SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003048-69.2023.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL INCONTROVERSO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 104, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 103/2019. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 08/09/2013.1.2 Produzida prova pericial judicial, concluiu-se pela existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trabalho, com redução permanente da capacidade laborativa habitual do segurado.1.3 Sobreveio sentença de procedência, que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, condenou o INSS à concessão do auxílio-acidente a partir de 11/06/2014, dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário, e determinou o pagamento das parcelas vencidas não prescritas.1.4 O INSS informou não possuir interesse recursal e sustentou a inexistência de remessa necessária.1.5 O segurado interpôs recurso de apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o critério de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente, defendendo a aplicação da regra prevista no art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, com base no salário de benefício que serviu de cálculo ao auxílio-doença acidentário antecedente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) aferir se a sentença está sujeita à remessa necessária, à luz do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1081 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) analisar se a renda mensal inicial do auxílio-acidente deve ser calculada com fundamento no art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, utilizando-se o salário de benefício do auxílio-doença acidentário antecedente, ou se incidem as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A remessa necessária não é cabível, porquanto a condenação é aferível mediante simples cálculos aritméticos e não supera o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1081.3.2 O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.3.3 A controvérsia recursal restringe-se ao critério de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente, sendo incontroversos o acidente de trabalho, a redução da capacidade laborativa, a consolidação das sequelas e o termo inicial do benefício em 11/06/2014.3.4 O art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário de benefício, sendo devido após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.3.5 O art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê regra específica para os casos em que o auxílio-acidente sucede imediatamente ao auxílio-doença decorrente do mesmo evento lesivo, determinando que a renda mensal inicial corresponda a 50% do salário de benefício que serviu de base ao auxílio-doença antecedente, devidamente atualizado até o mês anterior ao início do novo benefício.3.6 A doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari reconhece que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário de benefício, observando-se a legislação vigente ao tempo do fato gerador, em consonância com o princípio tempus regit actum.3.7 O fato gerador do benefício ocorreu anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que o auxílio-doença acidentário foi concedido entre 04/10/2013 e 10/06/2014, razão pela qual as alterações promovidas pela Reforma da Previdência não alcançam a situação jurídica consolidada do segurado.3.8 A aplicação retroativa das regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 afrontaria o princípio tempus regit actum e a garantia do direito adquirido, devendo prevalecer a legislação vigente na data de início do benefício.3.9 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos em que o auxílio-acidente sucede imediatamente ao auxílio-doença decorrente do mesmo evento lesivo, a renda mensal inicial deve corresponder a 50% do salário de benefício que serviu de base ao benefício antecedente, nos termos do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e provido para determinar que a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponda a 50% do salário de benefício utilizado para o cálculo do auxílio-doença acidentário antecedente, devidamente atualizado até a data de início do benefício, afastando-se a aplicação das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.4.2 Tese de julgamento: O auxílio-acidente concedido imediatamente após a cessação de auxílio-doença decorrente do mesmo evento lesivo deve ter sua renda mensal inicial calculada na forma do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, correspondendo a 50% do salário de benefício que serviu de base ao benefício antecedente, devidamente atualizado, sendo inaplicáveis as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 quando o fato gerador do benefício é anterior à sua vigência.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, arts. 195, § 5º, e 201.Código de Processo Civil, art. 496, caput, § 3º, I.Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 29, 86, caput e § 1º, e 129, parágrafo único.Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 1º.Emenda Constitucional nº 103/2019.Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Tema 1081, REsp 1.882.236/RS, REsp 1.893.709/RS e REsp 1.894.666/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05.02.2026.STF, Tema 388 da Repercussão Geral, RE 613.033 RG, Rel. Min. Dias Toffoli.STJ, AgInt no REsp 1.975.278/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.08.2022.STJ, AgRg no REsp 1.304.317/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 11.12.2012.STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 975.187/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27.08.2020.