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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão (mov. 208.1) prolatado na Apelação Cível NPU 0002375-92.2010.8.16.0004, por esta 2ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante.A parte embargante sustenta (mov. 1.1), em síntese, que:O acórdão embargado possui omissões que, uma vez sanadas, alteração o resultado do julgamento;A primeira omissão consiste na ausência de análise dos argumentos apresentados nas razões de apelação e no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que a desvalorização imobiliária constitui dano emergente atual, consumado com a própria redução do valor de mercado, independentemente de futura alienação do imóvel;A omissão é relevante, pois os embargantes e o parecer ministerial trouxeram à baila a distinção necessária entre a perda do valor intrínseco do bem (que ocorre no momento da degradação ambiental e da imposição de restrições administrativas) e o momento da realização financeira desse prejuízo. Ao ignorar essa tese, o acórdão deixou de enfrentar questão essencial para o deslinde da controvérsia, violando o dever de fundamentação exauriente previstos no arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC;O acórdão reconheceu que a perícia técnica comprovou que os embargantes sofreram prejuízos, mas a rejeitou sob o argumento que tal constatação possui caráter essencialmente hipotético e circunstancial, pois trata de possível impacto econômico em determinado período; “O que efetivamente perdeu" conceitua o dano emergente. A depreciação do valor venal e de mercado do imóvel é uma perda patrimonial que já aconteceu, decorrente diretamente da operação e encerramento do aterro, afetando o ativo do proprietário substancialmente, independentemente de uma transação futura”; Também há omissão quanto à indenização devida entre o período do início da operação do aterro sanitário e o laudo pericial;A reconhecer que o laudo pericial constatou a existência de danos na data em que foi elaborado, o acórdão deveria examinar a indenização devida e constatada no período em que os danos começaram a ser produzidos e o momento da perícia, ou seja, conforme dito “o impacto econômico em determinado período; Além disso, verifica-se vício de fundamentação por ausência de apreciação dos argumentos que sustentaram que o dano ambiental, em sua vertente patrimonial reflexa, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da poluição olfativa, visual e da infestação de vetores comprovadas pela perícia. “Ao silenciar sobre o enquadramento legal ambiental e sobre a natureza in re ipsa do dano, o venerando acórdão deixou de aplicar norma de ordem pública e ignorou precedentes que definem o alcance do dever de indenizar em casos de poluição urbana”; O acórdão recorrido também incorreu em omissão “quanto à manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 102.1), no sentido de ser determinada a liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, e art. 510 do CPC para a apuração do valor dos danos”; Com amparo nesses argumentos, requereram o recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam providas as apelações e julgada procedente a pretensão indenizatória. Subsidiariamente, a integração do acórdão e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração foram opostos em face do acórdão (mov. 208.1) proferido na Apelação NPU 0002375-92.2010.8.16.0004, assim ementado, in verbis:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMÓVEIS LOCALIZADOS NO ENTORNO DO ATERRO SANITÁRIO DA CAXIMBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 2. MERA REMISSÃO ÀS RAZÕES DE OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES 1 E 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL EFETIVO UTILIZADA COMO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA INSERIDA NOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ALEGADA DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE INDICOU REDUÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS POR VALOR INFERIOR AO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO ATERRO. OSCILAÇÃO DE VALOR DE MERCADO QUE, DESACOMPANHADA DE PERDA PATRIMONIAL CONCRETA, CONFIGURA DANO MERAMENTE POTENCIAL. REDUÇÃO DO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE DANO CERTO E EFETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais, ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico. A respeito (grifou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)Sobre o tema[1]:“2.2. ObscuridadeO direito existe para iluminar a sociedade em que vige. Uma vez percebido que determinada decisão judicial não é suficiente para aclarar a lide instalada entre as partes que demandam; ou mesmo, que essa manifestação judicial não é suficiente para esclarecer de quem é o direito, cumpre manejar embargos de declaração, a fim de aclarar essa eventual “obscuridade”[2].Logo, se da manifestação judicial não é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, cabe a interposição de embargos de declaração, seja pelos seus termos ou pelos enunciados equívocos que em si contém.PARIZATTO (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98) descreve-o, como “falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte.”Assim, percebe-se que será obscura a manifestação judicial decisória dotada de ambigüidade, ensejadora de entendimentos disparatados entre si”.Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido:"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)“A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a conclusão. Sobre o tema, leciona Tereza Arruda Alvim Wambier[3] (grifou-se):“2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.”Oportuno também colacionar os ensinos de Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[4]: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição.”No mesmo sentido[5]:“A contradição afigura-se, como uma afirmação conflitante, decorrente de raciocínio silógico mal formulado, colacionando, na formulação de um pensamento e suas conclusões (ou entre eles próprios) a falta de conciliação, entre duas ou mais de suas idéias. MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147) percebe que ela se verifica, no momento em que “o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.”A contradição pode ocorrer, entre as idéias contidas, em qualquer parte do decisum – na motivação, parte decisória – e, mesmo, “entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo”. Ademais, “pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão”. (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ).De maneira mais completa, BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 155) elucida o raciocínio supra, para determinar os pontos em que se pode verificar a contradição:a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão- v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b)entre proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo- v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente a pedido; c)entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos- v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causae petendi cada um dos três votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclama decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios.FÉLIX SEHNEM (2003), analisando a jurisprudência, constata que os pretórios têm entendido que:[...] a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261)”Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[7].Ainda sobre o tema[8]:Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi.Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros.SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim:[...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...”Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade).Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita: A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta.E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos:Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147).Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[9].O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[10].Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[11], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original).Por fim, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, erro material “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração” (Op cit, p. 2.280).Registre-se, ainda, que por erro material entende-se o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto ao nome da parte, à indicação de folhas dos autos, à grafia incorreta de valores etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer, situação que evidentemente não é a dos autos.O STJ já se manifestou no sentido de que “é cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que não se verifica no caso dos autos. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: '(...) 1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (...)' (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.).”.Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, não se configura qualquer omissão no julgado, consoante art. 1.022 do CPC, uma vez as alegações deduzidas pelos embargantes constituem mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, estando expostas no acórdão recorrido todas as razões pelas quais se entendeu por negar provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, como passa-se a expor. As omissões apontadas concentram-se, em essência, na alegação de que a desvalorização mercadológica do imóvel, por si só, caracterizaria dano emergente atual e indenizável, independentemente de sua alienação. A questão, todavia, foi expressamente examinada no acórdão embargado, que adotou conclusão jurídica diversa daquela defendida pelos embargantes.O julgado assentou que a mera redução do valor de mercado do bem, ainda que tecnicamente apurada por meio de prova pericial, não basta, isoladamente, para demonstrar a existência de prejuízo patrimonial certo, atual e efetivo. Isso porque a oscilação negativa do preço de mercado, quando desacompanhada da alienação do bem por valor inferior, da perda concreta de sua disponibilidade econômica ou de outro fato objetivo que evidencie a efetiva diminuição patrimonial, traduz depreciação meramente potencial, incapaz de configurar, por si só, dano emergente indenizável.A prova pericial, nesse contexto, demonstra a variação estimada do valor econômico do imóvel, mas não substitui a necessária comprovação da efetiva repercussão dessa desvalorização no patrimônio dos proprietários. A indenização por dano material exige prejuízo real e comprovado, não sendo suficiente a existência de perda hipotética, eventual ou dependente de acontecimento futuro.A decisão também ressaltou a existência de diferentes modalidades de dano passíveis de atingir os proprietários de imóveis localizados no entorno de aterros, esclarecendo que, no caso, a pretensão indenizatória se fundava especificamente na alegada desvalorização imobiliária, de modo que a análise dessa espécie de dano material exigia a adoção de critérios próprios.E as razões de decidir encontram-se expressamente consignadas no acórdão, conforme se extrai dos seguintes excertos (mov. 208.1 da Apelação) (grifou-se):(...) Conforme bem observado pelo Juízo de origem, a instalação de aterro sanitário pode, em tese, gerar diferentes modalidades de dano aos proprietários de imóveis localizados em seu entorno. É possível cogitar, por exemplo, de dano moral em razão de mau odor, presença de vetores, restrição ao uso regular da propriedade ou prejuízo à qualidade de vida. Também se pode cogitar de dano material decorrente de gastos com reformas, reparos, manutenção, diminuição do valor locatício do imóvel ou redução de clientela, na hipótese de exploração comercial. Entretanto, quando a pretensão indenizatória se funda especificamente na alegada desvalorização imobiliária, a análise do dano material exige o exame de critério próprios. Isso porque o valor de mercado de um imóvel não é estático, mas naturalmente sujeito a oscilações decorrentes de múltiplos fatores — econômicos, urbanísticos, ambientais, sociais, estruturais e mercadológicos. Assim, a mera alegação de redução temporária, estimada ou circunstancial do valor venal do bem, desacompanhada da demonstração de sua conversão em efetiva perda patrimonial, representa prejuízo potencial, insuficiente para caracterizar dano material concretamente indenizável. Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho[2], o dano material, na modalidade emergente – como é o caso -, é aquele que “importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito” e que a mensuração da extensão do prejuízo correspondente ao “desfalque sofrido pelo patrimônio”, de modo que a indenização deve ser em valor suficiente para restituir integralmente a perda.Nesse sentido (grifou-se): (...)No caso, embora o laudo pericial tenha indicado a existência de desvalorização dos imóveis, tal constatação possui caráter essencialmente hipotético e circunstancial, pois trata de possível impacto econômico em determinado período, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar dano patrimonial concreto e efetivo, cujas características somente se materializam com a venda (realização do prejuízo) ou eventual tentativa frustrada. A título de exemplo, a natureza hipotética e circunstancial do suposto prejuízo evidencia-se no fato de que outra avaliação pericial, realizada em momento diverso, poderia revelar conclusões completamente distintas, inclusive com eventual valorização dos imóveis em razão da instalação do projeto da Pirâmide Solar de Curitiba.Instado a prestar esclarecimentos complementares, o perito ressaltou (mov. 496.1) que “o Laudo Pericial juntado aos Autos no movimento 456 reflete as condições observadas por ocasião da vistoria, realizada em 21 de outubro de 2.013. Portanto as respostas aos quesitos formulados refletem a situação observada naquela data”, “uma vez que o objetivo da perícia era apontar os fatos, tal qual constatados, na data da vistoria que ocorreu há quase dez anos”. Tais afirmações corroboram a natureza volátil e circunstancial da conclusão externada na ocasião. Como não houve comprovação de que os autores tenham efetivamente alienado seus imóveis por valor inferior àquele que possuíam antes da instalação do aterro, tampouco de que tenham enfrentado dificuldade concreta para vendê-los em razão desse fator, a aventada depreciação não foi convertida em prejuízo patrimonial efetivo. É dizer que, enquanto o bem permanece no patrimônio do proprietário, eventual oscilação negativa (ou positiva) de valor, não configura prejuízo (ou lucro) real.Foi justamente o que ponderou a sentença ao registrar que, do mesmo modo que a implantação do aterro sanitário teria acarretado redução temporária dos preços, o encerramento das atividades do Aterro da Caximba, em 31.10.2010, e a posterior instalação de projeto de energia solar no local constituem indicativos de possível revalorização imobiliária.Como consignado na sentença, sequer consta da petição inicial alegação de que algum dos imóveis tenha sido vendido com prejuízo patrimonial efetivo. Portanto, não há como considerar existente, nem mensurável, o alegado dano material.Importa ressaltar que não se trata de negar que a implantação do aterro possa ter produzido impactos negativos na região. A própria sentença reconheceu que houve desvalorização temporária dos imóveis localizados em seu entorno, inclusive considerada pela Municipalidade ao editar a Lei Complementar nº 49/2003, que reduziu o valor venal dos imóveis para fins de cálculo do IPTU. Todavia, tal circunstância não equivale ao reconhecimento automático de dano material indenizável.Os embargantes também alegaram omissão quanto à responsabilidade objetiva ambiental e à suposta natureza in re ipsa do dano patrimonial reflexo.O acórdão reconheceu expressamente a natureza objetiva da responsabilidade imputada ao Município. Ressaltou, contudo, que a dispensa da prova de culpa não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal (grifou-se):A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à possibilidade de condenação do MUNICÍPIO DE CURITIBA ao pagamento de indenização por dano material em razão da alegada desvalorização imobiliária de imóveis localizados no entorno do Aterro Sanitário da Caximba. É certo que a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Administrador Público, segundo a qual o Poder Público tem o dever de reparar os danos causados a terceiros independentemente de culpa: (...)Todavia, ainda que se trate de responsabilidade objetiva – que dispensa a ocorrência de culpa -, subsiste a necessidade de comprovação do dano efetivo e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado.O art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 estabelece responsabilidade objetiva do poluidor pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros. A norma, entretanto, não transforma toda repercussão econômica atribuída à atividade potencialmente poluidora em dano material presumido.É importante destacar que, nesta demanda, os autores não formularam pretensão de reparação coletiva ou restauração ambiental, mas pedido de indenização individual correspondente à suposta redução do valor de suas propriedades. Nessa hipótese, caberia a cada demandante demonstrar a existência de prejuízo patrimonial individual, sua extensão e o nexo causal com a conduta atribuída ao ente público.A tese de dano patrimonial in re ipsa, portanto, foi implicitamente afastada pela própria conclusão de que a indenização exigia comprovação de perda concreta. Não há omissão, mas oposição entre a compreensão defendida pelos embargantes e aquela adotada pelo Colegiado.Quanto à referência ao parecer do Ministério Público no relatório, a posterior adoção, de forma fundamentada, de compreensão jurídica diversa não configura omissão. Aliás, o órgão julgador não está vinculado ao parecer ministerial, tampouco obrigado a reproduzir ou refutar, separadamente, cada um dos fundamentos nele apresentados, desde que a controvérsia relevante tenha sido resolvida mediante fundamentação suficiente, como ocorreu no caso.Como já explanado anteriormente, é consolidado o entendimento de que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).Infere-se, portanto, que os presentes embargos não buscam integrar o julgado ou sanar contradições, mas rediscutir questão já decidida, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.E assim se decidiu de forma clara e consistente, dirimindo quaisquer dúvidas sobre as questões levantadas, devendo-se ressaltar que o Julgador não está obrigado – repise-se - a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações, sendo, inclusive, desnecessária a menção expressa a dispositivo legais eventualmente mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, eis que "Não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).Ainda que o intento do embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.A esse respeito (destacou-se): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO (...) 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035914-91.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.5. Quanto ao prequestionamento, foi aplicada a tese do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. 4.2. Tese fixada: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando não configurada ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005398-55.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.10.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024) Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
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