SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093899-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE DE INOCÊNCIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APREENSÃO DE DIFERENTES ESPÉCIES DE ENTORPECENTES EM IMÓVEL PREVIAMENTE INVESTIGADO COMO PONTO DE TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS PRÉVIOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que se sustenta a ausência de fundamentação concreta da custódia, a inexistência de elementos que demonstrem sua participação nos delitos e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.2.2. Aferir se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de ausência de participação do paciente nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico não comporta conhecimento na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundado reexame do conjunto fático-probatório.3.2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na apreensão de crack, cocaína e maconha em imóvel previamente investigado como ponto de traficância, na forma de acondicionamento das drogas, nos elementos investigativos prévios e nos indícios de risco de reiteração delitiva, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública.3.3. A verificação de condenação anterior por homicídio, reforça a conclusão acerca da necessidade da segregação cautelar.3.4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da periculosidade evidenciada do paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada.4.2 Tese de julgamento: " É legítima a prisão preventiva quando amparada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, sendo inviável, em habeas corpus, o exame de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva."Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 315 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 180.028/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.5.2023.STJ, AgRg no HC n. 760.774/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.8.2022; STJ, AgRg no HC n. 744.586/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.8.2022.