Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (liquidação por arbitramento) nº 24747-63.2015.8.16.0035, que lhe move Geslaine Lemes Cavalcante.A decisão recorrida homologou o laudo pericial contábil apresentado na fase de liquidação de sentença, rejeitando integralmente a impugnação formulada pela instituição financeira.Da decisão recorrida (mov. 288.1), destaca-se: Todos os apontamentos do banco foram técnica e adequadamente refutados nos esclarecimentos periciais, que demonstram a conformidade integral do laudo com o título judicial e com o art. 473 do CPC, inexistindo irregularidade, omissão ou violação ao princípio da imparcialidade. Assim, não comprovado qualquer erro material, violação ao título ou descumprimento de ordem judicial, REJEITO integralmente o pedido e a impugnação formulados pela instituição financeira, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, mantendo-se íntegros os cálculos apresentados pelo perito.Diante disso, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, liquidando o valor devido pela parte requerida em favor da autora, tal como apurado no mov. 269.2 e esclarecimentos subsequentes. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Agravante, rejeitados pela decisão integrativa de mov. 298.1, que manteve íntegra a decisão homologatória por seus próprios fundamentos, nos termos seguintes: Diante do conjunto dos argumentos deduzidos, constata-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matérias já decididas, especialmente no tocante à pretendida compensação e à metodologia dos cálculos homologados, o que é vedado na presente via. Nas razões do presente Agravo, sustenta o Recorrente, em síntese, que: a) o laudo pericial homologado extrapola os limites do título executivo judicial, pois a sentença exequenda não declarou a quitação da operação ou a inexigibilidade do saldo; b) o perito desconsiderou o saldo devedor remanescente, apurado pelo assistente técnico em R$ 22.046,50; c) o laudo contém contradição interna, pois o próprio perito reconhece, em suas planilhas, a existência de saldo remanescente, sem demonstrar seu destino nas conclusões; d) o perito deixou de responder aos quesitos formulados, em violação ao art. 477 do CPC; e e) a decisão agravada carece de fundamentação, pois homologou o laudo sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas.Postula a reforma da decisão agravada para que seja desconstituída a homologação do laudo, com o acolhimento dos cálculos apresentados pelo Agravante; ou, subsidiariamente, para determinar a complementação da perícia ou a realização de novo exame técnico.Liminarmente, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pedido indeferido por este Relator na decisão de mov. 12.1.A Agravada ofertou contrarrazões (mov. 19.1), pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. Síntese processualTratam os autos de origem de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais movida por Geslaine Lemes Cavalcante (ora Agravada) em face de Banco Bradesco S/A (aqui Agravante).A controvérsia referia-se à alegada cobrança de encargos abusivos em operação de cartão de crédito; a Autora sustentava a ocorrência de capitalização indevida e a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo. Postulava a devolução em dobro dos valores que defendia haver pagado a maior, bem como a condenação da instituição financeira a indenizá-la a título de danos morais.Na sentença (mov. 144.1), o pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar a exclusão da cobrança de juros capitalizados — porquanto ausente pactuação expressa no contrato — e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para a época da contratação. O banco foi condenado a restituir à Autora os valores pagos a maior, na modalidade simples. Não foi reconhecida a ocorrência de lesão extrapatrimonial.Em face da sentença, ambas as partes interpuseram apelo. Apreciadas as insurgências, este Colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco tão somente para reconhecer a legalidade da cobrança dos juros capitalizados (acórdão no mov. 172.1, p. 56-80); e negou provimento à irresignação autoral.O banco Réu interpôs, ainda, Recurso Especial. Em juízo de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência desta Corte negou-lhe seguimento quanto à tese de limitação dos juros à taxa média de mercado, por conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 234 do STJ, e inadmitiu o recurso quanto às demais matérias, ante a incidência da Súmula 7 do STJ (mov. 172.3, p. 66-69).Contra a primeira parcela da decisão, foi interposto Agravo Interno, desprovido pelo Órgão Especial (acórdão no mov. 172.4, p. 42-52). Quanto à parcela remanescente, o banco manejou Agravo em Recurso Especial, do qual o Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte para, na extensão, não conhecer do Recurso Especial, mantido o óbice da Súmula 7/STJ (decisão no mov. 172.5, p. 53-59).No mov. 175, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação e, no mov. 197.1, o Juízo de origem acolheu pedido da Autora para determinar o início da fase de liquidação.Intimado, o banco apresentou manifestação (mov. 205.1) instruída com memória de cálculo (movs. 205.2 a 205.4). Sustentou que, recalculada a evolução do débito, os pagamentos a maior feitos pela Autora somariam apenas R$ 532,33; e que remanesceria saldo devedor que, atualizado e acrescido dos encargos moratórios, alcançaria R$ 22.046,50 em 09/11/2023.Sustentou a inexistência de valores a restituir à parte autora e postulou a homologação de seus cálculos.No mov. 209.1, o Juízo indeferiu o pedido de homologação dos cálculos da casa bancária e determinou a realização de perícia contábil.Realizado o exame técnico, o laudo a ele relativo foi acostado ao mov. 269.2. O documento foi instruído com planilhas de cálculo (movs. 269.3 a 269.6).O laudo foi impugnado pela instituição financeira (mov. 273.1), que pugnou pela prevalência das contas apresentadas pelo seu assistente técnico.No mov. 281.1, o expert apresentou complementação ao laudo pericial, na qual respondeu às objeções suscitadas pelo banco.Sobreveio nova impugnação, na qual o banco reiterou, entre outros pontos, a pretensão de compensação do saldo devedor remanescente.Na sequência, foi proferida a decisão ora recorrida (mov. 288.1 — mantida, após a oposição de embargos de declaração, pela decisão integrativa de mov. 298.1), que rejeitou a manifestação impugnativa.III. FundamentaçãoExaminados os autos, a insurgência não comporta acolhimento.As duas primeiras teses recursais — extrapolação dos limites objetivos do título executivo e desconsideração do saldo devedor remanescente — esbarram no teor do título executivo formado na fase de conhecimento.Com efeito, a instituição financeira foi condenada, tão somente, à devolução dos valores pagos a maior pela Autora, na modalidade simples, apurados os encargos segundo a taxa média de mercado da época da contratação.Em momento algum, quer na sentença (mov. 144.1), quer no acórdão que apreciou os apelos (mov. 172.1), houve determinação de compensação do crédito da exequente com eventual débito remanescente da operação de cartão de crédito.Essa circunstância foi reconhecida na decisão recorrida (p. 02): A compensação pretendida pelo banco não encontra respaldo no título executivo judicial, requisito indispensável nesta fase processual (art. 509, § 4º, do CPC), tampouco pode ser introduzida por via oblíqua, deslocando-se indevidamente o objeto delimitado pela coisa julgada (art. 502 do CPC).Cumpre registrar que o processo jamais contou com pedido reconvencional por parte da ré, nem há título executivo judicial constituído em seu favor, motivo pelo qual eventual cobrança deverá ser buscada na via própria (...)A liquidação não se presta à criação de título para o banco nem à rediscussão do mérito já decidido. O argumento de que a sentença "não declarou a quitação da operação nem a inexigibilidade do saldo contratual" não socorre o Agravante, porquanto, se o título nada dispôs sobre o saldo remanescente, este permanece fora do objeto da liquidação – fase processual que se destina apenas a quantificar a obrigação anteriormente certificada.Ademais, a premissa quantitativa mostra-se inconsistente.O valor de R$ 22.046,50 sustentado nas razões recursais resulta da aplicação, pelo assistente técnico do banco, de juros remuneratórios obtidos mediante cálculos realizados com base em série diversa daquela que o título fixou como parâmetro.A desconformidade dos cálculos apresentados pelo Agravante em face do título executivo é evidenciada pelo próprio teor do documento produzido pelo assistente (mov. 273.2), do qual se extraem as passagens seguintes:(...) o Banco Requerido apresentou cálculos de liquidação de sentença nos quais apurou valor ainda devido pela Requerente de R$ 22.046,50 (vinte e dois mil e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), em 09/11/2023, eis que a série do BACEN informada na fundamentação das decisões não condiz com a operação em debate (rotativo). (p. 02 – sem grifo no original)Cumpre rememorar que, em que pese as decisões proferidas apresentarem a série 22024 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – cartão de crédito total, como a taxa média a substituir a taxa pactuada, os saldos referentes à dívida da Requerente referem-se à crédito rotativo do cartão do crédito. (p. 03 – sem grifo no original) Vale dizer, o parecer técnico procedeu a verdadeira e indisfarçável substituição dos critérios de cálculo determinados no acórdão.Esse fato revela que a pretensão recursal não busca a fiel execução do julgado, pretendendo, isto sim, a reabertura da discussão sobre os encargos da operação.Nesse sentido:Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Revisional. Fase de liquidação de sentença. Homologação cálculos periciais. Alegado erro de metodologia. Afastamento da Tabela Price e adoção de juros simples. Limitação da Comissão de Permanência. Observância estrita à sentença transitada em julgado. Coisa julgada (art. 502 do CPC). Vinculação do perito aos termos do título executivo (art. 489, §3º do CPC). Súmula 294 do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (...) A metodologia de cálculo em liquidação de sentença deve respeitar os limites estabelecidos na decisão judicial, sendo vedada a reabertura de discussões já decididas (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022434-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.07.2025) Melhor sorte não assiste à tese de que o laudo conteria contradição interna, por reconhecer, em suas planilhas, a existência de saldo remanescente da operação, sem demonstrar seu destino nas conclusões.Conforme já apontado, as decisões proferidas na fase cognitiva determinaram tão somente a devolução simples dos valores pagos a maior, sem determinar compensação.Nos esclarecimentos de mov. 281.1, o expert registrou expressamente esse fato, em passagem que transcreveu o teor dos pronunciamentos exequendos (p. 05).Essa circunstância demonstra que o perito, ao deixar de computar nas conclusões o saldo remanescente (por ele identificado nas planilhas), adotou orientação metodológica em consonância com o que foi decidido, não sendo cabível falar em incongruência ou falha do profissional nomeado.Avançando, tampouco merece acolhimento o argumento de que o perito teria deixado de responder aos quesitos formulados.Impugnado o laudo pela instituição financeira (mov. 273.1), o perito apresentou a complementação de mov. 281.1, na qual enfrentou, de forma individualizada, cada um dos aspectos suscitados (atualização e compensação do saldo devedor; termo inicial dos juros moratórios e da correção; critérios de apuração das verbas acessórias).Por fim, não prospera a derradeira tese recursal, de que a decisão agravada careceria de fundamentação.O ato judicial não se limitou a chancelar genericamente o trabalho pericial. A questão central da impugnação (a pretendida compensação) foi expressamente enfrentada.Quanto aos demais aspectos técnicos, o Juízo reportou-se aos esclarecimentos periciais de mov. 281.1, que, como visto, refutaram individualizadamente cada um dos pontos suscitados pela instituição financeira.Registre-se, no mais, que é orientação sedimentada no âmbito desta Corte que a liquidação deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E VÍCIOS NA METODOLOGIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Os critérios de cálculo foram expressamente extraídos da coisa julgada, com observância das determinações constantes da sentença, dos embargos de declaração e do acórdão. (...) Os esclarecimentos complementares enfrentaram, de forma específica, as impugnações apresentadas pelas partes, especialmente quanto à metodologia de apuração dos encargos, inexistindo demonstração concreta de erro material nos cálculos, razão pela qual é incabível a realização de nova perícia, por se tratar de mera discordância da parte com o resultado apurado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0150259-15.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.06.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO NELE INDICADOS. AUSÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO. PERITO QUE APENAS APLICOU O QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E PRESTOU OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064785-52.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: DES. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.05.2021) Em conclusão, a decisão combatida não comporta reparo, devendo ser mantida nos termos em que prolatada.IV. DispositivoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
|