reforça a natureza mercantil da guarda.Há, ainda, conteúdo extraído do aparelho celular atribuído a ALLANA que a relaciona ao comércio ilícito. Os policiais relataram que encontraram conversas vinculadas ao tráfico, e o boletim de ocorrência registrou mensagens por meio das quais ela procurava recrutar pessoas para essa atividade. Esse elemento não apenas confirma sua ciência acerca da destinação das substâncias, mas também afasta de modo direto a tese de posse para uso próprio. A comunicação voltada à captação de terceiros não guarda relação com aquisição ou compartilhamento episódico para consumo; ao revés, insere-se na organização necessária à circulação comercial do entorpecente.A origem da diligência também possui relevância. A residência foi indicada após RAQUEL MARTINS DURÃES ter sido flagrada em ato de venda de cocaína na região. De acordo com os relatos judiciais, ela apontou o imóvel como local de armazenamento das drogas e entrega do dinheiro obtido com a mercancia. A informação não permaneceu no campo da suspeita, pois os agentes encontraram no endereço indicado cocaína fracionada, maconha e numerário ocultados no forro. Existe, portanto, conexão concreta entre a comercialização constatada em via pública e o material mantido no interior da casa, o que impede a fragmentação artificial dos episódios como se constituíssem fatos autônomos.Sob outro ângulo, os princípios da lesividade e da ofensividade, invocados nas razões recursais, não conduzem à desclassificação. O tráfico de drogas constitui delito de perigo abstrato e tutela a saúde pública, de modo que sua configuração não exige demonstração de dano individualizado ou efetiva entrega de cada porção apreendida. A guarda e o depósito de substância entorpecente para fornecimento a terceiros já realizam o tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. No caso concreto, a ofensividade não se apresenta apenas em plano presumido, pois o acervo revela cocaína preparada em 105 unidades, aptas à difusão entre diversos destinatários.A primariedade e os bons antecedentes de ALLANA tampouco alteram a classificação jurídica da conduta. Tais circunstâncias possuem repercussão própria na individualização da pena e, se preenchidos os requisitos legais, na análise da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Não constituem, contudo, critérios capazes de transformar em porte para consumo pessoal uma ação cujas características materiais evidenciam depósito voltado ao fornecimento a terceiros.Em síntese, a natureza das drogas, a apreensão de 124 g de cocaína divididos em 105 eppendorfs, a coexistência de 26 g de maconha, a ocultação do estoque ao lado de R$ 3.539,70, a presença de aparelhos celulares, o conteúdo das mensagens associado ao recrutamento de pessoas, a indicação prévia da residência como ponto de armazenamento e a ligação desse imóvel com a venda constatada em via pública formam conjunto coeso e incompatível com o art. 28 da Lei 11.343/06. A tese defensiva concentra-se no peso total das substâncias e desconsidera os demais vetores legais, sobretudo a forma de acondicionamento e as condições concretas da ação.Por essas razões, rejeita-se o pedido de desclassificação da conduta atribuída a ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, com a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, do mesmo diploma legal.II.IV Da dosimetria da penaII.IV.I Da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (recurso de RAQUEL MARTINS DURÃES)A pretensão de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 não merece acolhimento.O benefício legal exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A primariedade e a inexistência de antecedentes desfavoráveis, embora necessárias, não conferem direito automático à redução. Basta a ausência de um dos pressupostos enumerados no dispositivo para que a minorante se torne inaplicável.Na hipótese, não há controvérsia quanto à primariedade técnica e aos bons antecedentes de RAQUEL MARTINS DURÃES. O ponto decisivo reside na dedicação à atividade criminosa, circunstância que pode ser demonstrada por elementos concretos extraídos do próprio fato submetido a julgamento, desde que estes revelem vínculo com a traficância de caráter superior a uma ação isolada, ocasional ou improvisada.Essa distinção assume especial relevância. A prática do delito de tráfico, por si só, não autoriza a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas, sob pena de esvaziamento completo da causa de diminuição. De outro lado, a ausência de condenação definitiva anterior também não impede o reconhecimento da dedicação, caso a prova do processo revele inserção funcional, habitual ou minimamente estruturada no comércio ilícito. A solução depende, portanto, das particularidades concretas da atuação atribuída à acusada.No caso, os dados colhidos durante a instrução não retratam episódio fortuito no qual RAQUEL transportava ou mantinha sob sua guarda pequena quantidade de droga em favor de terceiro, sem conhecimento sobre a estrutura da atividade. A prova demonstra atuação definida na etapa de comercialização direta, com domínio sobre o modo de ocultação dos entorpecentes, conhecimento acerca do local de armazenamento do estoque e ciência sobre a pessoa responsável pelo abastecimento e pela arrecadação dos valores.Com efeito, os policiais visualizaram RAQUEL entregar objeto de cor branca ao ocupante de um veículo Onix. Após a abordagem, o motorista confirmou que havia comparecido ao local para adquirir cocaína, enquanto a equipe localizou a substância comprada e, no terreno próximo, o pacote que continha os demais eppendorfs destinados à venda. A conduta não se limitou à posse momentânea de uma porção. A acusada efetuava a entrega direta ao consumidor e mantinha as unidades remanescentes ocultas em ponto próximo, de onde as retirava conforme a demanda.O modo de execução revela atuação previamente organizada. A droga permanecia escondida em terreno próximo ao local da venda, e não concentrada em poder da comerciante. Essa forma de atuação reduz o risco de apreensão integral do estoque durante eventual abordagem e permite a retirada de porções conforme a procura dos compradores. Tal cautela operacional não corresponde a uma iniciativa impensada ou episódica, pois pressupõe familiaridade com a rotina do comércio ilícito e conhecimento sobre mecanismos destinados a dificultar a ação policial.Outro dado relevante decorre das informações prestadas logo após o flagrante. Conforme os depoimentos de Alexander Tadeu Geronasso Mathias e Rafael de Jesus Nunes Cunha, RAQUEL identificou MAYCON PROENÇA DA SILVA como responsável pelo gerenciamento do tráfico, indicou a residência onde permanecia o restante da droga e esclareceu que os valores obtidos com as vendas eram encaminhados àquele endereço. A precisão dessas informações demonstra conhecimento interno sobre a dinâmica da atividade criminosa, incompatível com a figura de pessoa que, pela primeira vez e de forma ocasional, realizava venda isolada.A ligação entre a atuação em via pública e a estrutura mantida no imóvel mostrou-se concreta. No endereço indicado foram localizados 124 g de cocaína divididos em 105 eppendorfs, 26 g de maconha e R$ 3.539,70 em espécie, ocultos no forro da residência, além de aparelhos celulares, sistema de monitoramento por câmeras e simulacro de arma de fogo. A diligência confirmou não apenas a existência do estoque, mas também sua localização exata e a conexão entre aquele ponto de armazenamento e a venda realizada por RAQUEL.A recorrente, portanto, não conhecia o imóvel e seus ocupantes por circunstância periférica. Sabia quem exercia função de comando, onde as substâncias permaneciam guardadas, de que forma obtinha o material destinado à comercialização e para onde deveria encaminhar o produto financeiro das vendas. Esse domínio de informações específicas evidencia inserção consciente na divisão de tarefas estabelecida para o funcionamento do ponto de tráfico.A função atribuída a RAQUEL também possuía caráter determinado dentro dessa estrutura. Cabia-lhe manter contato com os consumidores, efetuar as entregas, conservar porções em ponto externo e transferir os valores arrecadados à residência que concentrava o estoque principal. Ainda que não ocupasse posição de comando, sua atuação representava etapa indispensável do circuito de distribuição, pois ligava o depósito dos entorpecentes ao consumidor final.Não se ignora que o desempenho de função subalterna ou a condição vulgarmente designada como “mula” não basta, isoladamente, para afastar o tráfico privilegiado. A conclusão, contudo, não decorre apenas do papel secundário atribuído à acusada. Resulta da conjugação entre a venda presenciada pelos policiais, o método de ocultação das porções, o repasse dos valores, o conhecimento da identidade do responsável, a indicação exata da residência usada como depósito e a correspondência entre as informações fornecidas e os objetos apreendidos no local.Também merece destaque o relato de Alexander no sentido de que a equipe policial já havia visualizado RAQUEL em outras ocasiões naquela região, em circunstâncias associadas à dispersão de drogas antes das abordagens. Esse dado não equivale a inquérito policial, ação penal em curso ou registro criminal utilizado como sucedâneo de condenação definitiva. Trata-se de circunstância fática narrada em juízo por testemunha presencial, submetida ao contraditório e relacionada ao modo de atuação observado no mesmo ponto de comercialização.A menção a abordagens pretéritas, de todo modo, não constitui fundamento autônomo da conclusão. Mesmo sem esse dado, a dinâmica comprovada no fato ora julgado revela atuação integrada a um esquema que mantinha divisão funcional, estoque apartado do ponto de venda, centralização dos valores em residência próxima e mecanismo de vigilância por câmeras. As demais circunstâncias, por si, bastam para demonstrar que a relação de RAQUEL com a traficância não se resumiu a contato episódico com a droga.Por essa razão, a tese fundada no Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça não altera o resultado. De fato, inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado não podem servir para presumir dedicação criminosa ou impedir a incidência da minorante. O afastamento do benefício, porém, não se apoia na existência de procedimentos pendentes ou em juízo de culpabilidade relativo a fatos estranhos ao processo. A conclusão decorre da prova produzida nesta ação penal, em especial da forma de execução, da posição funcional ocupada pela acusada e do conhecimento por ela demonstrado acerca da estrutura de fornecimento, armazenamento e arrecadação do tráfico.Nessa perspectiva, a primariedade não neutraliza os dados concretos dos autos. Esse requisito indica apenas a ausência de condenação definitiva anterior apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Não impede que o juízo reconheça, a partir da prova do próprio processo, que a agente já mantinha vínculo funcional com a atividade criminosa. Interpretar de modo diverso transformaria a primariedade em condição suficiente para a concessão do redutor, em contrariedade ao texto do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.A versão apresentada por RAQUEL em juízo tampouco modifica essa conclusão. A acusada negou ter vendido cocaína, indicado a residência ou conhecido os demais envolvidos. Sua narrativa, contudo, ficou isolada diante dos depoimentos convergentes dos policiais, da confirmação da compra pelo usuário abordado, da localização do pacote de cocaína no terreno próximo e da apreensão, no endereço indicado, do estoque principal e do dinheiro relacionado à atividade. A correspondência objetiva entre a informação recebida e o resultado da diligência confere especial consistência à prova acusatória.O quadro retratado nos autos, portanto, não autoriza o tratamento jurídico reservado ao pequeno traficante eventual, ainda não inserido de modo relevante no universo criminoso. RAQUEL participava de cadeia de distribuição com funções delimitadas: realizava a venda direta, guardava porções em ponto externo, sabia onde obter o estoque e conhecia o destino dos valores arrecadados. A ausência de posição de chefia não elimina a dedicação, pois o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 não restringe o impedimento aos dirigentes ou financiadores do tráfico.Por conseguinte, embora presentes a primariedade e os bons antecedentes, o requisito da não dedicação a atividades criminosas não foi satisfeito. Como as condições legais possuem natureza cumulativa, a falta desse pressuposto impede a incidência da causa especial de diminuição.Rejeita-se, assim, o pedido formulado por RAQUEL MARTINS DURÃES, com a manutenção do afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.II.IV.II Da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (recurso de ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA)Igual solução deve alcançar o pedido formulado por ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA, pois os elementos concretos dos autos demonstram que sua relação com o tráfico de drogas não possui caráter eventual, circunstancial ou episódico.Conforme já registrado, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 exige o preenchimento simultâneo da primariedade, dos bons antecedentes, da ausência de dedicação a atividades criminosas e da não integração a organização criminosa. Os requisitos possuem natureza cumulativa, razão pela qual a falta de um deles basta para obstar a incidência do redutor. Desse modo, embora a acusada seja primária e não ostente antecedentes desfavoráveis, tais condições pessoais não asseguram, por si sós, o benefício.Deve-se evitar, de um lado, que a prática isolada do próprio delito de tráfico seja utilizada como fundamento automático para afastar a minorante, solução que tornaria o benefício praticamente inaplicável. De outro, o redutor não se destina a toda pessoa primária condenada pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Sua finalidade alcança o agente ocasional, sem vínculo estável ou funcional com o comércio ilícito, e não aquele cuja atuação concreta revela incorporação à dinâmica da traficância.No caso em exame, a negativa da minorante não decorre apenas da quantidade ou da natureza das substâncias apreendidas. A conclusão resulta da análise conjunta da forma de acondicionamento da cocaína, da estrutura mantida no imóvel, da ocultação das drogas com o dinheiro proveniente das vendas e, sobretudo, do conteúdo relacionado ao tráfico identificado no aparelho celular atribuído a ALLANA.Com efeito, no imóvel por ela ocupado foram apreendidos 124 g de cocaína, distribuídos em 105 eppendorfs, além de 26 g de maconha. A cocaína já estava separada em numerosas unidades autônomas, prontas para fornecimento a terceiros. No mesmo espaço oculto do forro, os policiais localizaram R$ 3.539,70 em cédulas e moedas variadas. A guarda conjunta do estoque fracionado e do numerário revela organização que supera a posse ocasional de entorpecentes e evidencia a destinação comercial do material.Como reforço, confira-se ementa de julgado no qual este Colegiado decidiu da mesma forma:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime fechado. A defesa requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao apelante e o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a concessão da minorante do tráfico privilegiado ao apelante; e (ii) se é possível aplicar o regime inicialmente semiaberto.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas não foram contestadas, de modo que a insurgência defensiva se concentrou na reforma da dosimetria da pena.3.2. O apelante não preenche os requisitos legais para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois há indicativos de dedicação às atividades criminosas, como caderno com anotações da contabilidade do tráfico de drogas e balança de precisão.3.3. Além disso, a quantidade, a natureza, e o valor da droga apreendida apontam para o envolvimento habitual do apelante no tráfico, o que afasta a possibilidade de aplicação da referida causa de diminuição de pena.3.4 A pena definitiva foi preservada, contudo, o regime inicial foi ajustado para o semiaberto, por se cuidar de réu primário. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, de modo que é inaplicável quando há indícios de habitualidade na prática delitiva, como a quantidade e o valor da droga apreendida, a apreensão de cadernos de anotações sobre a venda de entorpecentes e de balança de precisão. (...) (0001050-80.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 8.12.2025). Não grifado.A residência, por sua vez, não constituía simples local de encontro ou cenário fortuito da apreensão. Segundo a prova oral, o imóvel funcionava como ponto de armazenamento das drogas e de recebimento dos valores arrecadados por RAQUEL MARTINS DURÃES nas vendas realizadas em via pública. A indicação fornecida após o flagrante encontrou confirmação precisa: os agentes localizaram no endereço apontado o estoque principal de cocaína, a maconha, o dinheiro e os aparelhos utilizados na comunicação entre os envolvidos.ALLANA residia no local e ali se encontrava no momento da diligência. Sua responsabilização, contudo, não decorreu da mera coabitação com MAYCON PROENÇA DA SILVA, nem de presunção fundada em vínculo afetivo. A simples presença em imóvel no qual se encontram drogas não basta para demonstrar adesão à atividade criminosa. Neste processo, porém, existem elementos adicionais e individualizados que vinculam a acusada ao funcionamento do comércio ilícito.Sob esse aspecto, assume especial relevância o conteúdo extraído do aparelho celular apreendido durante a diligência. Conforme documentação técnica produzida na investigação (movs. 264.1 e 264.2 – 1º grau), foi analisado um aparelho Samsung Galaxy A12 (modelo SM-A125M), no qual foram identificadas contas de WhatsApp associadas ao nome “Morena”, sendo uma delas vinculada ao identificador “5541995976089@s.whatsapp.net”. O material periciado revelou conversas relacionadas ao tráfico de drogas, elemento probatório que, considerado em conjunto com a expressiva quantidade de cocaína fracionada, com o numerário ocultado ao lado dos entorpecentes e com a utilização da residência como depósito de drogas, evidencia inserção concreta da recorrente na dinâmica criminosa examinada nestes autos.Não se está diante de comunicação isolada, ambígua ou sem relação com os demais elementos materiais. O teor das mensagens deve ser compreendido em conjunto com a expressiva quantidade de porções individualizadas, o dinheiro escondido ao lado da cocaína, a existência de drogas de naturezas distintas e a utilização da residência como depósito vinculado ao ponto de venda próximo. A convergência entre esses dados confere significado inequívoco ao conteúdo das conversas e evidencia inserção consciente na atividade criminosa.A tentativa de recrutamento também constitui dado qualitativamente distinto da conduta elementar pela qual sobreveio a condenação. O delito reconhecido na sentença assentou-se na manutenção das drogas em depósito para fornecimento a terceiros, em concurso com MAYCON. Já as mensagens revelam atuação que excede a simples guarda do estoque, pois indicam iniciativa destinada à captação de colaboradores para o tráfico. Não há, portanto, indevida utilização do próprio fato típico como fundamento único para negar o benefício.A versão apresentada em interrogatório não afasta essa conclusão. ALLANA afirmou que desconhecia a existência das drogas ocultadas no forro e que não sabia onde estavam o dinheiro e os demais objetos. Reconheceu, no entanto, que morava na residência e que já havia visto o simulacro localizado pelos agentes. Sua negativa permaneceu isolada diante da prova material, dos depoimentos policiais e do conteúdo associado ao tráfico identificado no aparelho celular que lhe pertencia.A alegação de que se encontrava no imóvel apenas por necessidade de abrigo para si e para os filhos também não explica os dados específicos que a vinculam à empreitada. A situação pessoal narrada pode esclarecer a razão inicial de sua permanência na casa, mas não neutraliza as mensagens relacionadas à captação de pessoas, tampouco desfaz sua ligação com a estrutura instalada no local. Vulnerabilidade social e participação consciente em atividade criminosa não são circunstâncias logicamente excludentes.Da mesma forma, o fato de a acusada não ter deixado a comarca, ter comparecido aos atos processuais ou cumprir medidas impostas durante o curso da ação penal não interfere na análise do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Essas circunstâncias dizem respeito ao comportamento processual posterior e não modificam a natureza da atuação comprovada à época dos fatos. O requisito legal controvertido exige exame do vínculo com atividades criminosas, e não da regularidade com que a parte atendeu às determinações judiciais após a prisão.A primariedade e os bons antecedentes também não prevalecem sobre a prova da dedicação. Tais elementos apenas satisfazem dois dos quatro pressupostos previstos em lei. A condição de pessoa tecnicamente primária não impede que outros meios idôneos demonstrem sua inserção no comércio ilícito, desde que a conclusão não se funde em inquéritos, ações penais sem trânsito em julgado ou conjecturas desprovidas de suporte probatório.Aqui, o afastamento do redutor não se apoia em registros criminais pretéritos. Resulta exclusivamente das circunstâncias demonstradas neste processo: residência utilizada como depósito, cocaína separada em 105 unidades, estoque de maconha, dinheiro oculto com as drogas, aparelhos de comunicação e mensagens indicativas de recrutamento para o tráfico. Esses dados, apreciados de forma integrada, revelam atividade com organização, divisão de tarefas e perspectiva de continuidade.Nem se exige prova de que ALLANA ocupasse posição hierárquica elevada, recebesse parcela determinada dos lucros ou participasse de organização criminosa formalmente constituída. A dedicação a atividades criminosas e a integração a organização criminosa constituem requisitos autônomos. Para afastar a minorante, basta a demonstração segura de um deles. Assim, ainda que não se reconheça vínculo com organização criminosa, a prova de atuação habitual ou funcional no tráfico impede a concessão do benefício.O panorama dos autos distancia a acusada da figura do traficante ocasional. Sua atuação não se restringiu à tolerância passiva da presença de drogas na residência. As conversas extraídas do telefone revelam interferência concreta na formação da rede de pessoas voltada ao comércio ilícito, ao passo que o imóvel por ela habitado concentrava o estoque, o dinheiro e os instrumentos relacionados à atividade. A soma desses fatores demonstra relação consciente e efetiva com a traficância.Por conseguinte, embora ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA seja primária e possua bons antecedentes, não se encontra preenchido o requisito da ausência de dedicação a atividades criminosas. A natureza cumulativa das condições previstas no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 impede a incidência da causa especial de diminuição.Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, com a manutenção da pena estabelecida na sentença.II.V Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (recurso de ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA)Também não procede o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a medida pressupõe, nos crimes dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça, a aplicação de pena não superior a 4 anos. No caso, a reprimenda definitiva de ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA foi fixada em 5 anos de reclusão, circunstância que impede a conversão por ausência do requisito objetivo. Soma-se a isso o fato de que as particularidades concretas da conduta, já examinadas, não autorizam concluir pela suficiência das sanções alternativas para a reprovação e prevenção do delito.Rejeita-se, portanto, o pedido.II.VI ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente dos recursos interpostos por MAYCON PROENÇA DA SILVA e RAQUEL MARTINS DURÃES e, nas partes conhecidas, negar-lhes provimento e conhecer do recurso interposto por ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA e negar-lhe provimento.
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