SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041562-28.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE RÁDIO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária na qual se pleiteava a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho com alegada redução da capacidade laborativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou necessidade de realização de nova perícia diante de suposta contradição entre laudo administrativo e judicial; e (ii) saber se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicam redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual, nos termos da legislação previdenciária.4. A prova pericial judicial, corroborada por complementação posterior, concluiu de forma clara e fundamentada pela ausência de sequelas funcionais, limitação ou incapacidade laborativa, atestando plena aptidão para o exercício das atividades habituais.5. Não se verifica contradição entre laudo administrativo e judicial, sendo que eventual déficit funcional não implica, necessariamente, redução da capacidade laborativa.6. A alteração de função exercida pelo segurado não é suficiente, por si só, para demonstrar redução da capacidade laboral, notadamente na ausência de prova de readaptação por incapacidade de exercer a atividade anterior.7. Inexistem elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, o qual prevalece por sua consistência técnica e adequação aos quesitos apresentados.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.