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DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL INCONTROVERSO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 104, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 103/2019. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 08/09/2013.1.2 Produzida prova pericial judicial, concluiu-se pela existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trabalho, com redução permanente da capacidade laborativa habitual do segurado.1.3 Sobreveio sentença de procedência, que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, condenou o INSS à concessão do auxílio-acidente a partir de 11/06/2014, dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário, e determinou o pagamento das parcelas vencidas não prescritas.1.4 O INSS informou não possuir interesse recursal e sustentou a inexistência de remessa necessária.1.5 O segurado interpôs recurso de apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o critério de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente, defendendo a aplicação da regra prevista no art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, com base no salário de benefício que serviu de cálculo ao auxílio-doença acidentário antecedente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) aferir se a sentença está sujeita à remessa necessária, à luz do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1081 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) analisar se a renda mensal inicial do auxílio-acidente deve ser calculada com fundamento no art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, utilizando-se o salário de benefício do auxílio-doença acidentário antecedente, ou se incidem as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A remessa necessária não é cabível, porquanto a condenação é aferível mediante simples cálculos aritméticos e não supera o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1081.3.2 O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.3.3 A controvérsia recursal restringe-se ao critério de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente, sendo incontroversos o acidente de trabalho, a redução da capacidade laborativa, a consolidação das sequelas e o termo inicial do benefício em 11/06/2014.3.4 O art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário de benefício, sendo devido após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.3.5 O art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê regra específica para os casos em que o auxílio-acidente sucede imediatamente ao auxílio-doença decorrente do mesmo evento lesivo, determinando que a renda mensal inicial corresponda a 50% do salário de benefício que serviu de base ao auxílio-doença antecedente, devidamente atualizado até o mês anterior ao início do novo benefício.3.6 A doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari reconhece que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário de benefício, observando-se a legislação vigente ao tempo do fato gerador, em consonância com o princípio tempus regit actum.3.7 O fato gerador do benefício ocorreu anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que o auxílio-doença acidentário foi concedido entre 04/10/2013 e 10/06/2014, razão pela qual as alterações promovidas pela Reforma da Previdência não alcançam a situação jurídica consolidada do segurado.3.8 A aplicação retroativa das regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 afrontaria o princípio tempus regit actum e a garantia do direito adquirido, devendo prevalecer a legislação vigente na data de início do benefício.3.9 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos em que o auxílio-acidente sucede imediatamente ao auxílio-doença decorrente do mesmo evento lesivo, a renda mensal inicial deve corresponder a 50% do salário de benefício que serviu de base ao benefício antecedente, nos termos do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e provido para determinar que a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponda a 50% do salário de benefício utilizado para o cálculo do auxílio-doença acidentário antecedente, devidamente atualizado até a data de início do benefício, afastando-se a aplicação das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.4.2 Tese de julgamento: O auxílio-acidente concedido imediatamente após a cessação de auxílio-doença decorrente do mesmo evento lesivo deve ter sua renda mensal inicial calculada na forma do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, correspondendo a 50% do salário de benefício que serviu de base ao benefício antecedente, devidamente atualizado, sendo inaplicáveis as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 quando o fato gerador do benefício é anterior à sua vigência.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, arts. 195, § 5º, e 201.Código de Processo Civil, art. 496, caput, § 3º, I.Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 29, 86, caput e § 1º, e 129, parágrafo único.Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 1º.Emenda Constitucional nº 103/2019.Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Tema 1081, REsp 1.882.236/RS, REsp 1.893.709/RS e REsp 1.894.666/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05.02.2026.STF, Tema 388 da Repercussão Geral, RE 613.033 RG, Rel. Min. Dias Toffoli.STJ, AgInt no REsp 1.975.278/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.08.2022.STJ, AgRg no REsp 1.304.317/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 11.12.2012.STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 975.187/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27.08.2020.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003048-69.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade - auxílio acidente” ajuizada por Jeferson Douglas Vargas em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente descreveu que: a) requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária em 21/01/2023, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa; b) sofreu acidente de trabalho em 08/09/2013, quando exercia a função de enfermeiro, tendo permanecido em gozo de auxílio-doença acidentário de 04/10/2013 a 10/06/2014; c) é portador de sequelas de traumatismos do membro superior e do membro inferior (CID T92 e T93), que acarretam redução de sua capacidade laborativa; d) exames realizados em 2023 demonstram a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, sem cura das enfermidades anteriormente reconhecidas pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social; e) foi submetido a diversas perícias administrativas entre 2013 e 2022, nas quais houve reconhecimento de incapacidade laborativa; f) desenvolveu, ainda, alteração na coluna lombossacra consistente em retrolistese de L5-S1, relacionada às atividades desempenhadas como enfermeiro; g) a perícia administrativa realizada em 12/04/2023 foi superficial e incompatível com os exames e documentos médicos apresentados; h) necessitou de procedimento cirúrgico urgente em junho de 2023 em razão da gravidade de seu quadro clínico; i) exerce as funções de enfermeiro e professor, atividades que exigem esforço físico e que foram prejudicadas pelas limitações decorrentes das enfermidades; j) não consegue desempenhar plenamente tarefas essenciais de sua profissão, inclusive manobras de reanimação, evidenciando a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual; k) o indeferimento administrativo foi equivocado, pois desconsiderou o conjunto probatório médico que demonstra a persistência das sequelas e a redução de sua capacidade laborativa. Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas na forma da legislação previdenciária.O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná acostou os dossiês médico e previdenciário (mov. 39.1-39.2 e mov. 102.1-102.3).Acostou-se laudo pericial médico (mov. 99.1, p. 5-13).O requerido manifestou-se sobre o laudo (mov. 99.1, p. 31-35), tendo aduzido que não havia nexo causal entre o trabalho e o acidente, de modo que o requerente não tinha direito ao benefício de auxílio-acidente.O requerente impugnou o laudo pericial (mov. 106.1).O requerido apresentou contestação (mov. 107.1), tendo defendido que: a) a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária exige a comprovação de lesões decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, com sequelas consolidadas que reduzam a capacidade laborativa habitual do segurado; b) a caracterização do acidente de trabalho depende da demonstração do nexo causal entre a atividade laboral e o dano sofrido; c) a perícia judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre o trabalho exercido e o evento ou acidente narrado na petição inicial; d) ausente o nexo causal, não se configura acidente de trabalho, pressuposto indispensável à concessão de benefício acidentário e à própria pretensão deduzida; e) a inexistência de acidente de trabalho conduz à improcedência do pedido, não sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; f) prequestionou os artigos 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal, bem como os artigos 19, 20 e 86 da Lei 8.213/1991. Ao final, requereu: a) a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; b) a consignação expressa, em sentença, de que os honorários periciais adiantados deverão ser ressarcidos pelo Estado, mediante requisição de pequeno valor; c) subsidiariamente, em caso de procedência, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a observância das regras de acumulação de benefícios previstas na Emenda Constitucional 103/2019, eventual renúncia a valores excedentes ao limite legal aplicável, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias e o desconto de valores já pagos administrativamente ou por benefícios inacumuláveis.Complementou-se o laudo pericial (mov. 117.2, p. 9-10).O requerido manifestou-se, tendo formulado proposta de acordo e aduzido que (mov. 120.1): a) a perícia administrativa e judicial constatou a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente, motivo pelo qual apresentou proposta de acordo visando à solução célere do litígio; b) o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, remanesce sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido; c) nas hipóteses de consolidação tardia da sequela (“sequela retardada”), o termo inicial do auxílio-acidente não deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, pois o fato gerador do benefício apenas surgiu posteriormente; d) nesses casos, é indispensável prévio requerimento administrativo específico, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ausência de interesse de agir; e) inexistindo requerimento administrativo após a consolidação da sequela, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, que a data de início do benefício seja fixada na data do ajuizamento da ação ou da citação. Requereu: a) a intimação da parte autora para manifestação expressa acerca da proposta de acordo, sem possibilidade de contraproposta; b) em caso de aceitação, a homologação do acordo, a implantação do benefício e a elaboração dos cálculos pertinentes; c) em caso de rejeição da proposta, a improcedência dos pedidos; d) subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, das regras de acumulação de benefícios, da limitação legal de competência dos Juizados Especiais, da fixação de honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, da isenção de custas, do desconto de valores já pagos administrativamente e da aplicação dos consectários legais indicados na petição.O requerente manifestou-se, tendo pugnado que a proposta de acordo do INSS contém um erro material em relação à data de início do benefício (mov. 124.1).O requerido rejeitou a contraproposta e pugnou pela improcedência do pedido inicial (mov. 132.1).O requerente impugnou a contestação (mov. 137.1), tendo replicado que: a) a contestação apresentada pelo requerido foi protocolada antes da retificação do laudo pericial, razão pela qual seu principal fundamento restou superado pela conclusão pericial complementar; b) o laudo complementar confirmou expressamente que a moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho; c) após a retificação do laudo, o requerido apresentou proposta de acordo sustentando a ocorrência de “sequela retardada”, com consolidação da lesão em momento posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, tese da qual discorda; d) sofreu acidente de trabalho em 08/09/2013, durante o exercício de suas atividades profissionais, passando a receber auxílio por incapacidade temporária acidentário no período de 04/10/2013 a 10/06/2014; e) é portador de sequelas de traumatismos dos membros superior e inferior, classificadas nos CIDs T92 e T93, que reduzem sua capacidade laborativa; f) os exames médicos realizados em 2023 demonstram a persistência e consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido em 2013; g) foi submetido a diversas perícias administrativas que reconheceram sua incapacidade laborativa; h) não procede a alegação de que o requerido não teve oportunidade de verificar a consolidação das lesões; i) a perícia judicial concluiu que o acidente de trabalho ocorreu em 08/09/2013 e que a consolidação das lesões se deu em 10/06/2014, data correspondente à cessação do auxílio por incapacidade temporária; j) o laudo pericial é completo, fundamentado e amparado em toda a documentação médica constante dos autos, corroborando a conclusão acerca da data de consolidação das sequelas; k) o conjunto probatório confirma a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho e afasta as alegações defensivas do requerido. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, diante do desinteresse na produção de outras provas e reiterou a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.Homologou-se a prova pericial (mov. 148.1).Sobreveio a sentença de procedência (mov. 155.1), que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de um lustro da data de ajuizamento da ação, condenou à concessão ao benefício de auxílio-acidente, com termo inicial na data imediatamente subsequente à da cessação administrativa (11/06/2014), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas.O requerido informou que não interporia recurso e que não cabe remessa necessária (mov. 159.1).O requerente interpôs recurso de apelação (mov. 163.1), em cujas razões argumentou que: a) ajuizou ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 08/09/2013, tendo percebido auxílio-doença acidentário no período de 04/10/2013 a 10/06/2014; b) a perícia judicial reconheceu a consolidação das lesões e a redução permanente de sua capacidade laborativa, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento do direito ao benefício; c) a sentença julgou procedente o pedido e fixou corretamente o termo inicial do auxílio-acidente em 11/06/2014, mas determinou indevidamente o cálculo da renda mensal inicial conforme as regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019; d) por se tratar de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário, a renda mensal inicial deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para a concessão do auxílio-doença, nos termos da legislação previdenciária e dos atos normativos aplicáveis; e) o artigo 104, § 1º, do Decreto 3.048/1999, a Instrução Normativa 77/2015 e a Instrução Normativa 128/2022 estabelecem que o auxílio-acidente decorrente de auxílio-doença deve ser calculado com base no salário de benefício do auxílio anterior, devidamente reajustado; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação das regras gerais de cálculo quando o auxílio-acidente decorre diretamente de auxílio-doença sem retorno ao trabalho entre os benefícios. Requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponda a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para a concessão do auxílio-doença acidentário, afastando-se a aplicação das regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019.O apelado apresentou contrarrazões, tendo pugnado pelo desprovimento do recurso (mov. 166.1).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 13.1), tendo pugnado que:O Ministério Público manifestou-se no sentido de que: a) é dispensável o reexame necessário, porquanto a condenação possui liquidez material e valor estimado inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1081; b) o recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido; c) a controvérsia recursal restringe-se ao critério de apuração da renda mensal inicial do auxílio-acidente, sendo incontroversos o acidente de trabalho, a consolidação das sequelas, a redução da capacidade laborativa e o termo inicial do benefício fixado em 11/06/2014; d) o artigo 86 da Lei 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença; e) na hipótese de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo evento lesivo, aplica-se a regra específica do artigo 104, § 1º, do Decreto 3.048/1999, reproduzida pelo artigo 201 da Instrução Normativa 77/2015 e pelo artigo 233, inciso X, da Instrução Normativa 128/2022, segundo a qual a renda mensal inicial corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença antecedente, devidamente atualizado; f) o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o cálculo do auxílio-acidente sucessor de auxílio-doença deve observar o artigo 104, § 1º, do Decreto 3.048/1999; g) o auxílio-acidente concedido ao apelante decorre do mesmo acidente de trabalho que ensejou a concessão do auxílio-doença acidentário percebido entre 04/10/2013 e 10/06/2014, enquadrando-se exatamente na hipótese normativa referida; h) o fato gerador do benefício ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, incidindo o princípio do tempus regit actum e a garantia constitucional do direito adquirido; i) a aplicação das regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 implicaria indevida retroatividade normativa. Postulou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para determinar que a renda mensal inicial do auxílio-acidente seja apurada em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício utilizado como base de cálculo do auxílio-doença acidentário antecedente, devidamente reajustado até 11/06/2014, afastando-se a incidência das regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Da AdmissibilidadeA remessa necessária está prevista no art. 496, do Código de Processo Civil, sendo aplicável nas seguintes hipóteses: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No que tange ao valor certo e líquido da condenação, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1081, no sentido de que “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil” (REsp nº 1.882.236/RS, REsp nº 1.893.709/RS e REsp nº 1.894.666/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 05/02/2026, DJe de 12/02/2026).Assim, a despeito da determinação constante da r. sentença quanto à autuação do reexame necessário (mov. 155.1), considerando que o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, não se revela cabível, na hipótese, o duplo grau obrigatório.Em casos similares, já decidiu esta C. Câmara Cível: CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1081/STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame: 1. Auxílio-acidente concedido a partir da cessação do auxílio-doença, em razão de síndrome do manguito rotador do ombro direito, decorrente de acidente de trabalho.II. Questão em discussão:2. Aferir o cabimento do reexame necessário.III. Razões de decidir:3. No julgamento do Tema Repetitivo 1081, o STJ firmou a tese de que “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil”.4. Caso concreto em que, por simples cálculo aritmético, denota-se que as parcelas contempladas na sentença não ultrapassarão o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário.IV. Dispositivo:5. Reexame necessário não conhecido. Procedimento recursal extinto, nos termos do art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003885-90.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.04.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTROVÉRSIA RESTRITA À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ISENÇÃO LEGAL DO SEGURADO QUANTO À EXIGIBILIDADE DAS VERBAS. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE FINAL DO ESTADO DE FORMA PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DO MOMENTO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Ação previdenciária de natureza acidentária na qual foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito ao auxílio-doença acidentário em período delimitado e rejeitando o pedido de auxílio-acidente, com fixação de sucumbência recíproca. Interposição de apelação pela parte autora visando afastar a sucumbência que lhe foi atribuída, sustentando ter havido procedência integral dos pedidos. Ausência de contrarrazões. Remessa necessária suscitada e analisada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é adequada a distribuição da sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos pedidos, bem como a incidência da isenção legal prevista nas ações acidentárias e a responsabilidade pelos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da remessa necessária, pois a condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1081 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A sentença reconheceu apenas parcialmente os pedidos, com concessão do auxílio-doença acidentário e rejeição do auxílio-acidente, o que caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000456-13.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.04.2026- destacou-se) Diante do exposto, nego conhecimento à remessa necessária, nos termos do art. 182, XIX, do RITJPR, pois o valor da condenação é apurável por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.No que concerne ao recurso de apelação, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Do MéritoA controvérsia recursal refere-se, exclusivamente, ao valor do benefício de auxílio acidente. O acidente de trabalho ocorreu em 8 de setembro de 2013 (cf. mov. 1.1). Nesse cenário, o requerente auferiu auxílio por incapacidade temporária de 04/10/2013 a 10/06/2014. Conforme a sentença, a data de início do auxílio-acidente é 11 de junho de 2014, dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (mov. 102.2, p. 3).A ação foi ajuizada em 8 de julho de 2023 e foi declarada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos, ou seja, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 8 de julho de 2018. Independentemente disso, o parâmetro para o cálculo do benefício de auxílio-acidente deve considerar a legislação vigente à época dos fatos, com base no princípio tempus regit actum.Conforme o artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, “o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”.Nos termos do art. 104, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, quando o auxílio-acidente sucede imediatamente ao auxílio-doença decorrente do mesmo evento lesivo, sua renda mensal inicial corresponde a 50% do salário de benefício que serviu de base ao benefício antecedente, devidamente atualizado até o mês anterior ao início do auxílio-acidente. Trata-se de regra específica aplicável à hipótese dos autos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(...)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Isso é elucidado também por Lazzari e Castro, ao explicitarem que o auxílio-acidente deve ser de 50% do salário de benefício, o qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo: O auxílio-acidente mensal passou a corresponder a 50% do salário de benefício a partir da Lei n. 9.032/1995 e será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(...)O STF, apreciando o tema 388 de Repercussão Geral, definiu por tese que “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência” (RE 613033 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, publ. 09.06.2011). Desse modo, conforme jurisprudência pacífica no STJ, a concessão do benefício de auxílio-acidente deve obedecer à legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum (v.g., AgInt no REsp 1975278/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 10.08.2022).Ainda de acordo com a orientação do STJ, deve ser considerado, para fins de auxílio-acidente, o percentual estabelecido pela lei vigente no momento em que se dá o agravamento das lesões incapacitantes do beneficiário, e não o do momento em que o benefício foi concedido inicialmente. O agravamento da lesão incapacitante tem como consequência a alteração do auxílio-acidente, sendo considerado um novo fato gerador para a concessão do benefício. Dessa forma, o agravamento da lesão gera a concessão de um novo benefício, devendo-se aplicar a lei em vigor na data do fato agravador, por incidência do princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 1.304.317-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de11.12.2012).(...)A fórmula de cálculo do salário de benefício para os segurados em geral, excetuados os segurados especiais, prevista na atual redação do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, conferida pela Lei n. 9.876/1999, passou a observar os seguintes critérios, que vigoraram até a promulgação da EC n. 103/2019: (...)- para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente: o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (para estes benefícios não há multiplicação pelo fator previdenciário).(CASTO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed., rev., atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2023.) No que se refere à Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, pelo mesmo princípio tempus regit actum, conclui-se que as alterações não alcançam o apelante, na medida em que o fato gerador do auxílio-acidente é anterior à alteração constitucional.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o auxílio-acidente deve observar 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, quando um benefício deve ser concedido imediatamente após o outro: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ORIGINADO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE. CÁLCULO DA RMI: ART. 104, § 1o. DO DECRETO 3.048/1999. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 104, § 1o. do Decreto 3.048/1999, o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do Segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.2. No caso do autos, o acórdão recorrido expressamente consigna que os cálculos da Contadoria registram que a renda mensal do auxílio-acidente teve como base o salário de benefício do respectivo auxílio-doença que o antecedeu, nos exatos termos fixados na legislação.3. Assim, não há como acolher a tese recursal de que o cálculo do auxílio-acidente demandaria novo recálculo do salário de benefício. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 975.187/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Mutatis mutandis, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem perfilhado o entendimento de que a renda mensal inicial deve observar a legislação vigente na data do início do benefício: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO CORRETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo credor em cumprimento de sentença referente ao pagamento de auxílio-acidente. O agravante sustenta a existência de erro material, alegando que a decisão agravada considerou data diversa da fixada no título judicial para a concessão do benefício, o que resultaria em excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente e a consequente correção dos cálculos para evitar eventual excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título judicial expressamente fixou o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 862.4. Os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram que o auxílio-doença foi pago ao segurado até 28/04/1997, de modo que o auxílio-acidente tem início em 29/04/1997, data em que já vigorava a Lei nº 9.032/95, que majorou a renda mensal inicial (RMI) para 50% do salário de benefício.5. Os cálculos apresentados pelo INSS, ao considerarem a data do acidente de trabalho (04/07/1992) como termo inicial do benefício, aplicam indevidamente a legislação anterior, que estabelecia percentual menor (30% do salário de benefício), contrariando os critérios fixados no título judicial.6. Correta a homologação dos cálculos apresentados pelo credor, estando ausente o alegado excesso de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1) O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme entendimento do STJ no Tema 862; 2) Para a fixação da renda mensal inicial (RMI), deve-se aplicar a legislação vigente na data do início do benefício (DIB), não sendo possível retroagir a norma anterior menos benéfica ao segurado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 1º (redação dada pela Lei nº 9.032/95).Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0109896-20.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.05.2025) Nesse sentido, uma vez que o auxílio por incapacidade temporária foi concedido do período de 04/10/2013 a 10/06/2014 (mov. 39.3, p. 1), antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o salário de benefício do auxílio-acidente que decorreu do mesmo sinistro deve observar as regras então vigentes, notadamente as previstas no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999.Dessa forma, deve-se dar provimento ao recurso, de modo a determinar que a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponda a 50% do salário de benefício que serviu de base à concessão do auxílio-doença acidentário antecedente, devidamente atualizado até a data de início do auxílio-acidente, afastada a aplicação das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no que concerne ao cálculo do benefício previdenciário. ConclusãoDiante do exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para determinar que o auxílio-acidente seja de 50% do salário de benefício, cuja renda mensal inicial deve ter como parâmetro o cálculo do auxílio-doença, o que corresponde à média aritmética de 80% dos maiores salários de todo o período contributivo.Deixa-se de majorar os honorários recursais, porque descabidos, haja vista a isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.É como voto.
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