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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de ADRIANO NUNES DE SOUZA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que, no mov. 25.1 dos autos n.º 0002676- 52.2026.8.16.0077, homologou a prisão em flagrante e, a requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente, posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (mov. 60.1 dos autos originários). Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto foi decretada com base na gravidade abstrata dos delitos, nos antecedentes e na reincidência do paciente, sem demonstração da efetiva necessidade da medida extrema; b) o paciente não era alvo da investigação policial, tampouco havia elementos prévios que o vinculassem ao suposto tráfico de drogas desenvolvido no imóvel objeto da busca e apreensão; c) a investigação concentrava-se em terceiro, apontado como morador da residência e responsável pela atividade criminosa, tendo o paciente sido preso apenas por estar no local no momento do cumprimento do mandado; d) os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não evidenciam sua participação no tráfico ou na associação para o tráfico, havendo, inclusive, declaração de corréu no sentido de que o paciente realizava apenas serviços de limpeza no imóvel e e) a manutenção da custódia cautelar viola os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, sendo suficientes, no caso, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a substituição da custódia por medidas cautelares, especialmente a apresentação a cada 2 meses e a proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas.A liminar restou por mim indeferida (mov. 10.1/TJPR).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 19.1/TJPR, opinou pela denegação da ordem (Procurador de Justiça MARCELO ALVES DE SOUZA).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não comporta acolhimento, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais aptos a autorizar a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do ora paciente.Quanto à higidez do decreto prisional, cumpre ressaltar que a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada em elementos indicativos da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, nos seguintes termos consignados pela autoridade apontada como coatora, verbis:“(...) A materialidade delitiva se encontra evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e demais documentos informativos, os quais indicam a apreensão, no interior do imóvel situado na Rua Acre, nº 1231, de 28 (vinte e oito) pedras de substância análoga ao crack, 10 (dez) pinos de cocaína e 20g (vinte gramas) de maconha, além de rolo de papel alumínio, espada e seringa com substância não identificada. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem das circunstâncias do flagrante, notadamente porque Adriano Nunes de Souza e Gean Manoel Ribeiro dos Santos foram localizados no interior do imóvel durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0002552- 69.2026.8.16.0077, em local previamente apontado, por elementos investigativos, como ponto de comércio, armazenamento e distribuição de entorpecentes.” (mov. 25.1 – autos NU 0002676-52.2026.8.16.0077).Sendo assim, entendo que os indícios de envolvimento do paciente na empreitada delitiva foram suficientemente destacados pela autoridade impetrada. Quanto à tese defensiva de ausência de comprovação da participação do paciente nos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, verifica-se que a matéria não comporta conhecimento na estreita via do habeas corpus, por demandar aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária próprios do remédio constitucional.Nesse sentido: “(...) A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.” (AgRg no RHC n. 180.028/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).Ademais, a decisão impetrada encontra-se amparada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da variedade de entorpecentes apreendidos na residência em que o paciente foi localizado. Soma-se a isso a existência de informações prévias que embasaram o deferimento da medida de busca domiciliar, segundo as quais o imóvel seria utilizado como ponto de comercialização de drogas, circunstâncias que evidenciam, em tese, o risco concreto de reiteração delitiva.Sobre esse ponto, cumpre transcrever trecho da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora:“(...) Ressalte-se que a diligência não decorreu de abordagem casual ou isolada. Ao contrário, foi precedida de levantamentos de inteligência, campanas e análise de movimentação no endereço, havendo indicação de fluxo de pessoas compatível com a mercancia ilícita, além de relatos de moradores e transeuntes acerca da prática de tráfico no local (seq. 1.23). A variedade das substâncias apreendidas (crack, cocaína e maconha), aliada à forma de acondicionamento de parte delas, especialmente as pedras de crack embaladas em papel alumínio e os pinos de cocaína prontos para comercialização, confere gravidade concreta à conduta e reforça, em juízo de cognição sumária, a existência de estrutura minimamente organizada para a mercancia ilícita. No ponto, cumpre observar as alterações promovidas pela Lei nº 15.272 /2025, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 310 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.” A mesma Lei nº 15.272/2025 também acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 312 do Código de Processo Penal, estabelecendo que: “§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” No caso, as circunstâncias concretas se amoldam aos parâmetros atualmente previstos nos arts. 310, §§ 5º e 6º, e 312, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal. Isso porque a prisão decorreu de investigação prévia sobre ponto de tráfico, houve apreensão de drogas de espécies distintas, parte delas acondicionadas de modo compatível com comercialização, além de objetos relacionados ao contexto da traficância e elementos indicativos de reiteração delitiva. A periculosidade concreta dos flagranteados, portanto, não decorre da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, mas de dados objetivos extraídos dos autos: a apreensão de crack, cocaína e maconha; a forma de acondicionamento das substâncias; os objetos localizados no imóvel; os elementos investigativos prévios; e as condições pessoais desfavoráveis dos autuados. A variedade das drogas apreendidas assume especial relevância à luz do art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, pois evidencia maior gravidade concreta da conduta e indica a disponibilização de diferentes substâncias entorpecentes a usuários, circunstância apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. (...).Também merecem destaque os demais objetos apreendidos, notadamente o rolo de papel alumínio, compatível com o acondicionamento de porções de crack, a espada e a seringa, os quais, analisados em conjunto com a diversidade de entorpecentes e com os elementos investigativos prévios, reforçam a gravidade concreta do contexto apurado. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A conduta apurada não revela episódio isolado. Os elementos investigativos indicam que o imóvel já vinha sendo monitorado como ponto de tráfico, havendo notícias pretéritas, diligências de campo e constatação de movimentação compatível com comércio ilícito de entorpecentes. A apreensão de drogas variadas, em local previamente investigado, revela risco concreto de continuidade da atividade criminosa caso os flagranteados sejam restituídos à liberdade. No tocante a Gean Manoel Ribeiro dos Santos, a tese defensiva de que sua presença no imóvel seria meramente casual não se sustenta, ao menos nesta fase de cognição sumária. O autuado foi encontrado no interior de residência previamente indicada como ponto de tráfico, durante cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, em ambiente no qual foram localizadas três espécies de drogas, parte delas fracionadas e acondicionadas de modo compatível com a mercancia. Também não afasta os indícios de autoria a alegação de que Gean seria proprietário apenas da maconha, supostamente destinada ao consumo pessoal. A versão apresentada deverá ser examinada no curso da instrução, sob contraditório, mas, neste momento, não é suficiente para neutralizar o conjunto dos elementos informativos, especialmente porque a substância por ele assumida foi encontrada no mesmo contexto de apreensão de crack e cocaína, em imóvel previamente investigado por comércio, armazenamento e distribuição de drogas. A ausência de apreensão de dinheiro ou balança diretamente em poder de Gean, por si só, tampouco autoriza a concessão da liberdade provisória. A prisão preventiva não exige flagrância de ato individualizado de venda, bastando, nesta fase, a presença de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e perigo concreto decorrente do estado de liberdade. No caso, tais elementos decorrem da localização do autuado no imóvel investigado, da apreensão de drogas variadas e dos elementos prévios de inteligência policial. Além disso, consta em desfavor de Gean ação penal em curso por lesão cometida em razão da condição de mulher, com denúncia recebida e medida cautelar de comparecimento em juízo em andamento (autos n°0004153- 47.2025.8.16.0077). Embora tais registros não autorizem antecipação de juízo condenatório, podem ser valorados, em conjunto com as circunstâncias concretas do flagrante, como indicativos de risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em relação a Adriano Nunes de Souza, verifica-se a existência de maus antecedentes, consistentes em condenação anterior pelo crime de homicídio, à pena de 6 anos de reclusão, extinta pelo cumprimento (autos n° 0001354-35.2009.8.16.0160). Tal circunstância constitui dado concreto a ser valorado no exame da periculosidade, sobretudo quando somada ao contexto da apreensão de drogas variadas e aos elementos investigativos que indicavam a utilização do imóvel para traficância. Com efeito, antecedentes criminais, condenações pretéritas e registros de práticas delitivas recentes, quando analisados em conjunto com os demais elementos do caso concreto, podem justificar a prisão preventiva, por indicarem risco de reiteração delitiva e necessidade de acautelamento da ordem pública. No presente caso, a confluência entre a variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, os objetos encontrados no imóvel, os elementos investigativos prévios, os processos em curso contra Gean e os maus antecedentes de Adriano evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Isso porque os fatos apontam para atividade de tráfico em imóvel previamente monitorado, com apreensão de drogas variadas e indícios de organização mínima para armazenamento e distribuição, circunstâncias que não seriam suficientemente neutralizadas por cautelares menos gravosas. Assim, somente a custódia preventiva atende aos fins de cautela exigidos no caso concreto.” (mov. 25.1 – autos NU 0002676-52.2026.8.16.0077). Destaquei.Dessa forma, diante dos indícios de reiteração na prática do tráfico de drogas e considerando que o paciente foi preso em flagrante em residência onde foram apreendidas 28 (vinte e oito) pedras de crack, com peso aproximado de 7g (sete gramas), 10 (dez) pinos de cocaína, com peso aproximado de 8,38g, além de uma porção de maconha, com peso aproximado de 20g (vinte gramas), esta localizada em poder do próprio paciente, conclui-se que a medida constritiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante dos elementos que indicam, em tese, sua vinculação à prática de delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes, caracterizando-se, assim, o periculum libertatis. Tais situações justificam a manutenção da medida extrema, não havendo que se falar em ilegalidade do decisum. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(…) 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC n. 168.302/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).Ainda, como destacado, o paciente ostenta condenação por homicídio (autos NU 0001354- 35.2009.8.16.0160). Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “... a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021) - destaquei.No mais, destaque-se que, embora o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido em relação ao corréu Felipe Kauã, toda a investigação apontava que a residência onde o paciente foi localizado era utilizada para a comercialização de entorpecentes, havendo indicativos de intenso fluxo de usuários e de venda de drogas no local. Ademais, cumpre salientar que a denúncia imputou ao paciente, em tese, não apenas a prática do crime de tráfico de drogas, mas também o delito de associação para o tráfico, circunstância que reforça, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios de seu envolvimento com a atividade criminosa investigada. Diante de tal quadro, resta demonstrado o real risco à ordem pública, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação ou de individualização da decisão impetrada. Também não prospera a alegação de ausência de individualização da decisão, pois o decreto prisional explicitou os elementos concretos que vinculam o paciente ao contexto delitivo. Nesse sentido já se decidiu:“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA COIBIR A PRÁTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está suficientemente apoiada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela indicação da necessidade de fazer cessar a prática delitiva, pela aparente habitualidade da prática do crime, bem como pela quantidade de drogas apreendidas. 3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 760.774/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8 /2022). Destaquei.Não se olvide, ainda, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.Outrossim, vale salientar, por oportuno, que a permanência do paciente no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência." (AgRg no HC n. 744.586/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).No que concerne à alegação da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não socorre ao paciente. Isso porque, diante da demonstrada periculosidade concreta, não há que se falar em substituição da segregação, pois “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). - Destaquei.Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada na extensão conhecida.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada na extensão conhecida, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (sem voto), e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 03 a 07 de agosto de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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