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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006910-30.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NAS PARTES CONHECIDAS, NÃO PROVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou RAQUEL MARTINS DURÃES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto; MAYCON PROENÇA DA SILVA pela prática do mesmo delito à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado; e ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. MAYCON e ALLANA insurgem-se contra a validade da busca domiciliar e postulam absolvição; ALLANA requer, sucessivamente, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; RAQUEL busca a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) o conhecimento dos pedidos de gratuidade da justiça; (ii) a legalidade do ingresso policial em residência sem mandado judicial; (iii) a suficiência probatória para manutenção das condenações de MAYCON e ALLANA; (iv) a possibilidade de desclassificação da conduta atribuída a ALLANA para o delito de posse para consumo pessoal; e (v) a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de gratuidade da justiça formulados por RAQUEL e MAYCON não comportam conhecimento, por versarem matéria afeta ao juízo da execução penal, competente para aferir a situação econômica do condenado no momento do cumprimento da pena.4. Após o flagrante de RAQUEL em ato de comercialização de cocaína e a apreensão da droga adquirida pelo usuário abordado, os policiais receberam indicação específica quanto ao imóvel utilizado para armazenar entorpecentes e centralizar os valores provenientes da traficância, circunstância que configurou fundadas razões aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. A controvérsia acerca da regularidade formal do termo de autorização não invalida diligência amparada por elementos objetivos anteriores à entrada no imóvel.5. A correspondência entre as informações fornecidas por RAQUEL e os objetos encontrados na residência reforça a licitude da atuação estatal. No endereço indicado foram apreendidos 124 g de cocaína distribuídos em 105 eppendorfs, 26 g de maconha, R$ 3.539,70 em espécie, aparelhos celulares e simulacro de arma de fogo, exatamente no local apontado como depósito das drogas e dos valores arrecadados.6. Longe de repousar sobre presunções decorrentes da mera presença dos acusados na residência, a condenação de MAYCON decorre de conjunto probatório harmônico composto pelos relatos convergentes dos policiais, pela indicação direta de sua função na estrutura de tráfico e pela apreensão de drogas e numerário ocultados no imóvel sob sua ocupação.7. Em relação a ALLANA, a prova produzida ultrapassa a simples coabitação com o corréu. Além da condição de moradora da residência utilizada como depósito de drogas, foram identificadas mensagens extraídas de seu aparelho celular relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes, elemento que evidencia adesão consciente à atividade criminosa desenvolvida no local.8. Incompatível com a figura do usuário revela-se a apreensão de 124 g de cocaína fracionados em 105 unidades individuais, associada à presença de maconha, expressiva quantia em espécie, celulares utilizados na traficância, simulacro de arma de fogo e ligação direta entre o imóvel e ponto de venda de drogas constatado em via pública. A forma de acondicionamento e as circunstâncias da ação afastam a incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006.9. Quanto a RAQUEL, a venda direta de entorpecentes ao consumidor, o conhecimento do local de armazenamento do estoque, a identificação do responsável pelo gerenciamento da atividade ilícita e a informação precisa sobre o destino dos valores arrecadados demonstram vínculo funcional com estrutura organizada de traficância, incompatível com a exigência legal de ausência de dedicação a atividades criminosas para fins de incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.10. Mensagens relacionadas ao recrutamento de pessoas para atuação no tráfico, associadas à utilização da residência como depósito de drogas e numerário, evidenciam que ALLANA mantinha inserção concreta na dinâmica criminosa, circunstância suficiente para afastar a causa especial de diminuição, ainda que fosse primária e possuísse bons antecedentes.11. A apreensão de cocaína fracionada para comercialização, maconha, dinheiro em espécie, aparelhos de comunicação e demais instrumentos vinculados à traficância demonstra gravidade concreta incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por insuficiência da medida para reprovação e prevenção do delito.IV. DISPOSITIVO12. Recursos de MAYCON PROENÇA DA SILVA e RAQUEL MARTINS DURÃES parcialmente conhecidos e, nas partes conhecidas, não providos. Recurso de ALLANA APARECIDA SANTOS BERLANDA conhecido e não provido.