SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093875-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Reintegração de posse com efeitos erga omnes. Atual ocupante que não integrou a relação processual. Limites subjetivos da coisa julgada. Natureza derivada da posse não demonstrada. Necessidade de contraditório próprio. Recurso desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a expedição de mandado forçado de reintegração de posse em face do terceiro que permaneceu no imóvel após a saída da executada, sob o fundamento de que a ordem possessória produz efeitos apenas entre as partes da ação originária. A recorrente sustenta que a posse exercida pelo atual ocupante, ex-cônjuge da executada, é meramente derivada e que a exigência de ação autônoma compromete a efetividade da sentença.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se a sentença de reintegração de posse pode alcançar terceiro que não integrou a relação processual originária; e (ii) verificar se os elementos dos autos demonstram que a posse do atual ocupante é meramente derivada, autorizando o cumprimento da ordem possessória independentemente de contraditório próprio.III. Razões de decidirIII.i. A sentença faz coisa julgada entre as partes e não pode prejudicar terceiro que não integrou a relação processual, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo inviável atribuir eficácia erga omnes à ordem de reintegração de posse.III.ii. A certidão do oficial de justiça apenas registra a permanência do ex-cônjuge da executada no imóvel, sem esclarecer a origem, a natureza e a oponibilidade da posse exercida. Ausentes prova de que a ocupação derive de uma das partes e demonstração de ciência inequívoca da demanda, a controvérsia exige contraditório próprio e não pode ser resolvida na cognição limitada do cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ordem de reintegração de posse produz efeitos apenas entre as partes da demanda, não alcançando terceiro estranho à relação processual sem demonstração de que sua posse deriva de uma das partes e de que possuía ciência inequívoca da demanda, devendo a natureza da ocupação ser aferida mediante contraditório próprio._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 109, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009176-48.2016.8.16.0025, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.