Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Reintegração de posse com efeitos erga omnes. Atual ocupante que não integrou a relação processual. Limites subjetivos da coisa julgada. Natureza derivada da posse não demonstrada. Necessidade de contraditório próprio. Recurso desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a expedição de mandado forçado de reintegração de posse em face do terceiro que permaneceu no imóvel após a saída da executada, sob o fundamento de que a ordem possessória produz efeitos apenas entre as partes da ação originária. A recorrente sustenta que a posse exercida pelo atual ocupante, ex-cônjuge da executada, é meramente derivada e que a exigência de ação autônoma compromete a efetividade da sentença.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se a sentença de reintegração de posse pode alcançar terceiro que não integrou a relação processual originária; e (ii) verificar se os elementos dos autos demonstram que a posse do atual ocupante é meramente derivada, autorizando o cumprimento da ordem possessória independentemente de contraditório próprio.III. Razões de decidirIII.i. A sentença faz coisa julgada entre as partes e não pode prejudicar terceiro que não integrou a relação processual, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo inviável atribuir eficácia erga omnes à ordem de reintegração de posse.III.ii. A certidão do oficial de justiça apenas registra a permanência do ex-cônjuge da executada no imóvel, sem esclarecer a origem, a natureza e a oponibilidade da posse exercida. Ausentes prova de que a ocupação derive de uma das partes e demonstração de ciência inequívoca da demanda, a controvérsia exige contraditório próprio e não pode ser resolvida na cognição limitada do cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ordem de reintegração de posse produz efeitos apenas entre as partes da demanda, não alcançando terceiro estranho à relação processual sem demonstração de que sua posse deriva de uma das partes e de que possuía ciência inequívoca da demanda, devendo a natureza da ocupação ser aferida mediante contraditório próprio._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 506; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 109, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0009176-48.2016.8.16.0025, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0093875-95.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, V Y Incorporadora de Imóveis Ltda., contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença autuado sob o n. 0005214-87.2022.8.16.0160, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Sarandi, que indeferiu o mandado forçado de reintegração de posse, conforme seguinte excerto (mov. 163 dos autos originários):“1. De acordo com o retorno do mandado (mov.156), a executada não está mais no imóvel, razão pela qual há perda do objeto do mandado de despejo e termo para fins de cálculo da taxa de ocupação, ou seja, 19/01/2026 (mov.110).2. Oportuno mencionar que se há terceiro residindo no imóvel e que finalizada a imissão da posse em favor do exequente, deve ingressar com ação autônoma para reaver a posse (art.506, do CPC).”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que não há que se falar em posse autônoma do imóvel pelo terceiro, mas, sim, derivada, já que o atual residente é ex-marido da executada. Pontua, ainda, a frustração da efetividade da sentença, e a desnecessidade de ação autônoma para buscar a retomada do imóvel.Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 8).Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 14).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.2. Mérito A controvérsia recursal cinge‑se a definir se os efeitos da sentença de reintegração de posse, proferida entre as partes originárias, podem alcançar o terceiro que atualmente ocupa o imóvel, autorizando a expedição de mandado forçado em fase de cumprimento de sentença, ou se, ante os limites subjetivos da coisa julgada, a retomada em face de quem não integrou a lide demanda via processual própria.2.1. Dos limites subjetivos da coisa julgada e da vedação de eficácia erga omnes à ordem possessória (art. 506 do CPC)O ponto nodal do recurso reside nos limites subjetivos da coisa julgada. Dispõe o art. 506 do CPC que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Trata-se de norma que densifica os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), na medida em que veda que o provimento jurisdicional imponha efeitos gravosos à esfera jurídica de quem não integrou a relação processual e não teve oportunidade de influir em seu resultado.Esse é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito desta 19ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CC INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1, INTERPOSTA PELO RÉU – TESE DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO – MATÉRIA ADUZIDA INTEMPESTIVAMENTE – ART. 556, DO CPC – REVELIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2, INTERPOSTA PELA AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO "ERGA OMNES" COM RELAÇÃO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO ART. 506, DO CPC – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES POR ESTAREM OS RÉUS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO – INOCORRÊNCIA – MUTUÁRIA QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS – DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE É CONSEQUÊNCIA NATURAL DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0009176-48.2016.8.16.0025 – Araucária – Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva – J. 24.02.2025)Sob essa perspectiva, a sentença proferida nos autos principais de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse produz efeitos apenas entre os litigantes daquela demanda – a agravante e a executada Daniela da Silva Adão –, não podendo, por si só, alcançar terceiro que atualmente reside no imóvel e que jamais foi parte, citado ou intimado na demanda. Daí a vedação, reiteradamente afirmada nesta Corte, à atribuição de eficácia erga omnes à ordem de reintegração de posse.2.2. Da necessidade de contraditório para aferição da posse do ocupante e da inadequação da via do cumprimento de sentençaEmbora a agravante sustente que a permanência do ex‑cônjuge configuraria posse meramente derivada, tal qualificação não se extrai, com a segurança necessária, dos elementos até aqui coligidos.A certidão do oficial de justiça limita‑se a informar que a executada deixou o imóvel e que ali permaneceu seu ex‑cônjuge, sem esclarecer a origem, a natureza e a oponibilidade da posse por ele exercida, notadamente diante da possibilidade de invocação de direito próprio (como eventual meação sobre bem havido na constância da união, composse ou direito de habitação), matéria que não pode ser presumida em desfavor de quem não integrou a relação processual.A extensão da ordem reintegratória ao atual ocupante depende, pois, da demonstração de fatos futuros e incertos e da aferição, em contraditório próprio, da qualidade da posse invocada, o que não comporta solução na via estreita e de cognição limitada do cumprimento de sentença.Assim, reforça-se a orientação quanto à imprescindibilidade do devido processo legal em face de quem detenha posse atual sobre o bem.Não se ignora a existência de precedentes que, à luz do art. 109, §3º, do CPC, admitem o cumprimento da ordem em face de sucessor na posse dotado de ciência inequívoca da lide. Tais julgados, contudo, pressupõem a efetiva demonstração de que a posse do ocupante deriva de uma das partes e a existência de ciência prévia da ordem, circunstâncias não evidenciadas nestes autos, em que a posição jurídica do ocupante permanece indefinida. Prevalece, assim, a eficácia inter partes da sentença e a inadequação da expedição automática de mandado forçado.Diante desse quadro, revela‑se acertada a decisão agravada ao orientar a credora a buscar a retomada do bem pela via processual adequada, resguardados o contraditório e a ampla defesa do atual ocupante, sem prejuízo de que, evidenciada oportunamente a natureza meramente derivada e não autônoma da posse, seja franqueada a efetivação da tutela possessória em seus regulares termos.3. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da agravante V Y Incorporadora de Imóveis Ltda., nos termos da fundamentação retro.
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