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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração, opostos pela defesa de JOÃO WILLIANS OLIVEIRA MENDES, ora apelante, em face da decisão colegiada prolatada nos autos de Apelação Criminal nº. 0002092-06.2024.8.16.0125, do qual consta a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) – APELO DA DEFESA 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTE DO ETILÔMETRO COM RESULTADO DE 0,35 MG/L – VALOR CONSIDERADO QUE JÁ CONTEMPLA A MARGEM DE ERRO REGULAMENTAR – DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORANDO OS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE – AGRAVANTE DO ART. 298, III, DO CTB – CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO AFASTAMENTO - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANUTENÇÃO E COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA 6 – MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS MULTA ALTERAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – REDUÇÃO PARA 02 MESES – PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – 3. REGIME INICIAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - RÉU REINCIDENTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante pelo teste do etilômetro, que indicou 0,35 mg/L como valor considerado, já contemplada a margem de erro regulamentar, bem como pelos depoimentos policiais acerca dos sinais externos de embriaguez, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.2. A agravante prevista no art. 298, III, do CTB deve ser afastada quando a circunstância de conduzir veículo sem possuir CNH ou PPD não foi descrita na denúncia, sob pena de violação ao princípio da correlação, ao contraditório e à ampla defesa.3. Mantida apenas a agravante da reincidência, mostra-se cabível a sua compensação com a atenuante da menoridade relativa, resultando na fixação definitiva da pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias- multa.4. Reduzida a pena corporal ao mínimo legal, impõe-se, por proporcionalidade, a redução da pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses, nos termos do art. 293 do CTB.5. Mantém-se o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do acusado. Recurso parcialmente provido.” O embargante sustenta omissões no v. acórdão, quais sejam: a) não houve o enfretamento da operação aritmética apresentada na apelação a qual demonstra que a medição de 0,35 mg/L, abatido o erro máximo admissível de 0,032 mg/L (Resolução CONTRAN nº 432/2013), resulta em 0,318 mg/L; b) não se apontou em qual peça dos autos consta que o índice de 0,35 mg/L já representaria o valor considerado (após o desconto regulamentar); c) não houve manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes para sanar omissões e absolver o embargante com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Procurador de justiça JORGE FERNANDO BARRETO DA COSTA, opinou pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração (mov. 10.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO:
Conheço do recurso, devido à presença dos pressupostos de admissibilidade.Posto isso, necessário, inicialmente, tecer alguns comentários sobre as hipóteses de cabimento do presente instrumento de impugnação.Os embargos declaratórios, previstos nos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal1, somente serão admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na eventualidade de a decisão objetada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ocasião em que a parte embargante deverá indicar, por meio de requerimento, o específico ponto a ser aclarado, declarado e, excepcionalmente, corrigido.Magalhães NORONHA2 assim conceitua os vícios em questão: “[...] uma decisão é ambígua quando se presta a mais de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era indispensável dizer.”. Partindo de tal premissa doutrinária e ciente do que dispõe a lei processual penal, não vislumbro qualquer mácula a ser sanada.Denota-se que as insurgências do embargante não podem prosperar. O vício da omissão caracteriza-se pelo silêncio do julgado diante de questão suscitada ou de fundamento apto a infirmar a tese adotada, impondo-se a manifestação para a devida integração do provimento.Conforme bem consignou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “[...] Na espécie, o v. acórdão embargado foi expresso, precisamente no ponto reputado omisso. Ao enfrentar a tese do desconto da margem de erro regulamentar.”Prevaleceu a tese de que: “(…) observa-se que a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por outros meios, como boletim de ocorrência, teste do etilômetro e depoimentos dos policiais, os quais confirmam a alteração da capacidade psicomotora do apelante, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de mera infração administrativa Registre-se, ainda, que o resultado de 0,35 mg/L indicado no teste do etilômetro corresponde ao valor considerado para fins de enquadramento legal, já contemplada a margem de erro regulamentar, razão pela qual não há falar em insuficiência probatória ou incidência do princípio do in dubio pro reo” (mov. 34.1, p. 8 dos autos nº 0002092-06.2024.8.16.0125).”
Como se vê, o Colegiado enfrentou de forma direta a controvérsia sobre a margem de tolerância, concluindo que o índice de 0,35 mg/L é suficiente para tipificar a conduta. A premissa fática questionada pelo embargante foi, portanto, expressamente definida o que se confirma na ementa, que deixa claro ter o etilômetro indicado 0,35 mg/L como valor considerado, isto é, já deduzida a margem de erro regulamentar (mov. 34.1).Uma vez fixada essa premissa, a profundidade do enfrentamento insere-se no livre convencimento do julgador, lembrando que não há obrigação de rebater cada argumento das partes, mas apenas os necessários para solucionar a lide. De todo modo, a condenação ampara-se também nos sinais de embriaguez relatados pelos agentes e na confissão do acusado (art. 306, § 2º, do CTB). Trata-se de fundamento autônomo e suficiente, tornando o cálculo aritmético defensivo incapaz de alterar o resultado do julgamento.Evidencia-se, em verdade, a intenção de reformar o julgado segundo os interesses do embargante. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida por este Tribunal, sendo inviável a alteração do mérito por essa via processual.Portanto, percebe-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria de mérito, tencionando, com isto, a modificação do entendimento proferido por este Colegiado quando do julgamento do Apelação Criminal, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à sua expectativa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Neste sentido, doutrina e jurisprudência são uníssonas: “Embargos declaratórios - Objeto. Os embargos declaratórios visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-juiz, pressupondo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. Não se prestam a uma nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide.” (JSTF 180/349 – in MIRABETE, Julio Fabbrini. CPP Interpretado. 10. ed. Atlas, 2002, p. 1596) “Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da lide se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, novo julgamento da demanda e, consequentemente, a inversão do decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ -EDcl no AgRg no REsp 680.974/RS, Relator Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2012) Vale lembrar que os embargos declaratórios se prestam somente a complementar a decisão embargada, de modo a aperfeiçoá-la, não constituindo instrumento hábil para consultar ou para revisar pontos já debatidos e examinados por ocasião daquela, ou que, em decorrência dela, tenham sido implícita e consequentemente refutados. Daí porque, caso entenda ter havido erro de julgamento, deve a parte irresignada buscar a reforma do acórdão junto às Cortes Superiores, seja pela via do recurso especial, seja por meio de recurso extraordinário, e não através da via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaque-se que a oposição de embargos para esse fim é admitida quando o julgado se encontra acometido de algum dos vícios descritos no art. 619, do Código de Processo Penal, o que não é a hipótese dos autos.
III. CONCLUSÃO:
Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 619, do Código de Processo Penal, voto por REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, pelas razões acima relatadas.
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