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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002322-12.2026.8.16.0179 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que, por unanimidade, nos autos de mandado de segurança, cujo valor da causa é de R$ 74.933,40, manteve o anterior julgamento colegiado em análise de juízo de retratação (mov. 34.1).A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão recorrido é omisso sobre a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1266/STF para os meses de maio a dezembro do ano de 2022 em que a Embargante depositou judicialmente o valor controvertido do ICMS-Difal ao Estado do Paraná (mov. 1.1).É o relatório.
O recurso não comporta acolhimento.Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Este recurso não cabe para questionar a justiça da decisão embargada, a qual pontuou de forma clara e suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram ao desprovimento da apelação e: “A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar”[1].No caso dos autos, não há omissão. O que há é a tentativa de rediscussão da matéria que já foi enfrentada no acórdão.Como já explicitado, foi aplicado literalmente o precedente qualificado do Supremo, cristalizado no Tema 1266, que enumera dois requisitos cumulativos para a obtenção da modulação de efeitos: o ajuizamento da ação até 29/11/2023 e a ausência de recolhimento do tributo no exercício de 2022.Não é cabível a este julgador estabelecer pormenores sobre o que a Corte Superior já delimitou.Portanto, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou seja, não há vícios.Por fim, destaco o seguinte entendimento do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). Consideram-se prequestionados todos os argumentos recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, inexistentes os defeitos apontados no art. 1.022 do CPC, voto pelo desprovimento do recurso.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de DELAVAL LTDA..O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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