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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 104.1-orig., que julgou improcedente a ação acidentária ajuizada por Henrique Cervantes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HENRIQUE CERVANTES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.” Nas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que (mov. 110.1 dos autos originários):(i) trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, visando a concessão de benefício previdenciário em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 06/02/2024, enquanto exercia sua atividade de auxiliar de manutenção e que resultou em fratura da extremidade distal do rádio. Aduz que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, permaneceu com limitações funcionais, “especialmente relacionadas ao uso do membro superior acometido, com dificuldade para erguer peso, redução de força e necessidade de maior esforço para desempenhar atividades que exigem mobilidade, firmeza, preensão manual e movimentos repetitivos, elementos diretamente relacionados à sua atividade habitual”;(ii) aduz, primeiramente, contradição entre o laudo administrativo e a conclusão do laudo pericial judicial, uma vez que a autarquia reconheceu que “o segurado realiza apenas 90% do movimento esperado do punho, além de registrar, no relato clínico, que ele sente dor e apresenta dificuldade para mover o punho”. Requer, assim, “a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para realização de nova perícia médica judicial por profissional diverso, preferencialmente especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que sejam examinadas, de forma técnica, fundamentada e contextualizada, a limitação de mobilidade do punho, a dor residual, a dificuldade de movimentação e a repercussão concreta dessas sequelas sobre a atividade laborativa habitualmente exercida pelo autor”;(iii) argumenta que, à época do fato, exercia atividade de auxiliar de manutenção e que, após o acidente, foi realocado pela empresa para a função de auxiliar de latoeiro, o que demonstra a redução da sua capacidade laboral para o exercício da sua atividade habitual. Argumenta, ainda, que a lesão sofrida “compromete estrutura anatômica diretamente relacionada à mobilidade e à força do punho, podendo repercutir no desempenho de atividades que exigem esforço manual, levantamento de peso, uso de ferramentas e movimentos contínuos com o membro superior acometido” e que tais restrições certamente influem no exercício da atividade de auxiliar de manutenção, uma vez que a atividade exige plena higidez física. Reforça que, segundo entendimento firmado no julgamento do Tema 416/STJ, a concessão de auxílio-acidente é devida ainda que a redução da capacidade seja mínima;(iv) por fim, teceu considerações sobre o caráter protetivo do direito previdenciário e o princípio da dignidade da pessoa humana, ressaltando que a prova pericial, embora relevante, não vincula o magistrado. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da redução da capacidade laborativa e a implantação do benefício de auxílio-acidente.O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 114.1 dos autos originários).A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Henrique Cervantes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.Consta dos autos que em 06/02/2024, enquanto exercia a função de auxiliar de manutenção junto a empresa Expresso Azul Ltda. (CTPS – mov. 14.4-orig.), o autor sofreu acidente de trabalho (queda de nível) que resultou em fratura distal do rádio (CID 10 – S52-5).Em razão das lesões decorrentes do acidente sofrido, recebeu o benefício de auxílio-doença NB/91 647.861.058-0 de 22/02/2024 até 27/07/2024 (CNIS de mov. 1.8-orig.).Contudo, por entender que em razão das sequelas provenientes do acidente relatado apresenta incapacidade laboral (ou capacidade reduzida/limitada), afirmou que faz jus à percepção do benefício de auxílio acidente.Após a regular tramitação processual, o d. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o autor não sofreu redução da sua capacidade laborativa. Benefício previdenciárioComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos. No caso em análise, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade, mostram-se incontroversos, haja vista que o autor, em 06/02/2024, data do acidente de trabalho, se encontrava empregado (CTPS – mov. 14.4-orig.), recebeu o benefício na modalidade acidentária e, ainda, o jurisperito reconheceu o nexo entre o acidente e o labor, conforme se verá oportunamente.Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.Resta, porém, analisar a superveniência (ou não) da alegada redução da capacidade laboral para as atividades habituais exercidas na data do infortúnio (auxiliar de manutenção).Ao realizar a perícia médica, o expert teceu as seguintes considerações (mov. 46.1 dos autos originários):“I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais?R: Periciado apresenta diagnóstico de Fratura distal do rádio (CID 10 – S52-5) após sofrer acidente de trabalho – queda de nível na data de 06/02/2024, acidente reconhecido pelo INSS - benefício B91 - (parecer médico inserido ao processo), CAT apresentada no dia da perícia médica (anexado no laudo pericial)(...)4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.R: Nexo direto – ACIDENTE DE TRABALHOII. DA INCAPACIDADECaso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada:1. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.R: Periciado apresenta diagnóstico de Fratura distal do rádio (CID 10 – S52-5) após sofrer acidente de trabalho – queda de nível na data de 06/02/2024, acidente reconhecido pelo INSS - benefício B91 - (parecer médico inserido ao processo), CAT apresentada no dia da perícia médica (anexado no laudo pericial). O quadro de fratura distal do rádio sofrida pelo autor (CID 10 – S52-5 ) foi tratada adequadamente, evoluindo com consolidação óssea completa e sem evidência de sequelas funcionais, motoras ou sensitivas no segmento acometido, não apresentando portanto nenhuma sequela que cause inaptidão para o trabalho e para as atividades exercidas atualmente. Após análise cautelosa dos relatos, dos documentos anexados ao processo, da história clínica, do exame físico e da revisão da Literatura médica sobre a patologia declarada pelo autor, concluo que a patologia teve apenas condição de incapacidade parcial temporária – durante o tratamento da lesão (período de concessão do benefício concedido pelo INSS). Concluo que há evidência para estabelecimento do nexo causal entre a patologia (fratura de rádio distal) e o acidente sofrido pelo autor durante contrato de trabalho na empresa (conforme o INSS reconheceu – descrevendo de que houve a emissão de CAT). Concluo também que o autor em seu exame físico atual, apresenta mobilidade preservada do punho e dedos, força muscular adequada e sensibilidade íntegra, sem sinais de dor, limitação articular ou instabilidade. Diante do quadro clínico e funcional atual, o autor encontra-se apto para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, sem restrições, bem como para suas atividades de vida diárias.” Posteriormente, o laudo foi complementado, tendo o perito ratificado a conclusão de que não há redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual do autor de auxiliar de manutenção (mov. 66.1-orig.):“2. Sob a ótica médico-pericial, ainda que o trabalhador possa exercer plenamente a função atual (auxiliar de latoeiro), a impossibilidade de retornar à função de origem (auxiliar de manutenção) configura redução da capacidade laborativa para a atividade habitual?R: Após análise cautelosa dos relatos, dos documentos anexados ao processo, da história clínica, do exame físico e da revisão da Literatura médica sobre a patologia declarada pelo autor, concluo que a patologia teve apenas condição de incapacidade parcial temporária – durante o tratamento da lesão (período de concessão do benefício concedido pelo INSS). Concluo também que o autor em seu exame físico atual, apresenta mobilidade preservada do punho e dedos, força muscular adequada e sensibilidade íntegra, sem sinais de dor, limitação articular ou instabilidade. Diante do quadro clínico e funcional atual, o autor encontra-se apto para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, sem restrições, bem como para suas atividades de vida diárias.” Nesse viés argumentativo, entendo que não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial e suas complementações são conclusivas quanto à ausência de redução/limitação ou de incapacidade laboral do autor para as atividades exercidas à época do infortúnio, aptas a justificar a concessão de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária.É preciso observar que o fato de a empresa ter alterado a função do autor (de auxiliar de manutenção para auxiliar de latoeiro) não é suficiente, por si só, para alterar as conclusões do expert, que foi enfático quanto à plena capacidade laboral do obreiro. Ademais, não há nada nos autos que demonstre que essa alteração de função se deu em razão de uma necessidade de readaptação, tendo o autor informado na perícia administrativa que “retornou ao trabalho na mesma empresa como auxiliar de latoeiro (...) porque já haviam contratado outro funcionário para sua função” (mov. 110.4-orig.).Também não há que se falar em contradição entre o laudo administrativo e o laudo judicial, em razão do reconhecimento, pelo perito do INSS, de que há “restrição leve de pronosupinação, realiza 90% do movimento esperado”, pois a constatação de um déficit funcional não implica, necessariamente, em uma redução da capacidade laboral para as atividades habituais.Nesse sentido, o seguinte julgado deste Colegiado:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ESMAGAMENTO DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade permanente, com pedidos subsidiários de restabelecimento de auxílio-doença, ou auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 28/01/2014. 1.2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na prova técnica, ante a ausência de redução da capacidade laborativa específica do segurado. 1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando que é contrário à lógica que uma sequela de esmagamento de dedo, com fratura crônica evidenciada em exames, não gere nenhuma repercussão na capacidade de um trabalhador que depende de suas mãos para exercer sua profissão. Pleiteou a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença anteriormente recebido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo recorrente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, entendimento detalhado pelo art. 104 do Decreto nº3.048/1999, cujo § 4º, inciso I, afasta o benefício quando houver dano funcional sem repercussão na capacidade laborativa. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou entendimento de que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada a redução da capacidade laboral para a atividade habitual. 3.3. No caso concreto, a prova pericial reconheceu a existência de sequela anatômica decorrente de acidente de trabalho, caracterizada por esmagamento do quarto dedo da mão esquerda, porém consignou expressamente a mobilidade preservada em todas as articulações da mão, força muscular mantida, preensão palmar e pinça digitais íntegras e sensibilidade normal, sem sinais de atrofia. 3.4. O perito foi categórico ao afirmar que o déficit funcional não interfere no exercício da função laboral desempenhada pelo segurado, afastando a existência de redução da capacidade laborativa. 3.5. O apelante não apresentou documentação capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde compromete sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial, a qual foi realizada de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório. 3.6. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, inciso I; 86, caput e §§ 1º a 4º; 129, inciso II, parágrafo único. Decreto 3.048/1999, art. 104 e § 4º. Código de Processo Civil, art. 373, inciso I” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000942-46.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.07.2026) (sem grifos no original). Inclusive, cumpre registrar que ambas as perícias, administrativa e judicial, concluíram pela plena capacidade do autor, não sendo constatada, assim, nenhuma contradição.Ressalte-se, por fim, que, para a eventual concessão de auxílio-acidente há a necessidade de que a redução/limitação da capacidade laboral do segurado repercuta, diretamente, no exercício da mesma atividade da data do acidente de trabalho ou doença a ele equiparado, logo, não há nos autos outras provas capazes de afastar a conclusão pericial e corroborarem a tese autoral.Nesse contexto, não há de se falar na aplicação ao caso, do entendimento firmado no julgamento do Resp. n. 1.109.591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laboral do autor, para o exercício da atividade desempenhada à época do infortúnio.Por fim, é preciso observar que perito analisou a situação do segurado e em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, este foi devidamente fundamentado, respondendo adequadamente a todos os questionamentos formulados pelas partes, não existindo documentos nos autos capazes de contrariar as conclusões a que chegou o expert.Em caso análogo, esse também foi o entendimento desta c. Câmara Cível:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 13. O laudo elaborado por perito de confiança do juízo apresenta fundamentação técnica suficiente e prevalece diante da inexistência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. 14. O princípio do in dubio pro misero não afasta a necessidade de comprovação mínima dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário acidentário. 15. A ausência de comprovação do nexo causal e da redução da capacidade laborativa impede a concessão de auxílio-acidente ou de qualquer benefício acidentário (...)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001888-18.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.07.2026). Conclui-se, portanto, que é inquestionável a impossibilidade de concessão de benefício previdenciário acidentário, em razão de não estarem presentes os requisitos autorizadores da benesse pleiteada, consoante devidamente analisados por ocasião da perícia médica realizada.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.Consoante consignado pelo sentenciante, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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