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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida1 em mov. 109.1 dos autos da Ação Previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício acidentário, nos seguintes termos:
“(...)
Com efeito, saliento que queixas subjetivas de dor não justificam a concessão do benefício.
Por derradeiro, considerando a improcedência do pedido inicial, bem como que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais adiantados pela Autarquia deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, o que foi sedimentado pelo julgamento do tema 1044 do STJ. 3. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora aos ônus de sucumbência, em razão do disposto no art. 129, § único da Lei n. 8.213/91.
Determino que o Estado do Paraná restitua ao INSS os honorários periciais por ele adiantados no feito, nos exatos termos da fundamentação supra. (...)”
Inconformado, o autor interpõe o presente recurso (Mov. 113.1). Alega, em apertada síntese, que sofreu traumatismo cranioencefálico e fratura na perna em acidente, permanecendo com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa como caminhoneiro. Alega que o laudo pericial desconsiderou a existência de sequela mínima, em afronta ao Tema 416 do STJ, fazendo jus ao auxílio-acidente. Defende a necessidade de nova perícia diante das inconsistências da prova técnica. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do direito ao benefício Sem contrarrazões (mov.116.1).
Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça2, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (Mov. 12.1-TJ).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
3. Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I3, elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença resta previsto no artigo 594 da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei.
Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 865 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente.
Por sua vez, nos termos do artigo 426 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal.
Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa.
Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto7:
Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica.
Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência.
4. Cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária ao autor, que à época do acidente laborava como “Motorista de Caminhão” e sofreu acidente de trabalho resultando em “fratura da perna esquerda”, no momento, apresenta “cicatrizes e fibrose cutânea - CID L 90.5”.
A qualidade de segurado e o nexo causal foram comprovados às movs. 1.7 e 66.1.
Entretanto, em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial de mov.66.1, prova técnica essencial à solução da lide, foi conclusivo no seguinte sentido:
“Conclusão do Perito.
Autor, motorista de caminhão, categoria AE – desde 2008, sofreu AT típico do trabalho – colisão de veículos – com fratura da perna esquerda, tratado cirurgicamente – informado colocação de haste intramedular – não apresentou RX da região. Afastado do trabalho – voltou à mesma atividade, que exerce até hoje. Não tem queixas de limitação funcional ao trabalho que exerce. Revalidou a CNH em 17/03/2025. Recuperação sem sequelas incapacitantes. Detectado no exame físico diferença de 1 cm entre os membros inferiores, medido da cicatriz umbilical aos maléolos internos. MID 101cm – MIE 102cm. O membro mais longo é o que sofreu a fratura – Autor não tem queixas de limitação funcional para a atividade que exerce - . Pela frequência de 70 a 90% da população ter dismetria, consideramos que essa diferença seria uma variação da normalidade Revalidou a CNH, categoria AE em 17/03/2025. Força e mobilidade dos membros inferiores – normais e simétricas. CID do Autor – sequela ferimento membro inferior = cicatriz – L 90.5 Não apresentou exame de imagem para ser citado alguma alteração (...) 1. Qual o diagnóstico/CID?
R - sequela ferimento membro inferior = cicatriz – L 90.5 (...) 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):
4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x) (...) 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
R – sem repercussão de redução da capacidade – Depois do acidente progrediu, de sua atividade de motorista de caminhão toco, para carreteiro (...) 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste?
R – além da cicatriz no joelho, não evidenciamos outra sequela (...) 10)Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente?
R – sim – não parou de trabalhar, na mesma função depois do acidente. Progrediu de sua atividade de motorista de caminhão toco, para carreteiro. (...) 18)Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro?
R – Não. (..)” - Grifos nossos.
Percebe-se, assim, que o laudo pericial foi conclusivo ao afastar qualquer incapacidade laboral do autor.
Nesse sentido, a inexistência de comprovação da redução da capacidade laboral decorrente do acidente a atividade exercida constitui óbice intransponível à concessão de qualquer benefício previdenciário.
Percebe-se, assim, a existência de dois pressupostos: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. No mesmo sentido a orientação estabelecida pelo STJ, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo 416), que para concessão do auxílio-acidente são exigidos três pressupostos, a saber:
1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão, embora não importe o grau redutivo; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado. Como se vê, então, seja a partir da lei ou da orientação do STJ para concessão do auxílio-acidente deve estar comprovada, embora não importe o grau, a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.
Trata-se precisamente do que não há na casuística.
Afinal, a perícia médica judicial, prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório, esclareceu que o autor está apto para todas as atividades de trabalho.
Para afastar as conclusões da perícia judicial é necessário laudo médico idôneo, contemporâneo e fundamentado, apto a infirmar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Registra-se que apesar de o julgador não estar subordinado às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito especializado no caso. Ressalta-se que a perícia realizada foi minuciosa, fazendo cotejo entre os documentos médicos apresentados e o exame físico, além de o laudo ter sido devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo.
Tendo em vista esse cenário descrito, conclui-se que o conjunto fático e probatório deste processo é firme em atestar a plena preservação da capacidade laboral do autor, ora apelante, o que, por consectário lógico, impede a concessão do auxílio-acidente requerido na petição inicial, considerando o teor do art. 86 da Lei n° 8.213/91, ou de qualquer benefício previdenciário.
Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade.
Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos.
Em caso análogo, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do Desembargador DARTAGNAN SERPA SA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012381-57.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026)
Em igual sentido, é a posição da 6ª Câmara Cível deste E. TJPR, também especializada em matéria previdenciária, conforme se vê do precedente de relatoria do Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA:
DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: (1.1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE SEQUELA REMANESCENTE (AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA – CID S68) NÃO INCAPACITA OU REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO MECÂNICO. SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade.2. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.3.Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010397-92.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.07.2024).
Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor.
Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda.
5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto, nos termos do voto relatado.
Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991.
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